Informativo nº 1055 do STF
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DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Contratação temporária: vacância de cargo público efetivo e educação pública
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo. ADPF 915/MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (Info 1055)
1.1. Situação FÁTICA.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF a ADPF 915 contra normas do Estado de Minas Gerais que permitem a convocação, por tempo determinado, de profissionais da educação não pertencentes ao quadro do magistério para suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos. As normas questionadas são as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986, o Decreto estadual 48.109/2020, que a regulamenta, e a Resolução da Secretaria de Estado da Educação (SEE) 4.475/2021. Segundo Aras, elas fixam autorização abrangente e genérica, violando os artigos 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
1.2.2. A norma é constitucional?
R: Nooops!!!! O Plenário da Corte deliberou que a medida viola a regra constitucional do concurso público, ao permitir a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, autorizando que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública. Além disso,
não basta que a lei autorize a contratação de pessoal por prazo limitado para conformar-se ao texto constitucional, uma vez que a excepcionalidade das situações emergenciais afasta a possibilidade de que elas, de transitórias, se transmudem em permanentes. Nesse contexto,
o Tribunal já definiu ser necessário para a contratação temporária que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional. Quanto à contratação destinada a suprir necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo, ela há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público.
1.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a não recepção pela CF/88 dos dispositivos legais impugnados, além da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos normativos infralegais que guardam inteira dependência com aqueles, modulando os efeitos da decisão no intuito de preservar os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito.
DIREITO AMBIENTAL
2. Supressão de marcos regulatórios ambientais e proibição do retrocesso ambiental
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL É inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020
. ADPF 748/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (Info 1055)
2.1. Situação FÁTICA.
O PSB ajuizou a ADPF 748 por meio da qual questiona a Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou outras normas do órgão que regulamentavam o licenciamento ambiental de atividades de irrigação e traziam definições e especificações protetivas relativas às áreas de preservação permanente (APPs). Na ação, o partido questiona também a alteração que passou a autorizar o licenciamento ambiental para a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento nas indústrias (Resolução 499/2020), o que inclui materiais com altíssimo potencial nocivo, como embalagens plásticas de agrotóxicos.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
2.2.2. A resolução 500/2020 encontra respaldo constitucional?
R: Nooops!!!! O poder normativo atribuído ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pela respectiva lei instituidora
consiste em instrumento para viabilizar, ao agente regulador, a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação ambiental, orientando-se necessariamente de modo compatível com a ordem constitucional de proteção do patrimônio ambiental. Assim,
a mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância do texto constitucional, da legislação vigente e de compromissos internacionais. No caso, a Resolução CONAMA 500/2020 revogou as Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre (i) licenciamento de empreendimentos de irrigação; (ii) parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; e (iii) parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Nesse contexto, ao revogar normativa necessária e primária de proteção ambiental na seara hídrica, o ato normativo impugnado implicou evidente retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois revela autêntica situação de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, assim como o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.
E quanto à Resolução 499/2020? Quanto a ela, segueee o jogo! A Resolução é constitucional. Ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos,
a Resolução atende não apenas à exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, como também à obrigação imposta ao Poder Público de controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Além disso,
sua disciplina guarda consonância com a Lei 12.305/2020, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, muito bem observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade nela positivados como princípios setoriais.
2.2.3. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002; e (ii) julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 499/2020.
DIREITO CONSTITUCIONAL
3. Extinção da pena de prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É inconstitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal. ADI 6595/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (Info 1055)
3.1. Situação FÁTICA.
O governador em exercício do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, ajuizou no STF a ADI 6595 contra dispositivo da Lei Federal 13,967/2019 que veda a imposição, por via administrativa, de medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares por transgressões disciplinares. A lei impugnada altera o Decreto-lei 667/1969, que trata da organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com o governador, o artigo 2º, inciso VII, da norma viola o princípio da hierarquia e da disciplina que ordena as funções militares e compromete o pleno e efetivo exercício do poder disciplinar das corporações estaduais. Castro aponta, ainda, violação ao princípio federativo, pois, a seu ver, a lei federal invade a competência estadual para regulamentar as sanções administrativas, restritivas ou não de liberdade, aplicáveis a policiais e bombeiros.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: Art. 5º (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (…) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 2º Não caberá
habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
3.2.2. A norma é inconstitucional?
R: Yeaph!!! Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais, por força do princípio da simetria. No caso,
a norma impugnada resultou da aprovação do Projeto de Lei 7.645/2014, de autoria parlamentar. Dessa forma, ainda que se entendesse que ela dispõe sobre normas gerais, de competência da União, há um incontornável vício de inconstitucionalidade formal.
A lei combatida também padece de inconstitucionalidade material. Não obstante as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos entes federados subordinem-se aos governadores
, constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, em conjunto com as polícias de natureza civil, e portando armas letais, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, os servidores militares estaduais e distritais submetem-se a um regime jurídico diferenciado, motivo pelo qual a própria Constituição, expressamente, autoriza a prisão por determinação de seus superiores hierárquicos no caso de transgressão das regras e não lhes assegura sequer o habeas corpus em relação às punições disciplinares.
3.2.3. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei federal 13.967/2019.
