Informativo nº 1015 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Sumário
1. Governador afastado e legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. 2
2. Covid-19: importação de vacinas por unidade federativa e manifestação da ANVISA. 3
3. Autonomia financeira do Ministério Público e gratificação por atividade eleitoral – 5
4. Emendas impositivas e modelo federal 7
5. Cobrança de tarifa bancária sobre a disponibilização de limite para “cheque especial”. 9
6. Depósitos bancários de origem não comprovada e incidência de imposto de renda. 11
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
ADI 6728 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (Info 1015)
O governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou no STF a ADI 6728, pedindo que o afastamento do governador do estado, em decorrência do recebimento de denúncia em processo por crime comum, da instauração de processo por crime de responsabilidade ou por medida cautelar penal, não ultrapasse, em qualquer hipótese, o prazo de 180 dias.
Witzel relata que, em agosto de 2020, o STJ determinou seu afastamento cautelar das funções pelo prazo de um ano. Por sua vez, o Tribunal Misto que analisa seu impeachment suspendeu o prazo para a conclusão do processo até que o STJ conclua a análise do depoimento de uma testemunha.
CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal
R: Nooops.
A interpretação que melhor se coaduna com a CF é aquela que — diante de afastamento cautelar, no qual se suspendem as relações entre o ocupante do cargo e o desempenho das funções correlatas — rejeita, com mais razão, a possibilidade de o governador afastado propor ação direta. De uma parte, porque a atribuição contida no art. 103, V, da CF só pode ser entendida como componente do feixe de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão. De outra, em virtude do lugar central que ocupa a legitimação para a propositura de ações diretas no desenho das instituições democráticas, não se pode conceber que esta capacidade seja preservada ao chefe do Poder Executivo quando outras lhe são defesas.
Ademais, a possiblidade de conferir-se a governador afastado de suas funções o direito de propositura de ação direta de inconstitucionalidade conduz à situação de grave inconsistência, pois, ou retira-se essa faculdade do governador em exercício, ou se permite que aquele, de forma anômala, concorra com este no acesso à fiscalização abstrata das normas.
Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão do relator que não conheceu da ação direta por manifesta ilegitimidade ativa ad causam do autor.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA no prazo estabelecido pela Lei 14.124/2021
ACO 3451 TPI-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021(Info 1015)
O Estado do Maranhão ajuizou Ação Cível Originária na qual alegou que a União teria descumprido o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, fato este que teria levado o governo estadual a adquirir 4,5 milhões de doses da Sputnik V, produzida pelo Instituto Gamaleya, da Rússia.
Segundo o ente federativo, o pedido de autorização excepcional de uso e importação foi protocolado em 29/3, com todos os documentos exigidos, mas a Anvisa exigiu a apresentação do relatório técnico da avaliação da vacina emitido pela autoridade sanitária responsável pelo registro.
Lei 14.124/2021:
Art. 16. A Anvisa, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, oferecerá parecer sobre a autorização excepcional e temporária para a importação e a distribuição e a autorização para uso emergencial de quaisquer vacinas e medicamentos contra a covid-19, com estudos clínicos de fase 3 concluídos ou com os resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos, além de materiais, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, que não possuam o registro sanitário definitivo na Anvisa e considerados essenciais para auxiliar no combate à covid-19, desde que registrados ou autorizados para uso emergencial por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países:
§ 4º Na ausência do relatório técnico de avaliação de uma autoridade sanitária internacional, conforme as condições previstas no § 3º deste artigo, o prazo de decisão da Anvisa será de até 30 (trinta) dias.
R: SIM, desde que aprovada pela Anvisa ou diante da falta de manifestação desta no prazo legal.
Na linha da jurisprudência da Corte, os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença. Isso porque a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de QUAISQUER medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia.
