Olá, pessoal, tudo bom?
Meu nome é LUCAS EVANGELINOS, professor aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, e abaixo segue o Informativo nº 662/STJ COMENTADO, com um pouco de informalidade para ajudar na memorização…
Se quiser, também pode ler por aqui, só antecipo minhas desculpas em razão de a formatação do WordPress não cooperar com a do Word, além de não permitir fluxogramas e imagens.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Em ação de desapropriação indireta é cabível (discussão a respeito de) reparação decorrente de limitações administrativas (STJ, REsp 1653169/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 11/12/2019)
Tribunal de Origem: TJRJ.
TATIANA ajuizou ação indenizatória contra o MUNICÍPIO, pugnado por indenização em razão de desapropriação indireta de parte do seu imóvel com a instituição de área de preservação ambiental[1].
Em contestação, o MUNICÍPIO afirmou que a instituição de área de preservação ambiental não configura desapropriação indireta, mas sim simples limitação administrativa.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a demanda, condenando o MUNICÍPIO a indenizar TATIANA. |
Em recurso de apelação, o MUNICÍPIO voltou a afirmar que a instituição de área de preservação ambiental não configura desapropriação indireta, mas sim simples limitação administrativa.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso do MUNICÍPIO para extinguir a demanda sem julgamento de mérito por conta da falta de interesse processual. Em resumo, o 2º Grau entendeu que a ação de desapropriação indireta não seria adequada para postulação de reparação decorrente de limitação administrativa. |
Em recurso especial, TATIANA pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso de TATIANA para reconhecer o interesse processual, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito[2]. |
Questiona-se: em ação de desapropriação indireta é cabível pretensão de reparação decorrente de limitações administrativas?
Vamos sistematizar esses 2 (dois) institutos.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA | LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA |
“Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.” (José dos Santos Carvalho Filho) | “Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.” (José dos Santos Carvalho Filho) |
HÁ PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE | HÁ LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE |
“A lei expropriatória deixou claro que a desapropriação indireta provoca o efeito de permitir ao expropriado postular perdas e danos. O pedido a ser formulado, portanto, pelo prejudicado é o de indenização pelos prejuízos que lhe causou a perda da propriedade. Trata-se, desse modo, de ação que deve seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário conforme a hipótese. Há quem denomine a referida demanda de ação de desapropriação indireta, mas essa denominação se nos afigura nitidamente imprópria. Na verdade, a desapropriação indireta é um fato administrativo e, como tal, constitui um dos elementos da causa de pedir na ação.” (José dos Santos Carvalho Filho) | “Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários.” (José dos Santos Carvalho Filho) “Porém, nada obsta que, excepcionalmente, uma determinada pessoa seja indenizada caso.” (Matheus Carvalho) |
GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. | EXCEPCIONALMENTE, GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. |
R: De acordo com a Min. REGINA HELENA COSTA, há duas posições:
SIM | NÃO |
A ação de desapropriação indireta, na verdade, tem natureza pessoal, pois a pretensão indenizatória resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, cuja origem é, indubitavelmente, o agravo, pelo Poder Público: “[Trecho do corpo do acórdão:] (…) nessa ação, busca-se a satisfação de direito pessoal, cuja gênese está em ato estatal praticado face a direito real de titularidade do particular (…).” (STJ, REsp 1653169/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 11/12/2019). Nessa linha, é possível sua utilização ainda que não exista perda do direito de propriedade, mas simples restrição. | A ação de desapropriação indireta tem natureza real em razão da perda do direito de propriedade, não sendo cabível para discutir simples limitação a tal direito. |
O princípio da instrumentalidade das formas permite o emprego da ação de desapropriação indireta mesmo no caso de simples limitações administrativas por priorizar o direito material (pretensão indenizatória) em face do processual (interesse processual). | |
Por fim, o princípio da primazia da solução integral do mérito (art. 4º[3] NCPC) prioriza a análise meritória. |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Em ação de desapropriação indireta não é cabível reparação decorrente de limitações administrativas por inexistir interesse processual.
Q1º. FALSA.
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. Salvador: JusPODIVM, 2016.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2017.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal (STJ, REsp 1747636/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)
Tribunal de Origem: TJPR.
Ao participar de credenciamento promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS ABC ASSOCIADOS e outros 5 (cinco) escritórios de advocacia tiveram suas habilitações homologadas.
No entanto, antes da contratação de todos os 6 (seis) credenciados, o BANCO DO BRASIL S/A estabeleceu critérios de classificação, com o intento de contratar apenas os 2 (dois) melhores escritórios credenciados.
Inconformada, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS ABC ASSOCIADOS ajuizou ação de obrigação de fazer com o pedido de contratação imediata pelo BANCO DO BRASIL S/A em razão de seu regular credenciamento.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a demanda ao reconhecer que o BANCO DO BRASIL S/A desvirtuou o conceito legal de credenciamento, ao impor a concorrência entre as sociedades de advogados credenciadas. |
2º Grau | Negou provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A. |
Em recurso especial, o BANCO DO BRASIL S/A pugnou pela reforma do Acórdão, afirmando não existir óbice legal para estabelecimento de critérios de classificação entre os credenciados.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso para BANCO DO BRASIL S/A. |
Pergunta-se: o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal?
R: O credenciamento trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei nº 8.666/93, mas plenamente aceita pela doutrina, pelo STJ e pelo TCU:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Na análise do tema, convém ressaltar que o credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/93, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
(…) O credenciamento também é admitido na jurisprudência do TCU, como hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/1993 (Plenário, Acórdão 784/2018, Relator Min. Marcos Bemquerer).” (STJ, REsp 1747636/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)
“(…) Cumpre ponderar, desde já, que a hipótese de credenciamento não foi prevista na Lei nº 8.666/93. Não há qualquer dispositivo que aborde o assunto, regrando suas premissas. Impende reafirmar, por oportuno, que a inexigibilidade não depende de autorização legal, tanto que ocorre em todas as situações de inviabilidade de competição, o que remonta à questão fática. Destarte, a ausência de dispositivos normativos em torno das hipóteses de credenciamento não obsta lhes reconhecer a existência, bem como a inviabilidade de competição, o que acarreta a inexigibilidade.” (Joel de Menezes Niebuhr)
Ademais, o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, ao quais, após habilitados no procedimento, são todos contratados:
“Outra hipótese de inexigibilidade de licitação pública, que é cada vez mais frequente, relaciona-se ao denominado credenciamento, porquanto todos os Iinteressados em contratar com a Administração Pública são efetivamente contratados, sem que haja relação de exclusão. Como todos os interessados são contratados, não há que se competir por nada, forçando-se reconhecer, por dedução, a inviabilidade de competição e a inexigibilidade de licitação pública.
(…) Seguindo essa linha de raciocínio, nas hipóteses em que o interesse público demanda contratar todos os possíveis interessados, todos em igualdade de condições, não há que se cogitar de licitação pública, porque não há competição, não há disputa. Em apertadíssima síntese: a licitação pública serve para regrar a disputa de um contrato; se todos são contratados, não há o que se disputar, inviável é a competição e, por corolário, está-se diante de mais um caso de inexigibilidade, quer queira ou não queira o legislador.” (Joel de Menezes Niebuhr)
Em conclusão, são requisitos do credenciamento:
(i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração Pública, não havendo relação de exclusão;
(ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração Pública, pelo preço por ela definido e;
(iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração Pública somente poderão ser atendidas dessa forma.
R: Não! O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento É ILEGAL, porque:
(a) o credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição. Logo, não há como impor critérios de classificação; do contrário, estar-se-ia criando cenário de competição entre os credenciados;
(b) se todos os credenciados são contratados. Por conseguinte, não razão para fixar critérios de classificação.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é legal, desde que se vislumbre possibilidade de competição.
Q1º. FALSA.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2015.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Aplica-se a Lei nº 9.656/98[4] à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais (STJ, REsp 1766181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)
Tribunal de Origem: TJPR.
OLINDA ajuizou ação em face de FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, autarquia municipal (pessoa jurídica de direito público), pugnado para que a ré fosse compelida a custear seu tratamento domiciliar, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas contratuais limitativas do serviço postulado, as quais desrespeitavam tanto o CDC quanto a Lei nº 9.656/98.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou improcedente a pretensão, afastando a incidência da Lei nº 9.656/98 por ser a ré pessoa jurídica de direito público. |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de OLINDA. |
Em recurso especial, OLINDA pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso de OLINDA, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 9.656/98. |
Questiona-se: aplica-se a Lei nº 9.656/98 à pessoa jurídica de direito público?
Essa lei dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo padrões mínimos de cobertura às operadoras de planos de saúde.
ATENÇÃO: embora a ementa constante do informativo tenha se referido apenas à “pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica”, a conclusão do Acordão foi para aplicação da Lei nº 9.656/98 a todas as pessoas jurídicas de direito público que prestarem serviços de assistência à saúde suplementar.
R: De acordo com o Min. RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, aplica-se a Lei nº 9.656/98 às entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar, porque:
(a) apesar de a Lei nº 9.656/98 dispor, de forma expressa, que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º, caput), em seu § 2º há ampliação de sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde, o que abrange as pessoas jurídicas de direito público:
Art. 1º, caput | Art. 1º, § 2º |
“Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (…).” | Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, BEM ASSIM AS ENTIDADES ou empresas QUE MANTÊM SISTEMAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PELA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO. |
(b) o termo “entidade” no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656/98 é utilizado como um gênero para designar pessoas jurídicas em geral, sendo usado algumas vezes para se referir a pessoas jurídicas de natureza privada e outras em relação a pessoas jurídicas de direito público.
“[Treco do corpo do Acórdão:] Ademais, considerando que o caput do artigo 1º faz menção expressa às pessoas jurídicas de direito privado, pode-se interpretar que a escolha do termo entidade no § 2º se refere, de fato, à ampliação da aplicação da lei para todas as pessoas jurídicas que prestam os serviços de assistência à saúde suplementar, até porque não faria sentido a utilização de termos distintos.” (STJ, REsp 1766181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)
(c) a incidência exclusiva das normas do Código Civil, com exclusão da Lei nº 9.656/98, geraria desequilíbrio contratual:
“[Treco do corpo do Acórdão:] não há como afastar a autarquia ré do âmbito de aplicação da Lei nº 9.656/1998 pelo simples fato de ser uma pessoa jurídica de direito público, pois, nessa hipótese, a incidência das normas do Código Civil geraria um desequilíbrio contratual entre a entidade operadora do plano de saúde e os seus respectivos usuários, vedado pelo ordenamento jurídico em geral no que tange ao regime de saúde suplementar.” (STJ, REsp 1766181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)
Em conclusão, o Min. RICARDO VILAS BÔAS CUEVA pontuou que a Lei nº 9.656/98 aplica-se a todas as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar:
[Treco do corpo do Acórdão:] Assim, as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar não podem ser colocadas à margem da incidência da Lei dos Planos [Lei nº 9.656/98] eximindo-se de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos. “ (STJ, REsp 1766181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)
R: Neste ponto, não tivemos divergência, pois a TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula nº 608/STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula nº 608/STJ)
“Tá, mas o que isso quer dizer?” As entidades de autogestão constituem sistemas fechados, em que os planos de saúde que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. In casu, aos servidores públicos municipais de Londrina/PR:
“[Treco do corpo do Acórdão:] O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado no sentido de que as entidades de autogestão não visam lucro nem disponibilizam seu produto ao mercado de consumo em geral, inexistindo, portanto, relação de consumo entre o contratante e a entidade.” (STJ, REsp 1766181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, MARCO AURÉLIO BELLIZZE e MOURA RIBEIRO | NANCY ANDRIGHI |
Aplica-se a Lei nº 9.656/98 às entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar. | A Lei nº 9.656/98 aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam plano de saúde, excluindo apenas e tão somente as pessoas jurídicas de direito público. |
04 | 01 |
Ministro(a) | Posição |
NANCY ANDRIGHI | “A Lei 9.656/98 disciplina os planos privados de assistência à saúde e por expressa disposição legal (art. 1º, caput) não submete ao seu regime tão somente as pessoas jurídicas de direito público. As entidades de autogestão, por serem pessoas jurídicas de direito privado, estão abrangidas pela Lei, ainda que instituídas, mantidas ou patrocinadas por entidade pública. Nessa linha, os benefícios assistenciais fornecidos por órgãos públicos aos seus servidores e dependentes sequer podem ser conceituados como “plano privado de assistência à saúde”, cuja conotação jurídica é delimitada por lei, com expressa referência à operadora de plano de saúde, isto é, pessoa jurídica de direito privado que opera este produto. Assim, não estão abrangidos pela Lei 9.656/98, nem estão submetidos ao poder fiscalizador da ANS, os fundos de previdência social estabelecidos sob o regime de direito público e pautados em legislação local em matéria de seguridade pública. (…) Levando em conta essas razões, além daquelas já declinadas inicialmente, mantenho meu voto pela abrangência da Lei 9.656/98 de todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam plano de saúde, excluindo apenas e tão somente as pessoas jurídicas de direito público.” |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A Lei nº 9.656/98 aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam plano de saúde, excluindo apenas e tão somente as pessoas jurídicas de direito público.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada (art. 27, alínea “j”[5], da Lei nº 4.886/65) (STJ, REsp 1831947/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Tribunal de Origem: TJRS.
