E hoje pegamos carona no Informativo nº 955/STF COMENTADO. Presente do Estratégia Carreira Jurídica para você!
Sumário
2.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 8
3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 11
5.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 15
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional o art. 9º da Lei 7.990/1989, que estabelece que os Estados devem repassar 25% dos royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) em seu território para todos os Municípios do respectivo Estado, e não apenas para os Municípios onde há exploração desses recursos (STF. Plenário. ADI 4846/ES, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2019)
Votação: Maioria.
O art. 9º da Lei 7.990/1989, que estabelece que os Estados devem repassar 25% dos royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) em seu território para todos os Municípios do respectivo Estado, e não apenas para os Municípios onde há exploração desses recursos.
O Governador do Estado do Espírito Santo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF, contra este dispositivo, alegando que ele viola o princípio federativo e o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
Segundo ele: “a retribuição financeira de que trata esse dispositivo constitucional tem por finalidade compensar (ou indenizar) os estados e municípios afetados pela exploração de recursos naturais (estados e municípios produtores) pelos reflexos dessa atividade econômica sobre suas contas públicas e sobre o modo de vida das suas respectivas populações. (…) Não há espaço para que o legislador distribua parcela dessas receitas a estados e municípios que não são afetados pela exploração de recursos naturais (estados e municípios não produtores). (…) A regra jurídica consignada no artigo 9º da Lei Federal 7.990/89 fará com que, ainda que a título de exemplo, a capital Vitória fique com parte dos royalties de mineração recebidos pelo estado, mesmo não tendo qualquer relação com essa atividade econômica e não sofrendo, por isso, os reflexos do seu exercício por particulares.”
Além disso, a compensação financeira é receita originária dos Estados e, portanto, não pode ser disciplinada por lei federal, mas sim por leis estaduais.
CF: “Art. 20. São bens da União: (…) V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; (…) VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (…)
Lei nº 7.990/89: Art. 9º Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos, estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação.
R: SIM.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.
O STF afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal, que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e compensação financeira pela exploração de recursos naturais, com natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração do próprio patrimônio.
A tese de que os royalties marítimos do petróleo somente são devidos aos Estados-membros e municípios confrontantes, que são os litorâneos, não guarda perfeita similitude fático-normativa ao pleito de excluir o dever de repasse aos municípios “não produtores”, isto é, não confrontantes, pois o adjetivo “produtor” somente é aplicável aos royalties terrestres.
A incidência de royalty (arrecadação da receita pública) é temática substancialmente diversa da respectiva partilha ou distribuição (rateio federativo das verbas públicas).
R: NÃO (para o relator).
As receitas de royalties são receitas originárias da União (não dos Estados-membros), tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força de disposição constitucional.
Segundo o ministro Edson Fachin, não se pode fazer confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas). Com base nisso, afastou a reivindicação dos royalties como receitas originárias dos Estados-membros e municípios.
CUIDADO! No julgamento da ADI 4606, o Ministro Alexandre de Moraes defendeu posição em sentido exatamente contrário: de que as receitas de royalties são receitas originárias dos Estados-membros e Municípios. No entanto, para ele, mesmo assim o tema deve ser tratado por meio de lei federal. Confira:
R: E o que tem ele? kkkkk
O STF repeliu a alegação de ofensa ao pacto federativo, de que lei federal estaria determinando o repasse de “receitas originárias” dos Estados-membros a outros entes federativos.
Asseverou que a natureza jurídica da lei de rateio federativo das receitas dos royalties, a que se refere o § 1º do art. 20 da CF, possui natureza federal e ordinária.
Além disso, quanto ao caráter de nacionalidade da norma extraída do referido dispositivo constitucional, o STF já se pronunciou no sentido de que há uma equivalência da territorialidade com o alcance do preceito legal, de modo que se trata de norma federal a qual ostenta abrangência nacional.
De igual modo, a titularidade da União sobre os recursos minerais e as receitas decorrentes da exploração econômica desses bens públicos indicam o caráter federal da respectiva norma, à luz do critério da predominância do interesse. Citou, no ponto, a orientação firmada no julgamento da ADI 4.606.
Vencido o ministro (uma chance de acertar quem é ele…) Marco Aurélio, que julgou o pedido procedente por entender que a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos Estados-membros.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 – repercussão geral – Tema 850)
Votação: Unanimidade.
