Informativo nº 1058 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
ADI 6951/CE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.6.2022 (Info 1058)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a ADI 6951 junto ao STF contra parte da Lei n° 13.983 do estado do Ceará, que equipara ganhos entre auditores e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) quando em substituição de função.
No caso da lei cearense, há uma determinação desde o ano de 2013 que estabelece ao auditor as mesmas garantias e impedimentos dos membros titulares da Corte quando em substituição de função. A atual Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual do Ceará dá direito ao substituto (auditor) receber 1/30 do subsídio por dia que receber um conselheiro da Corte de contas cearense.
CF/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
R: Yeaph!!!!!
Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. Por constituir exercício TEMPORÁRIO das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/1988.
Ademais, como o conteúdo das normas impugnadas não é a sistematização da remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, não há ofensa ao art. 37, X, da CF/1988. Inexiste, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/1988.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.
ADI 5399/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.6.2022 (Info 1058)
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) promoveu a ADI 5399 para questionar a Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo. Em vigor desde o final de agosto de 2015, a norma estende aos clientes antigos os planos promocionais oferecidos pelas operadoras de celular para atrair novos usuários. A lei especifica que o seu não cumprimento gera imposição de multa e pode levar à cassação da inscrição estadual.
A Acel alega que, ao tratar sobre serviços de telecomunicação, a norma questionada invadiu competência da União garantida pela Constituição Federal (artigo 21, inciso XI e artigo 22, inciso IV, destacando que não há lei complementar que autorize os estados a legislar sobre o tema.
CF/1988:
Art. 21. Compete à União: (…) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (…)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…)
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários;
R: O Ministro Moraes suscitou questão de ordem acerca da possibilidade da manutenção de voto proferido pelo ex- Ministro Marco Aurélio….
Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque.
Com base nesse entendimento, o Plenário, preliminarmente e por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes, de modo que, no caso concreto, seja mantido o voto proferido pelo ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a 27.11.2020, além de garantir que esse posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados.
Tá, mas e a norma que prevê obrigatoriedade de oferecimento de planos telefônicos iguais aos clientes novos e antigos???
É inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos.
Ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, a norma promove ingerência em relações contratuais já estabelecidas sem que exista conduta lesiva ou abusiva por parte do prestador. Por essa razão, afasta-se a compreensão de que se estaria diante de matéria CONSUMERISTA, de modo que a alteração de forma geral e abstrata do conteúdo de negócios jurídicos caracteriza norma de direito CIVIL, cuja competência legislativa é privativa da UNIÃO.
Relativamente às concessionárias de serviços telefônicos móveis, a criação de obrigações e sanções por lei estadual — no caso, extensão aos clientes antigos de promoções ofertadas a novos —, ainda que sob o argumento de proteger os direitos do consumidor, também invade a competência da União.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, (i) conheceu parcialmente das ações diretas e, nessa parte, as julgou parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei 15.854/2015 do Estado de São Paulo; e (ii) acolheu os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada e declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 35, II, da Lei 16.559/2019 do Estado de Pernambuco, em ordem a excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
RE 999435/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 8.6.2022 (Info 1058)
O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso extraordinário, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionam decisão do TST que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.
R: Yeaph!!!
À luz dos postulados da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, da representatividade dos sindicatos e da valorização da negociação coletiva, as entidades sindicais obreiras devem ser ouvidas antes da demissão coletiva de empregados, o que se revela como requisito procedimental indispensável.
Não se exige que cheguem a um acordo de vontades, à celebração de convenção ou acordo coletivos, tampouco que haja autorização prévia do sindicato, assim como a fixação de condições. Impõe-se tão somente o dever de negociar, no sentido da abertura do diálogo entre os polos antagônicos, oportunizando o alcance de soluções alternativas, menos drásticas e danosas.
Nesse contexto, se houver impasse absoluto, a vontade do empregador prevalecerá, de modo que inexiste afronta à livre iniciativa ou à razoabilidade e proporcionalidade do procedimento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
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