Informativo nº 1046 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27)
ADI 2946/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (Info 1046)
O então PGR, Cláudio Fonteles, ajuizou a ADI 2946 contra o artigo 27 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. O dispositivo determina que “a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão”. Para combater a eficácia do artigo 27 da lei impugnada, o procurador-geral invocou o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Logo, para o PGR, esse negócio de transferência, mesmo com anuência, é inconstitucional.
Lei 8.987/1995: “Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. §1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá: I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.”
CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (…) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
R: SIM, desde que com a anuência do poder concedente!!!
Nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial.
Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. No tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos.
Ademais, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às adversidades da execução contratual com a finalidade de permitir a continuidade da prestação dos serviços públicos e, sobretudo, a sua prestação satisfatória ou adequada. A retomada dos serviços pela Administração pode se mostrar demasiadamente onerosa para o poder público concedente e uma nova licitação, além de implicar custos altíssimos, demanda tempo para seu necessário planejamento e, ao final, pode resultar em tarifas mais caras para os usuários.
Por fim, ressalta-se que as normas constitucionais que estipulam a obrigatoriedade de licitação na outorga inicial da prestação de serviços públicos a particulares não definem os exatos contornos do dever de licitar (CF/1988, arts. 37, XXI, e 175, caput). Cabe, portanto, ao legislador ordinário ampla LIBERDADE quanto à sua conformação à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.
ADI 4857/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 (Info 10)
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a ADI 4857 contra o Decreto 7.777/12, sobre greve de servidores públicos, juntamente com outras três ADIs que tratam do tema. As quatro ações questionam a constitucionalidade do Decreto 7.777/12 que tem como função dispor sobre “medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais”. O decreto estabelece que medidas de compartilhamento de pessoal podem ser adotadas por ministros de Estado e supervisores de órgãos e entidades em que ocorrer greve.
As entidades afirmam que a norma fere o direito à greve garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Além disso, questionam a autorização dada pelo decreto para que ministros de Estado adotem providências – entre elas convênios com estados, Distrito Federal ou municípios – para garantir a continuidade das atividades e serviços de órgãos alvo de paralisação.
Decreto 7.777/2012: “Art. 1º Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos: I – promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e II – adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço. § 1º As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes. § 2º Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1º. § 3º A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º será apurada em procedimento disciplinar específico. Art. 2º O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento. Art. 3º As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Lei 7.783/1989: “Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.”
R: Yeaph!!!
Nessa hipótese, não se criam cargos, nem se autoriza contratação temporária. Tampouco delegam-se atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais, ou autoriza-se a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações excepcionais ou temporárias, motivo pelo qual a medida será encerrada ao término daquelas circunstâncias.
Ademais, considerando que o Decreto 7.777/2012, que prevê essa cooperação entre entes federativos, retira seu fundamento legal da Lei 7.783/1989 (arts. 11 e 12), a aplicação das medidas nele previstas deve se restringir aos serviços públicos considerados ESSENCIAIS.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente ação direta.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
RE 1307334/SP, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (Info 10)
Trata-se de RE interposto contra decisão do TJ-SP que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão em que o Plenário do STF se manifestou pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial.
No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumenta que o TJ-SP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e comercial. Ele sustenta que o STF, ao decidir pela penhorabilidade do bem de família dado em garantia pelo fiador de contrato de locação residencial, observou direitos que são iguais (o direito fundamental à moradia), enquanto o contrato de locação comercial diria respeito apenas à iniciativa privada dos agentes contratantes.
Segundo ele, a restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato.
Lei 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
R: Yeaph!!!
A penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial.
A exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família contida no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990 é necessária, proporcional e razoável, mesmo na hipótese de locação comercial.
É necessária e proporcional, pois os outros meios legalmente aceitos para garantir o contrato de locação comercial, tais como caução e seguro-fiança, são mais custosos para grande parte dos empreendedores. Dessa forma, a fiança afigura-se a garantia que melhor propicia ganhos em termos da promoção da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da defesa do consumidor.
Já a razoabilidade se assenta no fato de que o fiador tem livre disposição dos seus bens, o que deixa patente que a restrição ao seu direito de moradia encontra guarida no princípio da autonomia privada e da autodeterminação das pessoas, que é um princípio que integra a própria ideia ou direito de personalidade.
Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 1127 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal. (1) É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados. (2) A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso. (3)
ADI 5224/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (Info 1046)
A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou a ADI 5224 no STF contra a Lei estadual 16.659/2015, de São Paulo, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão de nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. A entidade sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da CF ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação federal no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora o texto tenha sido vetado pelo governador do estado, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo rejeitou o veto e promulgou a lei, publicada em 9/1/2015. Para os lojistas, a norma traz “graves danos ao interesse público, aos órgãos de proteção ao crédito e aos próprios consumidores”, ao obrigar a comunicação prévia dos consumidores via AR para fins de inscrição e criar prazo de tolerância.
R: Nooops!!!!
No caso, a norma impugnada claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º). Além disso, a disciplina normativa estadual afeta direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado, bem como transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral.
