Amigos e amigas que estão conosco no Estratégia Carreira Jurídica.
Hoje é dia de conferir o Informativo nº 951/STF COMENTADO.
Sumário
3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 10
8.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 27
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Não cabe ao STF julgar ação proposta contra a União para obrigar Banco do Brasil a cumprir lei estadual que determina o repasse de parte dos valores dos depósitos judiciais para o caixa único do Estado (STF. Plenário. ACO 989/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2019).
Votação: Unanimidade.
O Estado da Bahia ajuizou ação contra a União e duas instituições financeiras requerendo que a instituição financeira fosse condenada a cumprir as obrigações previstas na Lei Estadual nº 9.276/2004 e no Decreto nº 9.197/2004.
O que dizia está lei? Ela surrupiava valores do Poder Judiciário para ficarem à disposição do Poder Executivo.
Os valores dos depósitos judiciais (como de consignação e penhora) ficam em uma conta à disposição da Justiça até que o processo se encerre. A lei Baiana prevê que 70% desses valores deverem ser transferidos pela instituição financeira recebedora para conta uma bancária específica integrante do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia — para que o Poder Executivo possa usar esse dinheiro.
O Estado da Bahia ficou indignado que o Banco do Brasil não vinha fazendo esses repasses e propôs ação diretamente no STF com base no art. 102, I, “f”, da CF/88.
CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: […] f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Lei Estadual nº 9.276/200: Art. 1º Dos montantes de depósitos decorrentes de processos judiciais, qualquer que seja o procedimento, no âmbito da Justiça Estadual, compreendendo o principal, a correção monetária e os juros correspondentes aos rendimentos de cadernetas de poupança, 70% (setenta por cento) serão transferidos pela instituição financeira recebedora, para conta bancária específica integrante do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, no mesmo prazo do repasse ao Estado dos tributos recolhidos pela rede bancária credenciada.
R: NÃO.
O STF assentou não caber a ele julgar o feito, uma vez que se trata de controvérsia meramente patrimonial, sem que se justifique a presença da União no polo passivo.
RECLAMAÇÃO
Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Contudo, a hermenêutica sistemático-teleológica do mencionado preceito conduz a que sejam submetidas a processo e julgamento no STF as ações ordinárias que impugnam atos do CNJ de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação. (STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019)
Votação: Maioria.
Em 2012 o CNJ editou a Resolução nº 151, determinando que as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores do Poder Judiciário deveriam ser divulgadas na internet, com a indicação do nome do beneficiário.
Um Sindicato de Servidores da Justiça propôs, na Justiça Federal de 1ª instância (Paraná), uma ação ordinária contra a União, com o objetivo de impedir a divulgação dos nomes e das remunerações individualizadas de seus substituídos. Em síntese, requereu o afastamento da aplicação da Resolução nº 151/2012 do CNJ.
A União ingressou com reclamação no STF afirmando que a Justiça Federal teria usurpado a competência do STF ao processar e julgar feito em que se questiona a aludida resolução.
CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;”
R: SIM.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux. À luz do ato do CNJ, o ministro verificou que a pretensão deduzida pela demanda consubstancia resolução de alcance nacional, fundamentada na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a impor o reconhecimento da competência do STF.
A seu ver, a exegese do art. 102, I, r, da Constituição Federal (CF) reclama a valoração do caráter genérico da expressão “ações” acolhida no dispositivo; das competências e da posição institucional do CNJ no sistema constitucional pátrio; da natureza das atribuições constitucionais do STF e da hierarquia ínsita à estrutura do Poder Judiciário.
Logo, a hermenêutica sistemático-teleológica do mencionado preceito conduz a que somente sejam submetidas a processo e julgamento no STF as ações ordinárias que impugnam atos do CNJ de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação. Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.
Revela-se fundamental resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.
Dessa forma, a competência originária do STF alcança ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
NÃO são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo e manteve a decisão agravada. Assinalou que a competência prevista no art. 102, I, r, da CF deve ser interpretada de forma restritiva, a alcançar apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito, como em mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. Como se passa com qualquer ato praticado pela Administração do Judiciário da União, a impugnação das decisões do CNJ, por via de ação ordinária, deve ser promovida perante a Justiça Federal.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação e assentar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ação ordinária em que se pretende afastar a aplicação da Resolução 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Ao poder central é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro restritivo deve ser feito nos termos da lei, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas e não deve ser feito de forma unilateral, sem acesso à ampla defesa e ao contraditório (STF. Plenário. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019).
