Na casa dos milhares, Informativo nº 1001 do STF COMENTADO pintando na telinha para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Sumário
2. Falta grave no curso da execução penal e necessidade de trânsito em julgado. 5
4. Contribuições sindicais de servidores estatutários e competência jurisdicional 11
5. Bloqueio de verbas públicas e pagamento de débitos de natureza trabalhista. 13
6. Empresa individual de responsabilidade limitada e integralização do capital social 14
8. Empresa estatal e participação nos lucros ou resultados 19
9. Inconstitucionalidade de sanções administrativas perpétuas 21
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A CF estipula ser a prescritibilidade das pretensões penais a regra e, salvo opção constitucional expressa, não autorizou que o legislador ordinário crie hipóteses de imprescritibilidade não previstas no texto constitucional.
RE 600851/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020
A pergunta que não quer calar é se é compatível com a Constituição a interpretação conjunta do art. 366 do Código de Processo Penal com o art. 109, “caput”, do Código Penal, limitando o prazo de suspensão da prescrição ao tempo de prescrição do máximo da pena em abstrato prevista para o delito.
CPP: “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”
R: Limita!!
Essa é a conclusão que melhor se amolda a diversos dispositivos constitucionais, como a vedação de penas de caráter perpétuo, a garantia da duração razoável do processo e da celeridade processual e a cláusula do devido processo legal.
A imprescritibilidade é opção somente da CF. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, A REGRA É A PRESCRITIBILIDADE.
A própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo. Ela visa trazer segurança jurídica. Caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade. De outro, o legislador ordinário NÃO está autorizado a criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal.
Regular o prazo de suspensão da prescrição com o tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao delito mostra-se condizente com o princípio da PROPORCIONALIDADE e com a própria noção de individualização da pena.
Com a suspensão do processo, o prazo prescricional fica em suspenso, até o limite estabelecido no art. 109 do CP. Finda a suspensão do prazo prescricional pelo decurso desse tempo, será retomado o curso da prescrição, permanecendo suspenso o processo penal.
Rechaça-se o entendimento de que não se pode dar curso ao prazo de prescrição. NÃO se cuida de cindir a regra prevista no art. 366 do CPP, mas sim de conferir eficácias distintas a normas jurídicas diversas, uma dirigida à suspensão da prescrição e outra dirigida à suspensão do processo.
R: Não
A compreensão de que também deveria ser dado prosseguimento ao curso do processo, com a nomeação de defensor dativo, contraria o próprio sentido da alteração promovida no art. 366 pela Lei 9.271/1996.
Por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Além de não prestigiar as garantias inerentes ao devido processo legal, a retomada do processo coloca o réu em situação mais gravosa do que a suspensão do processo e da prescrição ad aeternum.
Igualmente, NÃO está em harmonia com diplomas internacionais, que, à luz da cláusula de abertura prevista no texto constitucional, têm força normativa interna e natureza SUPRALEGAL.
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal, como imprescritíveis, é constitucional LIMITAR o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso (Tema 438).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Inexiste razão para se condicionar o reconhecimento de falta grave no curso de execução penal, consistente na prática de crime doloso, ao trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento.
RE 776823/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020.
Pergunta-se: há a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.
LEP: “Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei. (…) Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.”
R: Não!
Enquanto no processo de CONHECIMENTO somente o trânsito em julgado da condenação criminal pode superar a presunção de não culpabilidade para se iniciar o cumprimento de pena, a decisão do juízo da EXECUÇÃO, proferida após apuração de falta grave efetuada de modo válido, diante da dinamicidade da fase executiva e da necessidade de se assegurar a ordem no estabelecimento prisional, é apta a ensejar a imposição da sanção disciplinar, sem prejuízo, por certo, do direito recursal do apenado, inclusive, na busca de provimento de natureza suspensiva.
Exigir o trânsito em julgado do processo de conhecimento para a imposição de falta grave no juízo da execução penal seria como vincular a competência desempenhada por este àquela a ser exercida pelo juízo do conhecimento.
Essa independência, contudo, é expressa de modo nítido na CISÃO de competências: o juízo natural destinado à definição das sanções de natureza penal decorrentes da prática do fato criminoso em si, submetido à esfera de atribuições do órgão JURISDICIONAL com competência sobre o processo criminal de conhecimento, é diverso daquele a quem compete a fixação das sanções DISCIPLINARES resultantes da prática de falta grave no curso da execução penal, providência a cargo do juízo da execução, nos termos dos arts. 48, parágrafo único, e 60, caput, da Lei de Execução Penal.
Competência sobre o processo criminal de CONHECIMENTO – crimes… | Fixação das sanções DISCIPLINARES – falta grave no curso da execução penal… |
JURISDICIONAL | DISCIPLINARES |
É certo que a apuração de faltas dessa natureza não pode ocorrer sem que se observem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, normas de caráter transversal que irradiam seus efeitos por todas as esferas apuratórias e sancionatórias de ilícitos.
