Meu nome é LUCAS EVANGELINOS, professor aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, e abaixo segue o Informativo nº 655/STJ COMENTADO, com um pouco de informalidade para ajudar na memorização…
Aliás, vejam alguns questionamentos interessantes a serem respondidos pelo informativo:
(a) posso me tratar fora da rede referenciada do plano de saúde e pedir reembolso?
(b) motorista UBER tem aplicativo suspenso, aciona a UBER na Justiça, vai protocolar isso onde? Justiça Trabalhista ou Comum Estadual?
(c) réu pilantra na está cumprindo a liminar, juíza aumenta a pena de multa…cabe agravo dessa decisão?
(d) agente policial atende celular de suspeito e, passando pelo averiguado, conversa com o interlocutor, pode isso?
(e) medida protetiva de afastamento do trabalho em caso de violência doméstica, quem analisa? Justiça Trabalhista ou Comum Estadual?
Se quiser, também pode ler por aqui, só antecipo minhas desculpas em razão de a formatação do WordPress não cooperar com a do Word, além de não permitir fluxogramas e imagens.
JULGADOS SEM MUITA RELEVÂNCIA PARA CONCURSOS. 63
15. Como se interpretar o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 4.156/62? 63
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão da cônjuge falecida, ocorrida na vigência do CC/16, afasta o estado de viuvez, extinguindo o direito real de habitação do cônjuge supérstite (STJ, REsp 1617636/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)
Tribunal de Origem: TJDFT.
No curso de inventário de ROSA, aberto em 1990, o inventariante JONAS, filho da falecida, apresenta as primeiras declarações e, no campo dos créditos, aponta aluguéis mensais a serem recebidos MILTON, ex-companheiro de ROSA, desde a data em que constituiu união estável com GABRIELA, em razão de residir, de forma exclusiva, em imóvel do espólio de ROSA.
Enfurecido, MILTON afirmou que não havia o que se falar em crédito, visto que seu uso exclusivo do imóvel decorreria do seu direito real de habitação (art. 1.611 CC/16), já que foi casado com ROSA sob o regime de comunhão universal de bens.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Acolheu as primeiras declarações e ainda fixou valor para pagamento dos aluguéis mensais até a desocupação do imóvel. |
Em agravo de instrumento, MILTON voltou a sustentar seu direito real de habitação como justificativa para permanência de forma exclusiva no imóvel.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso de agravo de instrumento de MILTON. |
Inconformados, JONAS E OS DEMAIS HERDEIROS interpuseram recurso especial, alegando que a constituição de união estável afastaria o direito real de habitação:
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso JONAS E OS DEMAIS HERDEIROS. |
Cinge-se a controvérsia a definir se a constituição de união estável, após a abertura da sucessão, ocorrida sob a vigência do revogado Código Civil de 1916, é suficiente para fazer cessar o direito real de habitação (art. 1.611 CC/16):
“Art. 1.611 CC/16. (…).
§ 1º (…).
§ 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, ENQUANTO VIVER E PERMANECER VIÚVO SERÁ ASSEGURADO, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.”
“Mas porque CC de 1916?” Lembre-se que a sucessão se rege pela legislação vigente no momento da sua aberta:
“[Trecho do corpo do acórdão:] De início, ressalta-se que os limites do direito real de habitação devem aqui ser sopesados à luz do CC/1916, uma vez que a sucessão se rege pela legislação vigente no momento de sua abertura e tanto o direito real de habitação do cônjuge supérstite como o usufruto vidual eram institutos típicos de direito sucessório.” (STJ, REsp 1617636/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)
R: Previsto no art. 1.611 do CC/16, o direito real de habitação for ampliado no art. 1.831 do CC/02 e na:
“(…) garantia reconhecida ao cônjuge (e ao companheiro) de continuar residindo no imóvel, de natureza residencial, que, durante a convivência, servia de lar para o casal, após a morte do outro componente da sociedade afetiva, independentemente de ter direito meatório ou sucessório sobre o bem e independentemente do regime de bens.” (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald)
Vejamos as diferentes entre o CC/16 e o CC/02:
CC/16 | CC/02 |
“Art. 1.611 CC/16. (…). § 1º (…). § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.” | “Art. 1.831 CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” |
ANTES | ATUAL |
(i) Apenas no regime de comunhão universal de bens e; (ii) Existência de condição resolutiva: constituição de novo casamento. | (a) Qualquer que seja o regime de bens e; (b) não há mais condição resolutiva, ou seja, é vitalício. |
“Mas vale apenas em caso de casamento?” Não, o direito real de habitação também se estende ao companheiro sobrevivente:
“(…) A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. (…).” (STJ, AgInt no REsp 1757984/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019)
R: Na linha do § 2º do art. 1.611 do CC/16, a constituição de união estável afasta o direito real de habitação, visto que tal instituto se equipara ao casamento, afastando o estado de viuvez:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Coerente (…) é a equiparação plena entre as consequências jurídicas advindas do casamento e da união estável também para os fins de caracterizar a efetiva implementação da condição resolutiva do direito, nos termos em que eram estabelecidos no CC/1916. Desse modo, não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo.” (STJ, REsp 1617636/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. No CC/02, o direito real de habitação permanece com a condição resolutiva, qual seja: novo matrimônio.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. No CC/02, o direito real de habitação exige casamento em comunhão universal de bens, assim como no CC/16.
Q1º. FALSA.
Q2º. FALSA.
FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. Salvador: Juspodivm, 2018.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Quando a causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, ao pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) não se aplica o entendimento fixado no tema repetitivo 938[1]/STJ (STJ, REsp 1737992/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
Tribunal de Origem: TJRO.
Em abril/2011, PRISCILA firmou contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária com BRASEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com previsão de entrega em abril/2012.
Em outubro/2015, ainda não entregue a obra, PRISCILA ajuizou ação de rescisão contratual em face de BRASEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pugnando inclusive pela restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e comissão de assessoria imobiliária (SATI).
Em contestação, BRASEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegou que a pretensão de PRISCILA estava prescrita, já que decorrido prazo superior a 3 (três) anos desde a data inicialmente combinada para entrega da unidade.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a pretensão de PRISCILA. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de BRASEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. |
Em recurso especial, BRASEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso de BRASEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. |
Pergunta-se: a tese do Tema 938/STJ aplica-se no caso de inadimplemento contratual?
“Incidência da PRESCRIÇÃO TRIENAL sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).” (Tema nº 938/STJ)
“Hum?” Em resumo, nos contratos de compromisso de compra e venda, costumavam ser cobradas do consumidor duas comissões tidas por abusivas pelo STJ: (a) comissão de corretagem (salvo se respeitado o direito de informação do consumidor) e; (b) comissão SATI (esta é sempre abusiva).
“(…) É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (…).” (STJ, AgInt no REsp 1555797/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)
“(…) A comissão de corretagem é devida, desde que seja respeitado o direito de informação do consumidor, acerca de sua exigibilidade e de seu valor. E em relação à cláusula que impõe o repasse para o consumidor dos custos de serviço de assessoria técnico-imobiliária [SATI], ela é sempre considerada nula e abusiva (art. 51, IV, do CDC). (…).” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 903.601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
O STJ, então, fixou o prazo prescricional trienal para a pretensão de restituição dessas comissões, em razão da abusividade na transferência desses custos ao consumidor (Tema nº 938/STJ).
“Tá e por qual razão não foi aplicado esse prazo prescricional no caso?” Vejamos.
R: Não se aplicou o prazo prescricional trienal (Tema nº 938/STJ) ao caso, porque a causa de pedir da demanda não é a abusividade das comissões, mas sim o inadimplemento contratual em razão da não entrega da unidade no prazo convencionado.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM e COMISSÃO SATI | |
Causa de pedir | |
Abusividade | Inadimplemento Contratual |
Prazo prescricional trienal (Tema nº 938/STJ) | Prazo prescricional trienal que somente começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença que decretar a resolução contratual. |
Para esclarecer a conclusão, precisamos responder a algumas perguntas:
(a) no caso de inadimplemento da incorporadora (promitente vendedora), a inadimplente de restituir a consumidora (promitente compradora)? Sim.
