Amigos e amigas que estão conosco no Estratégia Carreira Jurídica.
Hoje é dia de conferir o Informativo nº 960/STF COMENTADO.
Sumário
1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 2
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal (STF. 2ª Turma. ARE 1151612 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2019).
Votação: Unanimidade.
No caso, a ação foi proposta em decorrência de supostos fatos ocorridos nas terras da autora localizadas no estado do Pará. O feito tramitou inicialmente em São Paulo, até o acolhimento da exceção de incompetência e, em seguida, retornou para a Vara Federal deste estado. O tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu estar a agravada sediada na cidade de São Paulo.
CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
A demanda contra a União pode ser ajuizada: a) no foro do domicílio do autor; b) no lugar em que ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; c) no lugar em que estiver situada a coisa; d) no Distrito Federal; ou e) na capital do Estado-membro, se o autor for domiciliado no interior (jurisprudência).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. STF. 1ª Turma. RE 641449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/05/2012.
O Colegiado considerou que, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso extraordinário.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A Justiça Estadual é organizada em Comarcas, ao passo que a Justiça Federal em Seções Judiciárias.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF também se aplica às ações propostas contra autarquias federais.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF não se aplica ao mandado de segurança, cuja competência é absoluta.
Q1º. CORRETO: Na Justiça Estadual temos as Comarcas. Já na Justiça Federal temos Seções Judiciárias, uma em cada Estado (com sede na capital), sendo que as Seções Judiciárias se subdividem em Subseções Judiciárias (com sede no interior do Estado).
Q2º. CORRETO: apesar de o dispositivo referir expressamente apenas à União, a jurisprudência do STF assenta que a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF também se aplica às ações propostas contra autarquias federais. STF. Plenário. RE 627709/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014 (Info 755).
Q3º. ERRADO: A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. III – Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/06/2017.
HABEAS CORPUS
Não é possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado sequer em caso de condenações pelo Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019).
Votação: Maioria.
O sujeito foi condenado em primeira instância, em sessão do Tribunal do Júri, condenação que foi confirmada pelo segundo grau, pendente trânsito em julgado. Foi dado início ao cumprimento provisório da pena. O agente então impetrou HC para se ver livre do cárcere.
CPC: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares “
R: NÃO.
O ministro Gilmar Mendes (relator) reajustou o voto anteriormente proferido para aplicar o entendimento da Corte. A ministra Cármen Lúcia salientou ser hipótese de execução de condenação confirmada pela segunda instância, pendente de trânsito em julgado. O ministro Ricardo Lewandowski alertou não vislumbrar distinção, no que diz respeito ao Tribunal do Júri, quanto à decisão tomada pelo Plenário do STF. Por seu turno, o ministro Celso de Mello asseverou que o fato de ter sido emanada pelo Tribunal do Júri não pode ser invocado para justificar a possibilidade de execução antecipada ou provisória da condenação penal recorrível.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin que, ao acompanhar o posicionamento inicialmente formulado pelo relator, concedeu parcialmente a ordem pleiteada a fim de, mantida a execução, converter a prisão em domiciliar, ante a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos netos menores de 12 anos, órfãos de pai e mãe.
A seu ver, não se aplica à hipótese o que deliberado no Plenário. O caso chama à colação o entendimento firmado no HC 118.770, julgado na Primeira Turma, segundo o qual a execução da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Por fim, o ministro acrescentou que ainda não foi apreciado o Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340), para saber sobre a extensão da dimensão da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri e eventual execução imediata de sentença.
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar a ilegalidade da execução provisória da pena e, assim, revogar a prisão decretada por tal fundamento, se inexistente outro motivo para a segregação do paciente e se ausentes fundamentos concretos de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
CUIDADO! Pois a matéria é polêmica dentro do STF. Há uma posição capitaneada pelo Ministro Luis Roberto Barroso diferenciando as decisões do Tribunal do Júri em razão da supremacia dos seus veredictos. Vamos ver no que vai dar isso agora após o resultado das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, julgadas em 7/11/2019.
Não é possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado sequer em caso de condenações pelo Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, julgado em 19/11/2019). | “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF. 1ª Turma. HC 118770, julgado em 07/03/2017). |
Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski | Luis Roberto Barroso Edson Fachin |
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