A apuração da falta grave demanda a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, inexiste óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave. Esse título, diversamente dos autos de prisão em flagrante, de inquérito policial ou das petições iniciais dos processos criminais, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal.
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal DISPENSA o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave (Tema 758).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.
ADI 5264/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020.
José Matador cometeu homicídio e, no mesmo contexto (pode acreditar), vias de fato. Ou seja, praticou infração penal de menor potencial ofensivo (vias de fato) em concurso com outra infração penal comum (homicídio) cuja competência é do Tribunal do Júri.
Quem julga as vias de fato?
Há óbice à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo no Tribunal do Júri?
CF: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”
Lei 9.099/1995: “Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. (…) § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.”
Lei 9.099/1995: “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.”
Lei 9.099/1995: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”
Lei 10.259/2001: “Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”
R: O juiz do crime mais grave julgado tudo.
O art. 98, I, da Constituição Federal garantiu aos processos nos quais julgados infrações penais de menor potencial ofensivo a observância de peculiaridades procedimentais e a incidência de institutos despenalizadores. Entretanto, essa competência NÃO É ABSOLUTA!
NÃO há, na norma constitucional, determinação de exclusividade dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo.
R: Sem problemas.
A especialização dos Juizados Especiais Criminais tem como objetivo tornar o procedimento célere e informal, bem como a possibilidade de se obter a transação penal e a composição dos danos, não sendo definida a competência jurisdicional em razão do direito material tutelado.
Há no §2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/1995 outras duas causas modificativas da competência dos Juizados Especiais para o Juízo comum, a saber, a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória e o réu não ser encontrado para a citação pessoal. Fosse absoluta a competência do Juizado Especial Criminal em razão da matéria, aquelas previsões legais, não impugnadas por esta ação direta, ofenderiam o princípio do juiz natural, pois permitiriam o julgamento por órgão materialmente incompetente.
Os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantias individuais do acusado e devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais.
Se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça comum ou Tribunal do Júri, NÃO há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal.
NÃO se deve somar à pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com a da infração conexa (de maior gravidade) para excluir a incidência da fase consensual e ser invocada como fator impeditivo da transação penal ou composição civil dos danos.
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 11.313/2006, nas alterações e acréscimos por eles promovidos no art. 60, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei 10.259/2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O art. 114, III, da Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, da CF, de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
RE 1089282/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020.
CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;”
CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
R: À Justiça COMUM.
No julgamento da ADI 3395, o STF suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Assim, embora com a promulgação da EC 45/2004 tenha sido incluído nas atribuições jurisdicionais da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias pertinentes à representação de entidades sindicais, entre sindicatos e empregados e ações entre sindicatos e empregadores, o art. 114, III, da CF não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários.
O referido dispositivo, ao contrário, deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo STF ao art. 114, I, da CF e aos limites estabelecidos quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui as relações dos servidores públicos.
Compete à JUSTIÇA COMUM processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas.
ADPF 485/AP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020.
Joselito, juiz do trabalho, determinou o bloqueio de verbas do Estado do Amapá. Ele fundamentou que o bloqueio não era bem das verbas estaduais, mas sim de valores que o Estado deve à empresa Pagonada Ltda, ré em ações trabalhistas junto à Vara em que o Dr. Joselito atua.
R: De jeito nenhum!
Os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual, configuram violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária.
Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.
ADI 4637/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980–A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011.
Código Civil: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
R: Sem problema.
O art. 980-A do Código Civil NÃO prevê forma de indexação nem qualquer vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário-mínimo.
O sentido da proibição do art. 7º, IV, da Constituição Federal é proteger a integridade do salário-mínimo como direito fundamental do trabalhador. Por isso, evitar a vinculação é uma tentativa de evitar o prejuízo dos reajustes ou de reduzir-lhe o poder de compra real. No caso, a utilização do salário-mínimo é MERAMENTE REFERENCIAL. O valor do salário-mínimo serve tão somente como parâmetro para determinação do capital social a ser integralizado na constituição da EIRELI.
R: Tá valendo.
A exigência de integralização de capital social não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País não representa obstáculo à livre iniciativa.
A exigência de integralização do capital social representa requisito para constituição de uma das formas de pessoas jurídicas, a EIRELI. Não representa uma condição de acesso ao mercado ou à atividade empresarial. Trata-se de requisito para limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pessoa física.
O empresário poderá empreender, mesmo sem o capital mínimo exigido pela lei, mas não será beneficiado pela limitação de responsabilidade que, de outra forma, a EIRELI proporciona.