Exige-se, mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, diante do elevadíssimo número de novas mortes e infecções diárias, as quais têm crescido exponencialmente, bem como da falta de vagas em Unidades de Terapia Intensiva, da insuficiência de leitos hospitalares, do desabastecimento de oxigênio, da carência de sedativos, relaxantes musculares, antivirais e antibióticos, dentre outros fármacos, sobretudo para atender os pacientes mais graves, o que está a indicar um iminente colapso da rede de saúde pública e privada, com consequências sanitárias inimagináveis.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu parcialmente liminar em ação cível originária “para determinar que, no prazo máximo de 30 dias, a contar de 29.3.2021, a Anvisa decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021. Ultrapassado o prazo legal, sem a competente manifestação da Anvisa, estará o estado do Maranhão autorizado a importar e a distribuir o referido imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas”. Vencido o ministro Nunes Marques.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(1) É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do Ministério Público. (2) É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário.
ADI 2381/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (Info 1015)
A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a ADI 2831 no qual questionava a constitucionalidade do dispositivo legal que determinava o pagamento de gratificação eleitoral aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
LC 106/2003 do estado do Rio de Janeiro:
Art. 2º – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
Art. 91 – Além dos vencimentos, são asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público:
V – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar e pagável com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral neste Estado
CF/1988:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
R: NÃO!!!
Decorre da própria sistemática constitucional a possibilidade de o Ministério Público (MP) gerir-se sob o ângulo financeiro, inclusive apresentando proposta orçamentária, como corolário da independência funcional assegurada no artigo 127, § 1º, da CF. O tratamento é simétrico àquele conferido ao Poder Judiciário, sem qualquer distinção, no artigo 99, § 1º, da CF.
É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário.
É IMPRÓPRIO que ato normativo, cujo processo legislativo foi deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça, imponha ao Poder Judiciário obrigação financeira, bem assim a realização de dotação orçamentária específica. O princípio da separação de Poderes não pode ser interpretado como absoluto, mas tampouco são adequadas medidas voltadas a moldar o campo de atuação de outro Poder, sobretudo quando ausente a oportunidade de participação na discussão e tomada de decisão.
No caso, a obrigação imposta ao Judiciário no preceito em jogo decorre de diploma alusivo à atuação exclusiva do MP e concernente às respectivas finalidades institucionais. Descabe autorizar a inserção, nesse instrumento normativo, de preceito a criar obrigação e despesa a outro Poder.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 2º e a inconstitucionalidade do art. 91, V, ambos da LC 106/2003 do estado do Rio de Janeiro, vencido o ministro Marco Aurélio (relator) apenas no tocante à legitimidade da requerente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal.
ADI 6670 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021(Info 1015)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6670 na qual questionava dispositivo da Constituição de Rondônia que reduziu pela metade o montante dos recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde.
O artigo 136, parágrafo 7º, da Constituição estadual estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e, desse total de recursos, 25% serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação. A Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 9º) determina que esse percentual seja 50%.
CF:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
CE-RO:
Art. 136-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 7º. Do total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação.” (redação dada pelas ECs 104/2015, 107/2016, 120/2017 e 124/2017.
R: Nops!
Ao prever emendas individuais impositivas também na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal, destinando apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação, conforme previsto no art. 136-A, § 7º, da Constituição do estado de Rondônia, o constituinte estadual parece violar os arts. 24, I e §1º; 25, caput; 163, I; 165, §9º, e 166, §§ 9º a 12, da CF, uma vez que a norma estadual estabelece limites em patamar diferente do imposto pelo art. 166, § 9°, da CF.
Não é permitido ao legislador estadual dispor em sentido contrário ao determinado pela Constituição Federal na matéria.
Ademais, a urgência da pretensão cautelar é observada uma vez que a norma impugnada pode representar risco de agravamento da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, dada a possibilidade de redução do orçamento destinado às políticas de saúde comparativamente ao regramento previsto na CF para a questão.
