Informativo nº 1003 do STF COMENTADO pintando na telinha para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Sumário
1. Liberdade de associação e “loteamentos fechados”. 2
2. Liberdade de reunião e prévio aviso à autoridade competente. 6
3. Pequena propriedade rural e impenhorabilidade. 8
4. Vacinação compulsória de crianças e adolescentes e liberdade de consciência e crença dos pais. 10
5. Concessão de descontos em farmácias e competência legislativa concorrente. 12
6. Idade mínima para o ingresso na educação infantil e critério fixado em lei estadual 13
7. Reeleição dos Presidentes das casas legislativas do Congresso Nacional 14
9. COVID-19 e vacinação compulsória. 18
10. Preexistência de casamento ou união estável e reconhecimento de novo vínculo.. 21
11. Servidor ocupante de cargo de nível médio e aproveitamento em cargo de nível superior. 23
13. Requisição de pequeno valor e prazo para pagamento.. 27
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”
RE 695911/SP, Plenário, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 15.12.2020
José Muquirana mora em uma rua que foi “fechada”, criando-se um condomínio. Só que José M. se nega a pagar qualquer cota condominial, ao argumento de que não reside em condomínio. Pode ele ser obrigado a pagar a taxa?
(1) Precedente: RE 414.426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJE de 10.10.11.
(2) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
(3) CF: “Art. 5º. (…) XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
(4) CF: “Art. 5º. (…) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”
(5) CF: “Art. 5º. (…) XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
(6) CF: “Art. 5º. (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
(7) Lei 6.766/1979: “Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.”
R: Não paga.
O princípio da legalidade funciona como instrumento de contrapeso ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; e de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, NÃO há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela LIVRE DISPOSIÇÃO de vontades.
A liberdade de associação consolida direito que, como a própria titulação indica, se situa na seara dos direitos de liberdade, ou dos direitos de primeira dimensão. Nesse campo, os meios de restrição são significativamente mais estreitos (1).
Sobre o tema, emana diretamente dos dispositivos da Constituição Federal (CF) que, de um lado: (i) se assegura a plenitude da liberdade de associação (2), (ii) mantêm-se as entidades associativas distantes da interferência estatal (3) e (iii) lhes garante legitimidade judicial e extrajudicial (4); e, de outro lado, preserva-se a liberdade do indivíduo para não se associar ou para dela se desassociar a qualquer tempo (5).
No entanto, princípio algum é dotado de caráter absoluto, sendo sempre inspirado pelo pressuposto da máxima extensão, sem se olvidar a coerência que o sistema impõe. Assim é que, mesmo os direitos fundamentais, como a liberdade de associação, são passíveis de limitação em seu alcance. A própria CF, seja por normas explícitas, seja por seu arcabouço principiológico, estabelece como e quando pode haver alguma limitação ao exercício dos direitos fundamentais.
Toda restrição a um direito de liberdade configura, em essência, a imposição de uma obrigação (fazer, não fazer ou dar).
E obrigações – em razão do princípio da legalidade (6) – só possuem validade quando expressamente consignadas em normas jurídicas: lei ou ajuste entre as partes. Nesse ponto, tem-se que, antes do advento da Lei 13.465/2017, as associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados surgiam tão somente da vontade de suas partes integrantes e, nesse passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados.
Logo, NÃO há como impor, a integrante de loteamento, obrigação da qual se desincumbiu quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se dela nunca participou). Seria afronta direta a direito constitucional de liberdade.
R: Negativo!
Desde a Lei 13.465/2017, é prevista a obrigatoriedade de COTIZAÇÃO, entre os beneficiários, das atividades desenvolvidas por essas associações, desde que assim previsto no ato constitutivo das organizações respectivas.
