DIREITO CONSTITUCIONAL. 2 - Covid-19: plano de imunização estadual e requisição administrativa da União de bens empenhados. 2
1.1. Situação FÁTICA. 2 1.2. Análise ESTRATÉGICA. 2 - Covid-19: medidas de combate à pandemia e vigência da Lei 13.979/2020. 4
2.1. Situação FÁTICA. 4 2.2. Análise ESTRATÉGICA. 4 - Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos. 5
3.1. Situação FÁTICA. 6 3.2. Análise ESTRATÉGICA. 6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 7 - Ação previdenciária: competência federal delegada e conflito de competência. 7
4.1. Situação FÁTICA. 8 4.2. Análise ESTRATÉGICA. 8 DIREITO ADMINISTRATIVO… 10 - Petrobras: inaplicabilidade da Lei 8.666/1993. 10
5.1. Situação FÁTICA. 10 5.2. Análise ESTRATÉGICA. 10 DIREITO TRIBUTÁRIO… 11 - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e sigilo de informações. 12
6.1. Situação FÁTICA. 12 6.2. Análise ESTRATÉGICA. 12 DIREITO ELEITORAL. 14 - Limitações à autonomia partidária. 14
7.1. Situação FÁTICA. Erro! Indicador não definido. 7.2. Análise ESTRATÉGICA. 14 DIREITO CONSTITUCIONAL
Covid-19: plano de imunização estadual e requisição administrativa da União de bens empenhados
AÇÃO ORDINÁRIA É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. ACO 3463 MC-Ref/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021 (Info 1008)
Situação FÁTICA.
A União de requisitou insumos (agulhas e seringas) contratados pelo Estado de São Paulo e destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. Pode isso???
Análise ESTRATÉGICA.
Questão JURÍDICA.
(1) Precedentes citados: ADI 6.362/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 9.12.2020); MS 25.295/DF, relator Min. Joaquim Barbosa (DJ de 5.10.2007); ACO 3.393 MC-Ref/MT, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 3.7.2020). (2) CF: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (…) II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (…) Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (…) VII – requisição de bens.” (3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;” (4) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
Pode “requisitar”?
R: Não desse jeito…
A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (1), ressalvadas as situações fundadas no estado de defesa e no estado de sítio (arts. 136, § 1º, II; 139, VII, da CF) (2), os bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal acham-se excluídos do alcance do poder que a Lei Magna outorgou à União (CF, art. 5º, XXV) (3). Além disso, a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de coordenar o Programa Nacional de Imunização (PNI) e de definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública (CF, art. 23, II) (4).
Resultado final.
O Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar concedida em ação cível originária para impedir que a União requisite insumos contratados pelo estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Covid-19: medidas de combate à pandemia e vigência da Lei 13.979/2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública. ADI 6625 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021 (Info 1008)
Situação FÁTICA.
O partido Rede Sustentabilidade, levando em conta o término do prazo de vigência da Lei nº 13.979/2020, que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia da Covid-19, que ocorrerá nesta quinta-feira, ajuizou a ADI buscando no
STF, estender a vigência de dispositivos da lei.
Análise ESTRATÉGICA.
Questão JURÍDICA.
(1) Lei 13.979/2020: “Art. 8° Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.”
Pode o STF fazer isso?
R: Logico (rsrsrs). A Lei 13.979/2020, que “dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, estabeleceu, em seu artigo 8°, que ela “vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020” (1). Segundo analisou o STF, a pandemia do coronavírus, longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade encontra-se em
franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas. A moléstia, portanto, segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas. Dessa forma, é plausível considerar que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas no referido diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque, à época de sua edição, não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
Resultado final.
O Plenário, por maioria, referendou a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. Vencido o ministro Marco Aurélio.
Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP (1) acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [CF, art. 5º, IV, IX e XIV (2)] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220 (3)]. ADI 3481/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021 (Info 1008)
Situação FÁTICA.
o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução 2/2003 com dispositivo que restringem a profissionais inscritos na entidade a comercialização e o uso de
manuais de testes psicológicos.
Análise ESTRATÉGICA.
Questão JURÍDICA.
(1) Resolução 2/2003-CFP: “Art. 18 Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução e deverão: (…) III – ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. § 1º Os manuais de testes psicológicos devem conter a informação, com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1º do Art. 13 da Lei 4.119/62 e esta Resolução. § 2º Na comercialização de testes psicológicos, as editoras, por meio de seus responsáveis técnicos, manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.” (2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (…) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” (3) CF: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Pode criar o índice de livros restritos?