Votação: Maioria.
A União, por meio de um Ministério, celebrou convênio com Estado do Mato Grosso. Só que o Mato Grosso, danadinho, deixou de cumprir algumas obrigações previstas no ajuste. Pior: mesmo após notificado pela União para regularizar as pendências, o Estado deu de ombros.
A união, então, inseriu o Estado do Mato Grosso no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CADIN) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CAUC).
Não sei se você está me entendendo, mas esses são instrumentos de consulta por meio dos quais se pode verificar se os Estados-membros ou Municípios estão com débitos ou outras pendências perante o Governo Federal. Eles funcionam como o SPC e o Serasa para os lojistas e consumidores.
Uma vez inscritos nesses cadastros restritivos, o ente devedor fica impedido de contratar operações de crédito, celebrar convênios com órgãos e entidades federais e receber transferências de recursos — assim como nós ficamos impedidos de contratar créditos nos estabelecimentos comerciais, acaso fiquemos com o nome “sujo na praça”.
Além disso, foi instaurada Prestação de Contas Especial para apurar o convênio.
Irresignada, a nova gestão do Mato Grosso ajuizou ação cível originária no STF, sob argumento de que (a) o inadimplemento ocorreu em gestão anterior, isto é, de outro Governador (princípio da intranscendência subjetiva das sanções); (b) não foi observado contraditório e a ampla defesa (devido processo legal) pela inclusão nos cadastros antes da conclusão do Processo de Tomada de Contas Especial.
Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
R: SIM.
Ainda que se deva considerar o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras (evitando que uma gestão seja inviabilizada pelos erros da gestão anterior), cumpriria à atual administração demonstrar a adoção das medidas cabíveis de apuração de responsabilidade e de regularização da situação de inadimplência, conforme Súmula 615 do STJ.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, o qual considerou que, ainda que a conduta a gerar inadimplência tenha sido causada pela gestão anterior, a nova administração estadual assume todas as obrigações decorrentes da situação financeira do ente federado.
Princípio da INTRANSCENDÊNCIA subjetiva das sanções financeiras | Comprovação de COMPROMETIMENTO |
Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior. | A gestão sucessora deve tomar as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. |
O cadastro restritivo é possível, mas não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente financeira, razões políticas.
Assim, ao poder central é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias.
A tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que negou provimento ao agravo, no que acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entender que condicionar a inserção no cadastro restritivo ao término na tomada de contas especial significa estimular a inadimplência. A União notifica previamente o ente federado sobre a irregularidade, e esse requisito é suficiente para que se proceda ao cadastro.
Apenas NOTIFICA | AGUARDA o final da tomada de CONTAS especial |
Edson Fachin (relator original) Gilmar Mendes Marco Aurélio | Alexandre de Moraes (voto condutor) |
VENCIDOS | TESE VENCEDORA |
O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em ação cível originária para determinar à União que se abstenha de proceder à inscrição do Estado de Mato Grosso no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CADIN) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CAUC), até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de sanções às administrações por ato de gestão anterior.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugne inscrição em cadastros federais de inadimplentes e/ou de restrição de crédito, sendo a matéria de competência originária do STF.
Q1º. CORRETO: O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. STF. 1ª Turma. ACO 2795 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2018.
Q2º. CORRETO: O Supremo Tribunal Federal é originariamente competente para processar e julgar as causas que revelem potencial conflito federativo entre a União e os Estados-membros (art. 102, I, ‘f’, da CRFB/88), como nos casos em que se discute a inscrição destes nos cadastros federais de irregularidades ou inadimplência. 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugne inscrição em cadastros federais de inadimplentes e/ou de restrição de crédito. STF. Plenário. ACO 2764 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2017
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(I) O conceito de limite de despesa com pessoal com exclusão dos valores despendidos com os pensionistas e dos valores do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos, empreende verdadeiro drible ao versado na Constituição Federal. (II) Ao suspender a exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita efetivamente arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior, faz-se a irregular desvinculação ao piso constitucionalmente estabelecido (STF. Plenário. ADI 6129/GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019)
Votação: Maioria.
No caso, o constituinte derivado estadual estabeleceu o denominado Novo Regime Fiscal do Estado de Goiás (NRFG), regime de limitação, até 31 de dezembro de 2026, dos gastos correntes dos Poderes Executivo – “administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes” –, Legislativo e Judiciário, bem assim de órgãos governamentais autônomos – “Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público e respectivos fundos especiais”.
