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Informativo 954/STF Comentado

E vamos nós de Informativo nº 954/STF COMENTADO, aqui no Estratégia Carreira Jurídica!

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Sumário

DIREITO TRIBUTÁRIO.. 1

  1. Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos. 1

1.1.         Situação FÁTICA. 2

1.2.         Análise ESTRATÉGICA. 2

DIREITO CONSTITUCIONAL. 4

  1. Controle de serviços jurídicos da administração pública estadual indireta. 4

2.1.         Situação FÁTICA. 5

2.2.         Análise ESTRATÉGICA. 5

2.3.         Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 7

2.4.         Gabarito. 8

  1. Competência legislativa e denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações 8

3.1.         Situação FÁTICA. 8

3.2.         Análise ESTRATÉGICA. 9

DIREITO PENAL. 10

  1. Crime de estupro e “beijo lascivo”. 10

4.1.         Situação FÁTICA. 10

4.2.         Análise ESTRATÉGICA. 11

4.3.         Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 13

4.4.         Gabarito. 13

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

1.   Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional a Resolução 33/2006, do Senado Federal, que autorizou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transferissem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras. A alteração na forma de cobrança da dívida ativa (tributária ou não-tributária) exige lei em sentido estrito, de modo que não pode o Senado Federal disciplinar a matéria por meio de resolução (STF. Plenário. ADI 3786/DF e ADI 3845/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/10/2019).

Votação: Maioria.

 

1.1.            Situação FÁTICA.

 

Em 2006, o Senado Federal editou a Resolução nº 33 autorizando os Estados, Distrito Federal e Municípios a cederem, por meio de endosso-mandato, suas dívidas ativas aos bancos para que estes cobrassem os débitos dos devedores e repassassem ao ente público os valores recebidos, descontados os custos operacionais – muito mais efetivo (em alguns casos) do que Execução Fiscal.

De olho nos honorários que iriam perder e das atribuições em risco (nunca se torne desnecessário…), a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizaram ADIs no STF.

 

1.2.            Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.              Questão JURÍDICA.

 

CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (…) IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

CF: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…) VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.”

 

LRF: “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (…) III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. ”

 

1.2.1.  As entidades têm legitimidade para as ADIs?

 

R: SIM.

A entidade de classe de âmbito nacional, por ser um legitimado especial, deverá provar que a legislação questionada guarda relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade (STF. Plenário. ADI 2903, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/12/2005).

No caso, há pertinência temática entre o objeto das ADIs e o campo de atuação das associações. Isso porque o ato impugnado legislou sobre cobrança da dívida ativa tributária, matéria incluída nas atribuições dos Procuradores de Estado e dos Fiscais de Tributos.

 

1.2.2.              O Senado andou dentro de sua competência?

 

R: NÃO.

O STF entendeu que a resolução impugnada atuou fora dos limites da capacidade normativa cometida ao Senado Federal pelo art. 52, VII, da Constituição Federal.

Segundo esse dispositivo, compete privativamente ao Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal.

O conceito constitucional de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar em consonância com a definição prevista no art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No entanto, a cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não caracteriza nenhuma das espécies de operação de crédito previstas na legislação complementar. Inexiste correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela resolução.

A alteração na forma de cobrança da dívida ativa, tanto tributária quanto não-tributária, demanda tratamento estritamente legal, afastada a competência do Senado para disciplinar a matéria por meio de resolução.

 

Modalidade de endosso impróprio, o endosso-mandato é o “endosso por procuração”, utilizado para que o portador possa exercer os direitos de cobrança, recebendo em nome do titular do crédito e dando quitação ao sacado (emitente-devedor).

 

1.2.3.  Divergência.

 

Vencido o ministro Marco Aurélio, que, de início, não reconheceu a legitimidade das associações requerentes, por falta de pertinência temática. No mérito, votou pela improcedência dos pedidos, por considerar que a cessão de dívida ativa a instituições financeiras é uma operação de crédito, portanto, sujeita à regulamentação senatorial.

