Informativo nº 1027 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal (CF).
ADPF 764/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (Info 1027)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF a ADPF 764, contra normas do Município de Nova Russas (CE) que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato.
Na avaliação do procurador-geral, a Lei 104/1985 e o artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do município violam princípios como os da igualdade, da moralidade e da impessoalidade e afrontam a submissão obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive cargos eletivos, ou em comissão.
Lei 104/1985 do Município de Nova Russas:
Art. 1º Fica estatuída uma pensão vitalícia a toda viúva de Prefeitos e Vereadores de Nova Russas falecidos no cargo de exercício de mandato, de valor igual a 60% (sessenta por cento) do que perceber o Vice-Prefeito a título de representação e às viúvas de Vereadores 60% (sessenta por cento) do que perceber o Vereador a título de subsídio.
Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior acompanhará os reajustes da representação que couber ao Vice-Prefeito e os reajustes dos subsídios do Vereador e perdurará enquanto subsistir o estado de viuvez.
Art. 3º As despesas com o pagamento do benefício ora estatuído, correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
ADCT da Lei Orgânica do Município de Nova Russas:
Art. 20. (…) § 2º A viúva e ou companheira, dependentes menores e deficientes de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito falecido no exercício do mandato, farão jus a uma pensão mensal, equivalente a 60% (sessenta por cento), do que recebe o título do respectivo cargo.
R: Noops!!!
Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE pública e da RESPONSABILIDADE com gastos públicos.
Ademais, desrespeita o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF, da Lei 104/1985 do Município de Nova Russas/CE ; e a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do mesmo município
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.
ADPF 335/MG, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (Info 1027)
O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no STF a ADPF 335, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 9.418/2004, do Município de Uberaba (MG), que dispõe sobre o funcionamento das rádios comunitárias locais.
A tese central da ação é a de que a atuação dos municípios na edição de leis sobre rádios comunitárias viola o pacto federativo, por ser da União a competência para explorar o serviço de radiodifusão, bem como para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso XII; 22, inciso IV; da Constituição Federal – CF). “Cabe ao Executivo Federal decidir sobre a sua prestação mediante os regimes de concessão, permissão ou autorização, articulando-se o setor público e a iniciativa privativa (artigo 223, da CF), com a chancela do Congresso Nacional (artigo 49, inciso XII, da CF)”, destaca.
CF:
Art. 21. Compete à União: (…) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”
R: Yeap!!
Por tratar de matéria de competência reservada à União, apresenta vício de inconstitucionalidade formal lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias, b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território, e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.
As normas constitucionais são claras ao dispor que cabe à União legislar privativamente a respeito da radiodifusão, assim como explorar os serviços de radiodifusão sonora (CF, art. 21, XII, a; art. 22, IV; art. 223).
Dentro do esquema constitucional de competências, não há espaço para a atuação do legislador municipal. Principalmente quando se observa que o ato normativo local não está de acordo com a disciplina nacional sobre o tema (Lei 9.612/1998).
Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.418/2004 do município de Uberaba/MG.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.
ADI 6779/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (Info 1027)
A PGR ajuizou a ADI 6779 na qual questionava o artigo 58, inciso VI, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei distrital 11.697/2008), que estabelece a aferição da antiguidade dos juízes pelo tempo de serviço público efetivo.
Conforme o Procurador Geral da República, Augusto Aras, sustenta ser competência privativa da União dispor sobre o regime de magistratura nacional, por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo. A matéria, segundo ele, permanece disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979), que estabelece como critério de desempate a antiguidade na carreira.
CF:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Lei 11.697/2008:
Art. 58. A antiguidade dos juízes apurar-se-á: (…) VI – pelo tempo de serviço público efetivo;”
R: De jeito nenhum!
De acordo com o art. 93, caput, da CF, a União tem competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), LC 35/1979, que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão.
É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura.
Relativamente aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 58, VI, da Lei 11.697/2008.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.
ADI 6696/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (Info 1027)
A lei complementar 179/2021, que concede autonomia ao Banco Central (Bacen), foi questionada na ADI 6696 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Segundo os partidos, a norma ofende a competência privativa do presidente da República na iniciativa de projeto que determine a autonomia do Banco Central, conforme previsto na Constituição Federal (artigos 61 e 84), pois é resultado de Projeto de Lei Complementar (PLC 19/2019) oriundo do Senado Federal. Essa competência seria é indelegável quando envolve a organização administrativa e a forma de provimento e extinção de cargos públicos federais, como no caso.
CF:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (…) XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
RICD:
Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que: (…)
Art. 143. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas: I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais; II – terá precedência: a) a proposição do Senado sobre a da Câmara; b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições; III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
R: Nooops!!!
Não caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e os objetivos do Banco Central.
Não se exige reserva de iniciativa em norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público, dá configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do Banco Central e tratando de sua autonomia, da nomeação e da exoneração de seu Presidente e diretores.
O art. 48, XIII, da CF prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central.
Ainda que a reserva de iniciativa fosse exigível, o trâmite simultâneo de projeto de lei de iniciativa parlamentar e projeto de lei de iniciativa presidencial com identidade de propósitos revela inequívoca vontade política do chefe do Executivo em deflagrar o processo legislativo no sentido de conferir autonomia reforçada ao Banco Central do Brasil e resguardar a política monetária de indevidas influências políticas.
A Câmara dos Deputados, ao apensar os dois projetos com conteúdo praticamente idênticos e ao atribuir precedência à proposição do Senado [Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), arts. 142 e 143], cumpriu os preceitos regimentais que regulamentam a matéria.
Ademais, cabe destacar que a opção legislativa pela autonomia do Banco Central é questão essencialmente política. Não se situa, portanto, no âmbito da interpretação constitucional. Dessa forma, o STF deve aceitar a escolha feita pelo Poder Legislativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Rosa Weber.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.
ADI 5241/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (Info 1027)
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) propôs ADI 5241 no STF na qual questiona dispositivo da Lei Complementar 144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Sob o ponto de vista formal, a associação alega que a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo (Projeto de Lei do Senado 149/01), usurpando competência do presidente da República de legislar sobre a matéria, o que violaria o princípio da separação dos Poderes.
Quanto à inconstitucionalidade material, a Adepol/Brasil sustenta que a nova redação dada ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20/98, que prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos no serviço público, alcança os policiais, não sendo possível qualquer discriminação aos delegados de polícia e aos demais servidores policiais.
CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
CF:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…)
LC 144/2014:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.’
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.’
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
R: Nooops!!!
Não há se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da CF, pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional expressa e inequívoca”. Na hipótese, a lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c).
É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.
O próprio texto constitucional reconhece a situação particular dos agentes de segurança, permitindo que lei complementar atribua regras especiais de aposentadoria, conforme a atual redação do art. 40 da CF. Impende ressaltar que a constitucionalidade da Lei Complementar 51/1985, em sua redação anterior, foi reconhecida pelo STF e esse posicionamento foi posteriormente reforçado em sede de repercussão geral.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º, II, da LC 51/1985, na redação dada pela LC 144/2014.
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