A restrição/condição NÃO é ao exercício da empresa, mas se vincula a certo regime jurídico ou estrutura jurídica mais benéfica ao empresário individual.
Tampouco o requisito se apresenta como discriminatório ou desproporcional. Justifica-se, aliás, no quadro de experimentação institucional que marca a introdução dessa forma de pessoa jurídica.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.
ADI 3854/DF, ADI 4014/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020.
Os preceitos impugnados estabeleceram subteto remuneratório para a magistratura estadual diferentemente do que se prevê para a magistratura federal.
Em 2007, o STJ concedeu liminar para impedir a aplicação do dispositivo e das resoluções e determinou que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF. Como fica?
CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (…) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;”
Resolução CNJ 13/2006: “Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.”
Resolução CNJ 14/2006: “Art. 1º (…) Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional 41/2003.”
R: Não? Por quê? A magistratura é NACIONAL.
O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela CF de 1988, sujeita TODOS os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica.
O art. 93, V, da CF revela expressamente o caráter NACIONAL da estrutura judiciária brasileira, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios.
Se a própria CF define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios, não há como ela mesma impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos.
Os magistrados federais e estaduais desempenham IGUAIS funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar esse tratamento diferenciado.
Em julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, reputou procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à CF ao art. 37, XI (redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (incluído pela EC 47/2005), da CF, a fim de afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 13/2006 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Foi confirmada a medida cautelar anteriormente deferida pelo colegiado na ADI 3.854. Logo, o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.
ADI 5417/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000; do art. 1º, V, do Decreto 3.735/2001; dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 12, IV, VI e VII, da Portaria 27/2012 do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento (DEST/SE/MP); bem assim dos arts. 2º, IV e parágrafo único, 3º, I a V, e 5º, § 1º, da Resolução 10/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE).
Essas normas federais estabeleceram CONDIÇÕES para a participação de trabalhadores nos lucros e resultados de empresas estatais.
Os trabalhadores piraram na batinha, alegando que estão sendo desprivilegiados em relação aos trabalhadores da iniciativa privada (isonomia).
CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”
Lei 10.101/2000: “Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.”
R: Com certeza!
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a análise de omissão inconstitucional parcial quando se demonstre insuficiência da normatividade adotada. Entretanto, não se constata essa omissão no art. 5º da Lei 10.101/2000, porque nele se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal.
O ponto é que NÃO há ofensa ao princípio da isonomia.
A submissão das empresas estatais às diretrizes específicas estabelecidas pelo Poder Executivo, mesmo no que se refere ao cumprimento dos direitos trabalhistas, é fator de realce constitucional em razão do regime jurídico híbrido a que as entidades estão sujeitas.
O Plenário julgou improcedente o pedido formulado, na parte em que conhecido, para declarar constitucional o disposto no caput e parágrafo único do art. 5º da Lei 10.101/2000.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei.
ADI 2975, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADI-2975)
Questiona-se na ADI o conteúdo do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, o qual prevê que “não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão” em algumas condições: crime contra a administração pública; improbidade administrativa; aplicação irregular de dinheiros públicos; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção.
Segundo a petição, o dispositivo viola o art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal ao impor pena de caráter perpétuo.
Lei 8.112/1990: “Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.”
Lei 8.112/1990: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; (…) IV – improbidade administrativa; (…) VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; (…) X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção;”
CF: “Art. 5º. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XLVII – não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo;”
R: Aqui é BRASIL-SIL-SIL!
Após cometer crime contra a administração pública… Improbidade administrativa… Aplicação irregular de dinheiros públicos… Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional… Corrupção… Pode um dia retornar a cargo público? Amig@s, aqui é (mais uma vez) BRASIL-SIL-SIL! Claro que pode!! Onde já se viu ficar vendo as pessoas de retornar ao seu habitat…
Fique atento (ou senta e chora)!
Segundo o STF, é importante ressaltar que, embora a norma constitucional encontre-se estabelecida enquanto garantia à aplicação de sanções penais, viável sua extensão às sanções administrativas, em razão do vínculo existente entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal.
Critério RAZOÁVEL para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes, já que os conceitos de subsidiariedade e da intervenção penal mínima corroboram a afirmação de que o ilícito administrativo seria um minus em relação às infrações penais. É nesse sentido que se conclui que a norma constante do art. 5º, XLVII, b, da CF também se aplica às sanções administrativas.
Essa conclusão se aplica até mesmo para os ilícitos administrativos que também se enquadram como infrações penais, como ocorre com o art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990, já que a jurisprudência do STF tem entendido pela possibilidade de aplicação das mesmas regras penais a esses ilícitos administrativos no que se refere, por exemplo, ao prazo de prescrição.
Em sentido semelhante, o STF possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira
Com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.
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