Informativo nº 1035 do STF COMENTADO pintando na telinha!
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional.
ADI 4267/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (Info 1035)
A então procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou a ADI 4267 contra artigos de Lei Estadual Paulista que trata sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados.
Segundo a ação, esses dispositivos têm correspondência com os artigos 2º e 5º da Lei Federal 11.126/05, que foram vetados pelo presidente da República por obrigarem o proprietário do cão-guia ou seu instrutor/adestrador a se filiarem à Federação Internacional de Cães-guia. Tal fato, conforme a procuradora-geral, ofende os direitos de livre associação (art.5º, XVII e XX, da CF) e de livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF).
CF/1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
R: Óbvio que NÃO!!!
A competência para dispor sobre necessidades locais dos portadores de deficiência é dos estados-membros. Porém, regulamentação que imponha deveres e condições, ou que eventualmente ocasione assimetrias regionais ao gozo de direito por portadores de deficiência, carece de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme indica o art. 24, XIV, da CF.
Ademais, os dispositivos legais impugnados, ao imporem aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento filiação compulsória a entidade privada, violam a liberdade negativa de não se associar, em flagrante inconstitucionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, previstas no art. 85 da referida lei estadual, nos termos do voto do relator.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não viola a Constituição Federal a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.
ADI 6223/SP, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (Info 1035)
A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 6223 conta leis estaduais que excluíam da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem, ao argumento de que usurpariam a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
Outro argumento era o de violação da igualdade, ao restringir o âmbito de proteção de direito social destinado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos os aprendizes.
CF/1988:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
R: Nooops!!!
Isso porque a Lei Complementar 103/2000, editada com base no art. 22, parágrafo único, da CF confere uma faculdade aos entes regionais para estabelecer ou não pisos salariais regionais, inexistindo comando específico na referida legislação complementar federal para a inclusão dos aprendizes entre os beneficiados pelo estabelecimento do piso salarial regional.
Ademais, considerados os objetivos principais do contrato de aprendizagem (formação do jovem para o exercício de um ofício) e o singular regime jurídico dele decorrente, o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em consonância com os valores da ordem constitucional vigente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.
ADI 6845/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (Info 1035)
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou a ADI 6845 contra a regra que altera a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre para obrigar seus membros a comunicar ao corregedor-geral do órgão, com antecedência e por escrito, o afastamento da comarca onde exerçam suas atribuições e a solicitar prévia autorização ao procurador-geral de Justiça quando tiverem de sair do estado.
R: Nana-nina-NÃO!!!
As exigências de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Estado do Acre possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem.
A restrição à liberdade de locomoção fixada pela norma impugnada revela-se, portanto, desarrazoada e desnecessária para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 101, IX, da Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.
ADI 3358/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (Info 1035)
O STF recebeu a ADI 3358 proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco. São contestados dois artigos que permitem ao presidente do Tribunal de Justiça estadual o poder de remover juízes substitutos.
A AMB argumenta que essa lei é inconstitucional, já que a Constituição Federal determina a inamovibilidade dos juízes. Os únicos motivos para a remoção dos juízes ocorrem quando há o interesse público ou a prática de uma falta disciplinar. E a decisão para remover o juiz por interesse público deve ter pelo menos dois terços dos votos do respectivo tribunal. A entidade também alega que “nem a Carta de 1988, nem a Loman [Lei Orgânica da Magistratura], em matéria de inamovibilidade, fazem qualquer distinção entre juízes titulares ou substitutos”.
CF:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
R: Yeaph!!!
Isso porque, ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da CF.
Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.
Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, MATERIALMENTE, o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.
ADI 5766/DF, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (Info 1035)
O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no STF a ADI 5766 contra dispositivos da chamada reforma trabalhista, que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Segundo o procurador, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
De acordo com Janot, com propósito de desregulamentar as relações trabalhistas e o declarado objetivo de reduzir o número de demandas na justiça, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na CLT, com “intensa” desregulamentação da proteção social do trabalho e redução de direitos materiais dos trabalhadores. A ADI requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (…) § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (…) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (…) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
R: De acordo com o STF, NÃO!!!
As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da CF, o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos.
Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um OBSTÁCULO à efetiva aplicação da regra constitucional.
Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente.
Mas e o pagamento de custas do reclamante beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial?
É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
A medida é RAZOÁVEL e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Também por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.
ADI 5688/PB, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (Info 1035)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no STF a ADI 5688 contra dispositivos das Leis estaduais 8.071/2006 e 6.682/1998, da Paraíba, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias devidas ao estado.
De acordo com a ADI, as normas confrontam os princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário e fere ainda a vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais. A OAB alega que a Lei 8.071/2006 elevou os valores “mostrando-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometedores ao exercício do direito constitucional do acesso à justiça”. E argumenta que a nova legislação aumentou o teto das custas judiciais no estado para 900 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR (cerca de R$ 41.769), o que representa um aumento de 80%. Segundo a entidade, o Estado da Paraíba pratica os maiores valores do judiciário brasileiro.
CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
R: Desde que fixados limites mínimos e máximos, SIM!!!
O art. 145, II, da CF, determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal.
Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste, (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário, e (d) não possuem caráter confiscatório.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba.
EXTRADIÇÃO
Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando.
Ext 1652/Governo do Chile, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 19.10.2021 (Info 1035)
O Governo do Chile solicitou a extradição de um cidadão daquele país. O pedido foi formulado pelo Governo do Chile contra o seu nacional Francisco Javier Zavala Díaz, acusado dos crimes de roubo e falsificação de documento praticados em 2016 e 2017. Iniciou-se a discussão então sobre o tempo máximo de pena a ser cumprido pelo extraditado e acerca da retroatividade do pacote anticrime.
CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Lei 13.964/2019:
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.”
R: Nooops!!!
O Estado estrangeiro que requer extradição deve assumir o compromisso de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando. Dessa forma, o limite temporal fixado pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) em 40 anos aplica-se somente em relação a crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor desse diploma legal.
Com efeito, trata-se de norma de conteúdo MATERIAL, razão pela qual incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da CF.
A Primeira Turma, por unanimidade, deferiu pedido de extradição por estarem presentes os requisitos legais e, por maioria, fixou o entendimento supracitado. Vencidos, nesse ponto, os ministros Alexandres de Moraes e Dias Toffoli, que admitiram a possibilidade de aplicação da novel legislação de 40 anos para o compromisso.
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