O caráter, em geral, prospectivo das leis materiais impede que se lhes atribua efeito retroativo sem que haja cláusula expressa nesse sentido e apenas por meio da Lei 13.465/2017 houve a clara intenção do legislador federal de editar um parâmetro normativo apto a favorecer a regularização fundiária dessa configuração de lotes, seja para lhe reconhecer a formatação que, na prática, já vinha sendo observada (controle de acesso ao loteamento), seja para permitir vincular os titulares de direitos sobre os lotes à cotização (art. 36-A, caput e parágrafo único).
Assim, para que exsurja para os beneficiários o dever obrigacional de contraprestação pelas atividades desenvolvidas pelas associações (ou outra entidade civil organizada) em loteamentos, é necessário que a obrigação esteja disposta em ato constitutivo firmado APÓS o advento da Lei 13.465 /2017 e que este esteja registrado na matrícula atinente ao loteamento no competente Registro de Imóveis, a fim de se assegurar a necessária publicidade ao ato. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 36-A, parágrafo único, da Lei 6.766/1979 (7), com a redação dada pela Lei 13.465/2017, os atos constitutivos da administradora de imóveis vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com a sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis em loteamentos como decorrência da publicidade conferida à obrigação averbada no registro do imóvel.
Cabe ressaltar que a Lei 13.465/2017 representa marco temporal em âmbito nacional para a definição da responsabilidade de cotização pelos titulares de direitos sobre lotes. Todavia, importa considerar a possibilidade de que eventuais leis locais já definissem obrigação semelhante, dentro da normatização nelas traçadas, uma vez que os municípios possuem competência concorrente para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (8).
Desse modo, a par de se atender ao princípio da legalidade, já que a obrigação de contribuição encontrará embasamento na lei, se atende, em máxima amplitude, ao propósito de valorização dos esforços comuns para a promoção dos interesses da coletividade existente no loteamento regular.
O Plenário, por maioria, apreciando o Tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.
RE 806339/SE, Plenário, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.12.2020
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o alcance da regra prevista no art. 5º, XVI, da CF, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Imagine que a reunião foi amplamente noticiada em redes sociais. É suficiente, ou precisa de formal notificação da autoridade pública?
(1) CF: Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”
R: Basta veicular!
A interpretação, segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação, afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal.
Deve-se afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Em outros termos, a exigência constitucional de prévia notificação NÃO pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.
O único sentido possível (TELEOLOGIA) para a exigência de aviso prévio é precisamente o de permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para tanto, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião.
Deve-se reconhecer que tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura ativa, afinal, manifestações espontâneas NÃO estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião.
De igual modo, não se depreende do texto constitucional qualquer exigência relativamente à organização. A liberdade de expressão e reunião pode, com efeito, assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia. Assim, NÃO há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
ARE 1038507/PR, Plenário, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020
José do Mio estava com umas dívidas. Sua propriedade foi penhorada, ao argumento de que embora fosse uma pequena propriedade rural familiar, era constituída de mais de um terreno.
(1) CF: “Art. 5º (…) XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”
R: No way!
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 1 e 4 módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 1 imóvel, desde que contínuos, e não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.
O disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal (CF) (1) volta-se à proteção da família e de seu mínimo existencial. Portanto, quando se tratar de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, deve ser observada a regra da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador ordinário, e muito menos pelo intérprete, por regras não enunciadas pelo constituinte.
Ademais, diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, para os limites específicos da impenhorabilidade assegurada na CF, aplica-se o conceito do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993, que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
ARE 1267879/SP, Plenário, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 16 e 17.12.2020
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que determinou que pais veganos submetessem o filho menor às vacinações qualificadas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde, a despeito de suas convicções filosóficas.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (…) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
(2) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) V – o pluralismo político.”
R: Com certeza!
É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica.
O direito à liberdade de consciência e de crença é objeto de especial proteção pelo texto constitucional (CF, art. 5º, VI e VIII) (1), que destaca o PLURALISMO como um dos valores essenciais do Estado brasileiro (CF, art. 1º, V) (2). Todavia, em certas hipóteses, a liberdade de crença e de convicção filosófica precisa ser ponderada com outros direitos, entre os quais a vida e a saúde.
