Informativo nº 1056 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
ADI 5910/RO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (Info 1056)
O então governador de Rondônia, Confúcio Moura, ingressou com ADI 5910 no STF para questionar a lei que autorizou a Procuradoria-Geral do estado a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais.
O artigo 2º da Lei estadual 2.913/2012 autoriza os procuradores do estado a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO).
Para aferição desse limite, segundo a lei questionada, seriam considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios. Ainda de acordo com a lei estadual, esses honorários serão devidos na hipótese de quitação da dívida em decorrência da utilização de meios alternativos de cobrança ou de protesto de título, no percentual de 10% sobre o valor total da dívida atualizada.
R: SIM, desde que respeitado o TETO CONSTITUCIONAL!!!
O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa.
Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia.
No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.
Com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 5º, da Lei 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, ambas do Estado de Rondônia, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores estaduais não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.
ADI 4869/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (Info 1054)
O então PGR, Roberto Gurgel, ajuizou no STF a ADI 4869 por meio da qual questionava a lei que concede anistia aos policiais militares e bombeiros de 13 estados e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhores salários e condições de trabalho. O PGR sustenta a ausência de competência da União para conceder anistia relativamente a infrações administrativas cometidas por servidores estaduais
A Lei 12.505/2011 anistia policiais militares e bombeiros de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe que participaram de movimentos entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a sua publicação e também os bombeiros e policiais militares da Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal que fizeram manifestações por melhores salários e condições de trabalho entre a data da publicação da Lei 12.191/2010 e o dia 13 de outubro de 2011.
CF/1988:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…) Art. 144. (…) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
R: Nem a pau!!!
A anistia de competência da União há de recair sobre crimes. Em matéria de infrações disciplinares, cabe aos entes estaduais concedê-la a seus respectivos servidores, em face da autonomia que caracteriza a Federação brasileira. Quanto aos bombeiros e policiais militares, a competência estadual é REALÇADA nos arts. 42 e 144, § 6º, da CF/1988.
Ademais, embora ocorridas situações similares em mais de um estado, a irresignação dos grevistas permaneceu direcionada às condições específicas de cada corporação, de modo que, não afastado o interesse regional, compete ao chefe do Poder Executivo correspondente, por imposição do princípio da simetria, a iniciativa de lei para tratar do tema.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante na lei impugnada (4). Por maioria, a Corte atribuiu à decisão eficácia ex nunc a contar da data de publicação da ata de julgamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUITO IMPORTANTE
É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.
ADI 4709/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (Info 1056)
Na ADI 4709, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) questionavam o artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de o corregedor requisitar dados bancários e fiscais de juízes.
As entidades alegam que a Constituição Federal exige ordem judicial para a quebra de dados e da intimidade, e o regimento não poderia autorizar a medida por autoridade administrativa. Argumentam, ainda, que apenas a Constituição Federal poderia criar as competências do corregedor nacional de Justiça, cabendo ao Estatuto da Magistratura defini-las.
R: Haha Segundo o STF, sim…
Embora constitucionalmente protegido, o sigilo de dados bancários e fiscais pode ser objeto de conformação legislativa devidamente justificada e ceder à consecução de fins públicos, com previsão de hipóteses de transferência no interior da Administração Pública.
Nesse contexto, a previsão regimental do CNJ encontra amparo na lógica da probidade patrimonial dos agentes públicos e a legitimidade da requisição por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário, encontra justificativa na função constitucional por ele exercida, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário, em especial a idoneidade da magistratura nacional, que, por exercer a jurisdição — poder indispensável ao Estado democrático de direito —, lhe é exigida estrita observância dos PRINCÍPIOS da Administração Pública e dos deveres funcionais respectivos.
Contudo, é preciso assegurar a existência de garantias ao contribuinte, de modo que não há espaço para devassa ou varredura, buscas generalizadas e indiscriminadas na vida das pessoas, com o propósito de encontrar alguma irregularidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.
ADI 5384/MG, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (Info 1056)
O então PGR, Rodrigo Janot, ajuizou a ADI 5384 no STF contra normas que tratam de prescrição e decadência no Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG). O procurador alega que as regras não encontram paridade com o órgão federal correspondente e que a normatização do tema não poderia ter partido do Legislativo, como ocorreu no caso. A ação também defende a tese de que não há prazo prescricional para reparação de danos ao erário.
Segundo a ADI, o Estado de Minas Gerais desrespeitou o princípio da simetria ao impor ao TCE a observância dos institutos da prescrição e decadência (EC 78/2007), sem paridade com as regras seguidas pelo Tribunal de Contas da União. Quanto à regulamentação do assunto por leis posteriores, o Ministério Público alega que houve usurpação de iniciativa normativa do TCE-MG, uma vez que as propostas originais não tratavam dos temas prescrição e decadência – eles surgiram em emendas e substitutivos apresentados pelos parlamentares posteriormente.
R: Segue o jogo!!!!
A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua autonomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento. Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.
Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no ordenamento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulascoletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
ADPF 323/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (Info 1056)
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no STF com a ADPF 323, com pedido de liminar, contra a Súmula 277 do TST. Segundo a entidade, a nova redação da súmula, que considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).
Segundo a Confederação, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas prevê que as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.
CLT/1943:
Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente (…) II – Prazo de vigência;” (…) Art. 614 (…) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Súmula 277/TST:
“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
CF/1988:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
R: SIM e não foi pouco!!!
Não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
Ademais, a Corte trabalhista, ao avocar para si a função legiferante, afastou o debate público e todos os trâmites e garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou, além de selecionar arbitrariamente quem seria atingido pela sua compreensão.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185/2012, assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/1988, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
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