Há longos anos, havia polêmica sobre a legitimidade do MP para ajuizar ACP tratando sobre a liberação de contas de titularidade de empregados, considerando a vedação contida no parágrafo único do art. 1º da Ação Civil Pública e ainda que o MP estaria tutelando direitos individuais homogêneos que são disponíveis, o que não se amoldaria às funções institucionais conferidas ao Parquet no art. 127 da CF/88.
Lei nº 7.347/85: Art. 1º (…) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001).
CF: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
R: SIM.
Considerando se tratarem de direito individual homogêneo com relevância social, o MP pode ajuizar, por exemplo, ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal intentando que, havendo as movimentações previstas no art. 20, I, II, IX e X, da Lei nº 8.036/90, seja procedida à liberação de todas as contas de titularidade do empregado, e não somente da conta atrelada ao último vínculo de trabalho.
DIREITOS INDISPONÍVEIS | DIREITOS DISPONÍVEIS |
O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. | O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social, isto é, se apresentarem relevância social. |
Deve ser interpretada conforme a Constituição Federal.
A teleologia da previsão (seu objetivo) foi o de impedir a vulgarização da ação coletiva — evitando que fossem propostas ações civis públicas para o simples fim de movimentar as contas do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque.
Assim, parágrafo único do artigo 1º da LACP não é obste à propositura de ACP pelo MP para questões envolvendo o FGTS em um contexto mais amplo, em que estão em jogo interesses sociais de alta relevância social — ainda que com natureza jurídica de direitos individuais homogêneos
Com essa tese de repercussão geral (Tema 850), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal.
Na origem, o parquet federal ajuizou ação civil pública que visa ao tratamento unificado ou à unificação das contas vinculadas ao FGTS pertencentes a empregado que possui mais de um vínculo laboral. Ao prover parcialmente embargos infringentes, o tribunal a quo aduziu estar caracterizado direito individual homogêneo com forte conotação social.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O MP não possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis.
Q1º. ERRADO: Segundo a jurisprudência: “há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). (…) STF. Plenário. RE 631111, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014.
INQUÉRITO
Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta de esconder dinheiro ilícito (derivado de propina) nas vestimentas (bolsos do paletó, cintura e meias), buscando viajar com as notas ocultas em voo doméstico. Também não configura o delito a conduta de dissimular (mentir), uma vez descoberto, a natureza, a origem e a propriedade dos valores (STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019).
Votação: Unanimidade.
No caso, o inquérito foi instaurado para apurar o cometimento, por parlamentar federal e seu assessor, dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ante a apreensão de vultosa quantia em espécie, na posse do último, quando tentava embarcar em avião, utilizando passagens custeadas pelo primeiro.
A procuradora-geral da República apresentou denúncia em desfavor do deputado, imputando-lhe o cometimento dos delitos tipificados nos arts. 317, § 1º (corrupção passiva com causa de aumento em razão de infringir dever funcional), do Código Penal e 1º, V (lavagem de dinheiro proveniente de crime contra a Administração Pública), da Lei 9.613/1998, com redação anterior à Lei 12.683/2012, na forma do 69 (concurso material) do CP.
Segundo a denúncia, o parlamentar, na condição de líder de partido, teria recebido, por intermédio de assessor, vantagem indevida visando obter apoio para manter determinada pessoa na Presidência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. A denúncia assevera ter o parlamentar deixado de praticar ato de ofício consistente na fiscalização das atividades do Poder Executivo e da Administração Pública indireta, infringindo deveres funcionais atinentes ao mandato de deputado federal.
Além disso, o investigado, com a finalidade de ocultar a natureza, a origem, a disposição e a propriedade da quantia ilícita recebida, teria ordenado que o assessor movimentasse o dinheiro, camuflando as notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, de modo a dissimular a natureza, a origem e a propriedade dos valores, caso fosse surpreendido, o que veio a acontecer.
Lei nº 9.613/98: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
R: EM PARTE.
Quanto ao delito previsto no art. 317, § 1º, do CP (corrupção passiva com causa de aumento em razão de infringir dever funcional), a denúncia atendeu às exigências versadas no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP): conter descrição do cometimento, em tese, de fato criminoso e das circunstâncias, estando individualizada a conduta imputada ao acusado.
No que se refere ao delito de lavagem de dinheiro, no entanto, o STF não vislumbrou narrativa fática a ensejar a configuração típica da infração, havendo ausência de justa causa para ação penal.
O crime de branqueamento de capitais corresponde à conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente. Entretanto, a procuradoria-geral da República limitou-se a expor, a título de conduta reveladora de lavagem de dinheiro, a obtenção da vantagem indevida proveniente do delito de corrupção passiva.