A obrigatoriedade de tomar vacinas testadas, aprovadas e registradas pelas autoridades competentes é uma dessas situações. No caso em que estiverem em jogo direitos fundamentais de terceiros ou de toda a coletividade, a decisão do indivíduo de se submeter ou não a uma medida sanitária não produz efeitos apenas sobre a sua esfera jurídica, mas também sobre a de outras pessoas, que não necessariamente compartilham das mesmas ideias.
A obrigatoriedade da vacinação está prevista em alguns diplomas legais vigentes de longa data, como a Lei 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações), a Lei 6.437/1977 (relativa às infrações à legislação sanitária federal) e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha.
Ademais, diversos fundamentos justificam a legitimidade do caráter compulsório de vacinas quando existentes consenso científico e registro nos órgãos de vigilância sanitária, entre os quais: a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c) o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (melhor interesse da criança).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É formalmente inconstitucional lei estadual que concede descontos aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no respectivo estado.
ADI 2435/RJ, Plenário, relator. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020
A Lei 3.542/2001 do estado do Rio de Janeiro concede descontos aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no respectivo estado.
(1) Lei 3.542/2001 do estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º. Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos, na seguinte proporção: a) Consumidores de 60 a 65 anos – 15% de desconto; b) Consumidores de 65 a 70 anos – 20% de desconto; c) – Consumidores maiores de 70 anos – 30% de desconto. Art. 2º. O desconto será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor. Art. 3º. O não cumprimento das disposições desta Lei ensejarão a aplicação de multa em valor equivalente a 5.000 UFIR’s por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
R: Não assim…
Ao determinar a concessão de desconto de até 30% nas medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, a legislação estadual viola a regulação do setor estabelecida pelas Leis federais 10.213/2001 e 10.742/2003 e pelas medidas provisórias que as antecederam, pois altera a linha condutora do EQUILÍBRIO do mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União.
A lei estadual, portanto, extrapola a sua competência supletiva e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor (art. 24, XII, da Constituição Federal).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”.
ADI 6312/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020
A Lei 15.433/2019, do Estado do Rio Grande do Sul, fixou critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente da Lei Federal. Pode isso?
(1) Lei 15.433/2019: “Art. 2º O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e dar-se-á para crianças com: I – idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; II – idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, salvo se alternativamente houver: (…) III – idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil , desde que haja cumulativamente:”
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;”
R: Não sinhô!
O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019 (1), do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal (CF) (2).
A definição do momento de ingresso no ensino fundamental de crianças com 6 anos de idade deve receber tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham livremente sobre o tema pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação definida pelo Ministério da Educação, órgão que possui capacidade institucional mais adequada para produzir a melhor decisão a respeito da matéria, bem como impactar a Base Nacional Comum Curricular.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Admite-se a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura.
ADI 6524/DF, Plenário, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.12.2020.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, em que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina que a vedação constitucional de reeleição das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes.
Segundo o PTB, a Constituição Federal prevê que o mandato dos membros das Mesas será de dois anos e proíbe a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Assinala, no entanto, que, conforme o Regimento Interno da Câmara, não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
(1) RI-SF: “Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º).”
(2) RI-CD: “Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”
(3) RI-CD: “Art. 5º (…) § 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.”
R: Se em legislaturas diferentes, SIM.
LEGISLATURA | SESSÃO LEGISLATIVA |
4 anos (CF, art. 44, parágrafo único). | 1 ano = 02/fev a 17/jul e 15/08 a 22/dez (CF, art. 57). |
PODE REELEGER | NÃO VALE REELEIÇÃO |
O STF julgou parcialmente procedente o pedido para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) (1) e ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) (2), assentando a IMPOSSIBILIDADE de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Se for em legislatura diferente, tá velendo!!!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
ADI 6575/BA, Plenário, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020.