O NRFG, mecanismo provisório e excepcional, instituiu ajuste voltado a conter a escalada das despesas públicas na esfera local. Também determinou que ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da Receita Corrente Líquida (RCL).
Constituição do Estado de Goiás: “Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal. (…) § 8º. Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais.
CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
LRF: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
LRF: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (…) II – Estados: 60% (sessenta por cento);”
CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
R: NÃO.
O STF afirmou que a implantação do NRFG foi necessária, em grande medida, em decorrência dos insustentáveis acréscimos com as despesas com pessoal.
Entretanto, não obstante o reconhecimento do peso dessas despesas na configuração do quadro de desequilíbrio nas finanças públicas do Estado de Goiás, a nova redação dada ao § 8º do art. 113 da Constituição estadual – inserida por emenda de origem parlamentar – resultou na adoção de providência contrária à lógica a presidir o projeto de reforma constitucional enviado ao Parlamento pelo Chefe do Executivo local. Ou seja, desvirtuaram completamente o projeto (alguma novidade?).
Isso porque foram excluídos do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição da observância, ou não, do teto fixado na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, os valores alusivos ao pagamento de pensionistas e os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos.
O caput do art. 108 da Constituição estadual reproduz o disposto no art. 169 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, segundo a qual “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” – a saber, a mencionada LRF.
A locução contida no texto constitucional – “não poderá exceder” – não gera dúvidas. Ou seja, fixadas, em lei complementar, as balizas concernentes aos gastos com pessoal, os entes federados vinculam-se ao versado na norma de caráter nacional.
O próprio STF já assentou o caráter constitucional da controvérsia relativa à compatibilidade, com os padrões instituídos pela LRF, de preceito contido em lei de diretrizes orçamentárias estadual a definir limites de “despesas totais com pessoal”, considerada a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais de Direito Financeiro (CF, art. 24, I).
Atento ao mandamento constitucional, o legislador fixou, nos arts. 18 e seguintes da LRF, os limites de gastos com pessoal para cada ente da Federação, em termos globais e setoriais, bem assim as correspondentes exceções. Além disso, criou medidas de controle das despesas ante a aproximação ou mesmo transgressão dos marcos percentuais estabelecidos – limites de alerta e de prudência nos importes de 90% e 95%, respectivamente.
O mecanismo engendrado legislativamente consiste em acoplar a geração de despesas com pessoal à receita corrente líquida, vinculando a expansão daquelas ao crescimento desta, compatibilizando-as racionalmente. No âmbito dos Estados, estabeleceu-se não apenas o percentual máximo das despesas totais com pessoal, em cada período de apuração, no montante de 60% da receita corrente líquida (LRF, art. 19, II).
Inclui-se, expressamente, “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas”, alcançando “quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões” (LRF, art.18, caput).
A preocupação em definir o conceito de forma didática e o mais abrangente possível deriva do fato de que os gastos com pessoal constituem um dos principais itens da despesa do setor público no Brasil, e o descontrole pode ter consequências nefastas à hígida gestão financeira da Administração.
Sob tal ângulo, o legislador entendeu por bem, considerado o espaço de conformação franqueado pelo constituinte – o qual determinara fossem disciplinados limites para despesas com pessoal ativo e inativo –, incluir, para o fim de aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, os gastos concernentes ao pagamento de pensões. Assim o fez porque a figura do pensionista vincula-se à do agente público, uma vez que o fato gerador do direito à pensão, observadas as condições prescritas na legislação de regência, consiste na morte do servidor em atividade ou aposentado, revestindo-se de caráter previdenciário e sujeitando-se aos princípios da contributividade e da solidariedade (CF, art. 40, caput).
Ademais, do ponto de vista econômico, o pagamento de pensões representa inegável encargo fiscal para a Administração. Excluir os pensionistas do cálculo de despesas com pessoal não os retira da folha de pagamento, pois a despesa não deixa de existir.
Considerando isso, ao positivar, no § 8º do art. 113 da Carta estadual, conceito de limite de despesa com pessoal com exclusão dos valores despendidos com os pensionistas, o constituinte derivado estadual empreendeu verdadeiro drible ao versado na Constituição Federal, que reservou ao legislador federal, mediante a edição de lei complementar, o correspondente poder de normatização da matéria.