E a norma que prevê o “prazo de tolerância” em favor do consumidor devedor?
É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.
Isso porque, ao prever hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento de dívida, o preceito normativo em questão dispõe sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervindo na legislação federal sobre direito civil e comercial, matérias reservadas à União (CF, art. 22, I).
Há vedação ao retrocesso?
A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.
Com o advento da Lei estadual 16.624/2017, não é mais obrigatória a apresentação, pelos credores, de documentos capazes de atestar a existência da dívida, a exigibilidade e a insolvência. Agora, tais documentos somente serão exigidos na hipótese de solicitação, de caráter voluntário, pelo próprio devedor ou pela empresa administradora dos dados. Essa modificação legislativa não consubstancia ofensa à Constituição ou retrocesso social em desfavor dos consumidores.
Nesses termos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente das ações diretas de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.
ADI 6303/RR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 (Info 1046)
O governador do Estado de Roraima, Antônio Denarium, ajuizou no STF a ADI 6303, com pedido de liminar, contra a lei complementar estadual que ampliou o rol de isenções do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para incluir motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. De acordo com o governador, a norma viola o princípio constitucional da isonomia tributária, pois concede isenção fiscal a veículos de características similares unicamente em razão de sua potência, sem especificar o valor do bem, ano de fabricação ou outras particularidades que os diferencie.
Na ADI, o governador afirma que a Lei Complementar 278/2019 do estado foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra constitucional do artigo 113 do ADCT. Ele argumenta que, embora não haja aumento de despesa, a renúncia fiscal tem impacto direto na receita dos municípios, que recebem 50% da arrecadação do IPVA sobre os veículos licenciados em seus territórios (artigo 158, inciso III, da CF).
CF, art. 113. “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
LC 101/2000, art. 14. “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º O disposto neste artigo não se aplica: I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
R: Com certeza!!!!
O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
Isso ocorre porque a elaboração do referido estudo concede ao Poder Legislativo, como órgão vocacionado a versar sobre a instituição de benefícios fiscais, o controle não somente dos objetivos constitucionais que se pretendem atingir por meio de benesse fiscal, como também o controle financeiro da escolha política.
Além disso, a regra constitucional observa o regime preexistente definido no art. 14 da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante à concessão e ao aumento de benefícios fiscais que ocasionem a renúncia de receita.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 278/2019 do Estado de Roraima.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
ADI 6581/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, (Info 1046)
O PTB e a Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizaram as ADIs 6581 e 6582 alegando a inconstitucionalidade do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os autores entendem que o direito à liberdade não se pode sobrepor ao direito à segurança que deve ser garantido à coletividade.
A norma em questão determina que o órgão que decretou a prisão preventiva deve, a cada 90 dias, revisar a necessidade de sua manutenção, mediante decisão fundamentada de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
CPP/1941: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”
R: Nana-nina-NÃO!!!!
NÃO houve, por parte da lei, a previsão de automaticidade. O parágrafo único do art. 316 do CPP não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração. Estabelece, tão somente, a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional.
A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.
O art. 316, parágrafo único, do CPP incide até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. O dispositivo legal aplica-se, igualmente, aos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu de ações diretas e, no mérito, por maioria, julgou-as parcialmente procedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.
ADI 5637/MG, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 (Info 1046)
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questionou por meio da ADI 5637 dispositivo de lei mineira que confere à Polícia Militar a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo.
Segundo a associação, o artigo 191 da Lei 250/2016, do Estado de Minas Gerais, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo estadual, viola o artigo 144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, o qual afasta da atribuição da Polícia Militar a função de Polícia Judiciária. A entidade sustenta que a competência para a instauração do procedimento iniciado pelo termo circunstanciado, previsto nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, é exclusiva da polícia federal e das polícias civis dos estados e do Distrito Federal, e cita precedentes do STF nesse sentido, como a ADI 3614 e o Recurso Extraordinário (RE) 702617.
CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI – procedimentos em matéria processual; (…).”
Lei 9.099/1995: “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.”
R: Yeaph!!!
O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.
A CF conferiu aos estados e ao Distrito Federal, a partir da competência concorrente, a competência para editar normas legislativas que garantam maior eficiência e eficácia na aplicação da Lei 9.099/1995. Esta norma federal viabiliza a lavratura do termo por qualquer autoridade legalmente reconhecida e não há impeditivo para que os estados-membros indiquem quais são elas ou, de qualquer modo, disciplinem essa atribuição.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu de ação direta e, no mérito, julgou-a improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 191 da Lei 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”
ADI 6034/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (Info 1046)
Na ADI 6034, o Estado do Rio de Janeiro pedia a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à LC 116/2003, incluído pela LC157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. O estado sustentava que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por isso, estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS).
R: ISS!!!!
A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.
Isso porque mencionada atividade, ainda que imprescindível à operacionalização do serviço de comunicação social, está, por ser preparatória desse serviço, fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação. Ademais, a atividade não desborda do conceito de serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade.
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