Informativo nº 1026 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal
ADI 6811/PE, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (Info 1026)
A Procuradoria Geral da República ajuizou a ADI 6811 na qual questiona a constitucionalidade do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013, que estendia o teto remuneratório do Estado de Pernambuco aos Municípios deste.
Ou seja, pela norma questionada, o teto dos servidores dos municípios do Estado do Pernambuco seria o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
R: Nooops!!!
O art. 37, XI, da CF estabelece um teto ÚNICO para os servidores municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12, da CF para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Municípios”, constante do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.
ADI 6516/AL, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (Info 1026)
A Procuradoria Geral da República ajuizou a ADI 6516 para suspender dispositivo da Constituição do Estado do Alagoas que atribuíam foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como defensores públicos e procuradores estaduais.
R: Nana-nina-NÃO!!!
As constituições estaduais NÃO podem instituir novas hipóteses de foro por prerrogativa de função além daquelas previstas na Constituição Federal.
As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são EXCEPCIONAIS e devem ser interpretadas RESTRITIVAMENTE, não cabendo ao legislador constituinte estadual estabelecer foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, a qual não cita defensores públicos nem procuradores.
Em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade, a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. Apenas a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do Estado do Pará; das expressões “o Defensor Público-Geral” e “e da Defensoria Pública”, constante do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; da expressão “Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas; e das expressões “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da Constituição do Estado de Alagoas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
ADI 6049/GO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (Info 1026)
A então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a ADI 6049 questionando a constitucionalidade da Lei Complementar estadual 147/2018 do Estado de Goiás que incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Segundo a procuradora-geral, a norma apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Ela argumentou ainda que a destinação dos impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino público “impõe tratamento nacional uniforme da matéria” e sustentou a necessidade da concessão de liminar em razão da redução dos recursos públicos vinculados à educação em Goiás.
CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.
LC 26/1998-GO:
Art. 99 – Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (…) VIII – pagamento de pessoal inativo
R: Em absoluto!!!
O legislador estadual, ao fazê-lo, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV). Constata-se que, no caso analisado, o ato normativo impugnado também está em DESCONFORMIDADE com o que disposto na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
Ademais, segundo entendimento do STF, o pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo art. 212 da CF, pois os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino.
Além disso, é importante saber que, após o ajuizamento desta ação e o deferimento da cautelar, o § 7º foi incluído no art. 212 da CF, que passou a VEDAR expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões.
A norma impugnada afronta, ainda, os arts. 167, IV, e 212, caput, da CF, porquanto vincula parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais deveriam ser, em princípio, custeados pelas receitas do regime previdenciário.
Com esses entendimentos, o Plenário, confirmando a medida liminar deferida, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 147/2018, que acrescentou o inciso VIII no art. 99 da LC 26/1998, ambas do estado de Goiás.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante.
ADI 2601/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.8.2021 (Info 1026)
O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 2601 contra a aplicação da Medida Provisória nº 8 e do Decreto nº 3995, ambos editados em 2001 pelo vice-presidente Marco Maciel, então no exercício do cargo de presidente da República. A MP e o Decreto alteraram, cada qual, a Lei Nº 6385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A OAB alega que a MP nº 8 ofende o parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 62 da Constituição Federal, pois é proibida a edição de Medidas Provisórias sobre matéria já existente em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República. No caso, diz a OAB, o texto da MP em vez de ser sancionado pelo presidente da República, foi vetado, e no mesmo dia, foi editada nova Medida Provisória.
CF:
art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EC 32/2001) (…) IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela EC 32/2001)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela EC 32/2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC 32/2001)
Decreto 3.995/2001:
Altera e acresce dispositivos à Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, nas matérias reservadas a decreto.”
R: Yeaph!!!
Isso porque projeto de lei — aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República — não mais se encontra “pendente de sanção ou veto”.
São constitucionais os decretos presidenciais expedidos em conformidade com a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”, da CF.
No caso examinado, as alterações introduzidas pelo ato impugnado não extrapolaram a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal já concluiu que esse tipo de decreto possui natureza AUTÔNOMA, revestindo-se de abstração, generalidade e impessoalidade, que possibilita seja desafiado por meio do controle concentrado de constitucionalidade
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou o pedido parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional.
ADI 6766/RO, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (Info 1026)
O Procurador Geral da República ajuizou a ADI 6766 na qual questiona a constitucionalidade das normas regimentais do Tribunal de Justiça de Rondônia que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional.