Com base nesse entendimento, o Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 136-A, § 7º, da Constituição do estado de Rondônia, até o julgamento de mérito da ação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.
ADI 6407/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021(Info 1015)
O partido político Podemos ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual questionava a constitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.
Resolução CMN 4.765/2019:
Art. 2º. Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º. A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I – 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º. A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º. A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculados a contas de depósito à vista.
CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
CF/1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;
R: Negativo!
A autorização dessa arrecadação foi a medida encontrada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para compensar financeiramente os atingidos (bancos) pela sua atuação de intervenção na economia, ao limitar os juros na ordem de 8% ao mês, criando-se fonte de receita, instituída coercitivamente, voltada diretamente a favorecer aos mutuantes.
Criou-se, assim, uma “tarifa” com características de taxa tributária, pela simples manutenção mensal da modalidade de contratação de “cheque especial”, vinculada a contrato de conta corrente. Nos termos do art. 4º do CTN, independentemente da nomenclatura, o fato gerador da exação é que determina a natureza jurídica do tributo.
Ademais, houve uma DESNATURAÇÃO da natureza jurídica da “tarifa bancária” para adiantamento da remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de “tarifa” (pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros, com outra roupagem jurídica, voltada a abarcar quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”. Consequentemente, não se alterou apenas a forma de cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor (CF, art. 170, V).
Além disso, a medida compensatório-interventiva do CMN também não passa pelo filtro da proporcionalidade, tendo em vista que é desproporcional para os fins almejados, existindo soluções menos gravosas que poderiam ter sido adotadas. O CMN poderia, por exemplo, ter optado por instituir autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado, todavia escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única (0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano), por serviço não usufruído (empréstimo de capital próprio ou de terceiros).
De igual modo, o art. 2º da resolução também ostenta contornos de ilegitimidade por incidir sobre contratos em curso, na medida em que retroage sua eficácia (a partir de 1º.6.2020) para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF.
Com esses fundamentos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução CMN/Bacen 4.765/2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.
RE 855649/RS, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021(Info 1015)
A Receita Federal lavrou auto de infração por ausência de recolhimento de Imposto de Renda sobre movimentações não declaradas por alguns anos seguidos. O órgão administrativo afirma que intimou o contribuinte para esclarecer a origem dos depósitos efetuados em conta-corrente, mas o contribuinte não apresentou os documentos necessários. O fundamento da autuação é o artigo 42 da Lei 9.430/1996.
Em sua defesa, o autuado alegou que ele e a esposa mantinham uma conta conjunta com movimentações financeiras de depósitos em cheques, dinheiro ou títulos, oriundos de clientes “que operavam empréstimos, junto ao casal, operando como verdadeira instituição de factoring”. Para o contribuinte, o auto de infração desconsiderou que os recursos das contas correntes não constituem rendimentos do casal, e sim de seus clientes. Em sua defesa, o contribuinte defendeu que a Receita agiu com quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial
No STF, o contribuinte argumentou que a lei, ao prever tributação de depósitos bancários, estabeleceu novo fato gerador do IR, o que exigiria a edição de lei complementar. Segundo ele, o imposto foi apurado unicamente com base em fato presumido, sem observância dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Lei 9.430/1996:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
CTN/1966:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
R: Com certeza!
Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. Verifica-se que o art. 42 da Lei 9.430/1996 — lei ordinária — não ampliou o fato gerador do Imposto de Renda. Ele trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.
Pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de renda obtida, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o Sistema Tributário Nacional e em violação aos princípios da igualdade e da isonomia. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.
Por fim, o acórdão recorrido manteve o lançamento tributário realizado pelo Fisco, por compreender não comprovada, no âmbito de procedimento fiscalizatório, a origem das quantias depositadas na conta corrente do contribuinte. Para se chegar à conclusão diversa, o Supremo Tribunal Federal precisaria incursionar nos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Verbete 279 da Súmula do STF.
Ao apreciar o Tema 842 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli.
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