 

1.2.4.              Resultado final.

 

O Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 33/2006 do Senado Federal, por meio da qual se autorizou estados, Distrito Federal e municípios a transferirem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

 

2.   Controle de serviços jurídicos da administração pública estadual indireta

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, previsão que cria ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista. O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas da administração pública direta, autárquica e fundacional. (STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019)

Votação: Maioria.

 

2.1.            Situação FÁTICA.

 

A Lei complementar estadual 226/2002, de Santa Catarina, previu, em diversos dispositivos, que compete à Procuradoria Geral do Estado exercer o controle dos serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais.

A LC estabeleceu, ainda, a possibilidade de a PGE fazer a avocação de processos e litígios judiciais de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Esses dispositivos foram impugnados por meio de ADI.

 

2.2.            Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.              Questão JURÍDICA.

 

CF: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”

 

2.2.2.              A lei estadual andou bem?

 

R: NÃO.

O Colegiado declarou a inconstitucionalidade da expressão “sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais”, constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, caput e parágrafo único, 16, caput e II, e 17, da lei impugnada.

Entendeu que os referidos dispositivos violam o art. 132 da Constituição Federal, que confere às procuradorias dos estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, mas apenas relativamente à administração pública direta, autárquica e fundacional.

A lei catarinense criava uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, o que impede a defesa dessas entidades.

O chefe do poder executivo estadual é quem escolhe o Procurador-Geral do Estado. Num eventual litígio, por exemplo, entre uma sociedade de economia mista e a administração pública direta, o Governador poderia determinar a avocação do processo e defender o seu próprio interesse. Haveria, portanto, partes conflituosas, no mesmo litígio, com o mesmo advogado.

 

ATRIBUIÇÕES

das Procuradorias dos Estados

ATRIBUIÇÕES VEDADAS

às Procuradorias dos Estados

Consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Consultoria jurídica e representação judicial das empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado.

2.2.3.  Divergência.

 

Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram o pleito improcedente.

Consideraram que as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, constituem instrumentos de ação do Estado para a consecução de interesses públicos. Em decorrência disso, podem ser supervisionadas e representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado.

Esclareceram que o art. 132 da Constituição, ao dispor sobre a advocacia pública dos Estados e do Distrito Federal, não exauriu as suas funções, deixando amplo espaço para a legítima atuação dos poderes constituídos locais.

No caso das entidades privadas da Administração Pública, a representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado não é, de fato, impositiva. Entretanto, isso não significa que norma legal que contém essa previsão seja inconstitucional.

 

2.2.4.              Resultado final.

 

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra dispositivos da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina, a qual confere à Procuradoria-Geral do Estado competência para controlar os serviços jurídicos de entidades da administração estadual indireta, inclusive a representação judicial, com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais, de empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

2.3.            Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício concorrente, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal e advogados inscritos na OAB para atender à atividade jurídica (consultiva ou contenciosa) das unidades federadas estaduais e distrital, o que inclui as autarquias e as fundações.

 

2.4.            Gabarito.

 

Q1º. ERRADO: A Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital – o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa. STF. Plenário. ADI 145, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/06/2018.

 

3.   Competência legislativa e denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Deve-se realizar uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições (STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019).

Votação: Maioria.

 

3.1.            Situação FÁTICA.

 

A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (art. 33, XII).

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou, no Tribunal de Justiça, ação direta de inconstitucionalidade contra esse dispositivo afirmando que o ato de atribuir nomes a logradouros e próprios públicos é um ato de gestão do Poder Executivo e, portanto, de competência privativa do Poder Executivo (Prefeito).

A ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente no tribunal de justiça estadual, que declarou a inconstitucionalidade do aludido preceito, com efeitos ex tunc, por violação ao princípio da separação dos Poderes.

A questão chegou ao STF por meio de recurso extraordinário veiculado nos autos desta ADI.

 

3.2.            Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.              Questão JURÍDICA.