KE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual indenizatória c/c pedido indenizatório embasado no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65 de contrato de representação comercial que possuía com CÉIS ATLAS S/A.
Em resumo, KE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA firmou com CÉIS ATLAS S/A contrato de representação comercial, o qual teve vigência do ano 2000 até 2013, ocasião em que a representante foi notificada acerca do interesse da representada (CÉIS ATLAS S/A) em rescindir, unilateral e imotivadamente, a avença.
Após ser questionada acerca da indenização devida em virtude da rescisão imotivada (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65), CÉIS ATLAS S/A informou que tal verba, conforme expressamente pactuado, havia sido paga antecipadamente, de modo integral, concomitantemente com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou improcedente a pretensão. |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de KE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. |
Em recurso especial, KE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso de KE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA para declarar a ilegalidade da cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização e condenar CÉIS ATLAS S/A ao pagamento da indenização correspondente. |
O propósito recursal é definir se o pagamento antecipado da indenização, devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pelo representado, viola o art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65 e, consequentemente, se qualquer cláusula que preveja tal procedimento é inválida:
“Art. 27 Lei nº 4.886/65. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(…) j) INDENIZAÇÃO devida ao representante pela RESCISÃO do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”
Essa indenização objetiva garantir ao representante comercial, lesado sem justo motivo com a perda repentina de sua atividade habitual e da clientela que angariou, condições para que possa vir a reequilibrar sua situação econômico-financeira.
O contrato de representação comercial, segundo dicção do art. 1º da Lei nº 4.886/65, é aquele em que uma pessoa, física ou jurídica, em caráter não eventual e sem relação de emprego, se obriga a realizar negócios em favor de outra mediante remuneração (comissão), calculada com base no resultado da própria representação:
“Art. 1º Lei nº 4.886/65. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.”
R: Em contrato de representação comercial, é INVÁLIDA cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada, porque:
(a) o art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, não prevê possibilidade de pagamento antecipado, devendo sua interpretação ser restritiva em razão do caráter protetivo concedido ao representante comercial pela própria lei:
“De se notar que a regulamentação da atividade desenvolvida pelos representantes comerciais [Lei nº 4.886/65] é fruto dos abusos perpetrados pelos representados, os quais, depois de obtida a aproximação junto aos consumidores de seus produtos ou serviços, realizada por meio dos representantes, ‘denunciavam’ o contrato de representação – na grande maioria das vezes celebrado por prazo indeterminado – sem indenizar estes últimos pela ‘mais-valia’ acrescida aos seus negócios.
Como já advertia Rubens Requião ‘a Constituição proclama que o trabalho é uma obrigação social. E sendo obrigação social merece, consequentemente, seja qual for a sua natureza, a proteção do Estado, através da lei. O trabalhador assalariado tem a tutela de seus direitos definidos na legislação social, para cuja aplicação se criaram os tribunais especiais de justiça. O cientista, o literato, o trabalhador intelectual, têm a proteção de seus direitos autorais, tutelados pela lei civil, ou de suas invenções protegidas pelos preceitos do Código de Propriedade Industrial. As empresas capitalistas têm a proteção de seus direitos contra a concorrência desleal. Em todos os setores o poder público tutela o trabalho assalariado ou empresarial. Faltava, apenas igual proteção ao representante comercial, que era um verdadeiro pária, marginal do direito’.” (Sérgio Botrel)
“[Treco do corpo do Acórdão:] De se notar que o dispositivo legal precitado não contempla a hipótese de pagamento antecipado da indenização em prestações mensais, como ocorrido na hipótese.” (STJ, REsp 1831947/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
(b) havendo dúvida a respeito da possibilidade ou não de pagamento antecipado, deve-se dar interpretação mais favorável ao representante comercial, nos termos do art. 423 do CC:
“Art. 423 CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.”
(c) o art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, prevê indenização de caráter compensatório pela rescisão injustificada, de modo que não se concebe seu pagamento antes do próprio fato que lhe dá origem (rescisão injustificada)
“[Treco do corpo do Acórdão:] Cumpre assinalar, por outro lado, que o pagamento antecipado dos valores previstos no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65 constitui desvirtuamento da própria função do instituto da indenização. A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado – que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença – não se pode falar em indenização.” (STJ, REsp 1831947/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
(d) por fim, o pagamento antecipado da indenização poderia, ainda, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar (fora do alcance do art. 27, “j”, Lei nº 4.886/65), obrigar o representante comercial, ao término do contrato, a restituir o montante recebido a título compensatório:
“[Treco do corpo do Acórdão:] O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar (fora do alcance do art. 27, “j” da Lei 4.886/65, portanto), a parte que mereceu proteção especial do legislador – o representante comercial – se ver obrigada a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal.” (STJ, REsp 1831947/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
NANCY ANDRIGHI, PAULO DE TARSO SANSEVERINO E MARCO AURÉLIO BELLIZZE | RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e MOURA RIBEIRO |
É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65) | É válida a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65) |
03 | 02 |
Ministro(a) | Posição |
RICARDO VILAS BÔAS CUEVA | “Isso porque não é possível vislumbrar, no exame da moderna relação contratual de representação comercial entabulada entre as partes (no caso, havida a partir do ano 2003) e retratada no acórdão recorrido (especialmente às fls. 485-492 e-STJ, supratranscritas), eventual preponderância relevante de poder da representada sobre a empresa representante, que também não padece de vulnerabilidade a ensejar tratamento jurídico diferenciado. (…) Desse modo, fixada a premissa de que a lei não proíbe a antecipação do pagamento da indenização, encontrando-se a definição do termo desse ato na álea contratual reservada à autonomia das partes, passa-se a analisar a conduta das partes sob o vetor interpretativo da boa-fé. (…) Nesse aspecto, considerando o comportamento posterior das partes, ouso divergir da eminente Ministra Relatora, para entender que o dever de previdência, isto é, o depósito periódico dos valores que seriam destinados à eventual e futura indenização, deveria tocar à representante, ora recorrente, que os recebeu antecipadamente, na forma contratual, por mais de 17 (dezessete) anos, entremeados por dois aditivos contratuais que ratificaram a cláusula de indenização antecipada, assinados pela própria recorrente.” |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Em contrato de representação comercial, é válida cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada.
Q1º. FALSA.
BOTREL, Sérgio. Reflexos da teoria contratual contemporânea na resilição unilateral da representação comercial. In Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro n. 140. São Paulo: Malheiros, out-dez/2005.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional (STJ, REsp 1840166/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Tribunal de Origem: TJRJ.
Após o encerramento da recuperação judicial de DINAVA S/A, VLADMIR, um de seus credores trabalhistas, ajuizou ação de habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$120.000,00.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente o pedido, determinado a inclusão no valor de R$120.000,00 no quadro-geral de credores. |
Em recurso de apelação, DINAVA S/A afirmou não ser mais cabível a habilitação de crédito pretendida, pois já encerrado o procedimento de recuperação judicial.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso de DINAVA S/A. |
Em recurso especial, VLADMIR pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso de VLADMIR. |
O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial.
R: Habilitação é o instrumento do credor para incluir seu crédito na lista credores (relação nominal de credores) da recuperação judicial ou da falência, quando não tiver sido inserido pelo administrador judicial.
De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, os credores de empresário em recuperação têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, perante o administrador judicial, a HABILITAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS, a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05.
“Art. 52 Lei nº 11.101/05. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (…).
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.”
Ultrapassado esse prazo, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA:
(a) se o requerimento for protocolado antes da homologação do quadro-geral de credores, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/05;
(b) caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no NCPC (arts. 10, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.101/05).
“[Treco do corpo do Acórdão:] Se o requerimento for protocolado antes da homologação do quadro-geral, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE; caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE).” (STJ, REsp 1840166/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
R: De acordo com a Min. NANCY ANDRIGHI, a ação de habilitação retardatária (ação de habilitação retardatária de crédito) pode ser ajuizada até a sentença de encerramento da recuperação judicial:
“[Treco do corpo do Acórdão:] (…) uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica.” (STJ, REsp 1840166/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
“E se passar esse prazo o credor faz o quê?” Nessa situação, o credor deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.
Q1º. VERDADEIRA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EREsp)
Na aplicação do art. 97[6] do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável (reclusão ou detenção), mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável (internação ou tratamento ambulatorial) (STJ, EREsp 998128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019)
Tribunal de Origem: STJ.
SUPERAÇÃO DE DIVERGÊNCIA!
Tratando-se de EREsp[7], vejamos a divergência existente entre a QUINTA e SEXTA turmas do STJ.
QUINTA TURMA | SEXTA TURMA |
Com base no art. 97 do CP, a medida de segurança aplicável ao inimputável deve observar a natureza da pena privativa de liberdade aplicável ao crime imputado: (a) no caso de delitos punidos com reclusão, a medida de segurança será internação; (b) no caso de delitos punidos com detenção, a medida de segurança poderá ser internação ou tratamento ambulatorial. | Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. |
STJ, HC 143016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010. | STJ, HC 394072/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017. |
ENTENDIMENTO PERDEDOR. | ENTENDIMENTO VENCEDOR! |
Questiona-se: o art. 97 do CP prevê regra categórica, vinculando a espécie de medida de segurança a ser aplicada à natureza da pena privativa de liberdade do crime?
“Imposição da medida de segurança para inimputável. Art. 97, caput, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua INTERNAÇÃO (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO AMBULATORIAL.”
Ou seja, será a RECLUSÃO sempre puxa a INTERNAÇÃO, ao passo que a DETENÇÃO permite tanto INTERNAÇÃO quanto TRATAMENTO AMBULATORIAL?
De acordo com CLEBER MASSON:
“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (Cleber Masson)
E o art. 96 do CP, por sua vez, traz 2 (duas) espécies de medidas de segurança: (a) internação e; (b) tratamento ambulatorial:
“Espécies de medidas de segurança. Art. 96 CP. As medidas de segurança são:
I – INTERNAÇÃO em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a TRATAMENTO AMBULATORIAL.
Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.”