4. Restrições legais ao consumo de bebidas alcóolicas e condução de veículos automotivos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016) RE 1224374/RS, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18 e 19.5.2022 (Info 1055)
4.1. Situação FÁTICA.
Leôncio estava a conduzir seu veículo quando foi abordado por policiais. Ele se recusou a fazer o teste do bafômetro. Os policiais desceram a caneta no homem (multa). Só que a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que Leôncio conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não haveria infração de trânsito. Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Lei 11.705/2008: “Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
4.2.2. Tudo certo, Arnaldo?
R: Segue o jogo!!! É inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos. A premissa de que a “Lei Seca” pune na mesma intensidade condutores responsáveis e irresponsáveis não se mostra correta,
em face da inexistência de um nível seguro de “alcoolemia”. Assim, deixa de ser considerado responsável também todo condutor de veículo que dirige após a ingestão de qualquer quantidade de álcool.
A norma, nesse sentido, se caracteriza como adequada, necessária e proporcional. A eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.
Isso porque não existem consequências penais ou processuais impostas diante da recusa na realização do “teste do bafômetro” (etilômetro) ou dos demais procedimentos previstos nos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, do CTB. Nesses termos,
a imposição de restrições de direitos, decorrente da recusa do motorista em realizar os testes de alcoolemia previstos em lei, revela-se meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para a efetivação, em maior medida, de outros princípios fundamentais como a vida e a segurança no trânsito, sem que acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Isso se circunscreve ao espaço de conformação do legislador no desenho de políticas públicas.
E para fechar, pelas mesmas razões, são constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais (Lei 11.705/2008, art. 2º). 4.2.3. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, ao apreciar o Tema 1079 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade.
5. Inamovibilidade dos membros do Ministério Público da União
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU). ADI 5052/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (Info 1055)
5.1. Situação FÁTICA.
O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs a ADI 5052 contra expressões contidas na Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) que, segundo ele, disciplinam de maneira inconstitucional a garantia da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público da União (MPU). O procurador-geral pede a suspensão do trecho “para vigorar por um biênio, facultada a renovação”, do artigo 216, e “antes do termo do prazo”, contido nos artigos 217 e 218 da LC 75. No mérito, solicita a declaração da inconstitucionalidade de tais expressões da lei complementar. Os artigos tratam da designação para exercício de funções por membros do MPU. Na ADI, o procurador alega que os dois trechos questionados violam aos artigos 93, incisos VIII e VIII-A; 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea “b”; e 129, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que não delimita a inamovibilidade no tempo.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: Art. 128. O Ministério Público abrange: (…) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: (…) b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; (…) Lei Complementar 75/1993: Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação. Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo: (…) Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses: (…)
5.2.2. Norma encontra amparo constitucional?
R: Nooops!!!! Dentro da estrutura organizacional do MPU,
as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais.
Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade. Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas. Isso porque deixa
margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade. 5.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/1993, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.
6. Região metropolitana: saneamento básico, poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana, com a concentração de todos os benefícios em um ente. ADI 6573/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (Info 1055)
6.1. Situação FÁTICA.
Na ADI 6573, o PT questionava diversos pontos da Lei Complementar estadual 50/2019, que dispõe sobre o sistema gestor da Região Metropolitano de Maceió. Para a legenda, a inclusão, entre as competências do sistema gestor, dos serviços públicos de esgoto e abastecimento de água dos 13 municípios envolvidos disfarçaria uma apropriação de serviços de interesse local e, portanto, de competência municipal. Segundo o partido, os municípios da região metropolitana não compartilham esses serviços, que são geridos de forma individualizada. Nessa ação e na ADI 6911 também era questionada a atribuição de 60% do poder de voto ao estado de Alagoas em instância colegiada deliberativa, com o argumento de violação da autonomia municipal. Por sua vez, o PSB promoveu a ADPF 863, questionando as resoluções que autorizavam o repasse e a disponibilidade integral ao governo de Alagoas de todos os recursos decorrentes da outorga de serviços públicos de água e esgoto prestados na Região Metropolitana de Maceió.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Válida a integração das redes de água e esgoto?
R: Tá velando!!! A integração metropolitana de municípios visando promover melhorias das condições de saneamento básico
é compatível com a CF/1988, e a simples existência fática de isolamento ou não integração do sistema não obsta a sua formação nos moldes da legislação de regência. 6.2.2. E quanto à distribuição dos votos?
R: Aí pegou pesado… A concorrência entre o princípio do interesse comum e a autonomia municipal
não deve traduzir-se em total centralização do poder decisório metropolitano, uma vez que prevalece a tese da competência e da titularidade conjuntas, que enseja a existência de uma estrutura colegiada assecuratória da participação dos municípios integrantes da região metropolitana. Em razão dessa proporção de votos, o Estado de Alagoas define, por si só, os rumos da Região Metropolitana de Maceió, descumprindo o princípio da não concentração decisória. Ainda que a gestão colegiada das regiões metropolitanas não esteja obrigada a respeitar a paridade de votos entre seus integrantes,
afronta o princípio da proibição da concentração decisória todo o desenho institucional que agrupe poderes em apenas uma de suas pessoas políticas, conferindo-lhe o exercício do predomínio absoluto nas instâncias deliberativas e/ou executivas.
6.2.3. Por fim, todo o dim-dim fica com o Estado de Alogoas?
R: Nem falar!!! É inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados. A densificação da autonomia dos entes deve ser exercida com a lógica do COMPARTILHAMENTO, assegurando-se a participação de todos na gestão dos recursos, mesmo que não siga uma proporção estrita.
Ainda que a Constituição e a jurisprudência não imponham um único modelo pré-fixado, é vedado que apenas um ente absorva a integralidade das competências e das benesses.
6.2.4. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 6.573 e totalmente procedentes a ADI 6.911 e a ADPF 863, modulando os efeitos da decisão para resguardar a continuidade do essencial serviço de saneamento básico na região.