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Informativo STF 1047 Comentado

Informativo nº 1047 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

 

1.      FUNDEF/FUNDEB: precatório e pagamento de pessoal

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007. (1) É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. (2)

ADPF 528/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (Info 1047)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

O Partido Social Cristão (PSC)questionou no STF por meio da ADPF 528 o ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigou estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União, para pagamento de profissionais do magistério. As verbas decorrem de erro de cálculo no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) reconhecido judicialmente.

O PSC explica que vários entes federados acionaram o Poder Judiciário para obter a reparação de um erro no cálculo do valor do Fundef – atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) – referente ao período de 1998 a 2006. A Justiça condenou a União a repassar a diferença aos estados e municípios que ingressaram em juízo, mediante o pagamento de precatórios.

Em agosto de 2017, o Plenário do TCU assentou que, embora os recursos recebidos a título de complementação devessem permanecer com aplicação vinculada à educação, não deveria persistir com relação a estas verbas a destinação de 60% para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, pois tal destinação poderia resultar “em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos”.

 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

ADCT: “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (…) XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.”

 

Lei 11.494/2007: “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”

 

1.2.2.     Possível o afastamento da subvinculação?

 

R: Yeaph!!!

Isso porque a observância à regra da subvinculação implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes — sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes —, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

E para pagamento de honorários???

Aí complica….

É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.

O comando constitucional é claro ao afirmar que os recursos recebidos por meio do FUNDEB devem ser destinados EXCLUSIVAMENTE à educação básica pública. Dessa forma, a utilização de tais verbas para pagamento de honorários advocatícios contratuais caracterizaria violação direta ao texto constitucional. Por outro lado, é admissível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

 

1.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

 

2.      COVID-19: observância das decisões proferidas pelo STF em relação à obrigatoriedade de vacinação

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

As notas técnicas objeto de análise, ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19. (1) É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF (2).

ADPF 754 16ª TPI-Ref/DF, relator min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (Info 1047)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) questionaram no STF mudanças no funcionamento do Disque Direitos Humanos (Disque 100) que, a seu ver, caracterizariam desvio de finalidade. Na ADPF 942, as entidades sustentam que o canal tem sido meio recorrente de enfrentamento às posições do STF em temas como vacinação, identidade de gênero e orientação sexual.

Um dos pontos questionados na ADPF é a Nota Técnica 1/2022 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) que estabeleceu como violação de direitos humanos, passível de denúncia, a exigência de certificado de vacina para acesso a determinados locais ou serviços e à escola. Segundo as confederações, foi criada uma categoria de violação que não tem respaldo nos principais tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário nem no ordenamento jurídico brasileiro.

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     Tudo ok com as notas técnicas?

 

R: Aparentemente NÃO!!!

Considerada a ambiguidade com que foram redigidas no tocante à obrigatoriedade da vacinação, as notas técnicas podem ferir, dentre outros, os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP.

Nesses termos, o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) devem fazer constar de suas respectivas notas técnicas a interpretação conferida pelo STF ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que: (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta.

Correta a utilização do canal de denúncias pelo Governo Federal??

Também não…

É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF.

Esse canal é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos. A sua utilização, fora de suas finalidades institucionais, configura DESVIRTUAMENTO do canal. 

 

2.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, referendou a medida cautelar pleiteada.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

3.      Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.(1) São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.(2)

RE 625263/PR, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.3.2022 (Info 1047)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

O RE 625263 foi interposto pelo MPF contra decisão do STJ que, ao conceder habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.

Apontando “evidente violação do princípio [constitucional] da razoabilidade”, o STJ considerou ilícitas as provas, determinou que os autos retornassem à primeira instância para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas.

No Supremo, o MPF afirma que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação conhecida como Caso Sundown, que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias.

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Lei 9.296/1996: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”

 

CF/1988: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: (…) c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; (…) § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.”

 

3.2.2.     Lícitas as sucessíveis renovações?

 

R: Desde que observados os requisitos, SIM!!!!

A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 e ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem assim a complexidade da investigação. Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto. No tocante às prorrogações, não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.

Cumpre observar que a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência.

Quanto à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto. Por oportuno, o prazo máximo de duração do estado defesa (CF, art. 136, § 2º) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas.

 

 

3.2.3.     Resultado final.

 

Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 661 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a validade, no caso concreto, das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

4.      PIS e COFINS: parcela não dedutível da base de cálculo

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

RE 1049811/SE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (Info 1047)

 

4.1.  Situação FÁTICA.

 

O TRF-5 negou provimento a apelação da HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. em mandado de segurança no qual pleiteia que os valores retidos pelas administradoras de cartões não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. No acórdão, o TRF-5 assentou que, por não haver lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas às administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições em questão.

No recurso ao STF, a empresa sustenta que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.

Em contrarrazões, a União alegou que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.     A inclusão encontra amparo na CF?

 

R: Yeaph!!!

O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de crédito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.

As taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito constituem custos operacionais do contribuinte, repassados aos clientes no momento da venda ou da prestação dos serviços, integrando, dessa forma, o conceito de faturamento. Nesses termos, eventual interpretação que retire os custos operacionais do conceito legal de faturamento acaba por esvaziar a base de cálculo da incidência fiscal.

Ademais, não existindo em nosso ordenamento jurídico previsão que autorize a hipótese de não incidência pretendida pelo recorrente, descabe ao Poder Judiciário desempenhar a função de legislador positivo.

 

4.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

 

5.      Caracterização das entidades religiosas como instituições de assistência social para fins de imunidade tributária

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

RE 630790/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (Info 1047)

 

5.1.  Situação FÁTICA.

 

O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do TRF-3 que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.

No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.

 

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF, art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

 

5.2.2.     Tais organizações são abrangidas pela imunidade tributária?

 

R: Yeaph!!!

As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988.

Essas entidades desempenham um papel extremamente relevante, não sendo raras as que possuem um componente social que, para além de colaborar com o Estado, muitas vezes substituem a ação estatal na assistência aos necessitados. Nesse sentido, as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são plenamente compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.

Além disso, a Corte vem conferindo amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins.

Havendo correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda.

 

5.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 336 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento.

 

6.      Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.

RE 627280/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (Info 10)

 

6.1.  Situação FÁTICA.

 

No RE, uma empresa do ramo de alimentos aponta violação a princípios constitucionais porque foi obrigada a recolher IPI sobre a importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. A princípio, a empresa foi autuada na alfândega do Porto de Itaguaí. Ao recorrer ao Judiciário, a resposta também foi pelo recolhimento do tributo.

Decisão colegiada do TRF-2 determinou que a empresa se submete ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto porque o bacalhau chega ao Brasil seco, eviscerado, sem cabeça e salgado, fato que caracterizaria como produto industrializado porque tais operações alteram a aparência que o bacalhau tinha quando pescado.

No STF, a empresa aponta violação dos princípios constitucionais da isonomia, da seletividade e da finalidade extrafiscal, bem como desrespeito à regra da estrita legalidade, uma vez que a mercadoria importada deveria ser isenta de tributação por força de acordo internacional (General Agreement on Trade and Tariffs-GATT) aprovado pelo Decreto 301.355/1994. Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral da matéria.

 

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

6.2.1.     Tem repercussão geral?

 

R: Nooops!!!

Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT.

Em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia posta no recurso extraordinário, que demandaria o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional, Lei 4.502/1964, Lei 10.451/2002, Decreto 4.070/2001 e Decreto 4.544/2002), cabe a revisão do reconhecimento da repercussão geral, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF).

 

6.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, após rever o reconhecimento da repercussão geral quanto ao Tema 502 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário.

 

7.      Art. 38 da Lei 9.430/1996: representação fiscal para fins penais e crimes contra a Previdência Social

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

ADI 4980/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 10.3.2022 (Info 10)

 

7.1.  Situação FÁTICA.

 

A PGR ajuizou no STF a ADI 4980 contestou a inclusão na Medida Provisória (MP) que versou sobre a realização da Copa do Mundo e da Copa das Confederações no Brasil, de dispositivo que trata do envio, ao Ministério Público, de representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a Previdência Social.

A PGR lembra que a alteração do artigo 83 da Lei 9.430/1996 originou-se, segundo a exposição de motivos que acompanhou a MP, da necessidade de ajustar a legislação previdenciária ao tratamento normativo conferido aos demais tributos. Serviria para corrigir uma omissão surgida por ocasião da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Super-Receita, em 2007, no sentido de uniformizar o procedimento adotado para os crimes previdenciários com aquele adotado para os crimes tributários.

No entanto, segundo a Procuradoria, de 2007 a 2010 passaram-se três anos, o que não sustenta o argumento da inexistência de tempo hábil, a título de urgência, para regulamentar a matéria por lei ordinária.

 

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Lei 9.430/1996: “Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

 

7.2.2.     Alguma inconstitucionalidade a ser declarada?

 

R: Nooops!!!!

Não se vislumbra inconstitucionalidade formal ou material do art. 83 da Lei 9.430/1996. A alteração normativa condiciona o momento de envio da representação fiscal, para fins penais — no tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária —, à necessidade de exaurimento do processo administrativo de constituição do crédito. Logo, o dispositivo impugnado confere linearidade ao procedimento administrativo, ao estender àqueles delitos idêntica solução prevista para os demais crimes contra a ordem tributária.

O preceito tem como destinatários os agentes fiscais. Ele não cuida do momento de consumação de delitos, tampouco versa sobre condição de procedibilidade para a persecução penal. Portanto, é inapropriada a discussão sobre a natureza dos crimes envolvidos, especialmente por se tratar de clara opção política do legislador. Ademais, o entendimento pela constitucionalidade da norma encontra apoio na jurisprudência do STF.

 

7.2.3.     Resultado final.

 

Com esses entendimentos, o Plenário conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos nela formulados.

 

 

Jean Vilbert

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