Informativo nº 1044 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.
RE 1059819/PE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, (Info 1044)
O MPF e Procon ajuizaram, na Justiça Federal de Pernambuco, ação civil pública contra a Anatel para questionar a fórmula adotada pela agência para majorar os preços dos serviços. Sustentaram que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, do período respectivo, que foi de 14,21%. Contudo, a Anatel autorizou aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial.
Os autores afirmam que os itens que compõem a tarifa podem, individualmente, ser elevados em percentuais superiores à inflação do período se a média das majorações não ultrapassar esse índice. Mas a fórmula de reajuste aplicada acabou sendo prejudicial aos consumidores, pois camuflou aumento excessivo das tarifas correspondentes aos serviços mais usados. Para respeitar a média estabelecida no contrato, explicaram, a concessionária compensou incrementos acima do índice em serviços de maior demanda com menor reajuste nos serviços menos utilizados pelos usuários.
R: Nooops!!!!
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.
Isso porque a intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que NÃO EXCEDEU os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Com base nesse entendimento, ao concluir a apreciação do Tema 991 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
ADI 6490/PI, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (Info 1044)
O governador do Piauí, Wellington Dias, requereu ao STF autorização para destinar excepcionalmente 35% de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), provenientes de execução judicial de R$ 1,6 bilhão para ações de combate à pandemia de Covid-19 no estado. O pedido foi objeto da ADI 6490.
R: Nooops!!!
Os precedentes da Corte são firmes quanto à IMPOSSIBILIDADE do uso dos recursos do FUNDEB para gastos não relacionados à educação, pois possuem destinação vinculada a finalidades específicas, todas voltadas exclusivamente à área educacional. Portanto, ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da COVID-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, NADA JUSTIFICA o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica).
ADI 5522/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (Info 1044)
A PGR ajuizou no STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade para questionar dispositivos de normas de Santa Catarina, São Paulo e Tocantins que equiparam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas.
Na ADI 5522, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona o aumento da autonomia da atividade policial no Estado de São Paulo. Ele ressalta que a Emenda nº 35/2012 – que alterou o artigo 140, da Constituição daquele Estado – “equipara indevidamente” a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a da magistratura e a do Ministério Público.
Janot afirma que a Emenda Constitucional nº 35/2012 “gera consequências nefastas” à persecução penal, à atuação do Ministério Público e à definição constitucional da função policial. Isto porque, conforme ele, o dispositivo define como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, “ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público”
CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (…) IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (…) VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
R: Yeaphhh!!!!
A polícia civil está, necessariamente, SUBORDINADA ao chefe do Poder Executivo estadual, logo, não é possível atribuir-lhe independência funcional, sob pena de ofensa ao art. 129, I, VI e VIII, bem como ao art. 144, § 6º, da CF.
As normas, ainda que originárias do poder constituinte decorrente, que venham a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições não constantes da CF, padecem de vício de INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, por violação ao princípio da separação dos Poderes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional 35/2012 do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140 da Constituição paulista.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet.
ADI 6281/DF, relator Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgamento em 10, 16 e 17.2.2022 (Info 1044)
A Associação Nacional dos Jornais (ANJ) ajuizou no STF a ADI 6281 contra as restrições impostas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos.
A norma contestada restringe a propaganda paga em veículos de comunicação impressa na antevéspera das eleições e a limita a até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Estipula, ainda, espaço máximo em páginas de jornais, revistas ou tabloides. Outro dispositivo contestado estende a vedação aos sites dos veículos na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado.
Segundo a ANJ, a realidade da época em que as normas foram concebidas é diferente da atual, e as limitações não mais se justificam, diante da crescente utilização da internet como meio de acesso à informação.
Lei 9.504/1997: “Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei 12.034/2009) (…) Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei 13.488/2017) § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei 12.034/2009) I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei 12.034/2009)
R: Segue o jogo!!!
Considerando-se que o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil se dá atualmente com recursos públicos, na ampla maioria dos casos, então a regulamentação da propaganda eleitoral está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para disciplinar a liberdade de expressão. Trata-se de uma OPÇÃO POLÍTICA do legislador sobre onde e como devam ser gastos recursos públicos.
Ademais, as diretrizes relativas à propaganda eleitoral voltam-se à realização de princípios próprios, tais como a paridade de armas entre os candidatos e a preservação das eleições, pondo-os a salvo do abuso do poder econômico, sempre disposto a influir no resultado das urnas.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta. Vencidos os ministros Luiz Fux (presidente e relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que o julgaram procedente, e, em menor extensão, o ministro André Mendonça, que o julgou parcialmente procedente.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS
A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.
ADPF 53 Ref-MC/PI, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (Info 1044)
O Governo do Piauí ajuizou a ADPF 53 contra decisões da Justiça Estadual que estabeleceram o piso de seis salários mínimos para os profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. As decisões foram tomadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Piauí, com base no artigo 5º da Lei Federal 4950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração das categorias mencionadas.
O governo piauiense argumenta que as decisões implicaram em reajuste dos vencimentos e proventos de servidores, acarretando prejuízo para as finanças e a organização administrativa estaduais, pois alguns processos já se encontrariam em fase de execução. Sustenta, ainda, que as decisões judiciais afrontam proibições constitucionais de vincular a remuneração dos servidores à variação do salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, CF), e de vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público (artigo 37, inciso XIII), bem como o princípio federativo.
CF/1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
R: SIM, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros!!!
A parte final do inciso IV do art. 7º da CF não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria profissional. Entretanto, a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não pode dar ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Evita-se, com isso, a INDESEJÁVEL espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e serviços nos diversos setores da economia nacional.
No caso, especificamente com relação à aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei 4.950-A/66, entendeu-se que o congelamento da base de cálculo do piso salarial serve como critério de desindexação do valor do salário-mínimo e deve ter, como marco temporal, a data da publicação da ata do julgamento que reconhecer a incompatibilidade da norma com a CF.
Com base nesse entendimento, o Plenário converteu o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu em parte de arguições de descumprimento de preceito fundamental e, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos nelas formulados.
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