(1) Lei 14.279/2020 do estado da Bahia: “Art. 1º. As instituições de ensino infantil, fundamental e médio que compõem a rede privada de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, durante o período determinado por esta Lei, em razão da suspensão das atividades letivas, motivadas pelas medidas de combate ao coronavírus no Estado da Bahia. § 1º A redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada a partir da publicação desta Lei, prevalecendo até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial. § 2º O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos: I – instituições de ensino que atuam na Educação Básica: a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento; b) ensino fundamental: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto no pagamento; c) ensino médio: 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de desconto no pagamento; II – instituições de ensino superior: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento. § 3º As instituições de ensino infantil, fundamental e médio cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se submeterão à redução preconizada pelo caput. § 4º As associações privadas de educação e assistência social sem fins lucrativos, cooperativas e instituições de ensino mantidas por Santas Casas não se submeterão à redução determinada pela presente Lei, independentemente do número de discentes e/ou valor da mensalidade. § 5º Caso o aluno participe de programa de bolsas ou goze de política de descontos frente à instituição de ensino prevalecerá a redução mais expressiva, sendo vedada a cumulação de benefícios com a redução prevista pela presente Lei, salvo disposição contrária expressa em contrato de prestação de serviços educacionais.”
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
R: O juiz (ministro) apita!!!! É falta (inconstitucionalidade).
A Lei 14.279/2020 do estado da Bahia (1), ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede particular de ensino em razão da pandemia causada pela Covid-19, tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, a competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal (2).
Os efeitos jurídicos da pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020, que estabeleceu o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado” (RJET) no período da pandemia do novo Coronavírus, reduzindo o espaço de competência complementar dos estados, visto que na referida lei não há previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
“(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”.
ADI 6586/DF e ADI 6587/DF, Plenário, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16 e 17.12.2020.
(1) Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde: “Art. 4º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado por meio de atestado de vacinação a ser emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciadas pela autoridade de saúde competente (…) Art. 5º Deverá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste ou quando forem apresentados de forma desatualizada. § 1º Para efeito de pagamento de salário-família será exigida do segurado a apresentação dos atestados de vacinação obrigatórias estabelecidas nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 2º Para efeito de matrícula em creches, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e universidade o comprovante de vacinação deverá ser obrigatório, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 3º Para efeito de Alistamento Militar será obrigatória apresentação de comprovante de vacinação atualizado. § 4º Para efeito de recebimento de benefícios sociais concedidos pelo Governo, deverá ser apresentado comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 5º Para efeito de contratação trabalhista, as instituições públicas e privadas deverão exigir a apresentação do comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria”.
(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º (…) § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II – o direito de receberem tratamento gratuito; III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.”
(3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
(4) Lei 13.979/2020: “Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (…) III – determinação de realização compulsória de: (…) d) vacinação e outras medidas profiláticas;”
R: Não exatamente, mas pode dificultar a vida do sujeito…
A obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de medidas indiretas.
A obrigatoriedade da vacinação a que se refere à legislação sanitária brasileira NÃO pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente INCONSTITUCIONAL toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
A compulsoriedade da vacinação, cujo marco legal foi institucionalizado pela Lei 6.259/1975, regulamentada pelo Decreto 78.231/1976, NÃO contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de sanções indiretas, consubstanciadas, basicamente, em vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais (Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde, arts. 4º e 5º) (1).
No caso do enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas a que se sujeitam os refratários observem os critérios que constam da própria Lei 13.979/2020 (art. 3º, § 2º, I, II e III) (2), a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”. E, assim como ocorre com os atos administrativos em geral, essas medidas indiretas precisam respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
A vacinação universal e gratuita pode ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.
Essas medidas devem (i) ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) vir acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; e (iv) atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
União, estados, Distrito Federal e municípios, observadas as respectivas esferas de competência, poderão estabelecer medidas indiretas para implementação da vacinação compulsória.