R: Claro que não! Os dispositivos impugnados não trataram de mero exercício de competência regulamentar. O ato de
diagnóstico e orientação psicológica, mediante a aplicação de testes psicológicos, obviamente, deve ser executado por profissional habilitado. Entretanto,
NÃO se mostra constitucionalmente idôneo LIMITAR O ACESSO às obras que reúnem dados sobre diagnóstico, orientação ou tratamento psicológico apenas àqueles habilitados a executar esses atos a título profissional. O estudo ou consulta a tais obras, por si só, não implica o exercício de atividade privativa de psicólogo. A restrição constitui medida materialmente inconstitucional. Além de não proporcionar proteção útil ao bem jurídico “saúde pública” (ou proteção ao exercício profissional), a proibição de aquisição de testes por não psicólogos acarreta restrição à livre circulação de ideias e conhecimento. Impende-se registrar que a CF alberga o primado da liberdade como valor fundamental da República.
Resultado final.
Por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Dias Toffoli.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação previdenciária: competência federal delegada e conflito de competência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. RE 860508/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021 (Info 1008)
Situação FÁTICA.
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF que concluiu competir à Justiça comum apreciar ação formalizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Análise ESTRATÉGICA.
Questão JURÍDICA.
(1) CF: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: (…) e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (2) CF: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (…) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;” (3) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019). (4) Lei 5.010/1966: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”
A quem cabe julgar esses conflitos (JE x JF)?
R: Ao TRF.
Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada. Cabe ao Tribunal Regional Federal solucionar o conflito de competência, observado o art. 108, I, e, e II, da Constituição Federal (1). Isso, porque se define o órgão conforme a competência para julgar possível recurso. Ao atuar em causas previdenciárias, o juízo da Justiça comum tem sua decisão submetida ao Tribunal Federal, e não a Tribunal de Justiça. De igual modo, NÃO compete ao Superior Tribunal de Justiça a atribuição, porque sua atribuição para dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos — nos termos do art. 105, I, d, da CF (2) — pressupõe estejam
submetidos os atos, em sede recursal, a diferentes tribunais.
De quem é a competência para julgar o feito?
R: Justiça Federal.
O exercício da competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de vara federal. Interpreta-se a
exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF (3) de forma ESTRITA. Ademais, deve-se distinguir os conceitos de comarca e município. Pouco importa que o local de domicílio do segurado ou beneficiário não conte com vara federal. Cumpre saber se existe vara federal na comarca do domicílio em que está compreendido o distrito. Agrega-se a isso que, na situação dos autos, a distância entre o distrito de domicílio da segurada recorrida e o município no qual existe juizado especial federal é quase a metade do limite previsto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966 (4), com a redação dada pela Lei 13.876/2019.
Resultado final.
Ao apreciar o Tema 820 da repercussão geral, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário a fim de, reformado o acórdão recorrido, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o juizado especial federal. Vencido, parcialmente, o ministro Alexandre de Moraes.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Petrobras: inaplicabilidade da Lei 8.666/1993
RECURSO EXTRAORDINÁRIO O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado. RE 441280/RS, relator Min. Dias Tofolli, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021 (Info 1008)
Situação FÁTICA.
Trata-se de discussão sobre a validade do cancelamento de contrato de fretamento de navios para transporte de cargas e da contratação de outra empresa sem licitação pela Petrobras. As transportadoras questionavam a rescisão com o argumento de que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal prevê a licitação como regra para as contratações da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista. Elas pretendiam a anulação do ato administrativo e indenização por perdas e danos. Na origem, o TJ-RS entendeu que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras. Então, as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas ou devem licitar?
Análise ESTRATÉGICA.
A Petrobrás precisa licitar?
R: Negativo.
Não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam. A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) disputa espaço livremente, no mercado em que atua, aí incluída a luta entre concorrentes, em condições parelhas com as empresas privadas. Por isso, NÃO se há de exigir que fique subordinada aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, em sentido ampliado, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao normal desempenho de suas atividades comerciais. Com a
relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a estatal passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição. Assim, se a Petrobras disputa espaço livremente no mercado em que atua, em condições parelhas com as empresas privadas, é inviável que se subordine aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao desempenho de suas atividades comerciais. Precedentes citados: ADI 3.273/DF, relator do acórdão Min. Eros Grau (DJ de 2.3.2007); MS 25.888 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 29.3.2006); MS 26.410/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJ de 2.3.2007); MS 27.337/DF, relator Min. Eros Grau (DJe de 28.5.2008); MS 27.743/DF, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 15.12.2008).