 

Lei Orgânica do Município de Sorocaba: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações;”

 

3.2.2.              A competência é privativa do Prefeito?

 

R: NÃO.

Em regra, a competência para dar nome a logradouros públicos é do Prefeito, por meio de decreto. Contudo, a lei orgânica municipal poderá prever essa competência também para a Câmara de Vereadores, desde que não exclua a competência do Prefeito.

 

REGRA

EXCEÇÃO

A competência para dar nome a logradouros públicos é do Prefeito, por meio de decreto.

A lei orgânica municipal poderá prever essa competência também para a Câmara de Vereadores, desde que não exclua a competência do Prefeito.

3.2.3.  Divergência.

 

Vencidos os ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.

Consideraram que o mencionado dispositivo subtraiu competência do chefe do Poder Executivo. O ministro Marco Aurélio sublinhou que, da forma como redigido, o preceito exclui a iniciativa do Executivo no tocante à outorga de nome. Por isso, não vislumbrou campo para a interpretação conforme a CF.

 

3.2.4.              Resultado final.

 

O Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP, concedendo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.

 

DIREITO PENAL

 

4.   Crime de estupro e “beijo lascivo”

 

HABEAS CORPUS

O art. 227, § 4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente. Além do mais, a conduta de manter conjunção carnal ou a prática de qualquer ato libidinoso diverso (como o beijo lascivo) com menor de 14 anos se subsume, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), restando indiferente o consentimento da vítima (STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019).

Votação: Maioria.

 

4.1.            Situação FÁTICA.

 

O paciente foi condenado a oito anos de reclusão pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo) contra vítima de cinco anos de idade — o agente colocou a língua no interior da boca da criança.

Na apelação, o TJSP desqualificou o ato para a contravenção penal de molestamento (art. 65 da Lei de Contravenções Penais).

O Ministério Público interpôs recurso especial e, no STJ, foi restabelecida a condenação proferida em 1ª instância (estupro de vulnerável).

A defesa do condenado impetrou habeas corpus ao STF, arguindo que a pena é desproporcional à conduta, pois o ato praticado foi um único beijo e em ambiente próximo de outras pessoas, sem que tenha havido efetiva conotação sexual no beijo ou danos psicológicos permanentes à criança.

 

4.2.            Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.              Questão JURÍDICA.

 

CP: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

 

LCP: “Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”    

CP: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

 

4.2.2.              É estupro ou é molestamento?

 

R: ESTUPRO!

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão), que considerou que, para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. Entendeu presentes, no caso, a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Para ele, não há como desclassificar a conduta do paciente para a contravenção de molestamento — que não detém essa conotação.

O ministro Luiz Fux acrescentou que o art. 227, § 4º, da Constituição Federal (CF) exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente. Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de quatorze anos se subsume, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima.

 

4.2.3.  Divergência.

 

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem para enquadrar a conduta do paciente na contravenção penal de molestamento, e o ministro Roberto Barroso, que denegou o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para que o juízo de origem aplicasse ao caso o tipo previsto no art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018.

 

Ministro(a)

Posição

Alexandre de Moraes

Luiz Fux

Rosa Weber

A prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de quatorze anos se subsume, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A do CP.

Marco Aurélio

Art. 65 da Lei de Contravenções Penais

Roberto Barroso

Art. 215-A do CP

4.2.4.              Resultado final.

 

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pretendia a desclassificação do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (CP) (1) — “estupro de vulnerável” — para a conduta versada no art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP).

 

4.3.            Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O beijo lascivo, com a introdução da língua na boca da vítima, é o bastante para configurar estupro.

Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Para determinadas idades, especialmente em se tratando de criança, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança.

 

4.4.            Gabarito.

 

Q1º. CORRETO: é isso que prevalece na doutrina e agora ficou claro na jurisprudência do STF.

Q2º. CORRETO: foi isso o que disse o ministro Alexandre de Moraes.

 

***

 

Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!

Jean Vilbert

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