Agora é hora de conferirmos o Informativo nº 953/STF COMENTADO.
Sumário
1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 5
2.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 8
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão (STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 – repercussão geral – Tema 19)
Votação: Maioria.
Os servidores públicos não podem ter seu salário reduzido. Mas aí o chefe do Poder Executivo pode utilizar uma tática diferente: ele simplesmente não encaminha o projeto de lei responsável pela revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Na prática, a inflação corrói as remunerações dos servidores.
Diante desse quadro, os servidores públicos começaram a ajuizar ações defendendo que o inciso X do art. 37 da CF/88 estabeleceria o dever de o chefe do Poder Executivo encaminhar anualmente o projeto de revisão geral da remuneração dos servidores, sendo que o índice de reajuste previsto deveria ser sempre igual ou superior à inflação verificada no período.
CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”.
R: NÃO segundo a maioria (apertada) do STF.
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, o qual afirmou não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período.
A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma AVALIAÇÃO anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento.
O preceito em questão deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se distanciam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, arts. 7º, IV, e 37, XIII).
A tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Em realidade os reajustes devem ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento.
O que o art. 37, X, da CF impõe é que o chefe do Poder Executivo deve se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo.
De fato, o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabelece o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria.
Entretanto, a Constituição não fixa critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina, apenas, que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, NÃO há a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos.
Portanto, não existe na Constituição nenhuma disposição que garanta a reposição anual dos índices inflacionários.
A pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acaba por transferir a ausência de lei específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. Em razão da ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir essa falta por sentença equivaleria a legislar.
R: NÃO.
Não cabe invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência do STF é no sentido de que sua eventual ofensa se dá quando há redução do valor nominal dos vencimentos, mas NÃO quando se deixa de reajustá-los para repor seu poder de compra.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que deram provimento ao recurso extraordinário para impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar os autores diante do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação do período.
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, ao apreciar o Tema 19 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a existência do direito a indenização, devida a servidores públicos em decorrência da desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido.
REVISÃO quer dizer AVALIAR e se PRONUNCIAR | REVISÃO quer dizer RECOMPOSIÇÃO |
Luis Roberto Barroso Teori Zavascki Rosa Weber Gilmar Mendes | Marco Aurélio (relator) Cármen Lúcia Luiz Fux Ricardo Lewandowski |
TESE VENCEDORA | VENCIDOS |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A jurisprudência do STF é no sentido de que há ofensa à irredutibilidade não só quando há redução do valor nominal dos vencimentos, mas também quando se deixa de reajustá-los para repor seu poder de compra.
Q1º. ERRADO: Para o STF, se o Chefe do Poder Executivo ficar 30 anos sem reajustar as remunerações e o salário não der mais para comprar uma bala no mercado, tá valendo! A irredutibilidade, para a maioria dos ministros, é mera questão de valor nominal, o que, obviamente, reduz bastante o alcance da proteção.
HABEAS CORPUS
O HC 143.641 e o artigo 318-A do CPP não determinam que toda mãe de criança seja submetida a medida alternativa à prisão (prisão domiciliar), mas que o juiz analise as condições específicas do caso, porque o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio com a criança. Entretanto, pode haver situações em que o crime é grave e o convívio pode prejudicar o desenvolvimento do menor. (STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019)
Votação: Unanimidade.
A defesa alegou que a custódia cautelar não deveria subsistir e evocou precedente da Segunda Turma do STF (HC 143.641), por se tratar de mãe de criança.
CPP (alterado pela Lei nº 13.769/2018): Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
R: SIM.
A prisão foi fundada na garantia da ordem pública, pois se trataria de pessoa supostamente integrante de grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de armas de fogo, ameaça e homicídio.
O ministro Marco Aurélio (relator) considerou devidamente fundamentado o decreto prisional, uma vez ter sido encontrada, na residência da paciente, quantidade considerável de armas e munições, bem como existirem indícios suficientes de ela integrar o grupo criminoso.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o precedente trazido pela defesa não determina que toda mãe de criança seja submetida a medida alternativa à prisão, mas que o juiz analise as condições específicas do caso, porque o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio com a criança. Entretanto, pode haver situações em que o crime é grave e o convívio pode prejudicar o desenvolvimento do menor.
REGRA = PRISÃO DOMICILIAR | EXCEÇÃO |
1) gestantes 2) puérperas (que deu a luz recentemente) 3) mães de crianças (menores até 12 anos incompletos) ou 4) mães de pessoas com deficiência | 1) crime mediante violência ou grave ameaça 2) crime contra descendentes 3) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelo juiz que denegar o benefício |
O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, ressalvadas as exceções legais.
O fato de a norma ter trazido em seu bojo apenas duas exceções (crime mediante violência ou grave ameaça e crime contra descendentes) NÃO significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais, em que a prisão se volta à própria proteção do vulnerável (interpretação teleológica).