Resultado final.
O Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e sigilo de informações
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal. ADI 5729/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021 (Info 1008)
Situação FÁTICA.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5729, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação) que proíbem a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que
repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração, além de estabelecer que o descumprimento dessa determinação terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal. A lei veda ainda que a Receita Federal e demais órgãos intervenientes do programa de repatriação compartilhem informações dos declarantes com os estados, Distrito Federal e municípios. De acordo com o partido, as normas impugnadas (parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 13.254/2016) contrariam os princípios da
moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, destoando do modelo atual de controle público baseado no compartilhamento de informações entre os órgãos de fiscalização.
Análise ESTRATÉGICA.
Questão JURÍDICA.
(1) Lei 13.254/2016: “Art. 7º A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa. § 1º A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 4º, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.” (2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”
Pode manter a restrição de publicidade?
R: Sim. São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos) (1), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT. A adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso. Ademais, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total das obrigações tributárias (art. 6º, § 4º, da Lei 13.254/2016). Toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto,
NÃO haveria interesse no compartilhamento das informações com as demais administrações tributárias. Os dispositivos impugnados, de igual modo, não violam o art. 37, XXII, da CF (2). A norma constitucional estabelece que o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais ocorrerá na forma da lei ou convênio.
O compartilhamento de tais dados, portanto, NÃO é uma regra absoluta da administração tributária, de aplicação irrestrita, mas deverá ser exercida nas condições e limites legais. Nesses termos, ao proibir o compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes entre os órgãos intervenientes do RERCT com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o legislador federal criou restrição pontual e específica, dentro de sua margem de conformação da ordem jurídica. A medida, no entanto, não prejudica a repartição dos valores arrecadados, já que, para isso, importa apenas saber a quantidade dos recursos envolvidos e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado. Além disso, não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia tributária o fato de se conferir aos contribuintes, que optaram por aderir ao RERCT, tratamento jurídico distinto daquele atribuído aos demais contribuintes com valores mantidos no Brasil.
Resultado final.
O Plenário, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016. Vencido, parcialmente, o ministro Ricardo Lewandowski.
DIREITO ELEITORAL
Limitações à autonomia partidária
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos. ADI 6044/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021 (Info 1008)
Análise ESTRATÉGICA.
Questão JURÍDICA.
(1) Precedente citado: ADI 5.311/DF, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 6.7.2020). (2) Lei 9.096/1995: “Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. (…) § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.”
É constitucional a limitação temporal para a fusão ou incorporação de partidos políticos?
R: Com certeza!
A Constituição Federal garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia. Mas NÃO há liberdade absoluta, tampouco autonomia sem limitação. A norma legal impugnada não afeta, reduz ou condiciona a autonomia partidária, porque
o espaço de atuação livre dos partidos políticos conforma-se a NORMAS jurídicas postas para a definição das condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação, de partido sem intervir no seu funcionamento interno (1). Na hipótese, a
limitação temporal impeditiva da fusão ou incorporação de partidos políticos, criados há menos de cinco anos, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que afirma como sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social, e reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na Emenda Constitucional (EC) 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária. É constitucional a imposição de restrições quanto à criação, fusão e incorporação de partidos políticos, exigindo-se que o apoiamento se dê apenas por cidadãos outra e simultânea filiação partidária e ainda o prazo mínimo de cinco anos de existência do partido antes da alteração por fusão ou incorporação. (ADI 5311/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4.3.2020 – info 968). Ao estabelecer novas condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos, as normas eleitorais questionadas definiram critérios a serem analisados sob o parâmetro da legitimidade representativa, fundamento do modelo partidário.
A confiança do cidadão nas instituições democráticas conduz ao sentimento de democracia, garantindo a firmeza e a dinâmica das organizações políticas estatais. Resultado final.
O Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito para julgar improcedente a presente ação direta e declarar constitucional o § 9º do art. 29 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), introduzido pelo art. 2º da Lei 13.107/2015 (2).