O ato de receber valores ilícitos integra o tipo previsto no art. 317 do CP, de modo que a conduta de esconder as notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, não se reveste da indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no art. 1º, V, da Lei 9.613/1998.
Também se mostram atípicas as condutas apontadas como configuradoras do delito de lavagem de dinheiro na modalidade de dissimulação da origem de valores, visto que ausente ato voltado ao ciclo de branqueamento. A falta de justificativa a respeito da origem da quantia ou a apresentação de motivação inverossímil estão inseridas no direito do investigado de não produzir prova contra si, sem implicar qualquer modificação na aparência de ilicitude do dinheiro.
A Primeira Turma recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática de crime de corrupção e a rejeitou quanto ao delito de lavagem de dinheiro.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta de esconder dinheiro ilícito (derivado de propina) nas vestimentas (bolsos do paletó, cintura e meias), buscando viajar com as notas ocultas em voo doméstico.
Q1º. ERRADO: segundo o STF, esta conduta (viajar com o dinheiro na cueca em voo doméstico) é atípica (mero exaurimento do crime antecedente).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(I) O tão só fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter geral e abstrato e nem a transforma em norma de efeitos concretos; (II) O fato de a norma ter sido fruto de acordos homologados judicialmente e transitados em julgado não afasta a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade da norma (STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019)
Votação: Unanimidade.
O Município de Palmas (TO) editou lei transformando cargos de analista técnico jurídico em Procurador do Município.
O Prefeito ajuizou, no Tribunal de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esta lei.
O Pleno do Tribunal de Justiça estadual, por maioria, não conheceu da referida ação, ao fundamento de: (a) inadequação do procedimento escolhido pelo requerente para veicular as pretensões deduzidas na inicial; e (b) afronta ao instituto da coisa julgada material, visto que as normas contestadas seriam fruto de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, inviável a rediscussão da matéria.
Lei 1.428/2006: Art. 2º. Ficam extintos os cargos de Analista Técnico Jurídico e os servidores efetivos ocupantes deste cargo serão aproveitados na carreira de Procurador do Município, devendo ingressar, inicialmente, no Nível I, Referência A, conforme preceitua a presente Lei.
R: SIM.
O colegiado assetou que: (a) o tão só fato de uma lei possuir destinatários determináveis não lhe retira o caráter abstrato e geral e também não lhe transforma em lei de efeitos concretos; e (b) não subsiste a afirmação do tribunal de origem no sentido de que as normas tidas por viciadas não podem ser objeto de ADI. O que se discute é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado dos acordos homologados judicialmente.
A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, para que seja julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada contra normas locais que transformaram cargos de analista técnico jurídico em cargos de procurador municipal.
O ministro Marco Aurélio registrou que, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância, é inviável a apreciação da controvérsia pelo Supremo, haja vista que não houve julgamento do mérito pelo tribunal de origem.
INQUÉRITO
(I) O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da justiça federal. Esta é definida pela prática delitiva. (II) Se delitos imputados, apesar de supostamente cometidos quando o investigado ocupava o cargo político, não estão relacionados a esse cargo, não incide o Foro por Prerrogativa de Função (STF. 1ª Turma. Inq 4624 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019)
Votação: Maioria.
O agravante pretendia a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de um dos investigados ocupar atualmente o cargo de deputado federal.
R: NÃO.
A Turma destacou, inicialmente, não haver bem da União envolvido na causa. O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da justiça federal. Esta é definida pela prática delitiva.
O ministro Marco Aurélio (relator) asseverou a competência da justiça comum, tendo em conta que os delitos imputados, apesar de supostamente cometidos quando o referido investigado ocupava o cargo de senador da República, não estão relacionados a esse cargo. Portanto, o julgamento da causa não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressaltou, no ponto, a orientação fixada pela Corte, em questão de ordem na AP 937, no sentido de que a prerrogativa de foro pressupõe a prática do ato criminoso no exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.
FORO POR PRERROGATIVA | JUIZ DE PRIMEIRO GRAU |
Crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). | Crime cometido durante o exercício do cargo NÃO relacionado às funções desempenhadas. STF. 1ª Turma. Inq 4624 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (info 955) |
A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em inquérito em que se apura a prática do crime de corrupção passiva, e determinou a remessa dos autos à justiça estadual de primeira instância.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Ainda que o crime seja cometido durante o exercício do cargo, se não é relacionado às funções públicas desempenhadas, não enseja aplicação do Foro por Prerrogativa de Função.
Q1º. CORRETO: São devem ser julgados pelo Foro por Prerrogativa de Função os crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
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