Voltando do recesso, informativo nº 1024 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.
ADPF 836/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (Info 1024)
A Procuradoria-Geral da República propôs a ADPF 836 contra o § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. O dispositivo questionado possibilitava o pagamento de vantagem financeira aos parlamentares em razão do comparecimento em sessões extraordinárias. Segundo a PGR, o ato não foi recepcionado pelo art. 57 da Constituição Federal, “norma que impede o recebimento por membros do Poder Legislativo de indenização por motivo de convocação para comparecimento em sessão extraordinária”.
CF/1988:
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (…) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998)
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação da EC 50/2006) (…) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação da EC 50/2006).
R: Era só o que faltava!!! Em absoluto!!!
Conforme disposto no § 2º do art. 27 da CF, a vedação de pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) estende-se aos deputados estaduais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima pelo § 7º do art. 57 da CF, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 50/2006.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.
ADI 6749/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 2.6.2021 (Info 1024)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a ADI 6749 sob o argumento de que não cabe aos estados e ao Distrito Federal regulamentar a profissão de despachante. Aras questionou leis semelhantes editadas em alguns estados, alegando que essas iniciativas são de competência da União, por meio de lei complementar, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) é omisso em relação aos despachantes.
Segundo ele, não se trata de questão administrativa local, mas de regulamentação da profissão. A seu ver, a exigência de habilitação, definição de atribuições e penalidades, credenciamento e realização de concurso público para o exercício profissional invadem a esfera federal para legislar sobre direito do trabalho, de trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão.
CF/1988:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
R: Nooops!!!
Isso porque caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre “condições para o exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI).
A jurisprudência da Suprema Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais. No caso específico da categoria dos despachantes, o Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento na ADI 4.387 e, recentemente, o reafirmou na ADI 5.412.
Ademais, em âmbito nacional, a União editou a Lei 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de atuação profissional muito mais amplo que a norma impugnada.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.
ADI 6468/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (Info 1024)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, STF a ADI 6468, com pedido de medida cautelar, contra normas de Sergipe que disciplinam a remuneração dos deputados estaduais, do governador e do vice-governador do estado.
A Lei estadual 4.750/2003 prevê que os parlamentares receberão, como subsídio, 75% do que ganham os deputados federais e, no início e no final de cada sessão legislativa, uma ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio. Já a Lei estadual 5.844/2006 estabelece que o governador e o vice não poderão receber remuneração inferior ao subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e do deputado estadual, respectivamente.
Sobre o ajuda de custo dos deputados estaduais, o procurador-geral salienta que a Constituição veda acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única do subsídio do detentor de mandato eletivo. A seu ver, a parcela prevista na lei sergipana viola os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.
CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Art. 39 (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
R: Nooops!!!
O art. 37, XIII, da CF proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o tipo de vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se aplicam a governadores e vice-governadores.
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal.
Na linha da jurisprudência da Corte, o pagamento de verba indenizatória a parlamentar, ao início e ao fim de cada sessão legislativa, não viola o art. 39, § 4º, da CF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.750/2003, a integralidade da Lei 5.844/2006, e o art. 4º do Decreto Legislativo 7/1998, todos do Estado de Sergipe.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
RE 883168/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (Info 1024)
O RE 883.168 se trata de ação na qual a amante de um militar teve reconhecido pela Justiça de Santa Catarina o direito de receber parte da pensão que era destinada à viúva. O recurso, nesse caso, foi apresentado pela União contra a decisão que entendeu pela divisão do benefício.
CF/1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
CC/2002:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca;
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
R: Nooops!!!!
É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.
O microssistema jurídico que rege a família como base da sociedade [CF, art. 226, caput] orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares.
No Código Civil a relação duradoura estabelecida entre pessoas impedidas de casar é nomeada concubinato para distingui-la da união estável, precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento, e afastar seu reconhecimento como entidade familiar [CC, art. 1.566, I]. Para efeito de diferenciação entre a união estável e o concubinato, o art. 1.727 do CC deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC.
Ademais, o Tribunal, ao debater questões similares, concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o consequente rateio de pensão por morte.