Quanto à comparação entre as penas privativas de liberdade e as medidas de segurança, podemos formar o seguinte quadro, a partir das lições de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT:
Pena Privativa de Liberdade | Medida de Segurança |
Caráter retributivo-preventivo. | Caráter preventivo. |
Fundamenta-se na culpabilidade. | Fundamenta-se na PERICULOSIDADE. |
São fixadas por tempo determinado. | São fixadas por tempo indeterminado. |
As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis. | As medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-impu- táveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo. |
R: Periculosidade, nas palavras de CLEBER MASSON, é:
“(…) a efetiva probabilidade, relativa ao responsável por uma infração penal, inimputável ou semi-imputável, de voltar a envolver-se em crimes ou contravenções penais. Extrai- se da natureza e da gravidade do fato cometido e das circunstâncias indicadas na legislação nacional. É considerada socialmente perigosa a pessoa que cometeu o fato, quando é de temer que pratique novos fatos previstos na lei como infrações.
Não é, assim, a mera possibilidade de reincidência. Exige-se mais, é dizer, faz-se necessário um juízo de probabilidade, no qual a chance de nova infração penal ser praticada é concreta e potencial, segundo as regras da experiência comum.” (Cleber Masson)
R: Não. Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável (reclusão ou detenção), mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável (internação ou tratamento ambulatorial):
“[Treco do corpo do Acórdão:] Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.” (STJ, EREsp 998128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Na aplicação do art. 97 do CP deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável (reclusão ou detenção) ou seja, reclusão sempre exige internação.
Q1º. FALSA.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2019.
MASSON, Cleber Rogério. Direito penal: parte geral: arts. 1. a 120. São Paulo: Método, 2019.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A reincidência de que trata o § 4º[8] do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é a específica (STJ, REsp 1771304/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)
Tribunal de Origem: TJES.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA!
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LÍVIA por porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 Lei nº 11.343/06).
Encerrada a instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO requereu a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 10 (dez) meses (art. 28, §4º, Lei nº 11.343/06), em razão de a denunciada ser reincidente pela prévia condenação transitada em julgado por crime de lesão corporal leve.
A defesa de LÍVIA, por sua vez, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a não aplicação do § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, visto que a reincidência referida no dispositivo é a específica, e não a genérica.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a ação penal, condenando LÍVIA a pena de serviços à comunidade pelo prazo de 10 (dez) meses (art. 28, §4º, Lei nº 11.343/06) |
Em recurso de apelação, a defesa de LÍVIA voltou a sustentar que a reincidência exigida no § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é a específica.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso de LÍVIA para reduzir a pena a 5 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, §3º, Lei nº 11.343/06). |
Em recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO. |
Pergunta-se: a reincidência exigida no § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é a genérica ou a específica?
“Art. 28 Lei nº 11.343/06. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
(…) II – prestação de serviços à comunidade;
(…). § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”
Vejamos a diferença entre as duas.
REINCIDÊNCIA GENÉRICA | REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA |
“Na reincidência genérica, os crimes praticados pelo agente são previstos por tipos penais diversos. Exemplo: “A” comete um furto, pelo qual é condenado com trânsito em julgado, e, posteriormente, pratica um estupro. É reincidente genérico.” (Cleber Masson) | “De seu turno, na reincidência específica os dois ou mais crimes perpetrados pelo agente encontram-se definidos pelo mesmo tipo penal. Exemplo: “B” pratica um roubo, e, depois de definitivamente condenado, comete outro roubo. É reincidente específico.” (Cleber Masson) |
R: De acordo com o Min. NEFI CORDEIRO, a reincidência exigida pelo § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é a específica, porque a interpretação topográfica exige vinculação dos parágrafos ao caput do art. 28, que, por sua vez, trata do próprio delito de porte de drogas para consumo pessoal;
“[Treco do corpo do Acórdão:] Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem.” (STJ, REsp 1771304/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)
Ou seja, somente aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas do § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é a genérica.
Q1º. FALSA.
MASSON, Cleber Rogério. Direito penal: parte geral: arts. 1. a 120. São Paulo: Método, 2019.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29[9], incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, QUANDO MAIS FAVORÁVEL do que a regra de transição contida no art. 3º[10] da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99 (STJ, REsp 1596203/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 – Tema 999)
Tribunal de Origem: TRF 4ª Região.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO!
ADALBERTO, seguro filiado ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) desde 1971, teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2006, nos termos da regra de transição constante do art. 3º da Lei nº 9.876/99, resultando em salário-de-benefício no valor de R$1.800,00.
Ocorre que, conversando com um advogado, ADALBERTO notou que o cálculo do seu salário-de-benefício a partir da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/99, incluída também pela Lei nº 9.876/99, resultaria em benefício mensal no valor de R$2.900,00. Isto é:
Regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 | Regra permanente/definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 |
R$1.800,00 | R$2.900,00 |
Por conta disso, ADALBERTO ajuizou ação revisional de benefício previdenciário, pugnando para que seu cálculo do benefício fosse feito com base no art. 29 da Lei nº 8.213/99, ou seja, computando-se os salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994. Pretende, portanto, afastar a regra de transição (art. 3º Lei nº 9.876/99) em prol da regra permanente (art. 29 Lei nº 8.213/91).
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou improcedente a pretensão por não existir previsão para utilização da regra permanente no caso de ADALBERTO, filiado ao RGPS desde antes do advento da Lei nº 9.876/99. |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de ADALBERTO. |
Em recurso especial, ADALBERTO pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso de ADALBERTO, aplicando-se a regra permanente. |
A controvérsia em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação da regra definitiva (regra permanente) prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.99 (data de edição da Lei nº 9.876/99).
ADALBERTO FILIADO AO RGPS DESDE 1971 | REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99 (advento em 26.11.1999) | REGRA PERMANENTE/DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91 TRAZIDA PELA Lei nº 9.876/99 (advento em 26.11.1999) |
“Art. 3º Lei nº 9.876/99. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (…).” | “Art. 29 Lei nº 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99) I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99) II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99)” | |
Benefício previdenciário é calculado considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA JULHO DE 1994, desconsiderando os salários-de-contribuição anteriores a tal marco temporal, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91. | Benefício previdenciário é calculado considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, multiplicada pelo fator previdenciário. |
Em outras palavras, a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 é obrigatória ou pode ser afastada caso a regra permanente/definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 seja mais benéfica ao segurado filiado ao RGPS desde antes do advento da Lei nº 9.876/99?
R: Em tese, ela é mais benéfica ao segurado em razão de o período anterior a julho de 1994 ter sido protagonizado por altos índices inflacionários, prejudicando, caso considerado, o benefício previdenciário do segurado:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Cabe aqui anotar que a data de corte definida na legislação reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o advento do Plano Real. Assim, optou o legislador em excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias.” (STJ, REsp 1596203/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 – Tema 999)
Desse modo, a regra de transição deve ser vista em caráter protetivo. O propósito do art. 3º da Lei nº 9.876/99 foi estabelecer regra de transição que garantisse que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
“[Treco do corpo do Acórdão:] De fato, a tradição no direito pátrio revela a necessidade de períodos de transição para que toda e qualquer mudança no ordenamento normativo seja implementada pouco a pouco. Assim, as regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos Segurados já filiados ao regime, e nunca – jamais – para prejudicar.” (STJ, REsp 1596203/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 – Tema 999)
R: De início, o próprio Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO destacou que, até então, vem prevalecendo no STJ a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição, mesmo que implique situação desfavorável:
“[Treco do corpo do Acórdão:] 12. Prevalecendo nesta Corte Superior, até aqui, o entendimento de não ser possível afastar a aplicação da regra de transição fixada no art. 3º da Lei 9.876/1999 no cálculo do benefício dos Segurados que ingressaram no RGPS antes de 26.11.1999. 13. Contudo, a matéria merece uma melhor reflexão. Isso porque a ação não intenta tornar sem efeito a regra de transição, mas, tão somente, permitir a opção do Segurado pela regra que lhe for mais favorável, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico.” (STJ, REsp 1596203/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 – Tema 999)
No entanto, em alteração jurisprudencial, a PRIMEIRA SEÇÃO passou a entender pela possibilidade de aplicação da regra permanente do art. art. 29 da Lei nº 8.213/91 QUANDO MAIS BENÉFICA ao segurado filiado ao RGPS desde antes do advento da Lei nº 9.876/99, porque:
(a) não se pode admitir que tendo o segurado realizado melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, ao pálido argumento de prevalência da aplicação da regra de transição, sem analisar as consequências da medida;
(b) a compreensão que se tem das regras de transição aponta para a sua aplicação facultativa diante de uma regra atual mais vantajosa;
Em conclusão, a regra de transição somente deve ser aplicada se a regra definitiva não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários-de-contribuição (regra definitiva) resultar em um salário-de-benefício maior que a média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra (regra permanente), assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS.
“[Treco do corpo do Acórdão:] Nesses termos, impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3o. da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa. Não se podendo admitir que a aplicação literal do dispositivo legal conduza à alteração de sua finalidade, que é a de proteção.” (STJ, REsp 1596203/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 – Tema 999)
“Mas isso não é direito adquirido a regime jurídico, o que é vedado pelo STF?” Negativo:
“[Treco do corpo do Acórdão:] É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor.” (STJ, REsp 1596203/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 – Tema 999)
“Tá, mas o STJ não criou um regime híbrido neste caso?” Também não:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.” (STJ, REsp 1596203/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 – Tema 999)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99.
Q1º. VERDADEIRA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC)
Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo do local do fato/dano para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental (STJ, CC 164362/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019)
Tribunal de Origem: TRF 3ª Região e TRF 1ª Região.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL!
FELIPE, domiciliado em Campinas/SP, ajuizou uma ação popular na 2ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (TRF 3ª Região) em face de UNIÃO, o Estado de MINAS GERAIS e a VALE S/A, pugnando pela condenação de todos a recuperar o meio ambiente degradado pelo rompimento da barragem da VALE S/A no município de Brumadinho/MG.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Reconheceu sua incompetência e encaminhou os autos para Justiça Federal de Minas Gerais, por entender que ação popular deveria tramitar na Seção Judiciária em que ocorrido o dano ambiental (Brumadinho/MG). |
Recebidos os autos da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (TRF 1ª Região), o Juízo:
Instância | Desfecho |
1º Grau | Reconheceu sua incompetência e SUSCITOU CONFLITO DE COMPETÊNCIA por entender que a ação popular deveria, sim, tramitar na Justiça Federal do domicílio do autor (Campinas/SP). |
Superior Tribunal de Justiça | Em conflito de competência, reconheceu a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para julgamento da ação popular. |
A controvérsia refere-se à competência para julgamento de ação popular decorrente de desastre ambiental que afetou não só o meio ambiente, mas também milhares de cidadãos diretamente, causando o ajuizamento de diversas ações populares e ações civis públicas e milhares de ações individuais. Nesse contexto, questiona-se: a ação popular será julgada no domicílio do seu autor ou no local do dano ambiental?
As hipóteses de cabimento da ação popular estão previstas na própria Constituição Federal e também na Lei nº 4.717/65:
Constituição Federal | Lei nº 4.717/65 |
“Art. 5º, LXXIII. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ATO LESIVO ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” | “Art. 1º, caput. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de ATOS LESIVOS ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.” |
R: De acordo com o art. 5º da Lei nº 4.717/65, a competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida considerando-se A ORIGEM DO ATO IMPUGNADO. Assim, caberá à Justiça Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da União; e à Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos Municípios.
