Olá, pessoal, tudo bom?
Meu nome é Lucas Evangelinos, professor aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, e abaixo segue o Informativo nº 653/STJ COMENTADO, com um pouco de informalidade para ajudar na memorização…
Aliás, vejam alguns questionamentos interessantes a serem respondidos pelo informativo:
(a) Depositei o valor do débito em Juízo em 2015. Em 2019, o credor levanta e me cobra juros e correção monetária desde a data do depósito…pode isso, Arnaldo?
(b) Tô executando o devedor contumaz faz 2 (dois) anos, não achei R$1,00. Pedi a desistência da execução…vou ser condenado a pagar honorários advocatícios ao Patrono do devedor?
(c) Juiz pisou na bola e descumpriu, voluntariamente, decisão de superior instância. Posso aplicar multa processual contra ele?
(d) Garantia de CPR é impenhorável? Ou melhor, o que é CPR?
(e) O banco pode investir seu dinheiro em aplicação de alto risco sem você autorizar previamente? E se você ficar em silêncio por 3 (três) anos após a aplicação? Quem cala consente?
Se quiser, também pode ler por aqui, só antecipo minhas desculpas em razão de a formatação do WordPress não cooperar com a do Word, além de não permitir fluxogramas e imagens.
1. INSS e porte de remessa e retorno. 5
1.2.2. Preparo, o que é isso? 6
1.2.3. O que é porte de remessa e retorno? 6
1.2.4. O INSS precisa recolher o valor do porte de remessa e retorno? 7
2. Agravo de instrumento e parágrafo único do art. 1.015 do NCPC. 9
3. Parcelas vincendas e processo de execução. 11
3.2.2. O art. 323 do NCPC aplica-se à ação de execução ou somente à ação de conhecimento?? 13
4. Desistência da execução por falta de bens penhoráveis e honorários advocatícios sucumbenciais. 15
4.2.2. Quais são as hipóteses de extinção da execução? 16
4.2.3. É cabível a extinção da execução por falta de bens do devedor? 17
4.2.4. Em que consiste o princípio da causalidade? 17
5. Multa processual pode ser aplicada ao magistrado? 20
5.2.2. Os deveres previstos no art. 14 do CPC/73 (art. 77 NCPC) aplicam-se a quem? 23
6. Diretório de partido político pode representar judicialmente candidato ofendido? 25
6.2.2. Qual a natureza jurídica de um partido político? 27
6.2.3. Quem representa o partido político judicialmente? 27
8. Depósito judicial e encargos. 32
8.2.2. Correção monetária X Juros moratórios X Juros compensatórios (remuneratórios) 34
9.2.1. O que é cláusula penal? 40
10. Pode o banco aplicar seu dinheiro sem prévia autorização? 44
10.2.2. Questão base: RAUL é consumidor? 46
10.2.4. Não seria aplicável ao caso o art. 111 do Código Civil? 48
11. Ação social reparatória (ut universi) e autorização assemblear. 50
11.2.2. O que raios é ação social reparatória (ut universi)? 51
11.2.5. Trechos relevantes dos votos divergentes publicados. 56
12. Decretação de falência e personalidade jurídica. 56
13. A impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) é absoluta? 61
13.2.2. Cédula de crédito rural X Cédula de produto rural 63
14. Fraude e extensão da medida cautelar de indisponibilidade de bens. 67
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o INSS, nos recursos de competência dos TJs, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido (STJ, REsp 1761119/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019 – Tema 1.001)
Tribunal de Origem: TJSP.
INSS agravou contra decisão interlocutória do Juízo de 1º Grau, ocorre que a autarquia previdenciária não recolheu preparo, mais especificamente o valor do porte de remessa e retorno.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Com base na Lei Estadual nº 11.608/03[1], deixou de conhecer do recurso por falta de recolhimento do preparo recursal. |
Em recurso especial, o INSS pugnou pela anulação do acórdão com o retorno dos autos ao TJSP para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso para anular o acórdão do TJ, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária. |
Pessoal, o julgado não é complexo e limita-se a analisar 2 (dois) pontos:
(a) o valor do porte de remessa e retorno integra o preparo?
(b) o INSS deve recolher o valor do porte de remessa e retorno quando interpõe recurso?
R: De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
“Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (NCPC, art. 1.007, caput).” (Humberto Theodoro Júnior)
R: Caro(a), já viu a Kombi do tribunal levando os processos FÍSICOS da 1ª instância até o prédio da 2ª instância e vice-versa? Então, todo esse deslocamento dos autos FÍSICOS é coberto pelo valor do porte de remessa e retorno, que integra, sim, o chamado preparo:
“[Trecho do corpo do acórdão:] o porte de remessa e de retorno, que tem por escopo cobrir o custo postal do deslocamento físico do processo, integra o preparo, enquanto pressuposto recursal genérico.” (STJ, REsp 1761119/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019 – Tema 1.001)
O NCPC não poderia ser mais claro:
“Art. 1.007, parágrafo único, NCPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
“Processo digital precisa de preparo?” Não, por isso as letras maiúsculas acima:
“Art. 1.007, § 3º, NCPC. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.”
R: CUIDADO! O INSS não precisa recolher o valor do porte de remessa e retorno no momento da interposição do recurso (art. 1.007, § 1º, NCPC), devendo fazê-lo apenas ao final do processo, caso vencido:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Atento a essas premissas, bem assim aos dizeres dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/15), o STJ, repetidamente, tem se manifestado no rumo de não ser exigível que o INSS comprove o pagamento de porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, devendo fazê-lo apenas ao final do processo, ACASO VENCIDO.”
“Art. 1.007, § 1º, NCPC. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”
“Entendimento novo esse?” Muito, já tem quase 10 (dez) anos!
“(…) 1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). (…).” (STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)
Esse julgando antigo foi lembrando pelo Min. SÉRGIO KUKINA:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Em suma, e contrariamente à percepção adotada pela Corte recorrida, sendo o porte de remessa e de retorno desenganado elemento componente do preparo, de rigor que se observe o entendimento outrora firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, no que assentou estar o INSS dispensado do prévio preparo do recurso – aí abarcado o correspondente porte de remessa e de retorno -, cujos valores lhe serão exigíveis somente ao final da demanda, caso nela resulte vencido.” (STJ, REsp 1761119/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019 – Tema 1.001)
“Por que o TJSP não seguiu?” Nós tínhamos uma lei estadual – aquela declarada inconstitucional (Lei Estadual nº 11.608/03), que afirmava que o porte de remessa e retorno não integrava o preparo. Como vimos no rodapé, não colou!
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O INSS deve recolher o valor do preparo quando da interposição do seu recurso ao Tribunal de Justiça.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O porte de remessa e retorno não integra o preparo.
Q1º. FALSA.
