Informativo nº 1029 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.
ADI 6895/PB, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (Info 1029)
A ADI 6895 foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 232 da Constituição da Paraíba, que vedou o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano. Ele sustentou que, ao disciplinar o pacto federativo, a Constituição de 1988 inseriu a matéria na esfera da União. Em outras ações, Aras também questionou normas semelhantes de mais 18 estados.
O procurador-geral citou a Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que trata de aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento. Portanto, segundo ele, não haveria espaço normativo para que estados editem normas paralelas sobre a matéria.
CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza.
Constituição do Estado da Paraíba:
Art. 232. É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano.
R: Nooops!!!
A CF, ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional
ADI 6284/GO, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (Info 1029)
O Diretório Nacional do Progressistas (PP) ajuizou ADI 6284 no STF contra lei do Estado de Goiás que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. A responsabilização ocorreria se atos e omissões do contador caracterizarem infração à legislação tributária.
Segundo o partido, a Lei estadual 11.651/1991 criou obrigação tributária por meio de norma ordinária, em contrariedade ao artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade. O PP argumenta ainda que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê apenas duas hipóteses de obrigação solidária: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas expressamente designadas por lei.
CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
R: Em absoluto!!!
É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
Isso porque lei estadual que amplie as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária, conforme disposto no art. 146, III, b, da CF.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/1997 do mesmo ente federativo.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados.
ACO 3518 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (Info 1029)
O Estado de São Paulo ajuizou, no STF, a ACO 3518 contra a União, em que alega prejuízo à continuidade da vacinação contra a Covid-19 em seu território em razão da alteração na sistemática de distribuição de imunizantes sem nenhuma explicação sobre os critérios e a metodologia aplicados. De acordo com a ação, teria havido redução “abrupta, significativa e injustificada” da quantidade de doses enviada ao estado pelo Ministério da Saúde, caracterizando ingerência da União na gestão administrativa estadual e colocando em risco a execução do cronograma de vacinação.
Na peça inicial, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) enfatiza que o estado tem 46 milhões de habitantes, distribuídos em 645 municípios, cujas vidas foram colocadas em risco, especialmente no momento em que aumentava a contaminação pela variante Delta do coronavírus. Também destaca o fato de o estado ser um dos maiores centros comerciais da América Latina e ter os dois principais terminais de acesso estrangeiro ao país: o Aeroporto Internacional de Guarulhos e o Porto de Santos.
R: Negativo!!!
A previsibilidade e a continuidade da entrega das doses de vacinas contra a Covid-19 são fundamentais para a adequada execução das políticas de imunização empreendidas pelos entes federados, as quais contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, sempre acompanhada com grande expectativa pela população local.
Nesse contexto, mudanças abruptas de orientação interferem nesse planejamento e acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde desses entes, podendo ocasionar um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares de doentes infectados pelo novo coronavírus, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que se encontram na fila de espera da vacinação.
Demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Plenário referendou medida cautelar para assegurar ao Estado de São Paulo, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Anvisa, a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (1). É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. (2)
ADI 6672/RR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (Info 1029)
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no STF a ADI 6672 por meio da qual questionava a Lei estadual 1.453/2021 do Estado de Roraima que institui o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira no estado e permite o uso de mercúrio nesse serviço.
Segundo o partido, a norma autoriza a utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira, em afronta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Rede argumenta que o procedimento de licença de operação única para autorização da atividade, ao dispensar a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), contraria as normas federais que admitem o licenciamento simplificado apenas para atividades de baixo impacto.
CF:
CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
R: Nooops!!!
Considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional, a regulação sobre a expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores se situa no âmbito de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente. Logo, salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas, é vedado aos estados-membros divergir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central.
Além disso, a norma estadual que permita a aplicação de procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz para atividades de impacto significativo ao meio ambiente fragiliza o exercício do poder de polícia ambiental e caracteriza ofensa ao art. 225 da CF.
É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições.
Na hipótese, há usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de Roraima.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
RE 1003433/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (Info 1029)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela ilegitimidade do estado para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a ex-agente político de município. A foi multa aplicada em razão da ausência de envio dos dados mensais do Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro ao Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigfis) do TCE-RJ.
Na decisão, o tribunal salientou que o fato de não existir Corte de Contas no âmbito municipal não implica autorização para que o estado proceda à cobrança, sendo a municipalidade titular do crédito.
Diante disso, o estado manejou recurso extraordinário alegando que cabe à pessoa jurídica à qual integrado o Tribunal fiscalizador a cobrança de multa imposta. Argumentou que permitir ao município executar penalidade aplicada por órgão estadual resultaria ofensa ao pacto federativo.
R: Ao MUNICÍPIO prejudicado!!!
Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o estado. Entendimento diverso caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 642 da RG, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.
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