A Primeira Turma denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso restrito.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sem exceções.
Q1º. ERRADO: Além das exceções previstas na própria lei (crime mediante violência ou grave ameaça e crime contra descendentes), o juiz pode indeferir o benefício em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
AGRAVO EM HABEAS CORPUS
(I) Do ponto de vista estritamente formal, o perito papiloscopista não se encontra previsto no art. 5º da Lei nº 12.030/2009, que lista os peritos oficiais de natureza criminal. Apesar disso, a perícia realizada por perito papiloscopista não pode ser considerada prova ilícita nem deve ser excluída do processo. (II) Não deve o juiz presidente do Tribunal do Júri alegar que tal laudo não é oficial, o que, para o jurado leigo, equivale a taxar de ilícita a prova nele contida, maculando a neutralidade do conselho de sentença. Caberá às partes, respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade do documento ou impugná-lo (STF. 1ª Turma. HC 174400 AgR/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/9/2019).
Votação: Maioria.
A Primeira Turma julgou conjuntamente agravos regimentais em habeas corpus em que discutidas questões relativas a julgamento realizado pelo tribunal do júri.
A paciente foi pronunciada por três homicídios qualificados e por furto qualificado na condição de suposta mandante dos crimes. Coisa pouca… kkkk
Em agravo regimental em habeas corpus, sua defesa alegou nulidade da decisão de pronúncia, sob o fundamento principal de ilicitude de laudo pericial produzido por peritos papiloscopistas integrantes do Instituto de Identificação da Polícia Civil.
De acordo com a defesa, o Instituto de Identificação da Polícia Civil não teria atribuição legal para subscrever o laudo oficial. Deveria, então, ser excluído dos autos por alegada incompetência funcional dos papiloscopistas para realizar perícia de competência exclusiva de peritos criminais. Anulado o laudo, haveria ausência de outros elementos suficientes para embasar a pronúncia.
O outro agravo regimental, este interposto pelo Ministério Público local, trata de esclarecimento a ser feito pelo presidente do tribunal do júri aos jurados, no sentido de que os papiloscopistas não são peritos oficiais. De acordo com o MP, essa declaração poderia ser interpretada equivocadamente pelos membros do conselho de sentença, em prejuízo da acusação.
CPP: art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Lei 12.030/2009: art. 5º. “São peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.”
R: NÃO.
O Colegiado afirmou que o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Por outro lado, a Lei 12.030/2009, ao dispor sobre as perícias oficiais, não contemplou expressamente os peritos papiloscopistas.
Ocorre que o tema está em discussão, tanto no âmbito do Poder Legislativo quanto no do próprio STF (ADI 4.354 e ADI 5.182).
Desse modo, até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é possível afirmar, do ponto de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009. Nem por isso, contudo, deve ser considerada prova ilícita ou mesmo ser excluída do processo.
O Instituto de Identificação, unidade orgânica de execução técnico-científica, integra a estrutura da Polícia Civil, e tem atribuição formal para realizar trabalhos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares, trabalhos periciais de prosopografia (no âmbito de sua competência), envelhecimento, rejuvenescimento, retrato falado e de representação facial humana, expedindo os respectivos laudos.
Trata-se, portanto, de órgão oficial do Estado com atribuição legal para realizar exames periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos, que ostenta qualificação ainda para proceder à identificação criminal e monodactilar dos envolvidos em práticas delitivas, proceder à coleta de impressões digitais, palmares e plantares e classificar as individuais datiloscópicas decadactilares.
Logo, a perícia realizada não deve ser considerada ilícita ou mesmo ser excluída do processo.
R: SIM.
O STF mandou excluir a determinação imposta ao presidente do tribunal do júri. Concluiu que essa determinação retiraria a neutralidade do conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial equivale a taxar de ilícita a prova nele contida. Caberá às partes, respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade do documento ou impugná-lo.
Vencido, no agravo do MP, o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do agravo por não considerar o Ministério Público parte interessada em habeas corpus, exceto se atuar como fiscal da lei. Também vencido o ministro Luis Roberto Barroso (relator), que conheceu do agravo, mas o desproveu.
Ministro(a) | Posição |
Alexandre de Moraes | Para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial equivale a taxar de ilícita a prova nele contida, retirando a neutralidade do conselho de sentença. |
Marco Aurélio | O Ministério Público NÃO é parte interessada em habeas corpus, exceto se atuar como fiscal da lei. |
Luis Roberto Barroso | O MP pode atuar em Agravo Regimental de HC para defender seus interesses, mas no caso o juiz agiu acerto ao alertar os jurados sobre a não oficialidade do laudo. |
No que se refere ao agravo regimental da defesa, a Turma negou-lhe provimento para denegar a ordem. Quanto ao agravo regimental do MP, a Turma, por maioria, conheceu do recurso.
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