Q2º. FALSA.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário (STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
ELI ajuizou ação de execução contra SIDNEY. Opostos os embargos à execução, SIDNEY requereu a concessão de gratuidade de justiça, o que foi deferido. Inconformada, ELI impugnou a benesse.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Rejeitou a impugnação de ELI, mantendo a gratuidade de justiça. |
ELI, então, optou por interpor agravo de instrumento contra a decisão de manutenção da gratuidade de justiça:
Instância | Desfecho |
2º Grau | Não conheceu do recurso por entender não estar prevista a a decisão recorrida no rol do art. 1.015 do NCPC. |
Em recurso especial, ELI pugnou pela anulação do acórdão e julgamento do mérito do agravo de instrumento:
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso para que os autos retornassem ao TJSP com o conhecimento e julgamento do mérito do agravo de instrumento. |
Importante! A questão aqui não se confunde com a julgada no REsp 1704520/MT. Naquela ocasião, firmou-se a tese da taxatividade mitigada quanto ao rol do art. 1.015, caput e incisos I a XIII, do NCPC, isto é, do cabimento do agravo de instrumento nos processos que se encontram na fase de conhecimento.
A questão objeto deste recurso, por sua vez, versa sobre o art. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, do NCPC, ou seja, extensão do cabimento do agravo de instrumento nos processos que se encontram nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo executivo e, também, na ação de inventário.
Vamos à tabela:
REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 | STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019 |
Caput e incisos I a XIII do art. 1.015 do NCPC | Parágrafo único do art. 1.015 do NCPC |
Fase de conhecimento | Fases de liquidação e de cumprimento de sentença, processo executivo e ação de inventário |
TAXATIVIDADE MITIGADA | QUAL SUA EXTENSÃO? |
“Entendi, o TJSP entendeu que o parágrafo único do art. 1.015 do NCPC se limitava às hipóteses do caput e incisos?” Exato! E, como rejeição de impugnação de gratuidade de justiça não estava ali, o TJSP não conheceu do recurso.
Neste precedente, basicamente se respondeu à seguinte pergunta: o parágrafo único do art. 1.015 do NCPC deve observar as hipóteses previstas no caput e incisos I a XIII, ainda que considerada sua taxatividade mitigada, ou é cabível interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão proferida nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário?
R: Sim! Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do art. 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Anote-se que a doutrina brasileira é absolutamente uníssona nesse sentido, (…).” (STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.
Q1º. VERDADEIRA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
À luz do art. 323 do NCPC, é possível a inclusão em ação de execução de parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo (STJ, REsp 1756791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
Tribunal de Origem: TJRS.
CONDOMÍNIO JARDIM DA CIDADE propôs, em janeiro de 2017, ação de execução em face de WANDERLEY em razão de inadimplemento de cotas condominiais (art. 784, X[2], NCPC). Logo na petição inicial, CONDOMÍNIO JARDIM DA CIDADE requereu, com base no art. 323[3] do NCPC, a inclusão das parcelas vincendas (fevereiro de 2017 para frente) na própria execução.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Indeferiu o pedido, afirmando que na execução só poderia incluir as parcelas/mensalidades já vencidas. |
Em recurso de agravo de instrumento, CONDOMÍNIO JARDIM DA CIDADE alegou violação ao art. 323 do NCPC:
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso. |
Em recurso especial, CONDOMÍNIO JARDIM DA CIDADE pugnou pela reforma do Acórdão, mantendo a alegação de violação ao art. 323 do NCPC:
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso. |
Caro(a), a questão é simples: o art. 323 do NCPC aplica-se à ação de execução ou somente à ação de conhecimento?
“Art. 323 NCPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
Nas palavras da Min. NANCY ANDRIGHI:
“[Trecho do corpo do acórdão:] A controvérsia impõe-se, contudo, quando se trata de ação de execução, uma vez que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título.” (STJ, REsp 1756791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
R: De acordo com a Min. NANCY ANDRIGHI o art. 323 do NCPC aplica-se ao processo de execução, pois:
(a) as disposições do processo de conhecimento (em que inserido o art. 323 NCPC) aplicam-se, subsidiariamente, ao processo de execução;
“Art. 771 NCPC. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial [DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA].”
(b) o procedimento comum (em que inserido o art. 323 NCPC) aplica-se, subsidiariamente, ao processo de execução.
“Art. 318 NCPC. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum [PARTE ESPECIAL – LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM] aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”
Como destacado pela Min. NANCY ANDRIGHI:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Com efeito, e contrariamente ao entendimento perfilhado pela Corte local, deve-se admitir a aplicação do art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução. A um, porque o novo código processual, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu art. 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. A dois, porque também dispõe, na parte que regulamenta sobre o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (art. 318, parágrafo único, do CPC/2015).” (STJ, REsp 1756791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O art. 323 do NCPC não permite a inclusão em ação de execução de parcelas vincendas no débito exequendo, pois o dispositivo está previsto apenas para o processo de conhecimento.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
Na vigência do novo CPC, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios (STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
Tribunal de Origem: TRF 2ª Região.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL deu à execução em face de ARNALDO. O devedor, então, apresentou embargos à execução, que foram rejeitados.
Após dezenas de diligências na busca de bens, a própria exequente peticionou requerendo a desistência da execução, diante da ausência de interesse processual, haja vista o tempo já decorrido sem localização ativo do requerido.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou extinta a execução por falta de interesse processual, mas não condenou a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. |
Inconformado, ARNALDO apelou, buscando a reforma da sentença com a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que a execução foi extinta por falta de interesse processual.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso. |
Em recurso especial, ARNALDO pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso. |
A questão em debate é simples, pessoal: A desistência da execução, a pedido do exequente, por falta de bens penhoráveis enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais?
R: De acordo com o NCPC, as hipóteses de extinção da execução estão previstas no rol exemplificativo do art. 924:
“Art. 924 NCPC. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.”
Tratando-se de rol exemplificativo, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO aponta outas causas de extinção da execução:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Ademais, poderá ser extinta, ainda, pela desistência, pela renúncia ao crédito e pela improcedência da execução, no acolhimento dos embargos do devedor, no reconhecimento da prescrição intercorrente, além das hipóteses típicas do processo de conhecimento, como indeferimento da inicial, carência da ação, ausência de pressupostos processuais e paralisação do feito por desídia da parte. Verifica-se, também, diversas outras hipóteses reconhecidas no âmbito da jurisprudência, como após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente: ‘devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005’ (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). 4. Nessa ordem de ideias, eventos supervenientes podem trazer à tona a inutilidade do prosseguimento do processo executivo, como, por exemplo, a inexistência de bens penhoráveis do devedor.” (STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
R: Sim! Há inclusive expressa previsão legal na Lei nº 9.099/95:
“Art. 53 da Lei nº 9.099/95. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
(…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
No NCPC, outrossim, também temos previsão de extinção por falta de bens penhoráveis, após período de suspensão da execução, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente:
“Art. 921 NCPC. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”
R: De acordo com o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com a verba honorária, não se deve ater à respectiva sucumbência, mas atentar-se principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes.” (STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
R: Em outras palavras: será que o exequente deve pagar honorários ao advogado do executado, se este não tiver onde cair morto? Ou seja, além do prejuízo do crédito não adimplido, o exequente pode ainda ser condenado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais do seu devedor? NÃO, NÃO, NÃO!