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula nº 543/STJ)
(b) qual o prazo para o consumidor pleitear a resolução contratual por inadimplemento? Trata-se de direito potestativo, submetido a prazo decadencial:
“[Trecho do corpo do acórdão:] O direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é um direito potestativo, assegurado ao contratante não inadimplente, conforme enuncia a norma do art. 475 do Código Civil, abaixo transcrito: ‘Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.’ Tratando-se de um direito potestativo, não há falar em prazo de prescrição, mas em decadência, o que por si só já afastaria a aplicação do Tema 938/STJ ao caso.” (STJ, REsp 1737992/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
(c) qual é esse prazo decadencial? Não há previsão do prazo decadencial, mas se concluiu que está vinculado ao prazo prescricional da pretensão que a parte interessada teria para exigir o cumprimento do contrato:
“[Trecho do corpo do acórdão:] “O exercício desse direito, contudo, ficaria prejudicado a partir do momento em que prescritas as pretensões que a parte interessada teria para exigir o cumprimento do contrato. (…). Nesse sentido de se aplicar o prazo geral de prescrição como limite para o exercício do direito à resolução (…).” (STJ, REsp 1737992/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
(d) no caso dos autos, qual é esse prazo? No caso dos autos, como a pretensão da adquirente ao cumprimento do contrato (entrega do imóvel) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de prazo específico de prescrição do Código Civil (art. 206 CC), é de se aplicar o prazo decenal geral de prescrição (art. 205 CC), ou seja, a partir da data prevista para a entrega do imóvel, em 2012, a adquirente teria 10 (dez) anos para pleitear a resolução do contrato.
E, tendo o inadimplemento da BRASEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ocorrido em 2012 e PRISCILA manifestado seu direito à resolução logo em 2015, não há que se falar em decadência.
(e) “certo, e qual o prazo para requerer a restituição das comissões?” O prazo é prescricional e trienal, mas somente começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença que decretar a resolução contratual:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Reconhecido desse modo o direito à resolução do contrato, surge daí uma nova relação jurídica, a relação jurídica de liquidação, por meio da qual se exercem pretensões restituitórias e indenizatórias com a finalidade de recompor o patrimônio dos contratantes ao estado que anteriormente se encontrava. (…) Como essa relação de liquidação, e as respectivas pretensões, exsurgem da resolução do contrato, não há falar em prescrição da pretensão restituitória antes de resolvido o contrato. No caso dos autos, em que a resolução do contrato dependeu de pronunciamento judicial exarado nesta demanda, por resistência da incorporadora, pode-se concluir a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESTITUITÓRIA somente começará a fluir a partir do trânsito em julgado, não havendo falar, portanto, em prescrição no atual estágio do processo.” (STJ, REsp 1737992/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. No caso de inadimplemento da incorporadora, o prazo prescricional trienal da pretensão restitutória dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) somente começa a correr após o trânsito em julgado da decisão que decretar a resolução contratual.
Q1º. VERDADEIRA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial (STJ, REsp 1648858/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
CARLA GROZ ajuizou ação de retificação de registro civil, requerente o acréscimo do 2º patronímico do seu marido RAFAEL GROZ KYRO.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou improcedente a pretensão, visto que o direito não foi exercida quando do casamento. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de CARLA ALMOK. |
Em recurso especial, CARLA ALMOK pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso de CARLA ALMOK para autorizar a inclusão do 2º patronímico do seu marido ao seu nome. |
A questão recursal trata da possibilidade de retificação do registro civil para acréscimo do 2º patronímico do marido ao nome da esposa durante a convivência matrimonial, isto é, após o casamento já ter se realizado.
R: O patronímico é também conhecido como sobrenome e é o sinal que identifica a filiação ou estirpe de uma pessoa.
R: Sim, quando do casamento é possível que os noivos optem por MANTER seus patronímicos de solteiro, SUBSTITUIR seus sobrenomes pelo do outro ou MODIFICAR seu sobrenome com a adição do sobrenome do outro, como se infere do art. 1.565 do CC:
“Art. 1.565 CC. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. (…).”
Nessa linha, destacou o Min. RICARDO VILAS BÔAS CUEVA:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Ao se casar, cada cônjuge pode MANTER o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome, ou SUBSTITUIR seu sobrenome pelo sobrenome do outro, ou MODIFICAR seu sobrenome com adição do sobrenome do outro. Esses arranjos são livres, de acordo com a cultura de cada comunidade.” (STJ, REsp 1648858/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019)
R: Sim, mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança do patronímico, como concluiu o Min. RICARDO VILAS BÔAS CUEVA:
“[Trecho do corpo do acórdão:] (…) não há vedação legal expressa para que, posteriormente, o acréscimo de outro patronímico seja requerido ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil (…).” (STJ, REsp 1648858/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019)
“E tem previsão legal para isso?” O Min. RICARDO VILAS BÔAS CUEVA entendeu que a autorização para tanto está prevista nos arts. 57, caput, e 109, caput, da Lei nº 6.015/73:
“Art. 57 da Lei nº 6.015/73. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.”
“Art. 109 da Lei nº 6.015/73. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É impossível a retificação do registro civil para acréscimo do 2º patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial, o que só se permite quando do casamento .
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação NÃO se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela de reembolso do plano de saúde contratado (STJ, REsp 1760955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
RICARDO ajuizou ação de indenizatória contra SEGURO DE SAÚDE INTERNACIONAL AZUL S/A, buscando reembolso das despesas médicas relativas a procedimento cirúrgico, realizado em hospital não integrante da rede credenciada da ré.
Em contestação, SEGURO DE SAÚDE INTERNACIONAL AZUL S/A afirmou que o procedimento não foi feito em caráter de urgência/emergência e, portanto, não existe previsão legal para o pedido de reembolso.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou improcedente a pretensão de RICARDO. |
Em recurso de apelação, RICARDO pugnou pela reforma da sentença.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso de RICARDO para condenar a ré a ressarcir as despesas médicas. |
Em recurso especial, SEGURO DE SAÚDE INTERNACIONAL AZUL S/A pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso de SEGURO DE SAÚDE INTERNACIONAL AZUL S/A. |
A controvérsia instaurada consiste em saber se a operadora de plano de saúde, em caso de NÃO existir urgência/emergência, é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada, até o limite que arcaria se a cirurgia fosse realizada em hospital credenciado.
Reitero, o caso trata de situação em que não havia urgência/emergência no procedimento; do contrário, há expressa previsão legal a obrigar a operadora de plano de saúde a reembolsar o usuário do plano:
“Art. 12 da Lei nº 9.656/98. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes EXIGÊNCIAS MÍNIMAS:
(…) VI – reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, EM CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;”
Nas palavras do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Constata-se, assim, que a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento. Trata-se, pois, de garantia legal mínima conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, nos denominados plano-referência, de cobertura básica.” (STJ, REsp 1760955/SP, Voto-Vencido, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019)
O propósito recursal, portanto, consiste em definir a correta interpretação do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
R: De acordo com a Min. NANCY ANDRIGHI, sim, pois:
(a) a operadora de plano de saúde está obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) quando seus beneficiários (da operadora) se utilizarem do serviço público de atenção à saúde (art. 32 da Lei nº 9.656/98).
“[Trecho do corpo do acórdão:] “(…) se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar o SUS na hipótese de tratamento realizado por seus beneficiários em hospital público, por que não haveria de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada?” (STJ, REsp 1760955/SP, Voto-Vencido, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019)
(b) a interpretação restritiva do inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98 viola a boa-fé e a proteção da confiança:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Após refletir sobre esta aparente contradição – cujo impasse, acaso mantida a interpretação restritiva do art. 12, VI, da LPS colocaria em clara desvantagem somente o próprio consumidor – por regra de boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas a solução reside justamente na possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do que foi estabelecido contratualmente, independente da urgência ou emergência da situação.” (STJ, REsp 1760955/SP, Voto-Vencido, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019)
(c) a extensão da obrigação de reembolso para as hipóteses que não cuidem de emergência/urgência respeita o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Esta interpretação respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde (pois este custo diz respeito diretamente ao produto que coloca à disposição do consumidor de acordo com o valor mensal de contribuição, sem qualquer surpresa acerca dos cálculos inerentes à sua colocação no mercado) e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato.” (STJ, REsp 1760955/SP, Voto-Vencido, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019)
Em conclusão, deve haver reembolso das despesas médicas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde quando não se utilizar dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual (o reembolso) dada aos consumidores.
Contudo, o montante do reembolso é limitado ao valor da tabela de reembolso do plano de saúde contratado.
NANCY ANDRIGHI, MOURA RIBEIRO e RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA | MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora de plano de saúde, ainda que a situação NÃO se caracterize como caso de urgência ou emergência. | Não é cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora de plano de saúde, quando a situação NÃO se caracterize como caso de urgência ou emergência. |
3 | 1 |
Ministro(a) | Posição |
MARCO AURÉLIO BELLIZZE | “Na hipótese dos autos, contudo, o procedimento cirúrgico realizado pela autora não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência, conforme expressamente reconhecido tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, razão pela qual não era caso de se determinar, tal como feito pelo Tribunal de origem, o reembolso das despesas médicas correlatas, por completa ausência de previsão legal e contratual que embasasse esse desembolso pela operadora de saúde.” |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Não é cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora de plano de saúde, quando a situação NÃO se caracterize como caso de urgência ou emergência.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Os Fundos de Investimento em Direito Creditório (FIDCs) amoldam-se à definição legal de instituição financeira e não se sujeitam à incidência da limitação da taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) (STJ, REsp 1634958/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
Em 2012, ARNALDO fez empréstimo de R$100.000,00 com o BANCO SANTANDER por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), cujo título fixava alíquota de juros remuneratórios de 4% AO MÊS.