Contudo, conforme apontado pelo Min. HERMAN BENJAMIN:
“[Treco do corpo do Acórdão:] A citada Lei 4.717/1965, entretanto, em nenhum momento fixa o FORO em que a Ação Popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas, no art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil naquilo em que não contrarie os dispositivos da lei, nem a natureza específica da ação. Portanto, para fixar o FORO competente para apreciar a ação em comento, mostra-se necessário considerar o objetivo maior da Ação Popular, isto é, o que esse instrumento, previsto na Carta Magna e colocado à disposição do cidadão, visa proporcionar.” (STJ, CC 164362/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019)
Cuidado! “Foro” não é a mesma coisa que Justiça. Na Justiça Estadual, foro equivale à Comarca, ao passo que na Justiça Federal, equivale à Seção ou Subseção Judiciária:
“Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama de comarca; na Justiça Federal é a subseção judiciária.” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)
Por sua vez, dentro de um foro podemos ter vários juízos:
“Foro é o local onde o juiz exerce suas funções; é a unidade territorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional (lembre-se que o Estado é a soberania de um povo sobre dado território). No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária, podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas. Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa.” (Fredie Didier)
Entretanto, no julgado em análise, aparentemente, a palavra “Juízo” foi utilizada como sinônimo de foro, inclusive na ementa.
R: Há duas situações: regra e exceção. Esta é tratada no julgado em análise.
Foro do local do fato ou do local em que ocorrido o ato lesivo? | |
REGRA | EXCEÇÃO |
Ato lesivo. | Ato lesivo ambiental que gerou o ajuizamento de diversas ações populares e ações civis públicas e milhares de ações individuais. |
São igualmente competentes tanto o FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR da ação popular quanto o FORO EM QUE OCORRIDO ATO LESIVO. | É competente o FORO DO LOCAL EM QUE OCORRIDO O DANO/FATO, em aplicação analógica ao art. 2º da Lei nº 7.347/85, pois “tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local do dano e, portanto, revela melhor capacidade de colher as provas de maneira célere e de examiná-las no contexto de sua produção.” |
STJ, CC 47.950/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 7/5/2007, p. 252; STJ, CC 107.109/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/3/2010 | STJ, CC 164362/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019 |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A magnitude do ato lesivo em nada altera a competência do julgamento de ação popular.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Ação civil de perda de cargo de promotor de justiça[11] cuja causa de pedir NÃO esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça[12] (STJ, REsp 1737900/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
Com base no art. 38 da Lei Orgânica do Ministério Público, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou, no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ação civil contra HÉLIO, promotor de justiça em disponibilidade, pugnado pela decretação da perda de seu cargo em razão da prática de ilícito penal.
Instância | Desfecho |
Órgão Especial | Reconheceu sua incompetência jurisdicional por se tratar de ação civil pública ajuizada contra promotor de justiça que, inclusive, já está em disponibilidade. |
Em recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso para fixar a competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para processamento e julgamento da ação civil. |
A questão discutida está relacionada tão somente à competência para processar e julgar AÇÃO CIVIL para perda do cargo de promotor de justiça, ajuizada com base no § 2º do art. 38 da Lei nº 8.625/93, em razão da prática de ilícito NÃO capitulado na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
“Art. 38, § 2º, Lei nº 8.625/93. A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.”
R: Depende.
AÇÃO CIVIL DO § 2º DO ART. 38 DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO | AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |
A causa de pedir desta ação está NÃO ligada à ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) | A causa de pedir desta ação está ligada à ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) |
Há foro por prerrogativa de função previsto no próprio art. 38, § 2º, da Lei Orgânica do Ministério Público: “Art. 38, § 2º, Lei nº 8.625/93. A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.” | O foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. |
Julgamento no Tribunal de Justiça. | Julgamento em 1º Grau. |
STJ, REsp 1737900/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019. | STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.389.490/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015. |
Notaram? Essa ação civil do art. 38 da Lei Orgânica do Ministério Público NÃO é ação civil pública de improbidade administrativa:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Esta Corte possui precedente no sentido de que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), em seu art. 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação Civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa.” (STJ, REsp 1737900/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
“IV – A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), em seu art. 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa.” (STJ, REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018)
R: Nada se alterada. Permanece competente o Tribunal de Justiça para julgamento da ação civil de perda de cargo de promotor de justiça, cuja causa de pedir NÃO seja vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pois:
“[Treco do corpo do Acórdão:] [o] membro do Ministério Público quando colocado em disponibilidade não perde o vínculo com a Administração Pública, recebendo seus proventos integrais e sendo assegurada a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
(…) O STJ tem se amparado, mutatis mutandis, em precedentes que tratam de matéria criminal, cujas razões de decidir podem ser perfeitamente cabíveis ao caso concreto, entendendo que, após o julgamento da ADI 2.797/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro pelos detentores de cargos ou mandatos que deixarem de exercer a função. Tal orientação não pode ser aplicada àqueles que são simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade.” (STJ, REsp 1737900/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
R: Neste caso, há perda do foro por prerrogativa de função, de modo que a ação civil do § 2º do art. 38 da Lei Orgânica do Ministério Público para perda do cargo será julgada no 1º Grau:
“É entendimento assentando no Supremo Tribunal Federal, e repetido no Superior Tribunal de Justiça, que cessa a competência por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público.” (STJ, AgRg na APn 517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe 9/3/2016)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Ação civil pública de perda de cargo de promotor de justiça deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula nº 610[13]/STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas nº 105[14]/STF e nº 61[15]/STJ (STJ, REsp 1721716/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)
Tribunal de Origem: TJPR.
Em 2012, BRENDA ajuizou ação de cobrança de seguro de vida contra ITAÚ SEGUROS S/A em razão do falecimento do seu marido, Francisco.
Em contestação, ITAÚ SEGUROS S/A sustentou a improcedência da pretensão em razão de o falecimento de Francisco ter ocorrido por suicídio nos primeiros 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Em 2014, julgou procedente a pretensão com base na Súmula nº 61/STJ e na Súmula nº 105/STF, visto que não comprovada premeditação. |
Em recurso de apelação interposto em 2015, ITAÚ SEGUROS S/A requereu a reforma da sentença com base no então novo entendimento do STJ.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Em 2015, deu provimento ao recurso de ITAÚ SEGUROS S/A, julgando improcedente a pretensão com fulcro no atual entendimento do STJ (REsp 1334005[16]/GO, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015). |
Em recurso especial, BRENDA pugnou pela reforma do Acórdão, com base na doutrina da SUPERAÇÃO PROSPECTIVA DA JURISPRUDÊNCIA (prospective overruling):
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso de BRENDA para reestabelecer a sentença do Juízo de 1º Grau com base na doutrina do prospective overruling. |
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência consolidada do STJ:
(a) a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário;
(b) ou a nova orientação, com base na doutrina da SUPERAÇÃO PROSPECTIVA DA JURISPRUDÊNCIA (prospective overruling), não poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário.
Vejamos a evolução da jurisprudência do STJ sobre o tema.
PERÍODO | ENTENDIMENTO |
Antes de CC/02 | “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.” (Súmula nº 61/STJ) |
Do advento do CC/02 até abril/2015 | “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.” (Súmula nº 61/STJ) |
Depois de abril/2015, NOVO entendimento jurisprudencial. | Em respeito ao art. 798[17] do CC/02, durante os 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, independentemente de premeditação ou não (STJ, REsp 1334005/GO, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015) |
Consolidação do novo entendimento jurisprudencial em súmula. | “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.” (Súmula nº 610/STJ) |
Atenção, pois BRENDA ajuizou a ação de cobrança em 2012!
A doutrina da superação prospectiva da jurisprudência (prospective overruling), também conhecida simplesmente como modulação dos efeitos:
“[Treco do corpo do Acórdão:] é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência CONSOLIDADA dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto.
(…) Assim, pode-se resumir que a teoria da superação prospectiva tem a finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados nas orientações exaradas por esta Corte.” (STJ, REsp 1721716/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)
R: Vejamos, aqui também, a evolução da jurisprudência do STJ sobre o tema.
PERÍODO | ENTENDIMENTO |
Durante a vacância do CPC/73 | NÃO, pois não havia previsão legal para sua incidência no julgamento de recursos pelo STJ. “[Trecho do corpo do acórdão:] a fim de manter coerência com o entendimento do Órgão Especial desta Corte Superior no sentido de que, sob o Código de Processo Civil de 1973, caso dos autos, à míngua de permissivo legal autorizativo, é inviável a modulação de efeitos decorrente de alteração jurisprudencial, a qual tem aplicação imediata e deve alcançar, inclusive, os recursos pendentes de apreciação.” (STJ, REsp 1721716/PR, Voto-Vencido, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) PORTANTO, o novo entendimento jurisprudencial tinha aplicação imediata aos recursos pendentes. |
Após o advento do NCPC | SIM, com base no art. 927, § 3º, NCPC. “[Treco do corpo do Acórdão:] (…) no que se refere à possibilidade de modulação dos efeitos de decisão judicial das Cortes Superiores, o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) expressamente a admitiu nos seguintes termos: (…). Assim, depreende-se que não só quando ocorrer alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores pode ser aplicada, com parcimônia, ou seja, sem banalizações, tal técnica processual, mas também nos julgamentos envolvendo recurso repetitivo, condicionada, em quaisquer das situações, à necessidade de resguardo da segurança jurídica e da preservação do interesse social. (…) Infere-se, assim, que o novel Código de Processo Civil ampliou tanto em sentido vertical quanto horizontal as hipóteses de modulação dos efeitos de decisão judicial, já que essa faculdade não se restringe mais ao Supremo Tribunal Federal no exercício do controle abstrato ou difuso de constitucionalidade de ato normativo. Com efeito, existindo interesse social e sendo a segurança jurídica necessária, as Cortes Superiores, na atualidade, também podem fazer uso de tal técnica tanto quando houver a superação de precedente (‘overruling’) quanto a formação de precedente em recurso repetitivo.” (STJ, REsp 1312736/RS, Voto-Vista, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) PORTANTO, desde que modulados os efeitos, o novo entendimento jurisprudencial não tem aplicação imediata aos recursos pendentes. |
R: De acordo com a Min. NANCY ANDRIGHI, são 2 (dois) requisitos para modulação dos efeitos de um novo entendimento jurisprudencial, afastando sua aplicação dos litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior:
(a) que o anterior entendimento jurisprudencial seja consolidado/qualificado (exs.: súmula; recurso repetitivo), gerando expectativa legítima do jurisdicionado e;
(b) que exista interesse social na modulação dos efeitos, o que é averiguado pela ponderação entre os princípios fundamentais afetados e aos efeitos que podem decorrer da adoção imediata da orientação mais recente.
E a Min. NANCY ANDRIGHI conclui:
“[Treco do corpo do Acórdão:] A modulação de efeitos deve, portanto, ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.” (STJ, REsp 1721716/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)
R: Sim! Como vimos acima, a jurisprudência estava consolidada, inclusive com a Súmula nº 61/STJ e Súmula nº 105/STF, além de existir interesse social por se tratar de tema afeto a todos nós.
NANCY ANDRIGHI, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, MARCO AURÉLIO BELLIZZE e MOURA RIBEIRO | RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula nº 610/STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ. | A aplicação do entendimento da Súmula nº 610/STJ é imediata a todos os recursos pendentes, independentemente de quando tenha ocorrido o suicídio. |
04 | 01 |
Ministro(a) | Posição |
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA | “Nesse contexto, não se vislumbra plausível a alegação de confiança legítima em orientação jurisprudencial pacificada para o caso em exame, visto que os órgãos fracionários da Segunda Seção já sinalizavam inconsistência e instabilidade relevante quanto à aplicação do art. 798 do CC/2002, ainda que posteriormente ao julgamento do AgRg no Ag 1.244.022/RS pelo Colegiado maior. (…) Considerando a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conclui-se que eventual alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, alcançando até mesmo aqueles interpostos antes do julgamento que promoveu a estabilização da jurisprudência, já que caracterizada apenas interpretação da norma, e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.” |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A aplicação do entendimento da Súmula nº 610/STJ é imediata a todos os recursos pendentes, independentemente de quando tenha ocorrido o suicídio, em razão de o STJ ter, expressamente, afastado a doutrina do prospective overruling.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
O MPF possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas (STJ, REsp 1573723/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Tribunal de Origem: TRF 4ª Região.