“[Trecho do corpo do acórdão:] Nessa ordem de ideias, penso que a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. (…) Portanto, não há falar em condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, eis que a desistência ocorreu pela total inutilidade do feito executivo, e não porque o autor tivesse simplesmente se desinteressado de sua pretensão. Nessa esteira, é bem de ver que não foi a exequente, mas foram os executados quem deram causa ao ajuizamento da ação.” (STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
Aliás, em outro precedente, a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI foi ainda mais contundente:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.” (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)
“Tá, mas não fixa honorários advocatícios sucumbenciais então?” No caso, manteve-se o acórdão do TRF da 2ª Região, que, por sua vez, manteve a sentença, a qual deixou de fixar honorários advocatícios em favo de quaisquer das partes. No entanto, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO deu a entender que, por conta do princípio da causalidade, o correto, no caso de extinção por falta de bens, é condenar o próprio executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, §10, e 827[4], do NCPC:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Dessa forma, parece bem razoável que a interpretação do art. 90[5] do CPC, acima transcrito, leve em conta a incidência do § 10 do art. 85, segundo o qual, ‘nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo’. Não se pode olvidar, ademais, que é o princípio da causalidade que impõe ser o executado o responsável pelo ônus da sucumbência no processo de execução, haja ou não embargos. Com efeito, ‘não efetuado o pagamento do crédito constante de título executivo, o devedor mantém atividade de resistência à satisfação do crédito, causando a necessidade da propositura da ação de execução. Não é sem razão, aliás, que um dos requisitos do processo de execução, a par do título executivo, é o inadimplemento do devedor. Eis por que, quando da determinação de citação do executado, já deve o juiz fixar os honorários a serem pagos pelo executado’ (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Honorários de sucumbência e princípio da causalidade. Revista dialética de direito processual, n. 23, fev. de 2005. pp. 90/91).” (STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
R: Também não! Se for reconhecida a prescrição intercorrente NÃO cabe condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais:
“(…) A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (…).” (STJ, REsp 1834500/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Na vigência do novo CPC, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Na vigência do novo CPC, a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Q1º. VERDADEIRA.
Q2º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, parágrafo único, do NCPC) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura (STJ, REsp 1548783/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
Tribunal de Origem: TJRS.
Caso peculiar esse… O JUIZ LINUX determinou que a parte autora apresentasse a procuração original (e não simples cópia). Interposto recurso de agravo de instrumento contra a determinação, foi dado provimento, dispensando a juntada do original.
Contudo, quando a decisão do TJRS retornou, o JUIZ LINUX desconsiderou-a, aplicando orientação da Corregedoria-Geral de Justiça que exigia, sim, a procuração original (e não simples cópia).
Em novo recurso de agravo de instrumento, a parte recorrente solicitou a aplicação de multa ao JUIZ LINUX.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso para, novamente, dispensar a juntada de procuração original bem como aplicou multa ao JUIZ LINUX com base no art. 14, inciso V e parágrafo único, do CPC/73 (art. 77[6], IV, parágrafo único, do NCPC). |
Em mandado de segurança no STJ, a ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL (AJURIS) pugnou concessão da ordem com afastamento do ato ilegal.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Concedeu a ordem para afastar a multa aplicada com base no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, parágrafo único, do NCPC). |
Bom, manda quem pode (TJRS), obedece quem tem juízo…mas e se não obedecer? É cabível aplicação da multa do parágrafo único do art. 14 do CPC/73 (art. 77 , parágrafo único, do NCPC) ao juiz?
CPC/73 | NCPC |
“Art. 14 NCPC. São deveres das partes E DE TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO: (…) V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável MULTA em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.” | “Art. 77 NCPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores E DE TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPEM DO PROCESSO: (…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (…) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável MULTA de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (…).” |
“Essa parte ‘todos aqueles que de qualquer forma participam do processo’ quebra em?” De fato, esse foi o fundamento usado pelo TJRS para aplicar à multa ao juiz, mas a questão é mais complexa, e passa por 2 (duas) perguntas:
(a) os deveres previstos no art. 14 do CPC/73 (art. 77 NCPC) aplicam-se a quem?
(b) a multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/73 (art. 77, parágrafo único, do NCPC) aplica-se ao(à) juiz(a)?
R: Não há divergência doutrinária, os deveres previstos no art. 14 do CPC/73 (art. 77 NCPC) aplicam-se a todos que participarem do processo:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Nessa extensão, é unânime a doutrina em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser. (…) Diante do que foi dito até o momento, conclui-se que a conduta proba e leal não é imposta somente àqueles que têm o direito material posto em lide, mas, sim, a todos que tenham atuação no litígio ou que contribuam para a satisfação da ordem judicial emitida, inclusive e especialmente os juízes.” (STJ, REsp 1548783/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
R: Não! E nem se fale em tratamento diferenciado, pois o próprio § 6º do art. 77 do NCPC já isenta membros do Ministério Pública e da Defensoria Pública e advogados públicos e privados dessa sanção:
“Art. 77, § 6º, NCPC. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”
Nessa linha, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO destacou:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Todavia, a constatação desse dever não conduz, necessariamente, à conclusão de que aquele que tumultuar a administração do processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do artigo mencionado. Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas desse jaez – por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes -, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com o estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados. (…) Segundo penso, a razão que fundamenta a exclusão dos advogados públicos ou privados e dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública da incidência da multa prevista no art. 14 do Código de 1973, preservada no art. 77 do Código de 2015, é igualmente capaz de retirar do alvo daquela sanção os juízes.” (STJ, REsp 1548783/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
“Então, o juiz pode fazer o que quiser e de boa?” Negativo! Se pisar na bola descumprindo decisões ou criar embaraços à sua efetivação, responde nos termos da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN):
“[Trecho do corpo do acórdão:] Nessa ordem de ideias, penso que os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973, sendo a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar n. 35/1979. Destarte, mencionada norma disciplina, a contento, os deveres dos magistrados, tais como cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício; não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar e determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, todos previstos em seu art. 35. Da mesma maneira, a lei complementar dispõe sobre as penalidades cabíveis nos casos das ações praticadas em desconformidade com seus deveres, entre as quais destacam-se a advertência e a censura (art. 42).” (STJ, REsp 1548783/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
R: O Direito Norte-Americano refere-se a atos de descumprimento de decisões judiciais como: CONTEMPT OF COURT:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Quanto à matéria, o direito norte-americano, com raízes anglo-saxônicas, conceitua o contempt of court como ato de desprezo pela Corte, configurado pela desobediência a uma ordem sua ou desrespeito a sua autoridade, seja dentro ou fora do Tribunal.” (STJ, REsp 1548783/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Juiz tem que ficar esperto, pois se descumprir decisão judicial se submete à multa do parágrafo único do art. 77 do NCPC.
Q1º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
O Diretório Nacional de Partido Político tem legitimidade ativa para ajuizamento de demanda indenizatória por alegada ofensa lançada contra candidato a cargo político (STJ, REsp 1484422/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 05/08/2019)
Tribunal de Origem: TJDFT.
DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO DC ajuizou demanda indenizatória em favor do seu candidato AUGUSTO.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou extinto o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO DC. Afirmou que apenas o próprio partido político ou o candidato teriam legitimidade para ajuizamento da demanda. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO DC. |
Em recurso especial, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO DC pugnou pela reforma do Acórdão, afirmando que, no estatuto do partido político DC, há autorização expressa para que o diretório nacional defendesse judicialmente seus filiados.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso. |
Então, 2 (dois) pontos abordados no acórdão, pessoal:
(a) diretório de partido político, órgão fracionário, pode representar o partido político judicialmente?