Após o inadimplemento de diversas parcelas do empréstimo, o BANCO SANTANDER cedeu o crédito a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SRT.
Ato contínuo, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SRT ajuizou execução de título executivo extrajudicial (a CCB) contra ARNALDO.
Em embargos à execução, ARNALDO sustentou excesso de execução. Afirmou que, por não se tratar de instituição financeira, a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SRT não poderia cobrar a alíquota de 3% ao mês de juros remuneratórios, nada obstante prevista na CCB.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Rejeitou os embargos à execução. |
Inconformado, ARNALDO interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso de ARNALDO para reconhecer o excesso de execução e limitar a alíquota dos juros remuneratórios a 1% ao mês. |
Em recurso especial, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SRT pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SRT. |
A principal questão controvertida consiste em saber se os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são instituições financeiras e se, caso seja autorizado a figurarem como cessionários em cessão de crédito tendo por cedente banco, o contrato passaria, a partir da operação, a se submeter à limitação da alíquota dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
R: A partir da Lei nº 13.874/19 (MP nº 881/19), os fundos de investimento passaram a ter regulamentação no próprio Código Civil (arts. 1.368-C/1.368-F), tendo natureza jurídica de condomínio de natureza especial:
“Art. 1.368-C CC. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.”
E, de acordo com NORMA JONSSEN PARENTE:
“Os fundos podem ser vistos tanto como emissores de valores mobiliários, pois captam recursos junto ao público por meio da emissão de cotas, quanto como investidores institucionais, pois, afinal, sua finalidade é agregar um volume de recursos para gerir e investir em certos ativos. Por serem emissores, precisam estar registrados na CVM, porém como investidores diversas vezes necessitam da proteção da autarquia.” (Norma Jonssen Parente)
Os fundos de investimento em direito creditório (FIDC), por sua vez, são espécie de fundo de investimento, regulamentados pela Resolução nº 2.907/01 do Conselho Monetário Nacional (CMN), tendo como principal atividade a aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação:
“[Trecho do corpo do acórdão:] De outra parte, os Fundos de Investimento, com suas complexas estruturas, têm origem remota nos investment trusts, tendo por traço característico a administração profissional de patrimônio por pessoa autorizada a fazê-lo em benefício de terceiros que objetivam a aplicação de poupança de forma mais eficiente.
No Brasil, o Banco Central, em cumprimento à deliberação do CMN, editou a Resolução n. 145/1970, criando o Fundo Mútuo de Investimento, com estrutura análoga à atual, reconhecendo desde então a sua estrutura condominial (propriedade dos cotistas) e a inscrição própria no cadastro de contribuintes da Receita Federal. Os FIDCs foram criados por deliberação do CMN, em sessão realizada em 29 de novembro 2001, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, no prazo máximo de 15 dias, de fundos de investimento em direitos creditórios, destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. Também ficou estabelecida, no art. 2º, I, a possibilidade de aplicação de recursos no fundo apenas por investidores qualificados, consoante regulamentação editada pela CVM.” (STJ, REsp 1634958/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019)
Pois bem, seguindo, não confundam esses 3 (três) encargos, pois o caso analisado trata apenas dos JUROS REMUNERATÓRIOS. Vamos à tabela:
ENCARGO | FINALIDADE | LIMITAÇÃO |
CORREÇÃO MONETÁRIA | MANUTENÇÃO DO POR AQUISITIVO DA MOEDA “A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período.” (STJ, REsp 1265580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012) “De qualquer forma, a correção monetária não é um plus, mas simples manutenção do valor de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo (inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços no mercado.” (Luiz Antonio Scavone Junior) | Não há previsão de limitação para correção monetária, o que existe, na verdade, são índices específicos que buscam, em diversos setores, manter o poder aquisitivo da moeda frente à inflação. Exs.: TR (Taxa Referencial); INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado); IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). |
JUROS MORATÓRIOS | COMPENSAÇÃO PELA MORA OU INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DE DETERMINADA OBRIGAÇÃO “Os juros moratórios são aqueles devidos em razão da mora do devedor, ou seja, pelo não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC). Não somente pela mora, porém, se tornam devidos, uma vez que também incidem incorrendo o devedor em inadimplemento absoluto, total ou parcial. Conforme Agostinho Alvim: ‘inadimplemento é gênero, compreensivo de duas espécies: inadimplemento absoluto e mora’. A mora se distingue do inadimplemento absoluto porque o devedor pode purgá-la, ou seja, cumprir a obrigação, o que não o isenta, na forma do art. 401 do Código Civil, de arcar com os prejuízos dela decorrentes. Esta possibilidade, contudo, deixa de existir quando a prestação se torna inútil ao credor, caso em que pode enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos (art. 395, parágrafo único, do CC). (…) Cabe lembrar, ainda, que, segundo Serpa Lopes, o inadimplemento pode referir-se tanto a uma obrigação contratual, como a uma obrigação extracontratual.” (Renan Lotufo) “Decorrem, portanto, da mora, ou seja, da imperfeição no cumprimento da obrigação, principalmente quanto ao tempo, sem descartar o lugar e a forma convencionados, independentemente da prova do dano.” (Luiz Antonio Scavone Junior) | Independentemente de quem seja o credor, não se admite cobrança de juros moratórios em alíquota superior a 1% ao mês: (a) arts. 591 c/c 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN; (b) “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” (Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil) (c) art. 5º do Decreto nº 22.626/33; (d) “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica[2], os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” (Súmula nº 379/STJ); (e) “Em suma, para os juros moratórios, as partes estão limitadas a convencioná-los à taxa de 1% ao mês, a teor do que dispõe o art. 5.° do Decreto 22.626/339 (Código Civil de 2002, art. 406 c/c o art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional).” (Luiz Antonio Scavone Junior) |
JUROS COMPENSATÓRIOS (REMUNERATÓRIOS) | REMUNERAÇÃO DE CAPITAL APLICADO OU DISPONIBILIZADO “Os juros compensatórios são aqueles destinados a remunerar o capital, dos quais constituem frutos civis. Tanto os juros compensatórios como os moratórios são frutos civis, mas nos juros moratórios, no dizer de Pontes de Miranda, existe um elemento a mais, que é o inadimplemento ou adimplemento ruim.” (Renan Lotufo) “Os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado. Espelham a paga pela utilização do capital alheio.” (Luiz Antonio Scavone Junior) “Representam um valor que se paga para a aquisição temporal da titularidade do dinheiro. Constituem eles um preço devido pela disponibilidade do numerário, durante certo tempo.” (Francisco Cláudio de Almeida Santos) “São aqueles pagos como compensação por ficar o credor privado da disposição de seu capital. (…) Na prática, constituem-se da remuneração por se entregar o capital para o uso de outrem. Daí denominarem-se também remuneratórios, posto que idêntica a função.” (Arnaldo Rizzardo) | No caso dos juros compensatórios (remuneratórios) temos que dividir, desde logo, entre 2 (dois) tipos de credores: (I) CREDOR NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Neste caso, ainda temos que dividir em 2 (duas) espécies de contratos para encontrarmos os limites da alíquota dos juros remuneratórios. i. contrato de mútuo feneratício: não se admite cobrança de juros compensatórios (remuneratórios) em alíquota superior a 1% ao mês. – “No Código Civil de 2002, o art. 591 determina a limitação das taxas de juros do contrato de mútuo acorde com o do art. 406, que trata dos juros legais moratórios e, por analogia, dos juros legais compensatórios. Essa taxa de juros, insista-se, é de 12% ao ano, nos termos da interpretação do art. 406 em consonância com o art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. (…) Com efeito, no contrato de mútuo para fins econômicos, como o mútuo feneratício, ou seja, o empréstimo de dinheiro com o pagamento de juros compensatórios, a taxa não poderá exceder a taxa fixada no art. 406. Em consonância com o acatado, o Código Civil de 2002 limitou a taxa de juros no contrato de mútuo para fins econômicos a 1% ao mês, sem que as partes possam convencionar taxa maior em razão da natureza cogente da norma (Código Civil de 2002, arts. 591 e 406).” (Luiz Antonio Scavone Junior) ii. demais contratos: não se admite cobrança de juros compensatórios (remuneratórios) em alíquota superior a 2% ao mês. – Art. 1º, caput, do Decreto nº 22.626/33, c/c arts. 591 c/c 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN. – “Ainda de acordo com o Código Civil de 2002, certo é que o art. 1.° do Decreto 22.626/33, que limita os juros convencionais compensatórios ao dobro da taxa legal, deve ser compreendido na medida da taxa legal do art. 406 do Código Civil de 2002, vez que os juros legais, atrelados aos juros decorrentes da mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, poderão atingir até 1% ao mês, limite esse imposto pelo art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, materialmente considerado Lei Complementar. Nesse caso, poderão ser aplicados juros legais dobrados, como prevê o art. 1.° do Decreto 22.626/33. Em outras palavras, o pacto de juros legais dobrados deverá respeitar o art. 406 do CC de 2002, nos exatos termos do art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. Portanto, no âmbito do Código Civil de 2002, em razão da revogação do art. 192, § 3.º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 40/2003,7 os juros legais compensatórios para os demais contratos – que não sejam de mútuo, cujo limite é fixado pelo art. 591 do Código Civil de 2002 em 1% ao mês (art. 406 cumulado com o art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional) – não poderão suplantar 2% ao mês, que passa, então, a ser o limite legal para esses casos. É que, em razão da insubsistência do § 3.° do art. 192 da Constituição Federal, o dobro dos juros legais (art. 1.° do Decreto 22.626/33), corresponde ao dobro de 1%, juros legais, de acordo com o art. 406, combinado com o art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. (…) Como a Lei de Usura, Decreto 22.626/33, limita o pacto de juros, ou seja, limita os juros convencionais compensatórios ao dobro da taxa legal para todos os contratos, com exceção do contrato de mútuo que está subsumido ao art. 591, a taxa máxima de juros compensatórios que poderá ser pactuada nesses outros contratos no âmbito do Código Civil de 2002 é de 2% ao mês.” (Luiz Antonio Scavone Junior) (II) CREDOR É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: as instituições financeiras NÃO se sujeitam à limitação da alíquota dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Entretanto, o Poder Judiciário tem determinado a redução de alíquotas de juros remuneratórios em contratos bancários quando comprovada enorme discrepância, injustificada, em relação à taxa média de mercado para as operações equivalentes, divulgada pelo BACEN. |
“Ah, agora entendi o julgado…se fundo de investimento for considerado instituição financeira, pode, sim, cobrar alíquota de juros remuneratórios em percentual superior a 1% ao mês!” Boa!!!