A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no típico exercício da competência comum para “cuidar da saúde e assistência pública” (CF, art. 23, II) (3).
A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar.
O federalismo cooperativo, longe de ser mera peça retórica, exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. Bem por isso, os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do alastramento incontido da doença.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (2)”.
RE 1045273/SE, Plenário, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.12.2020
Josefina se envolveu em relacionamento amoroso com Creosvaldo. Ocorre que creosvaldo convivia em união estável prévia com Maria. Quando creosvaldo faleceu, Josefina entendeu fazer jus a parte da pensão por more, pois sua relação com Creosvaldo configuraria união estável, mesmo que Maria chegou antes no rapaz. Ui!!!
(1) CC: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”
(2) Precedentes: RE 397.762 rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T, DJe de 12.9.2008; RE 590.779, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 27.3.2009.
(3) CF: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
(4) CC: “Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”
(5) CP: “Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos. § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.”
R: Não!
Em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal (CF) (3) ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, CONCUBINATO, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil (CC) (4).
O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da MONOGAMIA, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no art. 235 do Código Penal (CP) (5).
Por esse motivo, a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
O Plenário, por maioria, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”.
RE 740008/RR, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 19.12.2020
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do art. 1º da Lei Complementar Estadual 175/2011, em relação à nova redação que conferiu aos arts. 33 e 35, ambos da Lei Complementar Estadual 142/2008, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário estadual, por violação ao art. 20 da Constituição do Estado de Roraima. A norma impugnada determinou, sem a realização de concurso público, o aproveitamento de ocupantes do cargo de Oficial de Justiça (código TJ/NM-1), cujo requisito para investidura era a conclusão do ensino médio, ao cargo de Oficial de Justiça (código TJ/NS-1), a exigir formação em curso superior.
(1) CF: “Art. 39 (…) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (…) II – os requisitos para a investidura;”
R: De jeito nenhum!
O enquadramento de servidor público ocupante de cargo, cujo requisito de investidura era a formação no ensino médio, em outro, relativamente ao qual é exigido a formação em curso superior, constitui burla à exigência constitucional de concurso público, bem como ao disposto no art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal (1).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE e AÇÃO DECLATARÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF, ADI 6021/DF, Plenário, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020.
(1) CC: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
(2) CLT: “Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.”
(3) CLT: “Art. 879. (…) § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.”
(4) CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.”
(5) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.”
R: Nã-na-ni-na-não!
É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
A utilização da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas é INADEQUADA, pois a composição do valor dessa taxa NÃO reflete o poder aquisitivo da moeda e sua aplicação cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade.
Com efeito, o índice a ser aplicado deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo.
Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Essa solução, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos trabalhistas porque mede a variação de preços do consumidor.
Salvo disposição em sentido contrário, na fase de LIQUIDAÇÃO da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil (CC) (1) e, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Esse entendimento deverá ser aplicado até que o legislador corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado.
O Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (nas ações em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma RETROATIVA, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 525, §§ 12 e 14) (4), ou art. 535, §§ 5º e 7º (5), do Código de Processo Civil (CPC); e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo STF sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para pagamento de obrigações de pequeno valor.
ADI 5534/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020.
(1) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (…) II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
(2) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”
(3) CPC: “Art. 535. (…) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.”
R: Abiguinhos, favor pagar os débitos…
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos Estados-membros em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor-teto.
Pretender ampliar o âmbito de aplicação desse entendimento e o próprio sentido do que está expressamente posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF (2), de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs, denota passo demasiadamente largo.
A regra impugnada detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre o tema (art. 22, I, da CF), merecendo, dessa forma, tratamento minimamente uniforme no país, a partir de fixação em norma federal.
Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.
O cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo.
NÃO é possível, no entanto, o enquadramento da parcela INCONTROVERSA em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.
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