(b) diretório de partido político, órgão fracionário, pode ajuizar demanda indenizatória em favor de seu candidato?
R: De acordo com os JURISTAS DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL, os partidos políticos têm natureza jurídica de associação e são pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V[7], CC):
“Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.” (Enunciado nº 142 da III Jornada de Direito Civil)
R: Resposta está no Código de Processo Civil, vamos a ele!
“Art. 75 NCPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;”
Ora, se no estatuto do partido político DC há cláusula que designa seu diretório nacional como seu representante judicial, é esse órgão fracionário que tem legitimidade para ajuizar e contestar ações judiciais em nome do partido:
“[Trecho do corpo do acórdão:] No caso em julgamento, houve o ajuizamento de ação indenizatória por Partido Político presentado por órgão de direção nacional com designação estatutária para tanto, não havendo falar-se, portanto, segundo penso, em irregularidade processual ou ilegitimidade de parte.” (STJ, REsp 1484422/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 05/08/2019)
Aliás, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ainda consignou que o termo correto não seria “representar”, mas sim “presentar”, pois não há vontades diferentes, não duas vontades (do representado e do representante), mas apenas uma expressada por terceiros:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Nessa linha de raciocínio, o mestre civilista [Pontes de Miranda] elucida que, justamente porque [a pessoa jurídica] é pessoa e, portanto, dotada de capacidade civil, o ente jurídico é capaz de praticar atos ilícitos, celebrando negócios jurídicos, sempre por meio de seus órgãos, sendo que as regras que disciplinam essa capacidade dão a exata noção acerca do estágio de evolução de determinado sistema jurídico no tocante à concepção da pessoa jurídica (Op. cit. pp. 282 e 283). Uma vez mais, sobre a expressão cunhada por Pontes de Miranda de que a pessoa jurídica é ‘PRESENTADA’ pelos seus diretores ou administradores nos atos jurídicos praticados com terceiros, entende-se que é por meio daqueles que a pessoa jurídica se faz presente nessas relações. De fato, a rigor, para caracterização do fenômeno representação, necessária se faz a existência de duas vontades, a do representado e a do representante. No caso das pessoas jurídicas, há apenas uma vontade, a da sociedade, que é externada pelos seus membros diretores, que agem como se fossem a própria pessoa moral. ‘Os diretores das pessoas jurídicas que assinam a declaração unilateral de vontade, ou a declaração bilateral ou multilateral de vontade, não estão a praticar ato seu, pelo qual representem a pessoa jurídica. Estão a presentá-las, a fazê-las presentes’ (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, t. 1, pp. 219-220). No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, o Código de Processo Civil de 1973 disciplinava, em seu art. 12 e incisos [art. 75 NCPC] (…).” (STJ, REsp 1484422/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 05/08/2019)
“Tá, mas estávamos falando do candidato do partido, e não do partido em si. Não se pode demandar direito alheio em nome próprio.” De fato, esta proibição está expressa no NCPC:
“Art. 18 NCPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”
Logo, a princípio, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO DC não poderia ajuizar demanda indenizatória em nome do seu candidato AUGUSTO. Contudo – e aqui vem o “sambarilove” –, acompanhem.
R: O diretório de partido político, órgão fracionário, pode ajuizar demanda indenizatória em favor de seu candidato, pois não se demanda direito alheio em nome próprio, já que ofensas lançadas contra candidatos repercutem no próprio partido político, cuja representação (presentação) é feita pelo próprio diretório.
Caro(a), neste ponto, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO não elaborou muito, fazendo referência a julgado do TSE que entendeu, em caso análogo, que tanto o candidato quanto o partido político têm legitimidade concorrente para demandar indenização:
“DIREITO DE RESPOSTA – LEGITIMIDADE. A LEGITIMIDADE É CONCORRENTE, A ALCANÇAR NÃO SÓ O CANDIDATO OFENDIDO, COMO TAMBÉM O PARTIDO OU COLIGAÇÃO QUE O INDICOU A REGISTRO. E QUE, UMA VEZ ASSACADAS OFENSAS AO CANDIDATO, DENEGRINDO A IMAGEM PESSOAL E A RESPECTIVA DIGNIDADE, DÁ-SE A IRRADIAÇÃO A PONTO DE PREJUDICAR O PARTIDO OU A COLIGAÇÃO QUE RESPALDA A CANDIDATURA. VULNERA O ARTIGO 77 DA LEI N. 8.713/93 DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. [Trecho do corpo do acórdão:] Irradia-se para revelar premissa segundo qual, uma vez encampada certa candidatura, ofensas lançadas ao pretendente ao cargo repercutem a ponto de alcançar o próprio partido ou coligação que indicou. (…) Acrescente-se que, na hipótese, tendo em vista as repercussões do que asserido, evidencia verdadeira legitimidade concorrente, a indicar possibilidade de atuação do ofendido direto ou do partido ou coligação que procedeu indicação do candidato registro pelo qual concorre. É que, no mundo político no tocante às eleições, os interesses confundem-se, não se podendo afastar atuação do partido ou coligação.” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 12303, Acórdão de, Relator(a) Min. Marco Aurélio, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 18/11/1994)
A pergunta que não quer calar….vencida a demanda e considerando que as ofensas ao candidato atingem o próprio partido político, quem fica com a indenização?
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O diretório de partido político que possui designação estatutária pode representar o partido político judicialmente.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Ofendido determinado candidato durante as eleições, tanto o próprio político quanto seu partido possuem legitimidade concorrente para demandar indenização.
Q1º. VERDADEIRA.
Q2º. VERDADEIRA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AgInt no AgREsp)
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória (STJ, AgInt no AREsp 1411485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019)
Tribunal de Origem: TJSP.
OSWALDO FLORICULTURA EIRELI ajuizou demanda revisional de contrato bancário c/c indenizatória contra o BANCO BRADESCO S/A. Apresentada a réplica, OSWALDO FLORICULTURA EIRELI requereu o julgamento antecipado do mérito.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Proferiu decisão saneadora, sem julgar o mérito de nenhum dos pedidos, designando audiência de instrução. |
Inconformado, OSWALDO FLORICULTURA EIRELI interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Não conheceu do recurso por inexistir previsão legal de cabimento neste caso. |
Em recurso especial, OSWALDO FLORICULTURA EIRELI pugnou pela reforma do Acórdão, afirmando existir violação ao art. 356, §5º[8], do NCPC.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso. |
Decisão saneadora que não analisa o mérito de nenhum dos pedidos pode ser impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 356, §5º, do NCPC?
“Art. 356 NCPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (…) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
“Lucas, mas o artigo parece claro ao mencionar que a decisão que julgar parcialmente o mérito será impugnável por agravo de instrumento…e, no caso, o juiz apenas saneou o processo sem analisar o mérito de qualquer um dos pedidos.” É né, exato!
