Informativo nº 1034 do STF
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DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Fiscalização normativa abstrata para apuração de ilícitos penais ou violações funcionais
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. APPF 686/DF, relatora Mi. Rosa Weber, julgamento virtual realizado em 18/10/2021 (Info 1034)
1.1. Situação FÁTICA.
Na ADPF 686, o PSOL alegava que diversas autoridades teriam “feito declarações ou participado de manifestações” de caráter antidemocrático contra o Congresso Nacional e o STF e que o presidente da República estaria descumprindo o papel reservado à União na articulação e na formulação das políticas públicas de enfrentamento da pandemia da covid-19. Narrou, por exemplo, que ele comparece a reuniões públicas e encontros pessoais sem máscara facial, descumprindo instruções e recomendações das autoridades nacionais e internacionais de saúde. O partido pretendia que fosse determinado ao presidente da República, a seus ministros e auxiliares imediatos que observassem, em atos, práticas, discursos e pronunciamentos, os princípios constitucionais fundamentais do Estado de Direito (artigo 1º da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196).
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. ADPF como sucedâneo de vias processuais regulares?
R: Noooops!!!! A natureza jurídica dos processos de índole objetiva não se mostra compatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas.
A jurisdição constitucional prestada por meio do processo de controle concentrado de constitucionalidade tem por objeto, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE,
a validade formal ou material de leis e atos administrativos dotados dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstração, por isso o seu caráter objetivo. 1.2.2. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de discursos, pronunciamentos e comportamentos, ativos e omissivos, atribuídos ao Presidente da República, a ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
2. Produção e venda de medicamentos anorexígenos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É incompatível com a Constituição Federal (CF) ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária. ADI 5779/DF, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 14/10/2021(Info 1034)
2.1. Situação FÁTICA.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questionou no STF, por meio da ADI 5779, a Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. A CNTS diz que sua iniciativa de impugnar a lei partiu do amplo conhecimento quanto à ineficácia desses medicamentos e dos efeitos colaterais perniciosos que podem causar em seres humanos, evidenciando o desrespeito a direitos e garantias individuais assegurados pela CF, como o direito à saúde (artigos 6º e 196), à segurança e à vida (
caput do artigo 5º) e a princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). Segundo a argumentação da confederação, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) propôs, em 2011, a retirada dessas substâncias do mercado, devido a seus graves efeitos adversos, como dependência física e psíquica, ansiedade, taquicardia, hipertensão arterial. No entanto, “sem prévia motivação e justificação administrativa plausível, ou interesse público relevante”, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, no exercício do cargo de presidente da República, sancionou a Lei 13.454/2017, “autorizando o uso de substâncias cujos efeitos colaterais e toxidade sobre o organismo humano são desconhecidos e colocam em risco a saúde da população”.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Necessário o registro sanitário?
R: Yeaph!!! A liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direito à saúde. As competências desempenhadas pela Anvisa decorrem do próprio texto constitucional e visam assegurar a efetividade do direito à saúde. Ademais,
a atividade estatal de controle de medicamento é indispensável para a proteção do mencionado direito fundamental. Embora não seja, em tese, obstado ao Poder Legislativo regulamentar a comercialização de determinada substância destinada à saúde humana,
é preciso que, sob pena de ofensa à proibição de retrocesso, haja minudente regulamentação, indicando, por exemplo, formas de apresentação do produto, disposições relativas a sua validade e condições de armazenamento, dosagem máxima a ser administrada, entre outras. Nesse sentido, o ato impugnado, ao deixar de dispor sobre as mesmas garantias de segurança por quais passam os demais produtos destinados à saúde humana, padece de inconstitucionalidade material, ante a proteção insuficiente do direito à saúde.
2.2.2. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, venda e consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos remédios para emagrecer sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, nos termos do voto do ministro Edson Fachin.
DIREITO FINANCEIRO
3. Orçamento impositivo e ECs 86/2015 e 100/2019
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015 e 100/2019 ADI 5274/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual realizado em 18/10/2021 (Info 1034)
3.1. Situação FÁTICA.
O então governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, ajuizou ADI 5274, no STF, contra artigos incluídos por emenda na Constituição estadual que obrigam o Poder Executivo a destinar recursos, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, para as prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais. Segundo o governador, sendo o orçamento público uma mera previsão de receitas e fixação de despesas, não é possível que seu caráter autorizativo seja desvirtuado pela emenda. De acordo com o artigo 120-A da Constituição catarinense, se ao receber os projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, a Assembleia Legislativa constatar que as prioridades estabelecidas nas audiências não foram contempladas, estas serão incluídas como emendas da comissão técnica competente no texto a ser submetido à deliberação do plenário. O artigo 120-B estabelece que as prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais são de execução impositiva. Para o governador, os dispositivos da Constituição estadual ferem o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF), na medida em que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
3.2.2. A norma é constitucional?
R: Nooops!!! Inexiste no sistema jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que norma estadual, com previsão de orçamento de execução obrigatória e editada antes do advento das ECs 86/2015 e 100/2019, contraria o princípio da separação dos Poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária. Ademais, embora o art. 24, I, da CF estabeleça a competência legislativa concorrente sobre direito financeiro,
as normas sobre processo legislativo são de observância obrigatória pelos estados-membros, aplicando-se o princípio da simetria. Assim,
reveste-se de inconstitucionalidade material a norma estadual que fixe limites diferentes daqueles previstos na CF para emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária. 3.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 120-A e 120-B da Constituição do Estado de Santa Catarina (CE/SC).
DIREITO TRIBUTÁRIO
4. Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidor público
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
ARE 875958/GO, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18/10/2021 (Info 1034)
4.1. Situação FÁTICA.
O governo de Goiás questionava decisão do TJ-GO que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 100/2012, a qual alterou as regras sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e aumentou as alíquotas das contribuições previdenciárias de 11% para 13,25%, e a cota patronal de 22% para 26,5%. Ao julgar representação de inconstitucionalidade, o TJ-GO acolheu a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio do sistema previdenciário. Segundo o tribunal goiano, a justificativa para o aumento (a existência de déficit previdenciário) fere o princípio da razoabilidade e da vedação de tributos para efeito de confisco.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
CF: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões
Lei 8.134/1990: Art. 7º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas: (…) II – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
4.2.2. Estritamente necessário o estudo atuarial?
R: Nooops!!! A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores. O que a CF exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária
é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (CF, art. 149, § 1º).
Houve confisco ou falta de razoabilidade no aumento da alíquota? A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei 8.134/1990, o valor correspondente à contribuição previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Desse modo,
se o servidor sofre um aumento na tributação dos seus rendimentos pela contribuição previdenciária, também se beneficia de redução do montante pago a título de imposto de renda. Nesse contexto,
o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 4.2.3. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, ao julgar o Tema 933 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.