Assim, ao apreciar o Tema 526 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado, uma vez que, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão pleiteada. Vencido o ministro Edson Fachin.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
ADI 5576/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (Info 1024)
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no STF a ADI 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.
A CNS afirma que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003.
CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
R: Nooops!!!
As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e não pelo ICMS.
Isso porque trata-se de operações complexas que envolvem obrigações de dar e de fazer, a exemplo da manutenção de programas, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato.
Nesse contexto, o legislador complementar, ao incluir essas operações no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, buscou dirimir eventual conflito de competência tributária entre estados e municípios [CF, art. 146,I].
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da LC 87/1996 e ao art. 1º da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
Por fim, por maioria, decidiu modular os efeitos dessa decisão para, de maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3.3.2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2.3.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio, quanto à modulação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
ADI 6144/AM, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (Info 1024)
O Partido da República ajuizou ADI 6144 contra o Decreto 40.628/2019 do Estado de Amazonas que modificou a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aplicável às operações com energia elétrica.
A legenda narra que a norma em questão majorou em 150% a Margem de Valor Agregado do ICMS nas operações interestaduais e internas. Segundo o partido, ao modificar a base de cálculo do ICMS por decreto e ao instituir regime de substituição tributária sem prévia autorização legislativa, o Estado do Amazonas violou as regras da legalidade e da anterioridade (artigo 150, incisos I e III, da Constituição Federal). Apenas lei poderia majorar tributos, defende o partido.
CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) XII – cabe à lei complementar: (…) b) dispor sobre substituição tributária;
LC 87/1996:
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
R: Noops!!!
Para haver substituição tributária relativamente ao ICMS, é imprescindível que haja a lei complementar federal a que alude o art. 155, § 2º, XII, b, da CF e que o mecanismo esteja previsto em lei estadual, conforme determina o art. 150, § 7º, da CF .
No que diz respeito ao primeiro requisito, a LC 87/1996 (Lei Kandir) permite que essa responsabilidade seja atribuída por lei estadual (art. 6º), observada, ainda, a necessidade de acordo celebrado pelos estados interessados, se a operação for interestadual (art. 9º). Em relação às operações com energia elétrica, a própria Lei Kandir já trouxe quais atores econômicos podem ser eleitos como substitutos tributários (art. 9º, § 1º, II), mas não atribuiu, ela própria, desde logo, a nenhum sujeito passivo alguma responsabilidade por substituição tributária.
Assim, se a substituição tributária não está prevista em lei estadual em sentido estrito, o decreto, ao tratar originariamente do assunto, inova no ordenamento jurídico e incide em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou prejudicadas as ações diretas quanto ao art. 1º, II, do Decreto 40.628/2019 do Estado do Amazonas, na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I e II, e 2º do mesmo decreto. Foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram tão somente no tocante à projeção dos efeitos da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade.
RECURSO EM HABEAS CORPUS
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
RHC 177243/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.6.2021 (Info 1024)
Trata-se de recurso em Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-governador Eduardo Azeredo. Na condição de governador de MG, Azeredo, com colaboração de outros agentes políticos, teria desviado grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição ao executivo estadual no ano de 1998, em prejuízo das companhias estaduais de saneamento e mineração e do grupo financeiro do extinto Banco de Minas Gerais.
Só que houve o arquivamento do Inquérito 2280 em relação ao crime eleitoral em razão da prescrição, ocorrido em 2009. A questão é saber se isso afastaria a competência da Justiça especializada.
No STF, a defesa do ex-governador, com o argumento de que os fatos que lhe foram imputados atrairiam e MANTERIAM a competência da Justiça Eleitoral, mesmo quando houve o reconhecimento da prescrição quanto ao crime eleitoral. Isto é, subsistiria a competência da Justiça Eleitoral.
R: Justiça ELEITORAL!!!
Para a Segunda Turma do STF, seguindo Min. Gilmar Mendes, fixada a competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece para os demais feitos — mesmo quando não mais subsistirem processos de sua competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da infração.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Vencidos o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao recurso e, parcialmente, o ministro Nunes Marques que dele não conheceu.
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