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Informativo STF 1042 Comentado

Informativo nº 1042 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

 

1.      Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.

ADI 5675/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 18.12.2021 (Info 1042)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a ADI 5675 no STF, contra dispositivos da lei mineira que dispõe sobre políticas florestais e proteção à biodiversidade no estado. Segundo Janot, ao criar o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana”, a Lei 20.922/2013 legitimou ocupações realizadas em solo urbano de área de preservação permanente em situações não previstas no Código Florestal brasileiro.

Além disso, a ação destaca que a norma mineira considera atividade de interesse social a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, possibilitando tais atividades em APP, fora das hipóteses restritas previstas na lei federal.

 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Pode a legitimação do uso de APP por lei estadual?

 

R: Fora dos casos previstos em normas da União, NÃO!!!

Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre — e apenas — que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados.

Nesse sentido, se a lei estadual amplia os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época, ela, além de estar em DESCOMPASSO com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.

 

1.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, III; 3º, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais.

 

2.      Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.

ADPF 635 MC-ED/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 2 e 3.2.2022 (Info 1042)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

O PSB requereu que o STF esclarecesse a amplitude da decisão cautelar sobre a elaboração do plano de redução da letalidade policial, levando-se em conta provimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília x Brasil. Para o partido, tal esclarecimento é necessário para que o Estado do Rio de Janeiro elabore plano de redução da letalidade policial, de forma a impedir que os resultados produzidos na ADPF se percam no curto prazo.

Outro ponto do acórdão em que o partido pede esclarecimento é o que trata da prioridade de tramitação dos procedimentos em que as vítimas sejam crianças ou adolescentes. O partido sustenta que, embora a Corte tenha dado provimento integral ao pedido, referiu-se no dispositivo somente à “priorização de casos que tenham como vítimas as crianças”, deixando de incluir os adolescentes.

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     Necessário o planejamento pelo RJ?

 

R: Aparentemente, SIM!!

Nesse mesmo sentido, até que plano mais abrangente seja formulado, o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos “Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, com todos os desdobramentos daí derivados. Desse modo, cabe às forças de segurança a análise, diante das situações concretas, da proporcionalidade e da excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori.

Portanto, o uso da força letal por agentes de Estado só se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente.

Ademais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é imperiosa a necessidade de dar prioridade absoluta às investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

Além disso, a fim de resguardar o direito à vida, deve-se reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados.

De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.

Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

 

2.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental.

 

3.      Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).

ADPF 850 MC-Ref-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.12.2021 (Info 1042)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

O partido político Cidadania ajuizou no STF uma ADPF para suspender a execução de verbas orçamentárias originárias de emendas do relator-geral da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional. O partido afirma que a indicação dessas emendas estaria ocorrendo sem a identificação do parlamentar ou outra autoridade autora do pedido.

O partido pede que a execução dessas verbas fique suspensa até a edição de norma legal ou administrativa que preveja a transparência em relação às intervenções de agentes públicos e de terceiros e a observância de critérios objetivos e impessoais de distribuição de recursos para a execução das políticas públicas.

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     Tudo certo?

 

R: Não exatamente, mas segue o jogo!!!

As providências adotadas pelo Congresso Nacional e pelos órgãos do Poder Executivo da União em cumprimento da decisão proferida no julgamento conjunto das ADPFs 850, 851 e 854 mostram-se suficientes, ao menos em exame estritamente delibatório, para justificar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada pelo STF diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade.

 

3.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que afastou a suspensão determinada pelo item c da decisão anteriormente proferida, para autorizar a continuidade da execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, devendo ser observadas para tanto, no que couber, as regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021, e a Resolução 2/2021 do Congresso Nacional.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

4.      Artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF: rol exemplificativo

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.

RE 1317786/PE, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 4.2.2022 (Info 1042)

 

4.1.  Situação FÁTICA.

 

Em recurso extraordinário, a União questionava decisão do TRF-5 que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa e instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001.

Para a União, o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, incluído pela EC 33/2001, é expresso ao determinar que as contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. “Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social”, defendeu.

 

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

LC 110/2001:

Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.

 

CF/1988:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (…)III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada

 

4.2.2.     Devida a contribuição social?

 

R: Yeaph!!!

A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 33/2001.

A Corte, no julgamento do RE 878.313 (Tema 846 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, afastando qualquer possibilidade de discussão acerca do exaurimento da finalidade para a qual ela foi instituída.

Ademais, o acréscimo realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da CF/88  não estabeleceu um rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, a base de cálculo da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que é o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é compatível com o texto constitucional. Por via de consequência, impõe-se a manutenção da exigibilidade de seu recolhimento pelo contribuinte.

 

4.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1193 RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para prover o recurso extraordinário.

 

5.      Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais

RE 851421/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.12.2021 (Info 1042)

 

5.1.  Situação FÁTICA.

 

 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios questiona, por meio de Recurso Extraordinário, o acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou válida lei distrital que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos ao Programa Pró-DF.

A Lei questionada suspendeu a exigibilidade dos créditos e promoveu a remissão de créditos de ICMS originados da lei distrital julgada inconstitucional pelo STF (ADI 2549) e outra considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos. As leis foram consideradas inconstitucionais por concederem benefícios fiscais sem aprovação prévia dos demais estados, como previsto no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição Federal. Para o MPDFT, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais. 

 

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

5.2.1.     Válida a remissão?

 

R: Yeaph!!!

É cabível a concessão de remissão, com amparo em convênios CONFAZ, de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais.

No caso, a Lei distrital 4.732/2011 não “ressuscitou” benefícios fiscais unilaterais declarados inconstitucionais, mas apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS decorrentes, configurando-se, assim, novo benefício fiscal.

Ademais, a lei distrital reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes. Isso porque, com base no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos.

 

5.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 817 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a constitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital 4.969/2012.

 

Jean Vilbert

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