O MPF ajuizou ação civil pública contra o BANCO SANTANDER S/A, HSBC BANK DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ S/A e BANCO BRADESCO, objetivando que as instituições financeiras demandadas fossem compelidas a não mais realizar a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e a ressarcir em dobro os valores cobrados a esse título e que fossem condenadas ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Em contestação, todas as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS levantaram, em preliminar, a ilegitimidade ativa do MPF para ajuizar a demanda.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Acolheu a preliminar e reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF. |
Em recurso de apelação, o MPF requereu a anulação da sentença, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa e julgamento do mérito.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso do MPF para reconhecer sua legitimidade ativa e anular a sentença, com o retorno dos autos ao 1º Grau. |
Em recursos especiais, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS pugnaram pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento aos recursos das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. |
Pergunta-se: o MPF possui legitimidade para propor ACP a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras PRIVADAS?
Notem que, antes de responder essa questão, devemos passar por outra: quando está presente a legitimidade ativa do MPF para ajuizar ACP?
O Ministério Público, nos termos do art. 128, inciso I e II, da CF, divide-se em:
(i) Ministério Público da União, que, por sua vez, compreende os Ministérios Públicos Federal (MPF), do Trabalho (MPT), Militar e do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) e;
(ii) Ministério Público dos Estados (MPE).
R: O MPF tem legitimidade ativa para ajuizar ACP quando a questão envolver INTERESSES FEDERAIS:
“[Treco do corpo do Acórdão:] (…) o Ministério Público Federal terá legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de INTERESSES NITIDAMENTE FEDERAIS, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar.” (STJ, REsp 1573723/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
“[Trecho do corpo do acórdão:] O limitador implícito na fixação das atribuições do Ministério Público da União é, certamente, o da existência de interesse federal na demanda.” (STJ, REsp 440.002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195)
“Tá, mas como identificar um interesse nitidamente federal?” No voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, o ministro tentou apontar alguns nortes:
“[Treco do corpo do Acórdão:] O critério adequado à limitação da atuação do órgão ministerial federal, a subsidiar a sua legitimidade ativa para a ação civil pública, é o INTERESSE FEDERAL, o qual, por sua vez, evidencia-se nas causas que envolvam:
a) matérias sujeitas à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário da União (Justiça do Trabalho, Eleitoral, Justiça Federal de primeiro e segundo graus e Tribunais Superiores);
b) competência federal em razão da matéria – causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III, da CF/1988); e disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF/1988);
c) competência federal em razão da pessoa – causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I, da CF/1988); e
d) em outras causas que abranjam interesse federal em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos a que se busca dar proteção ou se relacionem ao princípio federativo.” (STJ, REsp 1573723/RS, Voto-Vencido, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
R: A ACP tramita na Justiça Federal, porque, de acordo com entendimento antigo (mas ainda válido) do STJ, basta a presença do MPF na demanda para que a competência seja da Justiça Federal:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimação ativa para a causa. (…) Reafirma-se, assim, que a simples circunstância de se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
Por isso mesmo é que se enfatiza que a controvérsia posta não diz respeito, propriamente, à competência para a causa e sim à legitimidade ativa. Competente, sem dúvida, é a Justiça Federal. Cabe agora, portanto, investigar se, à luz do direito, o ajuizamento dessa ação, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos, é atribuição do Ministério Público Federal ou do Estadual.” (STJ, REsp 440.002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195)
CUIDADO com essa última parte (em vermelho), isto é, o fato de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade do Parquet Federal.
R: Ou seja, há INTERESSE FEDERAL na questão de encargos bancários supostamente abusivos cobrados por instituições financeiras privadas? Sim, pois:
(a) compete à União a fiscalização de operações de natureza financeira (art. 21, VIII, CF);
(b) compete ao Conselho Monetário Nacional regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições monetárias, bancárias e creditícias (art. 4º, VIII, Lei nº 4.595/64);
(c) compete ao Banco Central cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º Lei nº 4.595/64).
Nessa senda, pode-se concluir que um encargo bancário abusivo instituído por instituição financeira pública ou privada vai de encontro à fiscalização da União e do Conselho Monetário Nacional e, ainda, esbarra na função executória do Banco Central, situação que torna certa a legitimidade ativa do MPF:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Desse modo, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, SEJAM ELAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, subordinam-se ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública.” (STJ, REsp 1573723/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Aliás, quanto à discussão de encargos bancários supostamente abusivos, o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do MPF para propor ACP em outras situações:
“(…) 3. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. (…)” (STJ, REsp 1.370.144/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017)
“(…) 5. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de discutir a cobrança de tarifas/taxas supostamente abusivas estipuladas em contratos bancários, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90) (AgRg no AREsp n. 78.949/SP). (…).” (STJ, REsp 1.303.646/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 23/5/2016)
E, no caso em análise (tarifa pela emissão de cheque de baixo valor), destacou o Min. RICARDO VILAS BÔAS CUEVA:
“[Treco do corpo do Acórdão:] (…) considerando que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à tutela de ‘interesses individuais homogêneos’ de um número indeterminado de consumidores/usuários do serviço bancário, tutelados pela Lei nº 8.078/1990 (art. 81, inciso III), ou seja, aqueles entendidos como decorrentes de origem comum, é indiscutível a sua legitimidade ativa.
(…) Assim, deve ser mantida a legitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da demanda, INCLUSIVE CONTRA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS, tendo em vista a existência de interesse federal a ser tutelado.” (STJ, REsp 1573723/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, MOURA RIBEIRO e PAULO DE TARSO SANSEVERINO | MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
O MPF possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas. | O MPF não possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas. |
03 | 01 |
Ministro(a) | Posição |
MARCO AURÉLIO BELLIZZE | “Outrossim, a discussão, na ação coletiva ora em foco, acerca da cobrança abusiva, por parte dos bancos, sob a ótica da proteção consumerista, conquanto possa envolver consumidores de vários Estados da Federação, quiçá todos, passa ao largo do princípio federativo, não afetando as relações entre os entes federativos em nenhum de seus níveis, além de não envolver interesse federal em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos. Penso, ademais, que a submissão dos bancos às diretrizes e à fiscalização ínsitas à União, conforme a competência administrativa que lhe foi atribuída pela Constituição Federal (art. 21, VIII), não caracteriza, por si só, o interesse federal sempre que ajuizada uma ação civil pública contra as instituições financeiras, se não demonstrado o interesse jurídico de que alguma instituição federal integre a demanda coletiva.” |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O MPF possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas ou públicas.
Q1º. VERDADEIRA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13[18], do NCPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) (STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
JORGE ajuizou ação revisional de contrato em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Observando decisão do TJSP (art. 982[19] NCPC), determinou a suspensão do processo em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no âmbito do TJSP sobre questão supostamente idêntica a debatida no processo. |
Em agravo de instrumento com base no § 13 do art. 1.037 do NCPC, JORGE sustentou a distinção (distinguishing) do objeto de sua demanda em relação ao do IRDR. Por conseguinte, requereu a reforma da decisão com o prosseguimento do seu processo.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Não conheceu do recurso, pois: (i) a decisão que suspende o processo em razão de instauração de IRDR não está prevista no rol do art. 1.015 do NCPC e; (ii) o art. 1.037, § 13, do NCPC, aplica-se apenas à decisão que apreciar pedido de distinção (distinguishing) do caso concreto com o tema definido em decisão de afetação em recursos extraordinário ou especial repetitivos. |
Em recurso especial, JORGE pugnou pela reforma do Acórdão, afirmando que o procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do NCPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso de JORGE, embora tenha reconhecido a aplicação do art. 1.037, §§ 9º e 13, do NCPC, ao caso. |
O propósito recursal é definir se a decisão que suspende o processo em 1º Grau em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no Tribunal:
(a) é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção ou;
(b) se, a exemplo do procedimento instituído para a hipótese de recursos especial e extraordinário repetitivos (art. 1.037, §§ 9º e 13, NCPC), é preciso provocar previamente o contraditório em 1º Grau e pronunciamento judicial específico acerca da distinção antes da interposição de agravo de instrumento:
“Subseção II. Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos.
Art. 1.037 NCPC. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
(…) § 9º. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
(…) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II – agravo interno, se a decisão for de relator.”
O ponto é o seguinte: o procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do NCPC, está no capítulo “Recurso Extraordinário e do Recurso Especial”, e não dentro do capítulo do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Será então que ele é aplicável por analogia?
“[Treco do corpo do Acórdão:] Com efeito, a questão controvertida se coloca porque o art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos Tribunais.” (STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando existir, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 NCPC).
E, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, comunicando os órgãos jurisdicionais competentes (art. 982 NCPC).
Nesse contexto, comunicado da decisão de suspensão, o Juízo de 1º Grau deve suspender o processo cujo objeto esteja sendo debatido no IRDR.
“Tá, mas e se a parte entender que a questão debatida no seu processo não é a mesma a ser analisada no IRDR?”
Esse é o ponto deste precedente! O que deve a parte fazer neste caso? Agrava direto? Ou deve seguir algum procedimento prévio? Detalhe, não se encontra a resposta dentro do capítulo do IRDR (arts. 976/987)…
R: De acordo com a Min. NANCY ANDRIGHI, não é cabível a interposição direta de agravo de instrumento contra a DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, devendo a parte, inicialmente, seguir o procedimento do § 9º do art. 1.037 do NCPC e, rejeitada a alegação de distinção (distinguishing), aí sim pode interpor agravo de instrumento com base no § 13 do art. 1.037 do NCPC, contra essa SEGUNDA DECISÃO. Isso porque:
(a) embora o art. 1.037 do NCPC esteja no capítulo dos “Recurso Extraordinário e do Recurso Especial”, e não dentro do capítulo do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), esses 3 (três) formam um microssistema de julgamento de questões repetitivas, permitindo a colmatação de lacunas a partir da analogia quando não existir vedação expressa no texto do NCPC nem ofensa a elemento essencial do respectivo instituto:
“[Treco do corpo do Acórdão:] (…) os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – compõem um microssistema de julgamento de questões repetitivas, conforme se depreende do art. 928, I e II, do novo CPC: (…).
(…) Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas eventualmente existentes em cada um desses mecanismos, de modo a integrá-los em um verdadeiro microssistema de julgamento de questões repetitivas, deverão ser, a meu juízo, a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e, ainda, a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto, o que equivaleria a desnaturá-lo.” (STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
“Art. 928 NCPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I – incidente de resolução de demandas repetitivas; II – recursos especial e extraordinário repetitivos.”
(b) não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção (distinguishing) formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.037, §§ 9º e 13, NCPC) e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.
“[Treco do corpo do Acórdão:] Com efeito, ambos os requerimentos deverão ser formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal e terão por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado. Em ambas as hipóteses, pois, pretende-se equalizar, de um lado, os princípios da isonomia e da segurança jurídica que decorrem do julgamento uniforme da questão repetitiva e, de outro lado, os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo que serão preservados quando se excluir da suspensão um processo que versa sobre matéria distinta da afetada.” (STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
(c) não se pode considerar irrecorrível a decisão que rejeita a alegação de distinção (distinguishing) do IRDR por não haver expressa previsão legal de irrecorribilidade:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Corroborando esse entendimento, verifica-se que o novo CPC previu, textualmente e em numerus clausus, as 06 hipóteses em que decisões interlocutórias seriam irrecorríveis, a saber: art. 138, caput; art. 950, §3º; art. 1.007, §6º; art. 1.031, §§2º e 3º; e, finalmente, art. 1.035, caput.” (STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Em síntese, conclui-se que o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do NCPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
“Tá, mas porque não pode interpor agravo de instrumento direto contra a decisão de suspensão?” Não é possível interpor agravo de instrumento direto contra a DECISÃO DE SUSPENSÃO, visto que é preciso provocar previamente o contraditório em 1º Grau e PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO ACERCA DA DISTINÇÃO antes da interposição do respectivo recurso. Notem que são duas decisões diferentes:
1ª. Decisão que determina a suspensão do processo a partir de comunicação da superior instância a respeito da admissão do IRDR (art. 982 NCPC) e;
2ª. Decisão que rejeita a alegação de distinção (distinguishing) entre o objeto do processo e a questão debatida no IRDR (art. 1.037, § 9º, NCPC).
