Informativo nº 1051 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.
ADI 6968/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (Info 1051)
O Partido Verde ajuizou a ADI 6968 na qual afirma que o regime de urgência previsto nos artigos 336 (Regimento Interno do Senado) e 153 e 155 (Regimento Interno da Câmara) tem hipóteses taxativas para a tramitação. Contudo, esse rito estaria sendo atribuído a qualquer proposição, sem nenhum embasamento concreto ou individualizado, permitindo que propostas sem real urgência tramitem pelo regime sumário.
Segundo o PV, o regime de tramitação de urgência está sendo utilizado para encurtar o debate nas Casas, dispensando a apresentação de pareceres das comissões, o que interferiria gravemente no devido processo legislativo.
CF/1988: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (…) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; (…)
R: Yeaph!!!!
Inexiste violação ao devido processo legislativo, pois as normas dos Regimentos Internos reduzem as formalidades processuais para casos específicos, devidamente reconhecidos pela maioria legislativa, o que é permitido pela própria Constituição.
O silêncio constitucional quanto à indicação das Comissões das Casas Legislativas e à definição do momento e oportunidade da intervenção deve ser interpretado como OPÇÃO pela disciplina regimental, sob pena de inviabilizar os próprios trabalhos legislativos.
Portanto, a adoção do rito é matéria interna corporis, sendo defeso ao STF adentrar em tal seara, o que implicaria indevido controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais, infringindo o princípio da separação dos Poderes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, não viola o art. 246 da Constituição Federal.
ADI 3090/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (Info 1051)
O PSDB ajuizou a ADI 3090 contra a Medida Provisória 144/2003, que definiu o modelo do setor elétrico. O partido alega que o instituto da medida provisória não pode alterar a legislação relacionada com o parágrafo 1º do artigo 176 da Constituição Federal. Esse dispositivo teve a redação alterada em 1995, quando houve a implantação do regime de livre concorrência para o setor.
Sustenta que o artigo 246 da Constituição Federal veda, de forma expressa, a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
CF: “Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
R: Sim sinhô (e sinhora)!!!
Em primeiro lugar, porque a Emenda Constitucional (EC) 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas, em razão da revogação do art. 171 da CF, restringiu-se a substituir a expressão “empresa brasileira de capital nacional” pela expressão “empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”, incluída no § 1º do art. 176 da CF pela EC 6/1995.
Com efeito, o setor elétrico já estava, antes dessa alteração, aberto ao capital privado. Houve apenas ampliação colateral em relação às empresas que poderiam ser destinatárias de autorização ou concessão para explorar o serviço.
Além disso, a MP não se destinou a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC 6/1995, mas a regulamentar o art. 175 da CF, que dispõe sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico.
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por unanimidade conheceu em parte das ações diretas de constitucionalidade analisadas em conjunto, e, nas partes conhecidas, julgou improcedentes os pedidos.
AÇÃO PENAL
A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia.
AP 1044/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.4.2022 (Info 1051)
O deputado federal Daniel Silveira foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.
Conforme o inquérito, o deputado teria realizado ameaças físicas por meio de suas redes sociais, além de defender a cassação de ministros do STF e mencionar que “desejava um novo AI-5” para esta finalidade.
CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
R: Para o STF, NÃO se abranger opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra a democracia!
A Constituição garante a liberdade de expressão, com responsabilidade. A liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou para a prática de discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições.
Nesse sentido, são inadmissíveis manifestações proferidas em redes sociais que objetivem a abolição do Estado de Direito e o impedimento, com graves ameaças, do livre exercício de seus poderes constituídos e de suas instituições.
Ademais, conforme jurisprudência do STF, a garantia constitucional da imunidade parlamentar incide apenas sobre manifestações proferidas no desempenho da função legislativa ou em razão desta, não sendo possível utilizá-la como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Não configurada abolitio criminis com relação aos delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983).
Quando determinada conduta típica (e suas elementares) permanece descrita na nova lei penal, com a manutenção do caráter proibido da conduta, há a configuração do fenômeno processual penal da continuidade normativo-típica.
Na hipótese, o legislador não pretendeu abolir as condutas atentatórias à democracia, ao Estado de Direito e ao livre exercício dos poderes. Na realidade, aprimorou, sob o manto democrático, a defesa do Estado, de suas instituições e de seus poderes.
Observa-se, assim, a ocorrência de continuidade normativo-típica entre as condutas previstas nos arts. 18 e 23, IV, da Lei 7.170/1983 e a conduta prevista no art. 359-L do CP (com redação dada pela Lei 14.197/2021), bem como entre a conduta prevista no art. 23, II, da Lei 7.170/1983 e o conduta típica prevista no art. 286, parágrafo único, do CP, com redação dada pela Lei 14.197/2021.
Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação penal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
ADI 5683/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (Info 1051)
A Rede Sustentabilidade e o Partido Socialismo e Liberdade ajuizaram no STF a ADI 5683, para questionar a Lei 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, que autorizou a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae).
As legendas alegam que a norma foi editada sem que houvesse efetiva deliberação parlamentar e sem que se colhesse a manifestação dos municípios afetados, aos quais cabe a prestação do serviço, configurando-se hipótese de “evidente deslealdade federativa”, incompatível com o federalismo cooperativo adotado pela CF.
Ainda de acordo com as legendas, a lei prevê que os recursos resultantes da operação de crédito de R$ 3,5 bilhões ao estado, autorizada pela norma, deverão ser prioritariamente utilizados no pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Porém, a finalidade da operação – de pagar despesas correntes com pessoal – seria expressamente vedada pela CF, artigo 167, incisos III e X.
CF/1988:
Art. 167. São vedados: (…) III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
R: Não é bem assim!!!!
Primeiro, sob o aspecto formal, em especial sobre eventual desrespeito ao devido processo legislativo, a norma estadual impugnada não possui qualquer vício a comprometer sua constitucionalidade. Ou seja, quanto à PRIVATIZAÇÃO está tudo ok!
Agora, quanto à operação de crédito, complicou!
A “regra de ouro” das finanças públicas versada no art. 167, III, da CF/1988, segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. O estado pode financiar suas despesas de capital mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação financeira autorizada por lei.
Ademais, o art. 167, X, da CF não proíbe a concessão de empréstimos para pagamento de pessoal. O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Nada impede a realização de empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança.
Instituição financeira ESTATAL | Instituição financeira PRIVADA |
NÃO PODE! | LIBEROU GERAL! |
No caso, o Estado do Rio de Janeiro aprovou lei ordinária que autoriza o Poder Executivo a alienar ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, como meio de garantia para obtenção de empréstimo para o pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmando a medida cautelar concedida, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à CF/1988 ao art. 2º, § 2º, da Lei 7.529/2017 do Estado do Rio de Janeiro. Vencido o ministro André Mendonça.
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
ACO 3410/SE, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (Info 1051)
A Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) ajuizou no STF a ACO 3410 por meio da qual intentava ter reconhecida a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços.
A Deso é sociedade de economia mista estadual, que presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários. Além disso, sua atuação se dá de forma exclusiva em 71 dos 75 municípios do estado, e 99% de seu capital social é titularizado pelo governo estadual.
CF/1988:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
R: Yeaph!!!!
Prevalece na Corte o entendimento de que, para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos: (i) a prestação de um serviço público; (ii) a ausência do intuito de lucro e (iii) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência. No caso, os documentos acostados comprovam que, em relação à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, os requisitos foram atendidos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a imunidade recíproca à DESO, enquanto mantidos os requisitos.
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