Pessoal, apenas registro que, na tabela, analisei os encargos na seara do Direito Privado, por isso não fiz referência a cobrança dos juros em casos de desapropriação, nem repetição de indébito tributário etc.
R: Pessoal, a definição é legal:
“Art. 17 da Lei nº 4.595/64. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.”
R: De acordo com o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, sim! Isso porque os fundos de investimento têm como atividade principal a captação de capital e seu investimento, o que se amolda à definição legal de instituição financeira:
“[Trecho do corpo do acórdão:] O FIDC é um condomínio que FORNECE CRÉDITO POR MEIO DE CAPTAÇÃO DA POUPANÇA POPULAR, sendo administrado por instituição financeira (banco múltiplo; banco comercial; Caixa Econômica Federal; banco de investimento; sociedade de crédito, financiamento e investimento; corretora de títulos e valores mobiliários ou distribuidora de títulos e valores mobiliários). Portanto, cumpre salientar que o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964 espanca quaisquer dúvidas ao estabelecer que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a COLETA, A INTERMEDIAÇÃO OU A APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (…) Ainda, o art. 18, § 1º, do mesmo Diploma legal esclarece que, além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas, das cooperativas de crédito ou da seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina dessa lei, no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exercem, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e a venda de ações e quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiro e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. (…) Portanto, a meu juízo, a operação, até mesmo por ENVOLVER A CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR MEDIANTE A EMISSÃO E A SUBSCRIÇÃO DE COTAS (VALOR MOBILIÁRIO) PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, é inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao desconto bancário. (…) Por conseguinte, a meu juízo, é de rigor a reforma da decisão, tendo em vista que: a) o FIDC atua no mercado financeiro, na vertente mercado de capitais, inclusive mediante captação e custódia de poupança popular, com subscrição de valor mobiliário; b) amolda-se à definição legal de instituição financeira, até mesmo sendo administrado por uma; (…).” (STJ, REsp 1634958/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019)
R: Sim, pois, além de ter também natureza jurídica de instituição financeira, o art. 287 do CC estabelece que na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios, o que inclui os próprios juros remuneratórios:
“Art. 287 CC. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.”
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório (FIDCs) amoldam-se à definição legal de instituição financeira e não se sujeitam à incidência da limitação da taxa de juros remuneratórios da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Q1º. VERDADEIRA.
LOTUFO, Renan. Código civil comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. vol. 2.
SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida. Os Juros Compensatórios no Mútuo Bancário, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano I, nº 2, p. 70, mai.-ago. 1998.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
É válida a celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de securitização de recebíveis, tendo por cessionário um FIDC (Fundo de Investimento em Direito Creditório) (STJ, REsp 1726161/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
Em 2014, a sociedade empresária PERFUMARIA ESSENCE L LTDA cedeu R$100.000,00 em títulos de crédito a MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO (cessionária). Essa cessão de créditos foi garantia por FIANÇA prestada por ANA, sócio da cedente.
Em razão do inadimplemento, MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO (cessionária) ajuizou execução em faca de ANA, na condição de fiadora.
ANA, por sua vez, embargou à execução, afirmando que a operação de cessão de créditos, na verdade, representa faturização (factoring), que, segundo STJ, não admite concessão de nenhuma garantia (real ou fidejussória/pessoal). Logo, sua fiança seria nula.
Em réplica, a MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO (cessionária) afirmou que a cessão de créditos nada tem a ver com atividade de factoring, mas sim com securitização de recebíveis.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Acolheu os embargos à execução, extinguindo-a, pois a atividade de securitização de recebíveis é equiparada a factoring, que, conforme o STJ, não admite concessão de garantias reais ou fidejussórias. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso da MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO, pois a atividade de securitização de recebíveis é equiparada a factoring, que, conforme o STJ, não admite concessão de garantias reais ou fidejussórias. |
Em recurso especial, MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso rejeitar os embargos à execução. |
A principal questão controvertida consiste em saber se é hígida, em regular cessão de crédito tendo por cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), a previsão contratual de garantia fidejussória (fiança), ou se há vedação a essa avença acessória, como ocorre nas cessões de crédito para empresas de factoring:
“(…) Na linha dos precedentes desta Corte, NÃO se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada. Precedentes. (…).” (STJ, AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)
R: De acordo com FÁBIO ULHOA COELHO:
“O fomento mercantil (factoring) é contrato pelo qual um empresário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração do crédito concedido e garante o pagamento das faturas emitidas (maturity factoring). É comum, também, o contrato abranger a antecipação do crédito, numa operação de financiamento (conventional factoring).” (Fábio Ulhoa Coelho)
Na prática:
“(…) factoring é a compra de direitos creditórios (faturamento) resultantes de vendas mercantis (e de consumo) ou de prestação de serviços a prazo. Desse modo, o empresário transforma o seu crédito a prazo (recebíveis) em dinheiro à vista com o fim de aumentar ou não comprometer o seu capital de giro, e consequentemente sua atividade econômica. No factoring, a transferência dos créditos é realizada pela empresa faturizada a uma empresa denominada faturizadora.” (Tarcisio Teixeira)
R: A securitização de recebíveis traduz-se em uma operação financeira em que o empresário-credor de determinados créditos futuros ou presentes (mas ainda não recebidos) promove sua cessão a terceiro, que poderá se revestir da forma de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
O cessionário (ex.: FIDC), em contrapartida, com certo percentual de redução/desconto, ANTECIPA ao empresário-credor esses recebíveis e emite valores mobiliários a eles vinculados, os quais, por sua vez, são disponibilizados na forma de cotas para aquisição por investidores:
“Os direitos creditórios que compõem a carteira de ativos de um FIDC, são provenientes dos créditos que uma empresa tem a receber, como duplicatas, cheques e outros. Por exemplo, a empresa vende um produto a prazo para um consumidor através de cartão de crédito e estes recebíveis (as parcelas a serem pagas pelo consumidor) podem ser vendidos para um FIDC na forma de direitos creditórios, permitindo à empresa [credora], antecipar o recebimento destes recursos em troca de um taxa de desconto que, por outro lado, remunera os investidores do fundo.” (Brasil Bolsa Balcão B3)
“(…) o termo ‘securitização’ deriva do termo em inglês ‘securities’, que quer dizer, em tradução livre, ‘valores mobiliários’. É usado para definir a operação por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores, fazendo com que o risco de crédito de adimplemento deste fluxo de caixa, que antes era concentrado somente no titular original do referido fluxo, seja pulverizado a cada um dos adquirentes dos valores mobiliários emitidos.” (Evaristo Dumont de Lucena Pereira, Bernardo Vianna Freitas e Fernanda Valle Versani)
“Em um panorama geral, a securitização de recebíveis caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para uma outra entidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados junto a investidores, no escopo e angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica. A instituição cessionária dos créditos deve, direta ou indiretamente, coletar recursos resultantes do pagamento dos créditos cedidos, depositando-os em, conta bancária específica, cujas regras de movimentação são convencionadas pelas partes interessadas, tendo como standard orientador a liquidação da dívida por meio do crédito cedido ou dos valores em dinheiro resultantes de sua realização e, por outro lado, o retorno ao cedente dos valores que excedam o saldo devedor lastreado no crédito cedido. Não obstante, o mecanismo da securitização de recebíveis, acima resumido, pode ostentar diferentes particularidades, de acordo com a existência de norma, legal ou regulamentar, que discipline suas distintas modalidades, as quais, por sua vez, variam conforme a natureza do crédito cedido (comercial, financeiro, imobiliário etc).” (Mauricio Moreira Mendonça de Menezes e Gustavo Tepedino)
Pela ausência de intermediação por instituição financeira, os custos dessa antecipação de recebíveis através do modelo de securitização são, em geral, reduzidos quando comparados aos de um financiamento bancário.
