Informativo nº 1048 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.
RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2021 (Info 1049)
Cresvaldo, servidor público estadual estava cansado do trabalho. Ele esperou pela promoção de uma classe para outra de sua carreira e, tão logo a obteve, pediu aposentadoria. Mas aí é que vem o problema. Na antiga redação do artigo 40, § 1º, III, da CF, constava que: “voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições.”
Com base nisso, Creosvaldo teve sua aposentadoria negada pelo ente federativo em razão de ter sido promovido na carreira. Conforme o ente, haveria a necessidade de que ele demonstrasse ter permanecido na mesma classe da carreira nos últimos cinco anos anteriores ao pedido de aposentadoria.
R: Obviamente que NÃO!!!!
Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim DERIVADO. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
ADI 1164/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022 (Info 1049)
Totinho Loco, deputado distrital (DF), propôs uma lei proibindo que servidores públicos sejam utilizados como substitutos em greve de trabalhadores privados. E não é que a lei foi aprovada?! A questão é se isso não estaria a invadir a competência do governador para dispor sobre a organização administrativa, nos termos do artigo 84, VI, a, da CF (por simetria): Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Na ADI 1164, o governo do Distrito Federal contestava a validade desse dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe o servidor público de substituir trabalhadores de empresas privadas em greve. O GDF alegava que a norma teria invadido a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor lei sobre organização administrativa, servidores públicos e respectivo regime jurídico.
CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
Lei 8.112/1990: “Art. 117. Ao servidor é proibido: (…) XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
R: Nooops!!!!
No caso, ainda que a lei distrital impugnada, de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.
Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
INQUÉRITO
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
Inq 4342 QO/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022 (Info 1049)
Trata-se de inquérito que apurava denúncia oferecida pela PGR, em 2018, contra a então senadora Gleisi Helena Hoffmann, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, os ex-ministros de Estado Paulo Bernardo Silva e Antonio Palocci Filho e contra os empresários Marcelo Bahia Odebrecht e Leones Dall’agnol, pela suposta prática de crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais. Em 2019, a denúncia foi desmembrada, mantendo-se no Supremo a acusação contra Gleisi Hoffmann, eleita deputada federal, Paulo Bernardo, Leones e Marcelo Odebrecht.
CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
R: Yeaph!!
Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO (restringe a competência do Tribunal aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública ), o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.
É dizer, considero admissível a excepcional e exclusiva prorrogação da competência criminal originária do Supremo Tribunal Federal, quando o parlamentar, sem solução de continuidade, encontrar-se investido, em novo mandato federal (ex: passa de Senadora para Deputada), mas em casa legislativa diversa daquela que originalmente deu causa à fixação da competência originária, nos termos do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal.
Agora, havendo interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que a investigada ou acusada tenha sido novamente eleito para os cargos de Deputado Federal ou Senador da República, exclusivamente, o declínio da competência é medida impositiva, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Em suma, a competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.
Os candidatos do concurso Câmara de Passa Quatro serão avaliados por provas objetivas em 26…
A Prefeitura Municipal de Paraisópolis (MG) publicou o novo edital de concurso público com vagas para…
Os candidatos do concurso da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) serão avaliados por etapas objetivas…
O concurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP RJ), está com a banca…
O concurso Sefaz DF (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal) está oficialmente autorizado.…
Estão encerradas as inscrições do concurso público da Prefeitura de Paraisópolis, município no estado de…