Dentre os critérios utilizados para o desempate encontram-se maior tempo de serviço público e maior tempo de serviço prestado ao Estado.
CF:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
RITJ/RO:
Art. 164. Anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, o Departamento do Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional organizará o quadro geral de antiguidade dos magistrados, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se encontrem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes: (…) IV – se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço na entrância, terá precedência aquele que primeiro satisfizer um dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: (…) e) maior tempo de serviço público; f) maior tempo de serviço público prestado ao Estado
R: Nooops!!
A matéria somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do STF. O autogoverno dos tribunais e a competência para edição de seus regimentos (CF, art. 96, I, a ) não permitem a complementação da disciplina da Loman como feita pelos dispositivos questionados.
Sob o ponto de vista material, os critérios de progressão estabelecidos não se qualificam como fatores válidos de discrímen entre sujeitos em situação idêntica. A utilização do tempo de serviço público como decisivo para o desempate favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida preponderante no setor público, em detrimento do juiz com maior experiência pretérita em atividades próprias da iniciativa privada. Já a aplicação do critério que considera o tempo de serviço prestado no âmbito de um estado-membro específico dar-se-ia em detrimento dos magistrados oriundos dos demais estados federados, inclusive em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. Ademais, não é cabível, como critério de desempate — entre os concorrentes à promoção por antiguidade — condições estranhas à função jurisdicional.
Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 164, IV, e e f, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (RITJ/RO).
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).
ADPF 789/MA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (Info 1026)
O Governador do Maranhão, Flávio Dino, ajuizou a ADPF 789 questionando os reiterados bloqueios de valores sobre os recursos da Empresa Maranhense de Serviços hospitalares para o pagamento de débitos trabalhistas.
Segundo ele, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região vem determinando, reiteradamente, que a execução judicial de débitos da Emserh ocorra pelo procedimento de direito privado, com a constrição patrimonial (penhora online). No seu entender, a medida desrespeita a interpretação atribuída pelo Supremo aos artigos 100 e 173 da Constituição Federal sobre a aplicação do regime de pagamento por precatório às empresas que prestam serviço público cujo capital social seja majoritariamente público e cujo serviço seja prestado em regime não concorrencial e sem fim lucrativo, como no caso.
CF:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
Art. 167. São vedados: (…) VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;”
R: Yeaph!!!!
São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para fins de quitação de suas dívidas.
Com efeito, a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, exatamente por ESTENDER o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.
Da mesma forma, a Corte já assentou orientação no sentido de que, salvo em situações excepcionais, não é possível que, por meio de decisões judiciais constritivas, se altere a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de políticas públicas, sob pena de afronta ao art. 167, VI, da CF. Ressalte-se que a exigência de lei para a modificação da destinação orçamentária de recursos públicos visa resguardar o planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo no momento de aprovação da lei orçamentária anual. Por isso, a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública — salvo, excepcionalmente, como fiscalizador — ofende o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º).
Por fim, no caso analisado, o princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput) é igualmente relevante para a solução da controvérsia. Isso porque os atos jurisdicionais impugnados, ao bloquearem verbas orçamentárias da empresa pública estadual para o pagamento de suas dívidas, atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de políticas públicas de saúde, em momento dramático de combate à pandemia da COVID-19.
Com base nesse entendimento, o Plenário confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A sanção abstratamente prevista para o crime de “divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena
ADI 6225/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (Info 1026)
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou a ADI 6225, com pedido de medida liminar, para suspender os efeitos de dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que institui o crime de denunciação caluniosa para fins eleitorais. O dispositivo foi vetado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, mas o Congresso Nacional derrubou o veto e restabeleceu a eficácia da norma.
Na ação, o PSL argumenta que a denunciação caluniosa, como descrita no dispositivo (atribuir a alguém, por interesse eleitoral, a acusação falsa de crime sabendo que a pessoa é inocente) é um ataque à honra da vítima, delito tipificado no artigo 339 do Código Penal e nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, que tratam dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
No entanto, sustenta que a pena imposta (de dois a oito anos de reclusão) é desproporcional, ou seja, muito maior do que a prevista no Código Eleitoral, que é de no máximo dois anos. Para o PSL, há uma distorção que compromete o princípio constitucional da proporcionalidade, da individualização da pena e da livre manifestação do pensamento.
Código Eleitoral:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. § 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.”
R: Na visão do STF, NÃO!!!