O mesmo raciocínio direciona no sentido da declaração de inconstitucionalidade do trecho, igualmente inserido no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, por meio do qual excluídas, do conceito de limite de despesas com pessoal, aquelas alusivas aos valores do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos. Cuida-se de parte da remuneração bruta devida aos servidores, a ser incorporada ao patrimônio destes, embora, via de regra, posteriormente repassada à Administração à qual se vinculam.
Ausente expressa menção ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores, no § 1º do art. 19 da LRF, é inviável excluí-lo do todo concernente às despesas com pessoal ativo e inativo para o fim de aferição da observância, ou não, do limite percentual estabelecido.
Em termos práticos, o resultado da atuação do constituinte estadual implicou dar carta branca à Administração, permitindo-lhe ampliar os gastos com pessoal, ausente base econômica sólida a sustentar o imediato incremento das despesas, sem, no entanto, ultrapassar, em tese, os limites instituídos pela legislação federal de regência. Tem-se “maquiagem” para escamotear-se o quadro de descontrole fiscal.
Além disso, ao suspender a exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita efetivamente arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior “corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL”, o art. 45, I, da Emenda Constitucional 54/2017 de Goiás promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à margem do figurino constitucional (CF, arts. 198, § 2º, II, e 212, caput).
Uma vez atado o teto de gastos com saúde e educação ao total de despesas do exercício anterior, desobriga-se a Administração de promover acréscimo dos valores direcionados às áreas caso verificado incremento de receita, devendo obediência apenas ao novo limite criado, e não mais ao piso constitucionalmente estabelecido.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 45 do ADCT do Estado de Goiás, na redação dada pelo art. 1º da Emenda 54/2017, excluindo-se qualquer interpretação que venha a resultar na aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino em montante inferior ao mínimo previsto em sede constitucional.
O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de constitucionalidade para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 54/2017 e dos arts. 2º e 4º da Emenda Constitucional 55/2017, que alteraram a Constituição do Estado de Goiás e o respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) — (a) exclusões não previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal; (b) violação à regra de vinculação (art. 198, § 2º, II, e art. 212, da CF/88) dos gastos com saúde e educação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Pulverização aérea de inseticida contra Aedes aegypti depende da prévia: (a) comprovação científica de sua necessidade; (b) aprovação das autoridades sanitárias mencionadas no texto da lei; (c) aprovação das autoridades ambientais (STF. Plenário. ADI 5592/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 11/9/2019).
Votação: Maioria.
Lei nº 13.301/2016: Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN. § 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput: (…) IV – permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 225. (…) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
R: NÃO.
A Lei 13.301/2016 dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika (Informativo 936).
A Procurador-Geral da República questionou via ADI o dispositivo que permite o uso de aeronaves para dispersão de substâncias químicas no combate ao mosquito Aedes aegypti. Para o PGR, o dispositivo coloca em risco o ambiente equilibrado (art. 225 da CF) e o direito à saúde, já que “a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana”.
O STF julgou parcialmente procedente o pedido apenas para dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.301/2016, incluindo a exigência de pronunciamento da autoridade ambiental competente, com o objetivo de fazer a análise adequada do impacto que a providência produzirá no meio ambiente.
O ministro Edson Fachin ressaltou que retirar por completo o inciso combatido geraria juízo científico de certeza sobre a ineficácia do mecanismo. Mantê-lo como está significaria apenas aprovação da autoridade sanitária, que não é suficiente. É preciso ainda que se sane a dúvida a respeito da eficácia científica.
Logo, o dispositivo é constitucional, desde que seja interpretado da seguinte forma: A aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis para que seja adotado esse mecanismo de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves. Assim, além da (a) comprovação científica e da aprovação das autoridades sanitárias (mencionadas expressamente no texto da lei), é necessário também que haja a (b) aprovação das autoridades ambientais; a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis para que a medida seja executada.
A ministra Cármen Lúcia (relatora) julgou procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do inciso mencionado, por afrontar os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem assim os princípios da prevenção e da precaução.
Acompanharam a relatora, em menor extensão, os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que julgaram o pedido parcialmente procedente. Expungiram apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves” constante do aludido inciso.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio julgaram a pretensão improcedente. Compreenderam que o inciso impugnado é compatível com a CF. O ministro Alexandre de Moraes acentuou que a lei permite a incorporação de mecanismos de controle vetorial mediante dispersão por aeronaves sem dizer quais são. Não determina a realização imediata do método, apenas o prevê. Não será realizada a dispersão do fumacê por aeronaves se não for aprovada e comprovada sua eficácia. O ministro Luiz Fux frisou que a ausência de expertise impõe deferência ao legislador, que, certamente, fez as análises próprias sobre o assunto.