R: NÃO! Pessoa, o Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE não perdeu muito tempo, foi direto ao ponto para desprover o recurso:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Ocorre que, no caso, conforme asseverou o acórdão recorrido, a decisão do Juízo singular não ingressou no mérito, justamente porque entendeu pela necessidade de dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial. Logo, não havendo questão incontroversa que possibilitasse a prolação de decisão de mérito, inviável se falar, por conseguinte, na impugnação do referido decisum por meio de agravo de instrumento, por não estar configurada a hipótese do art. 1.015, II, do CPC/2015.” (STJ, AgInt no AREsp 1411485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019)
A situação seria totalmente diferente caso o juiz tivesse julgado parcialmente o mérito e saneado outras questões. Aí, sim, caberia agravo de instrumento com base no art. 356, §5º, do NCPC.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória.
Q1º. FALSA.
AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RESP (AgInt nos EDcl no REsp)
Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1460908/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 02/08/2019)
Tribunal de Origem: TJPE.
BANCO DO BRASIL S/A foi condenado no processo de conhecimento e, logo no início da fase de cumprimento de sentença em 2014, realizou o depósito do crédito para garantia do Juízo. O BANCO DO BRASIL S/A também impugnou os cálculos do exequente IVO, tendo a rejeição definitiva da defesa do banco ocorrido apenas em 2017.
Em seguida, IVO solicitou alvará de levantamento do valor depositado em Juízo, mas também requereu que o BANCO DO BRASIL S/A complementasse o crédito com juros e correção monetária desde a data do depósito (2014) até a data do levantamento (2017).
Instância | Desfecho |
1º Grau | Determinou a complementação. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso do banco, mantendo o dever de complementação. |
Em recurso especial, o BANCO DO BRASIL S/A pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso. |
Pessoal, realizado o depósito judicial integral para garantia do Juízo:
(a) o valor deve ser corrigido monetariamente? A quem compete fazê-lo?
(b) incidem juros remuneratórios (compensatórios) sobre o valor depositado? A quem compete pagá-los?
(c) incidem juros moratórios sobre o valor? A quem compete pagá-los?
Antes de tudo, não confundam esses 3 (três) encargos. Vamos à tabela:
ENCARGO | FINALIDADE |
CORREÇÃO MONETÁRIA | MANUTENÇÃO DO POR AQUISITIVO DA MOEDA “A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período.” (STJ, REsp 1265580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012) “De qualquer forma, a correção monetária não é um plus, mas simples manutenção do valor de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo (inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços no mercado.” (Luiz Antonio Scavone Junior) |
JUROS MORATÓRIOS | COMPENSAÇÃO PELA MORA OU INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DE DETERMINADA OBRIGAÇÃO “Os juros moratórios são aqueles devidos em razão da mora do devedor, ou seja, pelo não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC). Não somente pela mora, porém, se tornam devidos, uma vez que também incidem incorrendo o devedor em inadimplemento absoluto, total ou parcial. Conforme Agostinho Alvim: ‘inadimplemento é gênero, compreensivo de duas espécies: inadimplemento absoluto e mora’. A mora se distingue do inadimplemento absoluto porque o devedor pode purgá-la, ou seja, cumprir a obrigação, o que não o isenta, na forma do art. 401 do Código Civil, de arcar com os prejuízos dela decorrentes. Esta possibilidade, contudo, deixa de existir quando a prestação se torna inútil ao credor, caso em que pode enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos (art. 395, parágrafo único, do CC). (…) Cabe lembrar, ainda, que, segundo Serpa Lopes, o inadimplemento pode referir-se tanto a uma obrigação contratual, como a uma obrigação extracontratual.” (Renan Lotufo) “Decorrem, portanto, da mora, ou seja, da imperfeição no cumprimento da obrigação, principalmente quanto ao tempo, sem descartar o lugar e a forma convencionados, independentemente da prova do dano.” (Luiz Antonio Scavone Junior) |
JUROS COMPENSATÓRIOS (REMUNERATÓRIOS) | REMUNERAÇÃO DE CAPITAL APLICADO OU DISPONIBILIZADO “Os juros compensatórios são aqueles destinados a remunerar o capital, dos quais constituem frutos civis. Tanto os juros compensatórios como os moratórios são frutos civis, mas nos juros moratórios, no dizer de Pontes de Miranda, existe um elemento a mais, que é o inadimplemento ou adimplemento ruim.” (Renan Lotufo) “Os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado. Espelham a paga pela utilização do capital alheio.” (Luiz Antonio Scavone Junior) “Representam um valor que se paga para a aquisição temporal da titularidade do dinheiro. Constituem eles um preço devido pela disponibilidade do numerário, durante certo tempo.” (Francisco Cláudio de Almeida Santos) “São aqueles pagos como compensação por ficar o credor privado da disposição de seu capital. (…) Na prática, constituem-se da remuneração por se entregar o capital para o uso de outrem. Daí denominarem-se também remuneratórios, posto que idêntica a função.” (Arnaldo Rizzardo) |
R: A partir do depósito judicial, é aberta uma conta bancária vinculada ao processo, incumbindo à instituição financeira responsável (depositária) atualizar monetariamente o valor:
“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” (Súmula nº 179/STJ)
“A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.” (Súmula nº 271/STJ)
R: Sim, pois o valor é disponibilizado à instituição financeira responsável (depositária), sendo dela a responsabilidade pelo pagamento dos juros remuneratórios (compensatórios):
“[Trecho do corpo do acórdão:] Ocorre que o depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou em cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, com acréscimo de correção monetária e (frutos) de juros remuneratórios, nos termos do art. 629 do Código Civil, não podendo ser exigido do depositário o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado. Ora, justamente porque o devedor fica liberado do pagamento dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) nos limites do valor depositado judicialmente, não é cabível transferir para o depositário judicial parcela da dívida não exigível nem mesmo do próprio obrigado. Note-se que a preservação do valor e frutos do depósito judicial realizado já passa a ser de responsabilidade do banco depositário, incidindo, para tanto, a correção monetária e os juros remuneratórios sobre toda a base de cálculo correspondente ao que depositado pelo devedor. (…) Então, sobre o valor depositado judicialmente, a instituição financeira depositária (CC, art. 629) deve remunerar o capital por meio de correção monetária, a título de conservação da coisa, e de juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1460908/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 02/08/2019)
Vejam só o art. 629 do Código Civil:
“Art. 629 CC. O depositário [banco] é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos [juros remuneratórios] e acrescidos, quando o exija o depositante.”
R: Em regra, não. Acompanhem, realizado o depósito judicial integral no prazo fixado, o depositante (devedor) já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios caso devidos. Logo, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário (banco) fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios (juros compensatórios). Dessa forma, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem.
Entretanto, caso a instituição financeira depositária demore a entregar o valor ao credor, estará em mora e, consequentemente, passará a dever juros moratórios:
“[Trecho do corpo do acórdão:] A questão é distinta, excepcionalmente, quando, instada pelo juiz, a instituição financeira depositária recusa-se ou demora injustificadamente na restituição integral do valor depositado. Nesse caso, será correta a incidência de juros moratórios, porquanto aí haverá um ato ilícito gerador de mora.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1460908/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 02/08/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do Juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do Juízo, é indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado.
Q1º. VERDADEIRA.
Q2º. VERDADEIRA.
LOTUFO, Renan. Código civil comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. vol. 2.
SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida. Os Juros Compensatórios no Mútuo Bancário, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano I, nº 2, p. 70, mai.-ago. 1998.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares, quando sugerida pelo próprio compromissário comprador (STJ, REsp 1723690/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)
Tribunal de Origem: TJDFT.
VANESSA, compromissária compradora, e DOUGLAS, compromissário vendedor, firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, cujo pagamento foi dividido em 100 (cem) parcelas.
Em razão de problemas financeiros, VANESSA ajuizou ação rescisória, requerente a devolução das 30 (trinta) parcelas do compromisso já pagas.
Em contestação, DOUGLAS apontou para cláusula 7ª do instrumento contratual, que estabelecia perda total dos valores já pagos pela compromissária em caso de seu inadimplemento. Destacou (e comprovou), inclusive, que foi VANESSA quem sugeriu a cláusula.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar rescindido o contrato, mas manteve a perda total das parcelas já pagas. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de VANESSA. |
Em recurso especial, VANESSA pugnou pela reforma do Acórdão, defendendo ser nula a cláusula 7ª, visto que gera excessivo desequilíbrio na relação contratual.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso. |
Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos no caso de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.
Vejam que, no caso julgado, NÃO há relação de consumo!
R: De acordo com m Min. LUIS FELIPE SALOMÃO:
“[Trecho do corpo do acórdão:] (…) a cláusula penal constitui pacto secundário acessório – uma condição – por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (geralmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou mesmo, como no presente caso, a cláusula penal pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio; isto é, defeituoso), recebendo, assim, a denominação de cláusula penal moratória.” (STJ, REsp 1498484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)
Vamos fazer uma tabela para ficar mais fácil:
CLÁUSULA PENAL (PENA CONVENCIONAL ou MULTA CONTRATUAL) | |
“Art. 409 CC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se [i] à inexecução completa da obrigação, [ii] à [inexecução] de alguma cláusula especial ou simplesmente [iii] à mora [inadimplemento relativo].” “A cláusula penal pode ser conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido.” (Flávio Tartuce) | |
FUNÇÕES | |
“De acordo com a melhor doutrina, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo). Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação).” (Flávio Tartuce) | |
ESPÉCIES/MODALIDAES | |
“A cláusula penal pode dirigir-se a inexecução completa da obrigação (inadimplemento absoluto), ao descumprimento de uma ou mais cláusulas do contrato ou ao inadimplemento parcial, ou simples mora.” (Sílvio de Salvo Venosa) | |
Cláusula penal por mora (cláusula penal moratória) | Cláusula penal por inadimplemento (cláusula penal compensatória) |
“Art. 411 CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.” | “Art. 410 CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.” |
Prevista para os casos de inadimplemento relativo (mora), sendo admitida sua cumulação com a obrigação principal. Ou seja, a Cláusula penal moratória + obrigação principal. | Prevista para os casos de inadimplemento absoluto, permite ao credor exigir diretamente seu valor. Ou seja, a Cláusula penal compensatória. |
“Como, neste caso, o valor da pena convencional costuma ser reduzido, o credor pode cobrá-la, cumulativamente, com a prestação não satisfeita.” (Carlos Roberto Gonçalves) | “O dispositivo [art. 410 CC] proíbe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é: a) pleitear a pena compensatória [cláusula penal compensatória], correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou b) postular o ressarcimento das per- das e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou, ainda, c) exigir o cumprimento da prestação. Não pode haver cumulação porque, em qual- quer desses casos, o credor obtém integral ressarcimento, sem que ocorra o bis in idem.” (Carlos Roberto Gonçalves) |
“Tá, mas como diferencio uma da outra?” Não é tarefa fácil, como aponta CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA:
“Não é fácil dizer, em tese, ou genericamente, quando é compensatória ou moratória a cláusula penal. Mandam uns que se confronte o seu valor com o da obrigação principal, e, se ressaltar sua patente inferioridade, é moratória, mas outros desprestigiam este processo comparativo, para concluir que o critério não é absoluto; obviamente, a pena se despe de todo caráter compensatório, mesmo equivalendo à obrigação principal, quando se estipula (o que é lícito) venha a consistir em prestação a um terceiro, como seja um estabelecimento beneficente. Em conclusão, caberá ao juiz valer-se de todos os meios, a começar da perquirição da vontade, para, das circunstâncias, inferir e proclamar, nos casos duvidosos, a natureza moratória ou compensatória da multa.” (Caio Mario da Silva Pereira)
Para piorar, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO lembrou que o estabelecimento de cláusula penal dispensa inclusive qualquer referência a suas expressões tradicionais:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Observa-se, por oportuno, que a natureza da cláusula penal não exige, para o seu estabelecimento, o emprego das expressões tradicionais (cláusula penal, pena convencional ou multa). Ela existe e produz seus efeitos, desde que os interessados se sirvam desses e de outros termos equivalentes.” (STJ, REsp 1498484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)
No caso analisado, trata-se de cláusula penal compensatória, pois decorre de inadimplemento absoluto.
R: Muito cuidado aqui! A ementa, da forma como apresentada no informativo publicado pelo STJ, não está correta:
“É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.”
Não se permitiu, de forma absoluta, a inclusão de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.
“Como assim?! É justamente o que diz a ementa!” A emenda do julgado, na verdade, diz o seguinte:
“(…) 6. Na hipótese em apreço, a cláusula penal questionada foi proposta pelos próprios recorrentes, que não comprovaram a inexperiência ou premente necessidade, motivo pelo qual a pretensão de anulação configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.” (STJ, REsp 1723690/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)
Ou seja, a manutenção da cláusula penal neste caso tem como fundamentos:
(a) impossibilidade de venire contra factum proprium, já que foi proposta pela própria compromissária compradora;
“[Trecho do corpo do acórdão:] Logo, concluir pela invalidade da Cláusula 3.1 do termo aditivo, ou mesmo pela redução da penalidade imposta, nos termos em que pretende o recorrente ao indicar a violação do art. 413 do Código Civil, implicaria ratificar a conduta da parte que não observou os preceitos da boa-fé em todas as fases do contrato, o que vai de encontro à máxima do ‘venire contra factum proprium’.” (STJ, REsp 1723690/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)
(b) impossibilidade de a desproporcionalidade da cláusula penal ser invocada por quem lhe deu causa.
“[Trecho do corpo do acórdão:] Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o vício no negócio jurídico – no caso, a desproporcionalidade da cláusula penal – não pode ser invocado por quem lhe deu causa, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil de 2002.” (STJ, REsp 1723690/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares, quando sugerida pelo próprio compromissário comprador.
Q1º. FALSA.
Q2º. VERDADEIRA.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria das obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. vol. 2.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. Revisto e atualizado por Guilherme Calmon Nogueira da Gama.. 28. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016. vol. 2.
TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2017.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. vol. 2.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
É Ilícita a conduta da casa bancária que transfere, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor (STJ, REsp 1326592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria[9], julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019)
Tribunal de Origem: TJGO.
RAUL ajuizou demanda contra o BANCO CONFIA EM MIM S/A, postulando indenização em decorrência da realização de investimento financeiro de alto risco com dinheiro depositado em sua conta corrente, sem prévia autorização.