“Os FIDCs são uma alternativa atraente de crédito para pequenas e médias empresas quando comparados com o custo do crédito bancário no Brasil.” (Norma Jonssen Parente)
Dessa forma, a securitização de recebíveis contribui para a ampliação da oferta de crédito a empresas, na maioria das vezes, de forma mais barata do que o financiamento bancário, exercendo um importante papel no crescimento econômico do país.
Nesse contexto, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO concluiu que a securitização de recebíveis NÃO é a mesma coisa que factoring, sequer sendo a ele equiparado, notadamente considerando que fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) são instituição financeira:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Tendo em vista o apurado e conforme incontroverso nos autos, a embargante, ora recorrida, figura como fiadora (garante solidariamente com a sociedade empresária cedente de que é sócia) no contrato de cessão de crédito firmado com o FIDC exequente, tendo as instâncias ordinárias afirmado, sem mencionar nenhuma disposição legal que amparasse esse entendimento, que é vedada disposição contratual prevendo garantia à operação, por ser situação análoga ao factoring. (…) No caso em julgamento, como visto, as instâncias ordinárias invocam precedentes relativos a escritórios de factoring – que não são instituição financeira – para solucionar a presente controvérsia acerca de cessão de crédito em operação de securitização, tendo por cessionário um FIDC.” (STJ, REsp 1726161/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019)
R: Sim, pois, afastada sua equiparação à atividade de factoring, NÃO existe nenhuma vedação legal à celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de securitização de recebíveis, sendo inadequada a utilização, por analogia, da jurisprudência que proíbe essa garantia nos contratos de factoring.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É válida a celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de securitização de recebíveis, tendo por cessionário um FIDC (Fundo de Investimento em Direito Creditório).
Q1º. VERDADEIRA.
COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
MENEZES, Mauricio Moreira Mendonça de. TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
PEREIRA, Evaristo Dumont de Lucena. FREITAS, Bernardo Vianna; VERSANI, Fernanda Valle (coords.). Fundos de Investimento – Aspectos Jurídicos, Regulamentares e Tributários. São Paulo: Quartier Latin, 2015.
TEIXEIRA, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2014.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (STJ, REsp 1788404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 Tema 1007)
Tribunal de Origem: TRF 4ª Região.
Após indeferimento administrativo, JAIRO ajuizou ação buscando a concessão de sua aposentadoria híbrida por idade, somando seus anos de atividade urbana com remoto (longínquo) tempo de atividade rural.
Em contestação, o INSS afirmou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, não se admitindo o cômputo de período de trabalho rural remoto (longínquo).
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a pretensão de JAIRO. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso do INSS. |
Em recurso especial, o INSS pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso do INSS. |
Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de concessão de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto (longínquo), ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo:
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA |
“Art. 48 da Lei nº 8.213/91. A APOSENTADORIA POR IDADE [URBANA] será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” |
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL |
“§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 50 (cinquenta e cinco) anos no caso de TRABALHADORES RURAIS [APOSENTADORIA POR IDADE RURAL], respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o TRABALHADOR RURAL deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.718/08)” |
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE |
“§ 3º Os TRABALHADORES RURAIS de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. [APOSENTADORIA HÍBRIDA] (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.718/08) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.718/08)” |
R: A aposentadoria híbrida (ou mista) por idade foi introduzida pela LEI Nº 11.718/08, nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, para permitir uma adequação da norma (Lei nº 8.213/91) para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao SEGURADO ESPECIAL a soma:
(i) do seu tempo de atividade rural SEM contribuições previdenciárias ao |
(ii) seu tempo de contribuição em outra classificação de segurado, |
COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR O TEMPO NECESSÁRIO DE CARÊNCIA. |
Ex.: se o trabalhador rural, ao atingir a idade prevista para a concessão da aposentadoria por idade rural (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, SOMAR, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural.
Como apontado pelo Min. HERMAN BENJAMIN:
“A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.” (STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
R: Não. Para concessão da aposentadoria híbrida, a atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, NÃO precisa ser de natureza rural, como destacou o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Essa orientação passou a ser adotada por todos os Ministros que compõem as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, pacificando a orientação que afirma possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial, não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.” (STJ, REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 Tema 1007)
R: Sim, é admissível a soma de período rural remoto (longínquo), exercido em período fora da carência e anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria híbrida como concluiu o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA após analisar a jurisprudência do STJ:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
(…) Nesse cenário, seja qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo.” (STJ, REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 Tema 1007)
Aliás, o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado ainda que sem recolhimento de contribuições previdenciárias:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Como já delineado nos julgados acima colacionados, esta Corte Superior é uníssona ao reconhecer que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, não exigindo, do mesmo modo, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.” (STJ, REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 Tema 1007)
Em conclusão, ponderou o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.” (STJ, REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 Tema 1007)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Não é possível a concessão de aposentadoria híbrida por idade mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo .
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É possível a concessão de aposentadoria híbrida por idade mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, desde que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias no período longínquo.
Q1º. FALSA.
Q2º. FALSA.
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS (PExt em HC)
O delito do art. 240 do ECA é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo (STJ, PExt no HC 438080/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
Tribunal de Origem: TJMG.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS denunciou ABCD pela prática do art. 240[3] do ECA, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70[4] do CP, em razão de ter, no mesmo contexto fático, realizado as filmagens e fotografias das relações sexuais entre (2) duas adolescentes:
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a ação penal, condenando ABCD à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado. |
Em recurso de apelação, ABCD pugnou pelo reconhecimento da prática de crime único ou, subsidiariamente, redução da pena.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso de ABCD para reduzir sua pena à 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, |
Em habeas corpus, ABCD pugnou pela reforma do Acórdão, com o reconhecimento da prática de crime único.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Concedeu a ordem para reconhecer a prática de crime único. |
Discute-se se a prática de mais de um dos verbos previstos no art. 240 do ECA configura mais de um delito (concurso de crimes) ou apenas crime único:
“Art. 240 CP. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.”
R: De acordo com o MIN. RIBEIRO DANTAS:
“[Trecho do corpo do acórdão:] (…) o crime do art. 240 do ECA se insere no contexto de proibição da produção e registro visual, por qualquer meio, de cenas de sexo explícito, no sentido da interpretação autêntica do art. 241-F do ECA, envolvendo crianças e adolescentes, o que caracteriza violência sexual, nos termos do art. 4º, da Lei 13.431/17. Trata-se de crime comum, de subjetividade passiva própria, CONSISTENTE EM TIPO MISTO ALTERNATIVO, DE FORMA QUE A PRÁTICA DE MAIS DE UM VERBO TÍPICO NO MESMO CONTEXTO IMPLICA A SUBSUNÇÃO TÍPICA ÚNICA.” (STJ, PExt no HC 438080/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
R: Tratando-se de tipo misto alternativo, a prática de mais de um verbo, no mesmo contexto fático, configura crime único:
“[Trecho do corpo do acórdão:] No caso, o arcabouço fático estabelecido, segundo as instâncias ordinárias, indica que o paciente D. F., mediante aparelho celular, registrou imagens e filmou cenas de sexo explícito entre os corréus e as duas adolescentes, o que, segundo o Tribunal a quo, com uma única conduta teria cometido dois crimes, incidindo o concurso formal de crimes. Primeiramente, o fato de ter fotografado e filmado as cenas de sexo indica a execução de dois verbos, com dupla conduta, todavia, representando subordinação típica única, tendo em vista sua realização NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. Por conseguinte, da execução de mais de um verbo típico representa único crime, dada a natureza de crime de ação múltipla ou conduta variada do tipo em comento.” (STJ, PExt no HC 438080/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
“Tá, mas tinham 2 (duas) vítimas, não dá para configurar concurso formal?” Para o Min. RIBEIRO DANTAS, não, devendo tal circunstância ser considerada para majorar a pena-base:
“[Trecho do corpo do acórdão:] (…) a quantidade de vítimas menores filmadas ou fotografadas é elemento meramente circunstancial, apto a ser valorado na pena-base, sem, contudo, indicar qualquer subsunção típica adicional. Por conseguinte, como as condutas de filmar e fotografar foram executadas durante o mesmo contexto fático, relativo ao ato sexual conjunto de dois corréus com as duas adolescentes, há duas condutas de subsunção típica única, motivo pelo qual se conclui pela existência de crime único.” (STJ, PExt no HC 438080/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O delito do art. 240 do ECA é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto cumulativo.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O delito do art. 240 do ECA é classificado como tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de um verbo nuclear, ainda que em contextos fáticos diversos, representa crime único.