A pena cominada ao delito previsto no § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral não se mostra desproporcional aos bens jurídicos tutelados em face das consequências da conduta. Em seu patamar mínimo, a reclusão é de dois anos. Não há como equiparar a reprovabilidade do delito em questão com as infrações contra a honra previstas no Código Penal ou no Código Eleitoral. O objeto jurídico tutelado pelo § 3º do art. 326-A não se refere apenas à honra subjetiva ou objetiva do acusado, mas abrange, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17)
ADI 2530/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento em 18.8.2021 (Info 1026)
Geraldo Brindeiro, o então Procurador Geral da República, ajuizou a ADI 2530 com o objetivo de suspender a eficácia de parte da lei 9.504/97, que assegura o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados os detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador.
Na ação, o procurador-geral afirma que o instituto da candidatura nata seria um privilégio injustificável, por favorecer mais a uns do que a outros o exercício da capacidade eleitoral.
Alegou, ainda, que além de a candidatura nata não ser compatível com o princípio constitucional da autonomia partidária, o dispositivo legal poderia criar “situação insustentável dentro da democracia que necessariamente trespassa a organização partidária, na medida em que impõe candidatura, ainda que a legenda opte por não promovê-la”.
CF/1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…) Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei
R: Nooops!!!!
A denominada “candidatura nata” — entendida como um direito potestativo de detentor de mandato eletivo à indicação pelo partido para as próximas eleições, independentemente de aprovação em convenção partidária — é absolutamente incompatível com a atual atmosfera de liberdade de ação partidária.
A imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido acaba sendo um privilégio completamente INJUSTIFICADO, que contribui tão-só para a PERPETUAÇÃO de ocupantes de cargos eletivos, em detrimento de outros pré-candidatos, sem qualquer justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático, e sem que haja meios para que o partido possa fazer imperar os objetivos fundamentais inscritos no seu estatuto.
Num contexto em que a fidelidade partidária é um princípio fundamental da dinâmica dos partidos políticos, especialmente no que diz respeito aos titulares de cargos eletivos obtidos pelo sistema proporcional, cabe ao candidato submeter-se à vontade coletiva do partido, e não o contrário. A “candidatura nata” contrasta profundamente com esse postulado e, por esse aspecto, esvazia toda a ideia de fidelidade partidária em favor de um suposto “direito adquirido” à candidatura dos detentores de mandato eletivo pelo sistema proporcional.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 9.504/1997, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.
ARE 954858/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (Info 1026)
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de descendentes de um tripulante de barco pesqueiro morto em ataque de submarino alemão no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio, em julho de 1943, durante a II Guerra Mundial.
O Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro declinou de sua competência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. O STJ negou seguimento ao recurso lá impetrado sob o argumento de que não cabe ao Judiciário brasileiro apreciar pedido de indenização contra o Estado estrangeiro. Para o STJ, em caso de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta.
A questão então chegou ao STF por meio de Recurso Extraordinário para decidir acerca da possibilidade de a Justiça brasileira julgar Estado soberano estrangeiro por atos de guerra cometidos dentro das fronteiras brasileiras e o alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império.
Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg:
Artigo 6 – O Tribunal instituído pelo Acordo mencionado no Artigo 1 acima, para julgamento e punição dos principais criminosos de guerra dos países do Eixo Europeu, é competente para julgar e punir pessoas que, agindo no interesse dos países do Eixo Europeu tenham cometido, quer a título individual ou como membros de organizações, algum dos seguintes crimes: (…) b) Crimes de Guerra: nomeadamente, violações das leis ou costumes de guerra. Tais violações incluem, mas não se limitam a assassínio, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados ou qualquer outro fim, da população civil do ou no território ocupado, assassínio ou maus-tratos dos prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem dos bens públicos ou privados, destruição sem motivo de cidades, vilas ou aldeias ou devastação não justificada por necessidade militar;
Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos):
ARTIGO 6 – 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
CF/1988:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) II – prevalência dos direitos humanos
R: Nooops!!!
A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.
A imunidade de jurisdição de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro. Este, ainda que tenha status elevado no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, são atos ILÍCITOS, seja por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados, seja por ignorarem os princípios que regem os direitos humanos.
Ademais, em hipóteses como essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da CF/1988, quando se fez a explícita opção normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos.
No caso, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de netos ou de viúvas de netos de cidadão brasileiro não combatente que morreu em decorrência de ataque feito por submarino alemão a barco pesqueiro localizado no mar territorial brasileiro, durante a II Guerra Mundial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio.
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