O BANCO CONFIA EM MIM S/A, por sua vez, afirmou que houve aquiescência tácita, pois o autor somente impugnou a aplicação 3 (três) anos após sua realização e, nesse intervalo de tempo, recebeu informes de rendimento do investimento e inclusive extratos da conta corrente, tendo, portanto, plena ciência do aporte.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a pretensão para condenar o BANCO CONFIA EM MIM S/A a pagar ao autor o valor integral indevidamente retirado de sua conta corrente. |
Em recurso de apelação, o BANCO CONFIA EM MIM S/A pugnou pela reforma da sentença.
Instância | Desfecho |
2º Grau | Deu provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão. |
Em recurso especial, RAUL pugnou pela reforma do Acórdão, defendendo haver violação ao art. 39, inciso VI[10], do CDC.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso. |
A controvérsia principal está em definir se o princípio da boa-fé contratual subjetiva pode ensejar a mitigação da norma do Código de Defesa do Consumidor (art. 39, VI) que veda ao fornecedor a execução de serviços sem a autorização expressa do consumidor, exonerando aquele, consequentemente, de eventuais danos causados à parte vulnerável.
“Art. 39 CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (…).”
R: No caso, o STJ considerou que RAUL é, sim, consumidor por ser destinatário final (art. 2º[11] CDC) e por não ser investidor profissional, mas o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO fez questão de pontuar que nem todo investidor é também consumidor:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Ou seja, o investidor, que no mais das vezes é correntista da instituição bancária, ocupa, a toda evidência, a posição de destinatário final dos serviços prestados pelo administrador do fundo; e este a de fornecedor de serviços, tal como a definição extraída do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Por óbvio, não se está a afirmar que todo e qualquer investidor é consumidor, porque há, no mercado de capitais, investidores profissionais que movimentam elevada soma de forma habitual e institucionalizada, não lhes remanescendo nenhum resquício da hipossuficiência necessária à caracterização da figura do consumidor. Nada obstante, há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional – de regra pessoa física – que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimento como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere.” (STJ, REsp 1326592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019)
Na mesma linha, em voto-vista, o Min. MARCO BUZZI:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Depreende-se dos autos que os autores, apesar de serem detentores de posses expressivas como consta do acórdão recorrido, são pessoas físicas desprovidas do título de investidor qualificado, sendo que, pelo perfil conservador, aplicavam seu capital em investimentos seguros, de baixo ou baixíssimo risco. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente em admitir a incidência do CDC às relações jurídicas dessa natureza, posicionando-se no sentido de que entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de investimentos existe uma típica relação de consumo ante a inafastável prestação de serviços que a entidade bancária realiza, motivo pelo qual aplicável o disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, REsp 1326592/GO, Voto-Vista, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019)
R: Mas COM CERTEZA! Não bastasse as tarifas medonhas que o banco nos cobra, só faltava aceitar que a instituição financeira pudesse gerenciar nosso dinheiro como bem entender.
E o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO foi certeiro ao afirmar que a prática abusiva analisada decorre da violação do direito à informação, base do inciso IV do art. 39 do CDC:
DIREITO À INFORMAÇÃO | PRÁTICA ABUSIVA |
“Art. 6º CDC. São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…).” “Art. 46 CDC. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” | “Art. 39 CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (…).” |
“Pô, mas RAUL ficou três anos sem se manifestar, quem cala consente!” Negativo!
R: Vejamos o dispositivo:
“Art. 111 CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”
De acordo com o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, não é possível aplicar o referido dispositivo, pois (a) o inciso VI do art. 39 do CDC é categórico ao exigir autorização expressa, e não simples aceitação tácita (art. 111 CC) e; (b) o CDC tem aplicação prioritária por ser norma especial:
“[Trecho do corpo do acórdão:] A norma, legitimadora da figura da ‘aceitação tácita’, não se revela aplicável à espécie, tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de ‘prática habitual’ entre as partes. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas – que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos –, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. Assim, no que diz respeito às práticas abusivas fundadas na falta de solicitação prévia ou autorização expressa, não se poderá atribuir o status de anuência tácita ao silêncio do consumidor que, malgrado o decurso do tempo, não tenha se insurgido, explicitamente, contra a conduta do fornecedor que, ao prestar um serviço, não agira de modo a reduzir o déficit informacional da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio, consagrados pelo CDC.” (STJ, REsp 1326592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019)
Vale uma ressalva aqui pessoal! RAUL era extremamente conservador no campo dos investimentos e jamais fez aporte de capital em investimento de alto risco:
“[Trecho do corpo do acórdão:] No caso, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB – título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, entendo que a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação.” (STJ, REsp 1326592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019)
Em conclusão:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Assim, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o seu perfil de investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação.” (STJ, REsp 1326592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de investimentos existe uma típica relação de consumo ante a inafastável prestação de serviços que a entidade bancária realiza.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É ilícita a conduta da casa bancária que transfere, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor.
Q1º. VERDADEIRA.
Q2º. VERDADEIRA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra EX-administradores, na forma do art. 159 da Lei n. 6.404/1976, depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária, que poderá ser comprovada após o ajuizamento da ação (STJ, REsp 1778629/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019)
Tribunal de Origem: TJRS.
IMPORTADORA NOZES S/A ajuizou ação social reparatória (ut universi) contra seu ex-administrador, ELTON. O requerido sustentou inexistir autorização da assembleia geral da autora para propositura da demanda, forte no art. 159 da Lei nº 6.404/76 (Lei de Sociedades por Ações).
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a demanda. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso em razão de o art. 159 da Lei nº 6.404/76 não exigir autorização assemblear para demanda ajuizada conta ex-administrador. |
Em recurso especial, ELTON pugnou pela reforma do Acórdão, novamente com base no art. 159 da Lei nº 6.404/76.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Negou provimento ao recurso. |
Duas foram as questões debatidas no julgado:
(i) o art. 159 da Lei nº 6.404/76 exige autorização assemblear para demanda ajuizada contra ex-administrador?
(ii) a autorização assemblear pode ser concedida após ajuizamento da demanda?
R: No maravilhoso mundo do Direito Empresarial (#nasuacaradireitocivil), mais especificamente na bela Lei nº 6.404/76, aquela que você jamais viu e gostaria de rasgar do seu vade mecum, nós temos a previsão de 4 (quatro) espécies de ações de responsabilidade civil contra administrador de sociedade anônima, todas previstas no art. 159 da Lei nº 6.404/76, como destaca o Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO (STJ, REsp 1778629/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019):
AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE COMPANHIA (SOCIEDADE ANÔNIMA) | ||||
Tipo de Ação | Dispositivo correspondente | Legitimidade | Beneficiário direto | Precisa de autorização da assembleia? |
AÇÃO UT UNIVERSI | “Art. 159 da Lei nº 6.404/76. Compete à COMPANHIA, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.” | ORDINÁRIA | COMPANHIA | SIM (pressuposto processual) |
AÇÃO UT SINGULI DERIVADA | “Art. 159, § 3º, da Lei nº 6.404/76. QUALQUER ACIONISTA poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação [positiva] da assembleia-geral. § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se [revertem-se] à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.” | EXTRAORDINÁRIA | COMPANHIA | SIM (pressuposto processual) |
AÇÃO UT SINGULI ORIGINÁRIA | “Art. 159, § 4º, da Lei nº 6.404/76. Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por ACIONISTAS QUE REPRESENTEM 5% (CINCO POR CENTO), PELO MENOS, DO CAPITAL SOCIAL. § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se [revertem-se] à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.” | EXTRAORDINÁRIA | COMPANHIA | NÃO |
AÇÃO INDIVIDUAL | “Art. 159, § 7º, da Lei nº 6.404/76. A ação prevista neste artigo não exclui a que couber AO ACIONISTA OU TERCEIRO diretamente prejudicado por ato de administrador.” | ORDINÁRIA | ACIONISTA OU TERCEIRO | NÃO |
“Notei que o dispositivo prevê ação apenas contra o administrador, não há menção a EX-administrador.” De fato! Isso nos leva à questão em debate.
