Informativo nº 1050 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
ADI 4289/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (Info 1050)
O artigo 1º da Lei Federal 11.975/09 prevê a validade por um ano dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional. Porém, a Confederação Nacional do Transporte (CNT), pouco contente com um prazo de validade tão extenso, entende que a norma deveria ser declarada inconstitucional por ter incluído o vocábulo intermunicipal em seu texto. Alega que a competência para legislar sobre transporte nos municípios seria dos Estados-membros da Federação e não da União, razão pela qual ajuizou a ADI 4289.
CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Lei 11.975/2009: “Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.”
R: Aos ESTADOS-MEMBROS!!!
Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição. Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.
Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.
ADI 3753/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (Info 1050)
A Lei 10858/01 de SP instituiu a meia entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento. Porém, o então governador paulista Cláudio Lembo não concordou com a ideia. Conforme o governador, as atividades musicais, artísticas, circenses, cinematográficas, de recreação e similares são de caráter econômico, pois as pessoas que a elas se dedicam o fazem profissionalmente e usam recursos financeiros.
Por entender que tal previsão traria prejuízos aos demais consumidores, uma vez que estes arcariam com ingressos mais caros, o ex-governador ajuizou a ADI 3753 por meio da qual questiona a constitucionalidade da citada lei.
CF/1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (…) Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;
R: Segue o jogo!!!!
A competência para legislar sobre direito econômico é CONCORRENTE entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa SUPLETIVA para tanto.
Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.
ADI 2446/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (Info 1050)
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a ADI 2446 contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN.
A norma em questão foi considerada pouco interessante pela Confederação, uma vez que que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados, em tese, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.
CTN: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (…) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC 104/2001)”
R: Nooops!!!!
Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.
Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta.
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