Q1º. FALSA.
Q2º. FALSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC)
Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços (STJ, CC 164544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019)
Tribunal de Origem: TJMG e TRT 3ª Região.
DENIS, motorista, ajuizou, na JUSTIÇA A COMUM ESTADUAL, ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que sua conta foi suspensa, o que o impossibilitou de exercer sua profissão.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Reconheceu sua incompetência jurisdicional e enviou os autos à JUSTIÇA DO TRABALHO. |
Entretanto, na JUSTIÇA DO TRABALHO:
Instância | Desfecho |
1º Grau | Reconheceu sua incompetência jurisdicional e suscitou CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao STJ. |
Em CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Acolheu o CONFLITO DE COMPETÊNCIA, reconhecendo a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL como competente para julgamento da demanda. |
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo contra a empresa UBER.
R: O Min. MOURA RIBEIRO entendeu que a competência seria da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, pois: (i) a causa de pedir é contrato de intermediação digital para a prestação de serviços, e não contrato de trabalho; (ii) aliás, sequer há vínculo empregatício entre as partes.
Nesse contexto, o Min. MOURA RIBEIRO concluiu:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Afastada a relação de emprego, tem-se que o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil.
(…) Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual.” (STJ, CC 164.544-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019)
Aliás, a atividade desenvolvida pelos motoristas de aplicativos foi reconhecida com a edição da Lei nº 13.640/18, que alterou a Lei nº 12.587/12 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. 4º o inciso X:
“Art. 4º da Lei nº 12.587/12. Para os fins desta Lei, considera-se:
X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.”
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
Q1º. VERDADEIRA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível (STJ, REsp 1728086/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)
Tribunal de Origem: TJPR.
Em execução de título executivo extrajudicial, TRONINVEST LTDA requereu a alienação (art. 825, II, NCPC) do imóvel do executado ANDRÉ, cuja ½ (metade) da propriedade pertencia à sua esposa MÁRCIA.
A princípio, o imóvel foi avaliado em R$400.000,00, mas a arrematação foi feita pelo valor de R$300.000,00.
Ato contínuo, foram opostos por MÁRCIA embargos de terceiro, em que aduziu que o valor de sua quota-parte (1/2) deveria ser calculado sobre o VALOR DA AVALIAÇÃO, e não sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 843, § 2º, NCPC.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Rejeitou os embargos de terceiro e deferiu o levantamento de 50% do VALOR DA ARREMATAÇÃO do imóvel em favor do exequente TRONINVEST LTDA, reservando tão somente o valor restante para proteção da quota-parte de MÁRCIA. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de MÁRCIA. |
Em recurso especial, MÁRCIA pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso para determinar a reserva de 50% do VALOR DE AVALIAÇÃO do imóvel arrematado em favor de MÁRCIA, mantendo-se a autorização de levantamento restrita ao saldo remanescente (R$100.000,00). |
Cinge-se a controvérsia a verificar se, diante da atual disposição processual (art. 843 NCPC), a reserva da quota-parte do coproprietário ou cônjuge passa a incidir sobre o VALOR DE AVALIAÇÃO do imóvel excutido ou sobre o VALOR DA EFETIVA ARREMATAÇÃO.
“Art. 843 NCPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.”
Vejamos o antes e depois:
CPC/73 | NCPC (CPC/15) |
“Art. 655-B CPC/73. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o PRODUTO da alienação do bem.” | “Art. 843 NCPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da AVALIAÇÃO na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da AVALIAÇÃO.” |
“Ah, incluíram o coproprietário!” Não foi apenas essa mudança, como destacou o Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que concluiu que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial solidário[5] têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM, e NÃO o valor da expropriação (art. 825 NCPC). Assim, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada (§ 2º do art. 843 NCPC):
“[Trecho do corpo do acórdão:] Todavia, o atual diploma processual, para além de ratificar entendimento há muito adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, estipulou ainda limite monetário para a alienação do bem indivisível. (…) Essa nova disposição traduz, portanto, uma continuidade no movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, porém introduz também uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.” (STJ, REsp 1728086/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)
“Tendi nda.” Vejamos o desfecho do caso prático em cada diploma.
CPC/73 | NCPC (CPC/15) |
Valor de avaliação: R$400.000,00 | |
Valor de arrematação: R$300.00,00 | |
Valor reservado a MÁRCIA. | |
“Art. 655-B CPC/73. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o PRODUTO da alienação do bem.” | “Art. 843, § 2º, NCPC. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da AVALIAÇÃO na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da AVALIAÇÃO.” |
R$150.000,00 | R$200.000,00 |
Base de cálculo: VALOR DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO, ou seja, valor da arrematação (R$300.000,00) | Base de cálculo: VALOR DA AVALIAÇÃO, ou seja, R$400.000,00. |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível.
Q1º. VERDADEIRA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento (STJ, REsp 1827553/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)
Tribunal de Origem: TJRJ.
Em ação declaratória de inexistência de contrato bancário, JOEL requereu a concessão de tutela de urgência para que o BV FINANCEIRA S/A suspendesse os descontos mensais em sua folha de pagamento.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa cominatória de R$500,00 por desconto, até o limite de R$5.000,00. |
Ocorre que os descontos não foram suspensos, tendo JOEL requerido a majoração das astreintes.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Acolheu o pedido e JOEL e majorou a multa cominatória para R$1.000,00 por cada novo desconto, até o limite de R$20.000,00. |
Em agravo de instrumento, BV FINANCEIRA S/A pugnou pela reforma da decisão que majorou as astreintes.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Não conheceu do recurso de agravo de instrumento. |
Em recurso especial, BV FINANCEIRA S/A pugnou pela anulação do Acórdão, com determinação de análise do mérito do recurso.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso para anular o Acórdão e determinar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. |
O propósito recursal é definir se a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, inciso I, do NCPC:
“Art. 1.015 NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – TUTELAS PROVISÓRIAS;”
R: Sim, a decisão interlocutória que majora a multa que havia sido fixada inicialmente para a hipótese de descumprimento de uma decisão de natureza antecipatória também versa sobre o gênero tutela provisória e, consequentemente, é recorrível por agravo de instrumento.
Aliás, a Min. NANCY ANDRIGHI lembrou que, recentemente, o STJ, em caso análogo, decidiu na mesma linha:
“(…) O conceito de ‘decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória’ abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória. (…).” (STJ, REsp 1752049/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)
No mesmo sentido:
“Qualquer decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória permite a interposição do recurso de agravo de instrumento. O dispositivo é suficientemente claro em submeter ao âmbito dos agravos as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Desde que a decisão interlocutória enfrente o tema da tutela provisória, independentemente da consequência, viável a interposição do recurso de agravo de instrumento. Sem pretensão de exaurimento, podemos lembrar das decisões que: deferem o pedido de tutela provisória; rejeitem o pedido de tutela provisória; determinem medidas para efetivação da tutela provisória; modifiquem a tutela provisória antes concedida; revoguem a tutela provisória anteriormente deferida; determinem a conversão do rito antecedente de cautelar para antecipação de tutela ou vice-versa; designem audiência de justificação antes da apreciação da tutela provisória; estabeleçam caução para a concessão da tutela provisória.” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Oliveira Jr.)
Dessa forma, o STJ, mais uma vez, estendeu o rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por apelação.
Q1º. FALSA.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017.
HABEAS CORPUS (HC)
É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação (STJ, HC 511484/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019)
Tribunal de Origem: TJRS.
FLÁVIO foi definitivamente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), tendo a sentença condenatória utilizado como BASE PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL as conversas realizadas por agentes policiais que, após a localização das drogas no veículo do denunciado, atenderam, sem autorização, o celular do denunciado e, passando-se por ele, negociaram a venda de entorpecentes com o usuário-interlocutor.