É contra essa segunda (2ª) que cabe a interposição de agravo de instrumento com base no art. 1.037, § 13º, do NCPC.
Difícil? Esclarecendo o procedimento a ser observado, a Min. NANCY ANDRIGHI deu o passo-a-passo:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Como se percebe, cuidou o legislador de estabelecer um detalhado procedimento para que a parte requeira a distinção, que pode ser sintetizado em 05 diferentes etapas:
(i) intimação da decisão de suspensão (art. 1.037, §8º);
(ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau (art. 1.037, §9º e 10, I);
(iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias (art. 1.037, §11);
(iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento (art. 1.037, §12, I);
(v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento (art. 1.037, §13, I).” (STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O procedimento distinguishing previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do NCPC, aplica-se também ao IRDR.
Q1º. VERDADEIRA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de 1º Grau que houver proferido decisão parcial de mérito (STJ, REsp 1841584/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
Durante cumprimento de sentença apresentado por LENUS PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, foi apresentado laudo pericial, que apontou crédito do requerente no valor de R$12.000.000,00.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Rejeitou as impugnações ao laudo pericial e homologou o trabalho técnico. |
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão com a redução do crédito.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento, POR MAIORIA, ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A. |
Em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, LENUS PARTICIPAÇÕES LTDA apontou contradição pela não utilização da técnica de ampliação de julgamento (art. 942, § 3º, II, NCPC), já que foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento POR MAIORIA.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Rejeitou os embargos de declaração POR MAIORIA. |
Técnica de ampliação de julgamento (art. 942, § 3º, NCPC) dentro do julgamento dos aclaratórios. | |
2º Grau | Renovado o julgamento com a técnica da ampliação de julgamento, acolheu os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de LENUS PARTICIPAÇÕES LTDA, anulando o julgamento do agravo de instrumento com determinação de novo julgamento com utilização da técnica de ampliação de julgamento. |
Técnica de ampliação de julgamento (art. 942, § 3º, NCPC) dentro do julgamento do agravo de instrumento. | |
2º Grau (novo julgamento) | Renovado o julgamento com a técnica da ampliação de julgamento, NEGOU provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. |
Em recurso especial, BANCO DO BRASIL S/A pugnou pela anulação do Acórdão, sustentando incorreção na aplicação da técnica de ampliação de julgamento (art. 942, § 3º, II, NCPC).
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento. |
Indaga-se: pode-se utilizar a técnica da ampliação de julgamento (art. 942, § 3º, II, NCPC) quando, em embargos de declaração, os aclaratórios são acolhidos, por maioria, sem modificar a decisão originária do magistrado de 1º Grau que julgou parcialmente o mérito?
R: Com exceção das vedações previstas no § 4º, o art. 942 do Novo Código de Processo Civil exige divergência (julgamento não unânime), ainda que parcial:
(a) em recurso de apelação;
(b) em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno e;
(c) em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
“Art. 942, caput, do NCPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(…).
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”
R: O art. 942 do Novo Código de Processo Civil prevê uma técnica de julgamento que veio a substituir os embargos infringentes previstos nos arts. 530/534 do CPC/73.
“[Trecho do corpo do acórdão:] A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa inovação trazida pela reforma do Código de Processo Civil, que veio a substituir os embargos infringentes nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
(…) Ao analisar a natureza jurídica do instituto, a doutrina majoritária consolidou o entendimento de que o referido dispositivo não enuncia uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência.” (STJ, REsp 1771815/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)
Aliás, o próprio § 3º do art. 942 do NCPC dispõe se tratar de técnica de julgamento. Não por outro motivo, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ressaltou o caráter compulsório da técnica de ampliação de julgamento em comparação à voluntariedade natural às espécies recursais:
“[Trecho do corpo do acórdão:] 5. Outrossim, vale ainda mencionar, na linha da doutrina que já se debruçou sobre a matéria, que a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova. Isso se deduz, em primeiro lugar, por faltar à sua utilização, a voluntariedade, ou seja, a facultatividade do direito de recorrer, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão “o julgamento terá prosseguimento”, no caput do dispositivo. (…) Em segundo lugar, saliente-se, para corroborar a natureza não recursal, falta à técnica de julgamento previsão no rol de recursos elaborado pelo legislador do novo diploma processual, apresentado no art. 994 daquele documento. Como se sabe, a taxatividade é também requisito para configuração de determinado instituto como recurso. Como corolário lógico do ‘princípio da legalidade’, ela consiste na exigência constitucional (art. 22, I, da CF/1988) de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei federal.” (STJ, REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)
R: Não! A aplicação da técnica de julgamento ampliado em declaratórios (art. 942, § 3º, II, NCPC) se restringe às hipóteses de acolhimento dos embargos com a modificação do julgamento proferido pelo magistrado de 1º Grau que julgar parcialmente o mérito:
“[Treco do corpo do Acórdão:] (…) em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito, conforme preconiza o artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015: (…).” (STJ, REsp 1841584/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
E vejam que a disposição do NCPC é claríssima:
“Art. 942 NCPC. (…)
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
II – agravo de instrumento, QUANDO HOUVER REFORMA DA DECISÃO QUE JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO.”
Em conclusão, quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os aclaratórios, o colegiado – por maioria – deliberar por reformar decisão de mérito:
“(…) o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformado a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância (…).” (Alexandre Freitas Câmara)
Sistematizando:
1º Grau | 2º Grau | ||
Decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito. | Desprovimento do recurso de agravo de instrumento | Acolhimento dos embargos de declaração, por maioria, COM modificação da decisão interlocutória parcial de mérito do 1ºGrau. | APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO (art. 942, § 3º, II, NCPC) |
Decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito. | Desprovimento do recurso de agravo de instrumento | Acolhimento dos embargos de declaração, por maioria, SEM modificação da decisão interlocutória parcial de mérito do 1ºGrau. | NÃO aplicação da técnica de ampliação do julgamento |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Pode-se utilizar a técnica da ampliação de julgamento quando, em embargos de declaração, os aclaratórios são acolhidos, por maioria.
Q1º. FALSA.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA (RMS)
É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça (STJ, RMS 49265/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Tribunal de Origem: TJMG.
Em 2010, durante cumprimento de sentença, o Juízo de 1º Grau determinou o bloqueio do valor de R$2.000.000,00 na conta da sociedade empresária FÊNIX CONSTRUÇÃO S/A.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Encaminhou ofício ao ITAÚ UNIBANCO S/A, determinando o bloqueio dessa quantia na conta XXXX-Y da devedora FÊNIX CONSTRUÇÃO S/A. |
O ITAÚ UNIBANCO S/A, por sua vez, respondeu ao ofício informando o cumprimento, na íntegra, da ordem de bloqueio de valores.
Em 2013, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença de FÊNIX CONSTRUÇÃO S/A, a requerida solicitou o desbloqueio do valor de R$2.000.000,00.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Determinou que o ITAÚ UNIBANCO S/A desbloqueasse o valor de R$2.000.000,00. |
Em resposta, o ITAÚ UNIBANCO S/A informou que o dinheiro não existia mais, uma vez que fora retirado por determinação de outros juízos, perante os quais tramitavam contra a FÊNIX CONSTRUÇÃO S/A ações de execução de créditos trabalhistas e tributários.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Entendendo se tratar de descumprimento de ordem judicial, DETERMINOU a penhora, nas contas do ITAÚ UNIBANCO S/A, de valor equivalente à quantia anteriormente bloqueada com as respectivas atualizações, o que redundou na constrição de R$2.350.000,00 na conta da instituição financeira. |
Inconformado, o ITAÚ UNIBANCO S/A impetrou mandado de segurança contra o ato ilegal de penhora determinado pelo Juízo de 1º Grau.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Denegou o writ impetrado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A. |
Em razão da denegação da ordem, o ITAÚ UNIBANCO S/A impetrou recurso ordinário em mandado de segurança ao STJ.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso do ITAÚ UNIBANCO S/A para conceder a segurança e afastar a penhora. |
O propósito recursal é definir se é legal (ou não) a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual NÃO era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça.
“[Treco do corpo do Acórdão:] (…) o cerne do presente recurso ordinário é verificar a legalidade da responsabilização direta da instituição financeira, em processo do qual não é parte, mas auxiliar da Justiça, ou seja, se é desnecessária a propositura de ação própria.” (STJ, RMS 49265/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
A instituição financeira, ao atender ordem judicial de penhora online ou bloqueio de contas, desempenha mera atividade auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional e, por isso, subordina-se à autoridade Judiciária.
“Art. 149 NCPC. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.”
R: NÃO é legal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça, em razão de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
“[Treco do corpo do Acórdão:] Deve, portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, a eventual responsabilização, por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta do art. 14 do CPC/1973 [art. 77 NCPC], não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, por resultar em manifesta inobservância ao contraditório.” (STJ, RMS 49265/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
“Mas fica assim mesmo? Não tem sanção?” Ainda que sujeitos processuais secundários, não estão os auxiliares da Justiça imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao art. 77 do NCPC:
“Art. 77 NCPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(…) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (…).”
“Tem relevância o fato de o ITAÚ UNIBANCO S/A não ter recorrido da decisão inicial que determinou o desbloqueio de valores?” Negativo, como destacou o Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Os auxiliares da Justiça não exercem autoridade alguma sobre as partes, tampouco se sujeitam a elas; também ‘não têm faculdades nem se sujeitam a ônus’ (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 248). Desse modo, não podem sofrer condenação ao fundamento de que não impugnou oportunamente a decisão que determinou a liberação dos valores em favor da interessada, como assentou a instância de origem.” (STJ, RMS 49265/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça.
Q1º. VERDADEIRA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EREsp)
O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena[20] para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado (STJ, EREsp 1738968/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)
Tribunal de Origem: STJ.
SUPERAÇÃO DE DIVERGÊNCIA!
Tratando-se de EREsp, vejamos a divergência existente entre a QUINTA e SEXTA turmas do STJ.
QUINTA TURMA | SEXTA TURMA |
O Juízo da Execução NÃO pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência (com todos os consectários daí decorrentes), caso não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado, sob pena de se configurar o vedado reformatio in pejus. | O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado. |
STJ, AgRg no HC 380.172/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 25/04/2017. | STJ, AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017. |
ENTENDIMENTO PERDEDOR. | ENTENDIMENTO VENCEDOR! |
Indaga-se: O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado?
R: Sim, o Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes[21], ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado, porque:
(a) trata-se de condição pessoal do condenado:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Todavia, as condições pessoais do recorrente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Nesse passo, ainda que a sentença condenatória trouxesse a informação de reincidência do réu à época, se tal condição não existisse, o juízo da execução não a consideraria para fins de individualização e execução da pena.” (STJ, AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
(b) o próprio art. 106 da Lei nº 7.210/84 exige informações sobre os antecedentes do condenado, não limitando a busca aos termos da sentença:
“[Treco do corpo do Acórdão:] O raciocínio esposado é corroborado pelo disposto no art. 106 da LEP, que exige informações sobre os antecedentes do condenado, não limitando a busca aos termos da sentença condenatória, para elaboração da guia de recolhimento. Não poderia mesmo ser diferente, já que até a alocação do condenado na unidade prisional depende da informação de ser ele reincidente na prática de crime cometido com violência ou grave ameaça (art. 84, § 3.º, II, da LEP).” (STJ, AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
“Art. 106 Lei nº 7.210/84. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: (…) IV – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V – a data da terminação da pena; (…).”
