Informativo nº 1031 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADI 6720/AL, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (Info 1031)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou 22 ADIs no STF, em que questiona dispositivos de normas estaduais e do Distrito Federal que permitem a reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.
Aras afirma que os dispositivos questionados violam os princípios republicano e do pluralismo político e, ainda, o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que impede a recondução de membros da mesa diretora das casas legislativas do Congresso Nacional na mesma legislatura. Segundo ele, uma vez consolidado o entendimento sobre a vedação prevista na Constituição, a norma é aplicável não apenas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, mas também as eleições das mesas diretoras dos legislativos estaduais, distrital e municipais, por força do princípio da simetria.
CF:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (…) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
R: Noops!!!
Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez.
Não incide o princípio da simetria relativamente à norma inscrita no art. 57, § 4º, da CF.
De fato, a unidade entre os entes federados não parece ser rompida ou ameaçada por eventuais diferenças que mantenham quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras das respectivas casas legislativas. A autonomia de cada um deles, por outro lado, confere o poder de auto-organização nesse tema, que, todavia, não é ilimitado, sob pena de ofensa aos princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato.
Com base nesse entendimento, após converter o julgamento dos referendos das medidas cautelares em ações diretas em julgamento de mérito, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos nelas formulados para fixar interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de Rondônia, e, por arrastamento, dos regimentos internos das respectivas assembleias legislativas, no sentido de permitir apenas uma reeleição dos membros das suas mesas diretoras para os mesmos cargos em mandatos consecutivos. Vencidos, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura.
ADI 6794/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (Info 1031)
O Procurador Geral da República ajuizou diversas ADIs no STF por meio das quais questionava a constitucionalidade de dispositivos de leis do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia que preveem limite etário para ingresso na magistratura estadual.
CF:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Lei 1.969/1999 do Estado do Mato Grosso do Sul:
Art. 141. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos: (…) VI – contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos.
Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará:
Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (…) § 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição (alterado pela Lei 1.969/1999).
Lei Complementar 146/1995 do Estado de Rondônia:
Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá jurisdição na Seção Judiciária para a qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por designação: (…) § 4°. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinquenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. (redação da Lei Complementar 146/1995)
R: Em absoluto!!!
Normas estaduais, legais ou constitucionais, que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da CF, por usurpar iniciativa legislativa privativa do STF.
Com base nesse entendimento o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade do art. 141, VI, da Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará; do art. 195, § 5º, da Lei 1.511/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul; e do art. 50, § 4º, da Lei Complementar 94/1993 do Estado de Rondônia.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito.
ADC 31/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.9.2021 (Info 1031)
Os partidos políticos DEM, PSDB, PT e PPS ajuizaram a ADC 31 no STF por meio da qual requereram que a Suprema Corte declarasse a constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95). Tal dispositivo foi alterado pela Lei 12.034/09 (Minirreforma Eleitoral) e estabelece que “responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária”.
Segundo as legendas que ajuizaram a ação, “em razão do caráter nacional dos partidos políticos (inciso I do art.17 da CF/88), algumas autoridades e/ou órgãos judiciais vêm proclamando a invalidade da norma insculpida no art.15-A da Lei dos Partidos Políticos e, em razão disso, reconhecendo a responsabilidade solidária das esferas partidárias superiores”.
CF:
“Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional;”
Lei 9.096/1995:
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
R: Nooops!!!
A expressão “caráter nacional”, contida no art. 17, I, CF não guarda relação com a regra de responsabilidade. Com efeito, o “caráter nacional” busca preservar a identidade político-ideológica do partido e o faz de forma a preservar também o âmbito de atuação jurídica das distintas esferas partidárias, em obediência ao princípio da autonomia político-partidária.
Sendo assim, mesmo inseridos na estrutura organizacional da mesma pessoa jurídica, os diretórios partidários dispõem de considerável AUTONOMIA administrativa, financeira, operacional e funcional e, por conseguinte, possuem liberdade e capacidade jurídica para praticar atos civis. Dessa forma, não é incompatível com a CF a previsão legal da responsabilidade exclusiva desses órgãos partidários pelos atos que individualmente praticarem. Portanto, cada esfera deve responder apenas pelas obrigações que individualmente assumirem, ou pelos danos que causarem, sem que isso resvale na esfera jurídica de outro diretório, de nível superior, ou mesmo no partido político enquanto unidade central dotada de personalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade para declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009. Vencidos, parcialmente, o ministro Nunes Marques e, integralmente, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
RE 1063187/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (Info 1031)
No Recurso Extraordinário 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do TRF-4 que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito.
O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.
O argumento da União é de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo o ente, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e seria, portanto, tributável.
Lei 7.713/1988:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.”
Decreto-Lei 1.598/1977:
Art. 17 Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
Lei 5.172/1966:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (…) II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
R: Nooops!!!
Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os juros de mora legais, correspondentes à taxa Selic, na repetição de indébito tributário são valores recebidos pelo contribuinte a título de danos emergentes e visam recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao julgar o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988, ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, II e § 1º, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
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