De acordo com o narrado na denúncia: “Na ocasião da abordagem, agente policiais estavam em patrulhamento quando avistaram o veículo do denunciado, estacionado na calçada. Foi efetuada a abordagem e encontrada a droga embaixo do banco do motorista. Neste momento, o celular de FLÁVIO tocou diversas vezes, tratavam-se de consumidores querendo comprar drogas com ele.”
Pois bem, em habeas corpus, FLÁVIO pugnou pela concessão da ordem com a anulação de toda a ação penal.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Ordem concedida para anular toda a ação penal. |
Pergunta-se: é admitida a prova obtida mediante conduta da Autoridade Policial que, sem autorização, atende o celular do investigado e se passa pela pessoa sob investigação?
Antes de responder, CUIDADO! Há precedentes anteriores no STJ que admitiram a prática de: ATENDER, sem autorização, o celular do investigado e APENAS ouvir o interlocutor (usuário de drogas que deseja comprar entorpecentes ou comparsa do abordado), SEM se passar pelo próprio averiguado ou usar de qualquer outro ardil:
“(…) Há jurisprudência desta Corte Superior reconhecendo a legalidade de tal conduta – atender ligação proveniente do celular do acusado durante o flagrante – a uma porque não se verifica quadro de interceptação, pois não estão presentes os requisitos da Lei n. 9.296/1996, a outra pois tem se entendido que em tal cenário há escorreito procedimento policial, a legitimar a ação. A propósito, conferir: HC 55.288/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 10/05/2013; AREsp 1.244.804/DF. Ministro JORGE MUSSI, DJe 1/8/2018; e HC 378.775/SP. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 7/12/2017. (…).” (STJ, HC 446.102/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)
R: Não, trata-se de prova ilícita, como concluiu o Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Não é outra a conclusão a que chego neste caso, principalmente considerando a particularidade que difere esta situação daquela analisada no precedente mencionado [que reconheceu a licitude da conduta de apenas atender e ouvir]: o policial atendeu ao telefonema sem autorização e passou-se pelo paciente para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. (…) Sendo assim, voto pela concessão da ordem para anular toda a ação penal, porque lastreada em prova contaminada pela ilicitude, desde o início. Ao contrário do que opinou a parecerista, nenhum elemento lícito resta para sustentar a condenação, não servindo para tanto ter sido preso o paciente na posse das drogas, de celulares e com dinheiro trocado.” (STJ, HC 511484/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019)
Nessa linha, o Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR concedeu a ordem de habeas corpus para anular toda a ação penal. Atenção, pois, neste caso, reconhecida a ilicitude das conversas, não havia nenhuma outra prova capaz de manter o decreto condenatório.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e passa a ouvir o interlocutor sem utilizar qualquer ardil.
Q1º. VERDADEIRA.
Q2º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
(I) Compete ao juízo da vara especializada em violência doméstica e familiar a apreciação do pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até 6 (seis) meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar (STJ, REsp 1757775/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
(II) A natureza jurídica do afastamento por até 6 (seis) meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS (STJ, REsp 1757775/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
Em inquérito para apuração de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), a VÍTIMA requereu a aplicação das medidas protetivas do art. 22 da Lei nº 11.340/06, inclusive a medida prevista no inciso II § 2º do art. 9º: “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.
Instância | Desfecho |
1º Grau da Justiça Comum Estadual | Deferiu as medidas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, mas entendeu ser incompetente para analisar o pleito de “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses” (art. 9º, § 2º, II). |
Em agravo de instrumento, a VITIMA requereu a reforma da decisão com a aplicação da medida prevista no inciso II § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340/06:
Instância | Desfecho |
2º Grau da Justiça Comum Estadual | Negou provimento ao recurso da VÍTIMA. |
Em recurso especial, a VÍTIMA pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso da VÍTIMA para declarar competente o JUÍZO DE 1º GRAU (Justiça Comum Estadual) para apreciação do pedido retroativo de reconhecimento do afastamento de trabalho decorrente de violência doméstica. E ainda estabeleceu que, caso entenda haver o afastamento ocorrido por essa razão (violência doméstica), o JUÍZO DE 1º GRAU deve determinar o pagamento, pelo INSS, do período em que a VÍTIMA ficou afastada a partir do 16º dia até 6 (seis) meses, sendo os primeiros 15 (quinze) dias arcados pelo empregador, em aplicação analógica das regras do auxílio-doença. |
A celeuma em tela gira em torno de 3 (três) questões sobre o inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340/06, quais sejam:
“Art. 9º Lei nº 11.340/06. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
(…) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(…) II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.”
1. De quem é a competência para decretação de tal medida protetiva?
2. Qual a natureza jurídica do afastamento do trabalho advindo de medida protetiva?
3. Sobre quem recai o ônus decorrente do afastamento do trabalho por até seis meses?
R: Conforme entendimento do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ a competência é mesmo da Justiça Comum Estadual. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho, pois a questão, em sua gênese, não envolve relação de trabalho:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Da leitura do mencionado artigo, salta aos olhos o fato de que a competência se dá em virtude da relação de trabalho, ou seja, quando a controvérsia posta em juízo for, em sua gênese, trabalhista. No caso em tela, o pedido da recorrente sobre o reconhecimento de seu afastamento do trabalho advém das ameaças de morte sofridas, reconhecidas pelo Juiz criminal, que fixou as medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação da ofendida e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação, conforme previsto no art. 22, da Lei Maria da Penha, circunstâncias alheias ao contrato de trabalho.” (STJ, REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
R: A questão tem relevância já que a Lei nº 11.340/06 nada dispôs sobre o assunto. E, nessa linha, o Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ consignou que a natureza jurídica do afastamento é de interrupção de contrato de trabalho, permitindo seu cômputo como tempo de serviço, inclusive com recebimento de salários normalmente:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Quanto aos efeitos que tal afastamento acarreta, a Lei n. 11.340/2006 não determinou o responsável pelo ônus decorrente da referida providência, sobretudo no que tange aos impactos remuneratórios, se seria responsabilidade do empregador ou do INSS, e nem mesmo qual seria a natureza jurídica desse afastamento, se suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. (…) A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência, art. 226, §8º, da Constituição Federal.” (STJ, REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
R: Por fim, embora reconhecida a natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho, o Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ destacou que legislador não incluiu o período de afastamento em razão de violência doméstica no rol dos benefícios do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, registrou que não há que se falar em espera de regulamentação do inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340/06, muito menos em interpretação desfavorável à vítima.
Por conseguinte, a partir de analogia, determinou a aplicação das normas do auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ficando o restante do período a cargo do INSS:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Por isso, ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica que é um processo de integração do direito em face da existência da existência de lacuna normativa e entender que, como os casos de violência doméstica e familiar acarretam ofensa à integridade física ou psicológica da mulher, estes devem ser equiparados por analogia, aos de enfermidade da segurada, com incidência do auxílio-doença, pois, conforme inteligência do art. 203 da Carta Maior, ‘a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social’. Neste caso, ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida está incapacitada a comparecer ao local de trabalho. Assim, a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período, a cargo do INSS, desde que haja aprovação do afastamento pela perícia médica daquele instituto. Nesse contexto, será garantida a manutenção do vínculo empregatício da vítima, pelo prazo estipulado na lei, que retornará normalmente ao trabalho após o término da medida protetiva.” (STJ, REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Compete ao juízo da vara especializada em violência doméstica e familiar a apreciação do pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até 6 (seis) meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A natureza jurídica do afastamento por até 6 (seis) meses em razão de violência doméstica e familiar é de suspensão do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.
Q1º. VERDADEIRA.
Q2º. FALSA.
HABEAS CORPUS (HC)
Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto (STJ, HC 489106/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019)
Tribunal de Origem: TJRS.
MARCOS, que está cumprindo sua pena em PRISÃO DOMICILIAR por falta de vagas em estabelecimento adequado, requereu ao Juízo da Execução autorização para saída temporária (art. 122[6] Lei nº 7.210/84).
Instância | Desfecho |
1º Grau | Deferiu a saída temporária de MARCOS. |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, no entanto, agravou da decisão sob o argumento de que MARCOS está em prisão domiciliar e não em regime semiaberto propriamente dito.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL para revogar a concessão da autorização de saúde temporária. |
Em habeas corpus, MARCOS pugnou pela concessão da ordem, com o deferimento do seu pedido de saída temporária.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Concedeu a ordem de habeas corpus para permitir a saída temporária de MARCOS. |
Questão rápida, pessoal: há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e a prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto?
R: O rol das hipóteses que autorizam a concessão de saída temporária está no art. 122 da Lei nº 7.210/84:
“Art. 122 Lei nº 7.210/84. Os condenados que cumprem pena em REGIME SEMI-ABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.”
“Bom, MARCOS, formalmente, está no regime semiaberto, só está em casa por falta de vaga.” Exato.