(c) não há reformatio in pejus:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Nessa perspectiva, não prospera o argumento de que a consideração da reincidência, apenas na fase de execução penal, revelaria o inaceitável reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada, tendo em vista que não há desrespeito ao comando emergente da sentença, eis que não enseja agravamento do quantum da reprimenda e tampouco a modificação para regime inicial mais severo, o que realmente destoaria dos termos da decisão condenatória, mas apenas individualização da pena, que na esfera de competência do juízo da execução cuida de institutos outros (progressão de regime, livramento condicional etc), que se relacionam diretamente com as condições pessoais do condenado, as quais não estão restritas ao conteúdo do título condenatório.” (STJ, AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
(d) a individualização da pena é um dever do Juízo da Execução:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.” (STJ, EREsp 1738968/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)
LAURITA VAZ, JORGE MUSSI, NEFI CORDEIRO, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, JOEL ILAN PACIORNIK e LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (desembargador convocado do TJ/PE) | RIBEIRO DANTAS, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e REYNALDO SOARES DA FONSECA |
O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado. | O Juízo da Execução NÃO pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência (com todos os consectários daí decorrentes), caso não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado, sob pena de se configurar o vedado reformatio in pejus. |
06 | 03 |
Ministro(a) | Posição |
RIBEIRO DANTAS | “Com efeito, o princípio da non reformatio in pejus veda o agravamento da situação do condenado sem que haja irresignação formal e tempestiva da acusação nesse sentido (HC 162.063/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 29/3/2012). Assim, a reincidência que não esteja expressamente reconhecida na sentença condenatória não pode ser admitida pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus, na linha do entendimento firmado no acórdão embargado.” |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O Juízo da Execução não pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência (com todos os consectários daí decorrentes), caso não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado, sob pena de se configurar o vedado reformatio in pejus.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
(i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 (cinco) anos, contado da diligência de citação negativa/infrutífera da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito (dissolução irregular), previsto no art. 135, inciso III, do CTN, for PRECEDENTE/ANTERIOR à citação (STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444)
(ii) a citação positiva da sociedade executada, por si só, não provoca o início do prazo prescricional de redirecionamento da execução fiscal, quando o ato de dissolução irregular for a ela (citação) SUPERVENIENTE/POSTERIOR, uma vez que, em tal circunstância, ainda não haverá, na data citação da sociedade executada, pretensão contra os sócios-gerentes, pois, conforme decidido no REsp 1101728/SP[22], o mero inadimplemento da exação (falta de pagamento) não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto (dissolução irregular SUPERVENIENTE/POSTERIOR à citação), é a data da prática de ato ilícito inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em execução contra a sociedade contribuinte, a ser demonstrado pelo FISCO, com base no art. 792 NCPC (fraude à execução) c/c o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) (STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444)
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública: no lustro (cinco anos) que se seguiu à citação da sociedade originalmente devedora (REsp 1222444[23]/RS) ou no lustro (cinco anos) que se seguiu ao ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em execução contra a sociedade contribuinte, respectivamente, nos casos de dissolução irregular PRECEDENTE/ANTERIOR ou SUPERVENIENTE/POSTERIOR à citação da sociedade (STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444)
Tribunal de Origem: TJSP.
Em execução fiscal, a sociedade METALÚRGICA AZUL BR LTDA foi regularmente citada em 2009.
Ocorre que em 2016, em nova diligência, o oficial de justiça constatou que a sociedade METALÚRGICA AZUL BR LTDA já não funcionava mais no mesmo endereço.
Por conta dessa dissolução irregular, com base na Súmula nº 435[24]/STJ, o FISCO requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente da sociedade METALÚRGICA AZUL BR LTDA.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Indeferiu o pedido de redirecionamento em razão do pedido ter sido feito mais de 5 (cinco) anos após a citação da sociedade METALÚRGICA AZUL BR LTDA e, nessa linha, julgou extinta a execução fiscal com base na prescrição. |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de apelação do FISCO. |
Em recurso especial, pugnou pela anulação do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso do FISCO para anular o Acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao 2º Grau para análise da situação fática com base nas teses fixadas no julgamento. |
A controvérsia tem por objeto a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente (ou sócio-administrador) de sociedade, mais especificamente o termo inicial do prazo para redirecionar a execução fiscal em caso de dissolução irregular (espécie de ato ilícito):
(a) PRECEDENTE à citação da sociedade executada e;
(b) SUPERVENIENTE à citação da sociedade executada.
Por outro lado, o Min. HERMAN BENJAMIN fez questão de pontuar que o julgado em análise NÃO tratou:
(i) da identificação do sócio contra o qual deverá ser feito o redirecionamento (aquele que exercia a gerência na época da dissolução irregular ou aquele que deveria ostentar essa condição tanto na época do encerramento de fato das atividades como na época de ocorrência do fato gerador), visto que tal questão se encontra afetada para julgamento em outros processos: REsps 1.645.333/SP, 1.645.281/SP, 1.643.944/SP, 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, EREsp 1.530.483/SP e EAREsp 705.298/BA e;
(ii) da necessidade (ou não) de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma disciplinada pelo NCPC, quando do pedido de redirecionamento da execução fiscal.
R: Conforme esclarecido no Voto-Vista da Min. REGINA HELENA COSTA:
“[Treco do corpo do Acórdão:] (…) o redirecionamento da execução fiscal, na prática processual, consiste no expediente mediante o qual o Fisco pleiteia, em ação executiva originalmente proposta contra a empresa [sociedade] contribuinte, o seu prosseguimento em relação aos sócios gestores, com fundamento no art. 135, III do CTN. Noutras palavras, significa a possibilidade de alcançar-se, no curso da execução fiscal endereçada à pessoa jurídica contribuinte, o patrimônio de pessoas físicas que, inicialmente, não figuravam como rés, em razão destas terem praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei ou aos atos constitutivos daquela.” (STJ, REsp 1201993/SP, Voto-Vista, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444)
R: O redirecionamento da execução fiscal é cabível em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nas hipóteses de atos ilícitos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
“Art. 135 CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
R: De acordo com o Min. HERMAN BENJAMIN, a dissolução irregular é uma espécie de ATO ILÍCITO representado pelo encerramento clandestino das atividades empresariais da sociedade executada, isto é, sem regular procedimento de dissolução, cuja previsão legal pode ser extraída da disposição contida no inciso III do art. 135 do CTN:
“[Treco do corpo do Acórdão:] No que concerne ao encerramento clandestino das atividades empresariais, é preciso deixar claro que a jurisprudência do STJ, no julgamento de outro recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014), analisando a possibilidade de redirecionar a Execução Fiscal na cobrança da dívida ativa de natureza não tributária, expressamente consignou que esse evento (dissolução irregular) corresponde à prática de ato de infração a lei, subsumindo-se à norma do art. 135, III, do CTN (dívida ativa tributária) e à legislação civil e empresarial esparsa que, com base no art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980, autoriza o redirecionamento também na cobrança da dívida ativa não tributária. O fundamento que justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original.” (STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444)
No precedente mencionado pelo Min. HERMAN BENJAMIN, constou:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Vasculhando o histórico da Súmula, encontrei diversos julgados, sendo que todos têm como esteio o art. 135, do CTN, associado ao fato de que o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, com o pagamento dos credores na ordem legalmente estabelecida, na medida das possibilidades da empresa.” (STJ, REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)
R: A dissolução irregular é situação de fato que pode ocorrer antes ou depois da citação da sociedade executada.
R: Como apontado pelo Min. HERMAN BENJAMIN, o CTN não tratou desse prazo, tendo o STJ fixado, com base no art. 174 do referido diploma, o prazo de 5 (cinco) anos:
“[Treco do corpo do Acórdão:] A primeira observação que se impõe é que o legislador não disciplinou o instituto da prescrição para o redirecionamento. Como se sabe, o Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN), e, ainda assim, o faz no que tange ao devedor original da obrigação tributária. O mesmo pode ser dito quanto ao próprio redirecionamento – isto é, não consta disciplina legal sobre prazo e forma de efetivação da ampliação subjetiva no polo passivo das Execuções Fiscais. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal não é imprescritível.
(…) O importante, no contexto acima, é compreender a origem da exegese segundo a qual o redirecionamento da Execução Fiscal deve ser providenciado no prazo máximo de cinco anos, contado da citação da pessoa jurídica.” (STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444)
R: Depende! E essa foi a celeuma deste julgamento. Vamos esquematizar as duas situações constatadas pelos ministros:
DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR À CITAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA | DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA | |
Despacho citatório anterior[25] à Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. | Despacho citatório posterior à Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. | O termo inicial para o pedido de redirecionamento da execução fiscal é a data do ATO ILÍCITO indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em execução contra a sociedade contribuinte, a ser demonstrado pelo FISCO, nos termos do art. 792 NCPC (fraude à execução) c/c o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). NESTE CASO, É INCUMBÊNCIA DO FISCO PROVAR A PRÁTICA DESSE ATO ILÍCITO. “Não entendi a menção aos arts. 792 do NCPC e 185 do CTN.” De acordo com a tese da Min. REGINA HELENA COSTA, acolhida pelo Relator, a dissolução irregular posterior à citação equipara-se aos institutos da fraude à execução e fraude contra a Fazenda Pública, como parâmetro para fixar o termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal na data em que o sócio-gerente alienou o patrimônio da empresa e/ou o seu, de modo a esvaziar a possibilidade de recuperação do crédito fiscal. |
O termo inicial para o pedido de redirecionamento da execução fiscal é a data da própria citação negativa/infrutífera. | O termo inicial para o pedido de redirecionamento da execução fiscal é a data do despacho do juiz que ordenar a citação. | |
“[Trecho do corpo do acórdão:] Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular PREEXISTENTE à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele [termo inicial]: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.” (STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444) | “[Trecho do corpo do acórdão:] a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa circunstância, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);” (STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444) “[Trecho do corpo do acórdão:] Desse modo, considerando constituírem a empresa contribuinte e os sócios administradores infratores devedores solidários, a teor do art. 135, III do CTN, bem como que atos praticados em fraude à execução não produzem efeitos em relação à Exequente, é a data da prática de tais atos que há de ser considerada como termo inicial para a deflagração do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do(s) sócio(s) administrador(es), na hipótese de o ato infracional ocorrer após a citação positiva desta (segunda tese).” (STJ, REsp 1201993/SP, Voto-Vista, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444) |
“Tá, mas por qual razão o lustro não se inicia com a citação positiva?” Veja, o que permite o pleito de redirecionamento é a dissolução irregular. Dessa forma, se a sociedade executada ainda estiver ativa, a própria pretensão de redirecionamento ainda não surgiu, de modo que não se pode vislumbrar início de prazo prescricional se ainda inexiste a pretensão:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Reitero: se a citação ocorre regularmente, e a realidade apurada é de que, nesse instante (citação do devedor original), há mero inadimplemento (ou seja, inexiste dissolução irregular ou prática de qualquer outro ato ilícito imputável ao sócio-gerente), o prosseguimento da Execução Fiscal (com a realização dos atos subsequentes que podem ou não conduzir ao êxito da penhora ou arresto de bens) só pode ocorrer contra a pessoa jurídica, devedora principal, não havendo pretensão a ser exercida contra o sócio, pois, como se sabe, a inadimplência é imputável à empresa e não se confunde com ilícito do sócio-gerente.” (STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – Tema 444)
Por fim, o Min. HERMAN BENJAMIN registrou que, em qualquer dos casos analisados acima, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia do FISCO, no lustro que se seguiu:
(a) à citação da sociedade executada ou;
(b) ao ato ilícito.
Cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 (cinco) anos, contado da diligência de citação negativa da pessoa jurídica, é aplicável independentemente de o referido ato ilícito (dissolução irregular) ser anterior ou posterior à citação.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A citação positiva da sociedade executada, por si só, não provoca o início do prazo prescricional de redirecionamento da execução fiscal, quando o ato de dissolução irregular for a ela (citação) posterior. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato ilícito inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em execução contra a sociedade contribuinte, a ser demonstrado pelo FISCO.
Q1º. FALSA.
Q2º. VERDADEIRA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda NÃO torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro (STJ, REsp 1273396/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria[26], julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)
Tribunal de Origem: TRF 1ª Região.
FRANCISCO, marido de REBECA, ajuizou ação anulatória contra auto de infração lavrado pelo FISCO.
Em resumo, no ano de 2015, FRANCISCO declarou seu Imposto de Renda (IR) em conjunto com sua esposa REBECA e, por equívoco, no campo de rendimentos de sua cônjuge não foram inseridos os rendimentos por ela recebidos durante o ano de 2014, provenientes da fonte pagadora PNUD. Por conta disso, o FISCO lavrou auto de infração contra ambos (FRANCISCO e REBECA) para cobrança do Imposto de Renda (IR) não recolhido sobre os rendimentos provenientes da fonte pagadora PNUD.
Na demanda anulatória, FRANCISCO defendeu que a declaração conjunta de Imposto de Renda (IR) não implica solidariedade tributária entre o casal.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou improcedente a pretensão com base no art. 124, inciso I[27], do CTN. |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de FRANCISCO. |
Em recurso especial, FRANCISCO pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso de FRANCISCO para afastar a solidariedade tributária, anulando o auto de infração. |
Questiona-se: não tendo participado do fato gerador do Imposto de Renda (IR), a declaração conjunta do tributo torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro?
Segundo a dicção do art. 124 do CTN, há duas espécies de devedores solidários, os quais, embora não se achem em relação direta com o fato gerador, ficam sujeitos ao cumprimento do dever tributário:
“Art. 124 CTN. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”
De acordo com o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há INTERESSE COMUM entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa DISPOSIÇÃO DE LEI (inciso II).” (STJ, REsp 1273396/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)
“Tá e o que se entende por ‘interesse comum’?” Como analisado pelo Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a doutrina diverge:
INTERESSE COMUM | |
JOSÉ JAYME DE MACEDO OLIVEIRA e PRIMEIRA TURMA DO STJ | HUGO DE BRITO MACHADO |
A solidariedade exige que o contribuinte e o terceiro tenham participação comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. | A solidariedade exige que o contribuinte e o terceiro tenham interesse jurídico na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. |
Nesse sentido, esclareceu o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Todavia, conquanto exista essa divergência doutrinária acerca da exata medida da condição em que figuram os partícipes da concretização do fato gerador, deve prevalecer o entendimento de que somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Penso ser esta a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a solidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária.
(…)Como se reconhece, a locução interesse comum, contida no art. 124, I do CTN, veicula conceito vago, aberto, incerto ou impreciso e, como em matéria tributária a vagueza e a imprecisão são fatores produtores de insegurança do dever de pagar tributo, impõe-se preencher de sentido essa locução e os doutrinadores concordam que exigir-se a participação do terceiro na formação do fato gerador do tributo é o critério mais seguro e mais exato para se determinar o alcance daquele dispositivo do Código. Esta é a via que se deve seguir, na aplicação do art. 124, I do CTN, sob a pena de se permitir que o legislador possa atribuir a qualquer pessoa a responsabilidade pelo pagamento de tributo, ainda que oriundo de fato gerador do qual não tenha participado.
Destarte, o interesse comum, como requisito da corresponsabilidade tributária, envolve, necessariamente, a atuação de mais de uma pessoa na situação de conformação do fato gerador do tributo. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE FRUIÇÃO COMUM OU IGUALITÁRIA POR MAIS DE UMA PESSOA DOS RESULTADOS OU DOS PROVEITOS DA ATIVIDADE PRODUTORA DO AUMENTO DE RENDA DELA DECORRENTE. TRATA-SE, NA VERDADE, DE ATUAÇÃO SIMULTÂNEA E CONJUNTA DE MAIS DE UMA PESSOA NA ANTERIOR SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO PRÓPRIO FATO GERADOR. SE ASSIM NÃO FOSSE, QUALQUER INDIVÍDUO, QUE AUFERISSE ALGUMA BENESSE DO PERCEBENTE DA RENDA, PODERIA SER DESIGNADO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.” (STJ, REsp 1273396/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)
R: Não! O cônjuge que faz declaração conjunta de Imposto de Renda (IR) com sua companheira NÃO tem participação comum nos rendimentos recebidos exclusivamente por sua esposa.
Por conseguinte, NÃO há interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal (rendimentos recebidos exclusivamente por sua esposa), sendo inaplicável o art. 124, inciso I, do CTN:
“[Treco do corpo do Acórdão:] Assim, não se pode dizer, neste caso, que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por tributáveis.
(…) Por ser apenas uma obrigação acessória destinada à exteriorizar os elementos definidores da exação, a declaração de rendimentos não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária, e, especificamente no caso da declaração conjunta de rendimentos, não torna um dos cônjuges sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos rendimentos percebidos pelo outro, nos casos em que aquele não tem relação direita com o fato gerador se não adquiriu a disponibilidade econômica de um elemento de riqueza que corresponda à definição legal positiva de rendimento.
(…) o fato de o casal ter optado por fazer declaração em conjunto dos rendimentos tributáveis não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, e tampouco atribui ao recorrente a responsabilidade solidária, conforme estabelecido no referido art. 124 do CTN, visto que, por si só, não anula a individualidade dos declarantes frente à legislação do Imposto de Renda, porquanto é apenas ato pelo qual se prestam informações à Autoridade Fiscal, para fins de auxílio na arrecadação e fiscalização tributária.” (STJ, REsp 1273396/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)
Assim, como FRANCISCO não contribuiu para a formação da situação constitutiva do fato gerador da obrigação tributária (rendimentos recebidos por sua esposa REBECA provenientes da fonte pagadora PNUD), ele não é corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos por sua cônjuge.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A declaração conjunta de imposto de renda torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro, independentemente de ter (ou não) participado do fato gerador do tributo.
Q1º. FALSA.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao CTN, II. São Paulo: Atlas, 2004.
OLIVEIRA, Jose Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional: Comentários, Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1998.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A isenção de quota condominial (taxa condominial) do síndico NÃO configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (STJ, REsp 1606234/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019)
Tribunal de Origem: TRF 2ª Região.
EDUARDO, síndico do edifício Imperial Mar de Sol, impetrou mandado de segurança contra auto de infração lavrado pelo FISCO em razão de o contribuinte não ter recolhido Imposto de Renda (IR) sobre o montante correspondente à isenção que possuiu da quota condominial mensal (taxa condominial) no ano de 2014.
Em síntese, no ano de 2014, EDUARDO foi síndico do edifício Imperial Mar de Sol e, como forma de compensação, permaneceu isento do pagamento da quota condominial mensal (taxa condominial) durante todo o ano, o que lhe poupou R$12.000,00.
O FISCO, por sua vez, identificando a isenção da quota condominial mensal (taxa condominial) como forma de renda, lavrou auto de infração em razão de EDUARDO não ter declarado nem recolhido Imposto de Renda (IR) sobre ela.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Denegou a segurança. |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de EDUARDO. |
Em recurso especial, EDUARDO pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso de EDUARDO. |
Pergunta-se: a isenção de quota condominial pelo síndico configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda (IR)?
A quota condominial é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial.
R: De acordo com o art. 43 do CTN:
“Art. 43 CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”
A partir dessa previsão, o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO esclarece que o conceito de renda envolve:
“[Treco do corpo do Acórdão:] (…) o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. (…) Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ao longo de determinado período, ou seja, RIQUEZA NOVA AGREGADA ao patrimônio do contribuinte.” (STJ, REsp 1606234/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019)
R: Não, a isenção de quota condominial (taxa condominial) NÃO se insere no conceito de renda para fins de incidência do Imposto de Renda (IR), porque:
“[Treco do corpo do Acórdão:] (…) [n]ão se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis.” (STJ, REsp 1606234/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A isenção de quota condominial (taxa condominial) do síndico configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, pois, em última análise, representa acréscimo patrimonial.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Os bens da Fundação Habitacional do Exército – FHE são impenhoráveis (STJ, REsp 1802320/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 16/12/2019)
Tribunal de Origem: TRF 3ª Região.
[1] “Há quem denomine a referida demanda de ação de desapropriação indireta, mas essa denominação se nos afigura nitidamente imprópria. Na verdade, a desapropriação indireta é um fato administrativo e, como tal, constitui um dos elementos da causa de pedir na ação.” (José dos Santos Carvalho Filho)
[2] Cuidado, não se reconheceu o direito à indenização, mas sim o interesse processual para permitir o julgamento do mérito da ação de desapropriação indireta.
[3] “Art. 4º NCPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
[4] Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
[5] “Art. 27 Lei nº 4.886/65. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (…) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”
[6] “Imposição da medida de segurança para inimputável. Art. 97, caput, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
[7] “Art. 1.043 NCPC. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II – Revogado; III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV – Revogado. (…).”
[8] “Art. 28 Lei nº 11.343/06. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (…) II – prestação de serviços à comunidade; (…).§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”
[9] “Art. 29 Lei nº 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99) I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99) II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99)”
[10] “Art. 3º Lei nº 9.876/99. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (…).”
[11] Cuidado se for ler só a ementa, pois ela não se refere à ação civil pública, mas sim à ação prevista no art. 38, § 2º, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
[12] Ou pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, caso possua (art. 93, XI, CF).
[13] “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.” (Súmula nº 610/STJ)
[14] “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.” (Súmula nº 105/STF)
[15] “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.” (Súmula nº 61/STJ). A Segunda Seção, na sessão de 25/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula nº 61/STJ (DJe 07/05/2018).
[16] “(…) Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. (…).” (STJ, REsp 1334005/GO, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)
[17] “Art. 798 CC/02. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”
[18] “Subseção II. Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos. Art. 1.037 NCPC. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (…) § 9º. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (…) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II – agravo interno, se a decisão for de relator.”
[19] “Art. 982 NCPC. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (…). § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.”
[20] Atestado de pena trata-se de um ficha com todas as informações relevantes sobre o cumprimento da pena do condenado, como: regime de cumprimento, pena já cumprida, frações para progressão, faltas cometidas, unificações de penas, remição, detração etc.
[21] Exs.: fração para progressão de pena; saída temporária; regime inicial de cumprimento de pena etc.
[22] “(…) a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (…).” (STJ, REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)
[23] “(…) A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. (…).” (STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)
[24] “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Súmula nº 435/STJ)
[25] “(…) A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 cuja vigência teve início em 09.06.05, modificou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição e por se constituir norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, podendo incidir mesmo quando a data da propositura da ação seja anterior à sua vigência. Contudo, a novel legislação é aplicável quando o despacho do magistrado que ordenar a citação seja posterior à sua entrada em vigor. (…).” (STJ, AgRg no REsp 1073004/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008)
[26] Apesar de constar julgamento por maioria, nenhum dos vencidos declarou voto. Pode se tratar de equívoco.
[27] “Art. 124 CTN. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;”
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O material está incrível e aula com os comentários sobre os informativos foi muito esclarecedora. Muito Obrigada.
Ótimos comentários. Parabéns ao professor e ao Estratégia.