Informativo nº 1040 do STF COMENTADO pintando na telinha!
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
ADI 5584/MT, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (Info 1040)
O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou STF a ADI 5584 contra a Lei 8.278/2004, do Mato Grosso, que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual. Para Janot, a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias (artigos 2º, 25, caput e parágrafo 1º, 37, inciso XIII, da Constituição Federal).
De acordo com o autor da ação, o Supremo, após inúmeros julgados, editou a Súmula 681, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Posteriormente, editou-se também a Súmula Vinculante 42, de mesmo teor. O procurador-geral lembra que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo Janot, “não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”.
CF:
Art. 37. (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Enunciado 42 da Súmula Vinculante: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
R: Noops!!!
Para evitar aumentos em cascata, a CF veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público.
Além disso, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária afronta a autonomia dos entes subnacionais para concederem reajustes a seus servidores, bem como desrespeita o Enunciado 42 da Súmula Vinculante.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional o novo marco legal do saneamento básico.
ADI 6.492/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021 (Info 1040)
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o STF para questionar a validade de dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) por meio da ADI 6492.
Segundo o partido, as novas regras induzem as empresas privadas de saneamento e de fornecimento de água a participar de concorrências apenas em municípios superavitários, deixando os deficitários sob a responsabilidade exclusiva dos municípios e dos estados. Como consequência dessa metodologia, os municípios que não têm viabilidade econômico-financeira para custear os serviços terão a prestação comprometida, atingindo direitos fundamentais e penalizando a população mais pobre. Isso, ao lado da possibilidade de criação de um monopólio do setor privado nos serviços essenciais de acesso à água e ao esgotamento sanitário, contraria o princípio da universalização do serviço público.
CF:
Art. 21. Compete à União: (…) XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Lei 11.445/2007:
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados
R: Segue o jogo!!!
A lei 14.026/2020, fundamentada nos arts 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da CF, possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios. Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal.
Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos municípios, do Distrito Federal e dos estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações.
Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento básico a partir da promulgação da Lei 14.026/2020, representa uma afetação PROPORCIONAL à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade. Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional. (1) É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial. (2) A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum. (3)
ADI 3804/AL, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (Info 1040)
O então governador de Alagoas, Luís Abílio de Sousa Neto, propôs no STF a AD) 3804, questionando parte do artigo 150 da Constituição do Estado. Esse dispositivo concede autonomia ao Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas alagoano para propor lei complementar sobre sua organização.
Para o governador, a norma estaria em desacordo com os artigos 25, 70 e 130 da Constituição Federal. Eles fixam um modelo a ser seguido pelas constituições estaduais e dizem que as normas definidas na Constituição Federal em relação a organização, composição e fiscalização devem ser seguidas pelos Tribunais de Contas estaduais.
De acordo com essa interpretação, o Ministério Público Especial não tem autonomia administrativa, funcional e financeira por estar vinculado ao Tribunal de Contas. O governador entende que a Constituição alagoana, ao permitir a equiparação do Ministério Público especial com o Ministério Público comum, extrapolou os limites definidos pela Constituição Federal.
CF:
Art. 37. (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (…) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
R: Nooops!!!
Por integrar a organização administrativa do Tribunal de Contas, a CF não concedeu ao órgão Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, nem a iniciativa legislativa para as regras concernentes à criação e à extinção de seus cargos e serviços auxiliares, à política remuneratória de seus membros, aos seus planos de carreira e, especialmente, à sua organização e ao seu funcionamento.
Necessária LC para regular a organização do MPTC?
É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.
O domínio normativo da lei complementar somente é exigido para determinadas matérias que a CF, expressamente, determina. Desse modo, a lei complementar não é instrumento normativo adequado para a fixação de regras concernentes à organização do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas da União.
Possível a equiparação de vencimentos entre membros do MP e MPTC?
A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.
As únicas prescrições do Ministério Público comum aplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas são aquelas que concernem, ESTRITAMENTE, aos direitos (art. 128, § 5º, I, da CF), às vedações (art. 128, § 5º, II, da CF) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF). Ademais, a equiparação automática de vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público comum aos membros do Parquet especial implica vinculação de vencimentos, o que é VEDADO pelo artigo 37, XIII, da CF.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou o pedido procedente, em parte, para: a) declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 150 da Constituição do Estado de Alagoas (3); e b) em relação ao parágrafo único do art. 150 da Constituição alagoana, declarar a inconstitucionalidade tão somente da expressão “vencimentos, vantagens”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.
RE 688223/PR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (Info 1040)
Em recurso extraordinário, uma empresa de telefonia celular questionou a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.
No recurso, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de “uma obrigação de dar”. Aponta ainda violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do STJ no sentido de que o fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de serviço sujeita a cobrança de ISS.
LC 116/2003:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País
Lista anexa à LC 116/2003: “1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
CF:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (…) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
R: Com certeza!!!!
Incide o Imposto sobre serviços (ISS) no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior.
Para fins de incidência do ISS a que se refere o subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003, não interessa se o software é personalizado ou padronizado. Existindo o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computação, deve incidir o imposto municipal, independentemente de o software ser de um ou de outro tipo.
Além disso, é plenamente válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou sobre serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior, nos termos do art. 1º, § 1º, da LC 116/2003. Esse dispositivo, em harmonia com o texto constitucional, prestigia o princípio da tributação no destino.
A propósito, note-se que, a teor do art. 156, § 3º, da CF, cumpre a lei complementar excluir da incidência do imposto em questão exportações de serviços para o exterior. A ideia é que, a partir do mencionado preceito, a tributação dos bens ou serviços exportados ocorram no país em que são eles consumidos. Nessa toada, o país exportador deixa de os tributar e o país importador exerce, sobre os bens ou serviços importados, a competência tributária pertinente.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 590 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. No tocante à modulação dos efeitos, o Plenário atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a contar de 3/3/2021, data na qual foi publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659.
HABEAS CORPUS
É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça.
HC 201965/RJ, relator Min. Gilmar Mendes (Info 1040)
Uma investigação começou a partir do recebimento de um RIF em que o Coaf alertava sobre movimentações atípicas entre as contas de então deputado estadual e de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Em seguida, o MP-RJ solicitou a produção de quatro RIFs complementares sobre as operações financeiras realizadas pelo deputado. Com base nas investigações, ele foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, peculato e organização criminosa.
Inconformado, o nobre deputado investigado impetrou Habeas Corpus no qual sustentou a ilegitimidade de tais provas, uma vez que realizadas a partir de comunicação direta entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) e o Coaf antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar estadual.
R: Sim sinhô!!!
O Ministério Público deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça — ou, ao menos, deve cientificar o aludido tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial. A exigência de supervisão judicial se impõe mesmo em relação aos procedimentos investigativos instaurados no âmbito do próprio Ministério Público. Até porque é necessária a prévia autorização judicial para a instauração de inquérito contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça.
No caso, para além da ilegalidade das diligências investigativas encomendadas, a ausência de supervisão judicial das investigações deflagradas pelo Parquet contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça justifica que seja declarada a NULIDADE dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por intercâmbio e das provas deles decorrentes, bem assim a imprestabilidade de elementos probatórios assim colhidos em procedimento de investigação criminal.
Com esse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Vencido o ministro Edson Fachin.
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