Se você estava sentindo a falta do Informativo nº 1041 do STF COMENTADO, aqui vai ele!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de crime de responsabilidade.
ADI 4811/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (Info 1041)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no STF a ADI 4811 contra dispositivos da Constituição Estadual de Minas Gerais que exigem autorização prévia da Assembleia Legislativa do estado para processar e julgar o governador.
R: Nooops!!!!
Isso porque a tipificação dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de normas relativas ao processamento e julgamento desses delitos são de competência PRIVATIVA da União.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 62, XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais.
ADPF 747/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (Info 1041)
Vários partidos de oposição ajuizaram ADFPs em face da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que liberava a exploração de manguezais. A norma revogou outras resoluções do Conama que regulamentavam o licenciamento ambiental de atividades de irrigação e traziam definições e especificações protetivas relativas às áreas de preservação permanente (APPs).
Os partidos autores das ADPFs sustentaram que a alteração passou a autorizar o licenciamento ambiental para a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento nas indústrias, o que incluiria materiais de potencial nocivo, como embalagens plásticas de agrotóxicos.
R: Nooops!!!
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. Na condução das políticas públicas assecuratórias do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração fazer cumprir a Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade. Cumpre salientar que a adequada tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é norteada pelo princípio da precaução, que alicerça preferência da preservação à restauração.
A supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de RETROCESSO no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 6º), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum. Além de vulnerar princípios basilares da CF e sonegar proteção adequada e suficiente a direito fundamental, promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos.
Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na ADPF 747 e parcialmente procedente a pretensão deduzida na ADPF 749, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida cautelar anteriormente deferida (Informativo 1000). De igual modo, o colegiado reputou ser improcedente o pleito de inconstitucionalidade da Resolução Conama 499/2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.
ADI 4700/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (Info 1041)
O então governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, ajuizou a ADI 4700 no STF na qual questiona dispositivo (artigo 101, caput) da Constituição estadual que permite a qualquer deputado estadual requerer informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração. Segundo o governador, a pretexto de atribuir poder de fiscalização às comissões da Assembleia Legislativa, o dispositivo estendeu-o a qualquer deputado, ultrapassando as balizas da CF.
O governador afirma ainda que, em se tratando de norma constitucional estadual atinente à fiscalização do Poder Executivo por parte da Assembleia Legislativa,”manifesta é a legitimidade do governador do estado para a propositura da ação”.
A ADI sustenta que o dispositivo da Constituição estadual viola os artigos 2º; 25, caput; 49, inciso X; e 50, parágrafo 2º, da Constituição de 1988, que conferem ao Congresso Nacional, exclusivamente, a competência para fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; e atribuem às Mesas da Câmara e do Senado o poder de encaminhar os pedidos de informação.
CF:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
R: Nooops!!!
A CF é TAXATIVA quanto à atribuição exclusivamente conferida às Casas do Poder Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo (CF, art. 49, X).
Nesses termos, não se admite que constituição estatual ou legislação infraconstitucional, a pretexto de fiscalizar ou controlar atividades de outro poder, disponham sobre outras modalidades de controle ou inovem em fórmulas de exercício dessa atividade que ultrapassem aquelas previstas pela CF, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de o parlamentar atuar na condição de cidadão, nos termos constitucionais e legais aplicáveis a matéria (CF, art. 5º, XXXIII).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “A qualquer Deputado” constante do caput do art. 101 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).
ARE 1288550/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (Info 1041)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por um aposentado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.
Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.
CF:
Art. 5º. (…) XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
R: Noooops!!!
Não há direito adquirido a incidência de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC de fevereiro/1991 (relativo ao Plano Collor II).
A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294/1991 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR.
Ademais, ao julgar o RE 611.503 (Tema 360 da RG), a Corte não adentrou na questão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, limitando-se a declarar a COMPATIBILIDADE do parágrafo único do art. 741 do CPC com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1112 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…