TESE | MINISTROS |
INTERPRETAÇÃO CONFORME (Tese VENCEDORA) | Edson Fachin Roberto Barroso Rosa Weber Dias Toffoli |
CONSTITUCIONALIDADE | Alexandre de Moraes Luiz Fux Gilmar Mendes Marco Aurélio |
INCONSTITUCIONALIDADE | Cármen Lúcia Ricardo Lewandowski Celso de Mello |
Nos termos do voto médio do ministro Edson Fachin, o Plenário, em conclusão de julgamento, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 13.301/2016.
A interpretação dada ao mencionado dispositivo foi no sentido de que a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 196 e 225, § 1º, V e VII, da CF.
REVISÃO CRIMINAL
A norma de regência elenca as causas de admissão do pedido de revisão criminal e, ao fazê-lo, limita essa possibilidade à desconstituição de decisões condenatórias. Ela não funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras decisões (como a decisão que se limita a inadmitir recurso), ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado (STF. Plenário. RvC 5480 AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019)
Votação: Maioria.
Um Senador foi condenado pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A defesa apresentou embargos infringentes contra este acórdão condenatório, os quais foram inadmitidos pela 1ª Turma do STF.
Depois do trânsito em julgado, a defesa do Senador ajuizou revisão criminal afirmando que o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes não era de competência da Turma, mas sim do Ministro Relator (monocraticamente). Caso o Ministro Relator negasse seguimento aos embargos infringentes, haveria a possibilidade de recurso endereçado ao Plenário do STF.
Por isso, teria havido violação ao princípio do juiz natural.
CPP: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
RISTF: “Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário: i – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
R: NÃO.
A coisa julgada penal admite desfazimento, desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP e reproduzidas no RISTF (art. 263). Assim, no âmbito da revisão criminal, é ônus processual do autor ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que o conjunto probatório amealhado autoriza o juízo revisional ou absolutório.
Observado esse quadro, a norma de regência elenca as causas de admissão do pedido de revisão criminal e, ao fazê-lo, limita essa possibilidade à desconstituição de decisões condenatórias. Ela NÃO funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras decisões, ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado.
Nesse sentido, pronunciamentos como inadmissão de recursos são despidos de efeito substitutivo, de modo que o édito condenatório, em tais casos, deriva precisamente da decisão de mérito anteriormente proferida. Por sua vez, a decisão suscetível de impugnação pela via revisional consiste no ato jurisdicional que impõe ou chancela o mérito de pronunciamento condenatório, e não decisões posteriores que, correta ou incorretamente, tenham inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não compõem o título condenatório.
O Plenário frisou, ainda, que os embargos infringentes manejados pela defesa tiveram por base dois votos divergentes que assentaram a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, essa via recursal exige divergência consubstanciada em votos absolutórios em sentido próprio, ou seja, votos absolutórios quanto ao mérito propriamente dito do caso penal em julgamento, com o que não se confundem os que declaram a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e favoráveis ao réu em matéria processual penal.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que deram provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que o relator dos embargos infringentes, ao decidir não dar seguimento ao recurso, deveria encaminhar o processo ao Plenário.
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em revisão criminal para manter a execução penal de reprimenda imposta a senador condenado pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.
INQUÉRITO
Não traduz lastro probatório mínimo, consistente em conjunto de evidências seguro e idôneo capaz de demonstrar a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, o fato de o Ministro do TCU ter pedido vista de processo, se isso não vier acompanhado de indícios razoáveis de que sabia que estava impedido e/ou de que tenha efetivamente praticado tráfico de tráfico de influência (art. 332, caput, do Código Penal) (STF. 1ª Turma. Inq 4075/DF, rel orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/9/2019)
Votação: Maioria.
Trata-se de inquérito em que imputado a ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), a seu filho e a outras duas pessoas a suposta prática do crime de tráfico de influência, tipificado no art. 332, caput, do Código Penal (CP). O inquérito visa apurar crimes praticados, no período de 2012 a 2014, contra a Administração Pública federal, voltados a assegurar, no âmbito do TCU, a manutenção de certame licitatório fraudulento envolvendo a Empresa Eletrobrás Eletronuclear S/A, subsidiária da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A, e os Consórcios Una 3 e Angra 3, para execução de obras de montagem eletromecânica da usina termonuclear de Angra 3.
R: NÃO (ao menos foi o que entendeu o STF).