R: Sim, MAS vejam que o caso não envolve qualquer situação de prisão domiciliar, mas sim aquela decorrente de falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Com efeito, observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu.” (STJ, HC 489106/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e a prisão domiciliar.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Não há direito de regresso, portanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação (STJ, REsp 1576254/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 26/06/2019, DJe 04/09/2019 – Tema 963)
Tribunal de Origem: TRF 4ª Região.
Em demanda anterior, a ELETROBRÁS e a UNIÃO foram condenadas, solidariamente, à restituição de diferenças de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica pago por consumidor-contribuinte, na linha do previsto na própria lei que instituiu o referido tributo:
“Art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.”
Ato contínuo, a ELETROBRÁS quitou o valor integral e ajuizou execução regressiva contra a UNIÃO, pugnado pela restituição de 50% do valor pago ao consumidor-contribuinte, já que ambas foram condenadas de forma solidária.
Em embargos à execução, a UNIÃO alegou que sua responsabilidade seria apenas subsidiária, e não solidária.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Rejeitou os embargos à execução da UNIÃO em razão de expressa disposição a respeito da solidariedade na sentença condenatória. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso da UNIÃO. |
Em recurso especial, a UNIÃO insistiu que sua responsabilidade seria apenas subsidiária, e não solidária junto a ELETROBRÁS.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso da UNIÃO. |
Então, como se interpretar o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 4.156/62?
“Art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.”
R: Trata-se de empresa estatal, mais especificamente de uma sociedade de economia mista, criada em 1961, pela Lei nº 3.890-A/61, no governo de João Goulart, cujo objetivo é construir e operar usinas geradoras/produtoras de energia elétrica no território brasileiro, com geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia.
R: Pouco tempo depois da criação da ELETROBRÁS, iniciaram-se as dificuldades provenientes da escassez de recursos para o financiamento e conclusão dos grandes empreendimentos do setor de energia elétrica.
Para solucionar o problema, a Lei nº 4.156/62 instituiu o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, cobrado na conta do consumidor a partir de janeiro de 1964, em troca de obrigações da ELETROBRÁS resgatáveis em 10 (dez) anos (posteriormente houve mudanças no prazo e na forma de resgate).
O prazo de vigência desse empréstimo compulsório, contudo, foi sucessivamente prorrogado até 1993.
Ocorre que, como vimos, a ELETROBRÁS e a UNIÃO foram, SOLIDARIAMENTE, condenadas a restituir diferenças desse empréstimo compulsório.
“Bom, como há sentença estabelecendo a solidariedade, não entendi o desfecho do REsp no STJ.” De fato, a situação foi peculiar…
R: Não! De acordo com o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES:
(a) o emprego realizado pela ELETROBRÁS dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria UNIÃO (além do fato de ser a UNIÃO seu acionista controlador). Dada essa amplitude, impossível imaginar que não haja aí também interesse próprio da UNIÃO que se confunde com o interesse público e de toda a sociedade.
(b) o fato de a lei estabelecer ser a UNIÃO devedora solidária com a ELETROBRÁS não implica necessariamente que metade do valor do débito referente à devolução do empréstimo compulsório seja dela.
“Art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.”
(c) em se tratando sociedade de economia mista organizada sob a forma de sociedade anônima, atualmente à luz do Decreto-lei nº 200 e da Lei das S/A (Lei nº. 6.404/76), com capital constituído de recursos públicos e privados, criada a ELETROBRÁS para realizar atividade própria da UNIÃO, seu ente criador, que poderia realizar tais atividades diretamente, é de se presumir que esse destaque de parte sua (da UNIÃO) deve arcar com todas as atividades e encargos decorrentes de sua finalidade própria e específica, dada sua autonomia, somente sendo legítima uma interpretação que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade.
“Mas como assim?! Constou, expressamente, da prévia sentença condenatória a solidariedade entre a UNIÃO e a ELETROBRÁS!” No mundo do Direito, nem sempre 2 + 2 = 4.
“Super…” Então, mas o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES concluiu que, na verdade, existe, sim, solidariedade entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, mas, na verdade, trata-se de uma solidariedade subsidiária, que, portanto, NÃO permite ação regressiva:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da UNIÃO pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, devendo assim ser interpretada a letra do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Como o caso é de responsabilidade solidária SUBSIDIÁRIA, inexiste o direito de regresso da ELETROBRÁS contra a UNIÃO, pois esta somente é garantidora, perante o credor, nas situações de insuficiência patrimonial da empresa principal devedora. A expressão ‘em qualquer hipótese’ contida no dispositivo legal (art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62) existe apenas para permitir ao consumidor/contribuinte/credor optar por acionar diretamente a UNIÃO e, nesse último caso, esta é que terá direito de regresso contra a ELETROBRÁS ou benefício de ordem, se houver patrimônio suficiente, já que originalmente destacado da UNIÃO justamente com a finalidade de realizar a política no setor de energia.” (STJ, REsp 1576254/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 26/06/2019, DJe 04/09/2019 – Tema 963)
MAURO CAMPEBELL MARQUES, ASSUSETE MAGALHÃES, SÉRGIO KUKINA, REGINA HELENA COSTA, GURGEL DE FARIA e HERMAN BENJAMIN | NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e OG FERNANDES |
Não há direito de regresso, portanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação. | Há direito de regresso, portanto, é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação. |
6 | 2 |
Ministro(a) | Posição |
OG FERNANDES | “(…) entendo aplicável o regramento previsto no art. 567, III, do CPC/1973, equivalente ao art. 778, § 1º, IV, do CPC/2015, para que se permita a execução regressiva do devedor solidário.” |
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO | “De fato, havendo reconhecimento da solidariedade passiva, emerge a possibilidade de o credor ajuizar a ação executiva em desfavor de um ou de todos os responsáveis pela obrigação, sendo assegurado àquele devedor que satisfez a dívida por inteiro o direito de pleitear de cada um dos coobrigados o montante equivalente à sua cota.” |
RECURSO ESPECIAL (REsp)
É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas (STJ, REsp 1650730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019)
Tribunal de Origem: TRF 3ª Região.
FELIPE ajuizou ação de reintegração de posse em face da COMUNIDADE INDÍGENA X, da FUNAI e da UNIÃO, após ter fazenda, sobre a qual exercia posse desde 1977, ocupada por índios.
Em sua defesa, tanto a COMUNIDADE INDÍGENA X quanto a FUNAI, afirmaram que o terreno objeto da ação possessória era área tradicionalmente ocupada por comunidade indígena.
Em réplica, FELIPE afirmou que não havia nenhum procedimento administrativo demarcatório que concluísse ser a área da fazenda tradicionalmente ocupada por povo indígena.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a ação de reintegração de posse. |
Em apelação, a COMUNIDADE INDÍGENA X alegou cerceamento de defesa, pois deveria ter sido produzido laudo antropológico que afastasse qualquer indício de ser a área tradicionalmente ocupada por seu povo.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de apelação da COMUNIDADE INDÍGENA X. |
Em recurso especial, COMUNIDADE INDÍGENA X pugnou pela anulação do Acórdão e produção de prova pericial.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso da COMUNIDADE INDÍGENA X. |
Questiona-se: a produção de laudo antropológico para comprovação de ser determinada área tradicionalmente ocupada por povo indígena pode ser feita em demanda possessória?
R: Não. Haja vista que o imóvel foi ocupado por conta própria, sem autorização judicial, mostra-se incabível a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena e, consequentemente, da elaboração laudo antropológico:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Nessa quadra, mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos indígenas, tornando legal a ocupação prematura e voluntariosa de uma determinada área, antes mesmo de completado o procedimento de demarcatório.” (STJ, REsp 1650730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019)
Vejam que tal laudo antropológico é próprio de procedimento administrativo demarcatório de terras indígenas, previsto no Decreto nº 1.177/96, cujo resultado da ação possessória em nada interfere:
“[Trecho do corpo do
acórdão:] Não é demais ressaltar que o reconhecimento do direito do autor à
posse da área por ele ocupada no caso concreto não exclui eventual
reconhecimento da tradicionalidade da ocupação da terra indígena e os efeitos
dela decorrentes, mas em sede de regular procedimento demarcatório, nos termos
da legislação própria.” (STJ, REsp 1650730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019)
[1] “Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).” (Tema nº 938/STJ)
[2] Atualmente, não há legislação específica que autorize alíquota de juros moratórios superior a 1% ao mês.
[3] “Art. 240 CP. Produzir, reproduzir, dirigir, FOTOGRAFAR, FILMAR ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.”
[4] “Concurso formal. Art. 70 CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”
[5] O cônjuge/companheiro podem ser responsáveis solidários sempre que a dívida tenha sido contraída para alguma das finalidades do art. 1.643 CC, vide art. 1.644 CC.
[6] “Art. 122 Lei nº 7.210/84. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I – visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.”
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