O colegiado considerou não haver, em relação ao ministro, lastro probatório mínimo, consistente em conjunto de evidências seguro e idôneo capaz de demonstrar a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão). Segundo o redator, o cerne da imputação formulada contra o ministro decorre, essencialmente, do fato de ele ter pedido vista de um processo, com a intenção deliberada de postergar o julgamento, não obstante seu impedimento para atuar no feito.
Entretanto, segundo a tese prevalente, da análise dos elementos de convicção existentes nos autos, não é possível antever a alegada ilicitude na conduta praticada pelo denunciado, sendo frágeis e precários os argumentos em que se apoia a acusação, especialmente no tocante ao elemento subjetivo do tipo.
Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que receberam a denúncia, por entender que ela indica os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, e narra, de forma compreensível e individualizada, a conduta, em tese criminosa, perpetrada pelos envolvidos, nos termos do que determina o art. 41 do CPP.
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), por falta de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (CPP). Determinou, também, a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição competente, para que tome as providências necessárias em relação aos demais denunciados que não possuem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
A LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e o prazo de 8 anos de inelegibilidade que ela introduziu, aplica-se às condenações por abuso de poder, mesmo àquelas já transitadas em julgado quando a LC 135/2010 entrou em vigor (STF. Plenário. ARE 1180658 AgR/RN, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 10/9/2019).
Votação: Maioria.
Joãozinho, candidato a cargo eletivo, foi condenado por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em benefício de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008.
O TSE reputou Joãozinho inelegível para o pleito de 2016, em razão da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 929.670 (Tema 860 da repercussão geral).
Fazendo as contas, o exaurimento do prazo da inelegibilidade, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. Portanto, o recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016).
Não gostando da matemática que lhe foi apresentada, Joãozinho manejou recurso extraordinário para levar a questão ao STF, alegando que a inelegibilidade constitui espécie de sanção, razão pela qual a mudança legislativa não poderia retroagir por se tratar de lei mais grave (art. 5º, XXXVI, CF/88), uma vez que o fato praticado por ele é anterior à Lei da Ficha Limpa (de 2010).
Tese fixada no Tema 860 da repercussão geral: “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.”
R: SIM.
A Turma considerou aplicável a Lei da Ficha Limpa, que prevê oito anos de inelegibilidade para quem tenha tido o mandato cassado por abuso de poder, inclusive para eleições subsequentes, isto é, a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e o prazo de 8 anos de inelegibilidade que ela introduziu, aplica-se às condenações por abuso de poder, mesmo àquelas já transitadas em julgado quando a LC 135/2010 entrou em vigor.
Não há que se falar em irretroatividade da lei penal mais gravosa porque a inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei — ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”. Aquele que não cumprir o prazo de oito anos, em razão da aplicabilidade da lei, não preenche pressuposto necessário para voltar a ser elegível.
Nem há mácula à coisa julgada porque a imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. A decisão que reconhece a inelegibilidade somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado se este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que negaram provimento ao agravo interno. Pontuaram que o caso em análise não se amolda ao precedente firmado pelo Plenário no qual fixada a referida tese da repercussão geral. Explicaram que, no precedente, o candidato tivera seu registro indeferido nas instâncias de origem e participara do pleito eleitoral por força de decisões judiciais meramente provisórias. Concluíram que a reversão da situação, após duas instâncias da Justiça Eleitoral permitirem que o candidato concorresse, geraria insegurança jurídica e ofenderia a coisa julgada.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para negar provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a incidência da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em relação à eleição de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2016.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A ilegibilidade é espécie de sanção.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A Lei da Ficha Limpa não se aplica de forma retroativa, não podendo alcançar fatos cometidos anteriormente à sua vigência.
Q1º. ERRADO: A inelegibilidade NÃO é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei — ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”.
Q2º. ERRADO: O prazo de 8 anos de inelegibilidade que introduzido pela Lei da Ficha Limpa, aplica-se até mesmo às condenações já transitadas em julgado quando a LC 135/2010 entrou em vigor.
***
Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!
O concurso do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), atrelado ao Concurso Nacional Unificado…
O concurso do Ministério da Cultura (MinC), que faz parte do edital unificado, habilitou novos…
O concurso do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), contemplado no edital unificado, habilitou…
Novos candidatos foram habilitados para a correção da prova discursiva do concurso da Agência Nacional…
O concurso ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), integrante do Concurso Nacional Unificado, habilitará novos…
O concurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), contemplado no Concurso Nacional Unificado (CNU), habilitará…