R: SIM! E, neste caso, tratando-se de ação ut universi ajuizada pela companhia (sociedade anônima) ou ut singuli ajuizada por qualquer acionista, é, sim, necessária a autorização da assembleia geral:
“(…) A sociedade anônima tem legitimidade para o ajuizamento da ação de responsabilidade contra seus ex-administradores e ex-gerentes pelos eventuais desmandos por eles praticados. Todavia, para tanto, exige o art. 159 da Lei das S/A que a assembléia geral delibere acerca da propositura da ação. A extinção do processo sem julgamento do mérito, sem prévia oportunidade de regularização da capacidade processual, importa violação do art. 13 do CPC. (…).” (STJ, REsp 157.579/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 19/03/2007, p. 353)
E se for ajuizada sem a autorização? Ainda dá tempo, pois o STJ entende que esse pressuposto processual pode ser regularizado no curso do processo, nos termos do art. 76, caput, do NCPC:
“[Trecho do corpo do acórdão:] “Analiso, então, a última questão objeto de controvérsia no recurso especial, ou seja, se a autorização assemblear poderá vir a ser REALIZADA e COMPROVADA após o ajuizamento da ação. A questão é de legitimidade processual, que, na teoria geral do processo consubstancia um dos pressupostos processuais, ou seja, a deliberação assemblear habilita a sociedade empresária para estar em juízo e pleitear a indenização pelos danos causados à sociedade por seus administradores, atuais e antigos. (…) Em estando ligada à capacidade de estar em juízo, a autorização assemblear poderia ser sanada na forma do art. 13 do CPC/73 (art. 76 do CPC/15) (…).” (STJ, REsp 1778629/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019)
“Art. 76, caput, NCPC. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”
“Mas o art. 159 não fala em ‘prévia’ autorização?” Shiiiiiii, posição vencida. Esquece.
Ou seja, a ordem dos fatores não altera o produto!
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, MOURA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI | RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária, na forma do art. 159 da Lei nº 6.404/76, depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária, que poderá ser comprovada após o ajuizamento da ação. | A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária, na forma do art. 159 da Lei nº 6.404/76, depende de PRÉVIA autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária, que NÃO poderá ser comprovada após o ajuizamento da ação. |
3 | 2 |
Ministro(a) | Posição |
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA | “O texto legal é absolutamente claro quanto à necessidade de deliberação da assembleia geral antes do ajuizamento da ação de responsabilidade civil contra o administrador, (…).” |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. De acordo com o STJ, o art. 159 da Lei nº 6.404/76 não permite ajuizamento de ação reparatória conta ex-administrador.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A autorização assemblear para ajuizamento da ação reparatória ut universi pode ser concedida no curso do processo.
Q1º. FALSA.
Q2º. VERDADEIRA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (AgRg no REsp)
A decretação da falência não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, nem em perda de sua capacidade processual, o que só ocorre ao final do processo falimentar com o cancelamento do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial (STJ, AgRg no REsp 1265548/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019)
Tribunal de Origem: TJSC.
Após a decretação de sua falência e encerramento de seu processo falimentar, LATICÍNIOS MONTE VERDE LTDA opôs embargos de terceiro no curso de execução ajuizada contra seus sócios, mas que atingiram seus bens.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou extinto os embargos de terceiro por entender que a decretação de falência implicou a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária falida e, consequentemente, de sua capacidade procesual. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de LATICÍNIOS MONTE VERDE LTDA. |
Em recurso especial, LATICÍNIOS MONTE VERDE LTDA pugnou pela reforma do Acórdão, afirmando que a simples decretação de sua falência NÃO implica extinção da sua personalidade.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso para cassar a sentença de extinção, determinado o prosseguimento dos embargos de terceiro. |
Galera, questão simples e direta: a decretação da falência da sociedade empresária resulta na extinção da sua personalidade jurídica?
R: Não! Não existe previsão nesse sentido na Lei nº 11.101/05! Aliás, sequer se cuida de entendimento novo no STJ:
“A decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1126521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
A personalidade jurídica da sociedade falida apenas se extingue ao final do processo falimentar, com a expedição de ofício à Junta Comercial para cancelamento do seu registro. E não poderia ser diferente, já que a sociedade adquire personalidade jurídica a partir do registro:
“Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).”
Nessa linha, destacaram, de forma brilhante, o Min. RAUL ARAÚJO e o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Ressalte-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a decretação da quebra não implica a extinção automática da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo em vista que, de acordo com o disposto no art. 51, § 3º, do Código Civil, embora o decreto judicial da falência – repita-se – deflagre o procedimento de dissolução da sociedade, a pessoa jurídica subsiste durante todo seu processo de liquidação, sendo extinta somente quando for promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente.” (STJ, AgRg no REsp 1265548/SC, Voto-Vista, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019)
“[Trecho do corpo do acórdão:] 4. Diante dessa conjectura, de uma reflexão mais acurada da legislação e da jurisprudências do STJ e do STF, penso, data venia, que o melhor entendimento é aquele que reconhece que o encerramento da falência, causa de dissolução e de liquidação da sociedade empresária, não é por si próprio, também, causa de extinção automática da empresa, tendo em conta que sua personalidade jurídica é mantida até o efetivo cancelamento no registro competente ou, ainda, porque ressurgirá com a reabilitação da falida para o exercício de suas atividades.” (STJ, AgRg no REsp 1265548/SC, Voto-Vista, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019)
Vejam, ninguém contesta que a decretação de falência é o primeiro ato do processo de dissolução (extinção) da sociedade empresária (art. 1.044[12] CC), mas, por si só, não enseja perda da personalidade jurídica:
“[Trecho do corpo do acórdão:] 7. Por tudo isso, entendo que a dissolução da sociedade pela decretação de sua falência não extingue a pessoa jurídica, sendo apenas o INÍCIO DA FASE LIQUIDATÓRIA DA EMPRESA.” (STJ, AgRg no REsp 1265548/SC, Voto-Vista, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019)
Aliás, o Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA registrou também a impossibilidade lógica de se aceitar a mera decretação de falência como instrumento de extinção da personalidade jurídica, já que o processo de dissolução (extinção) gerado pela falência é reversível, com possibilidade de reabilitação da falida (arts. 158 e 159 da Lei nº 11.101/05), embora bastante incomum para as sociedades empresárias:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência [Decreto-Lei nº 7.661/45 – atuais arts. 158 e 159 da Lei nº 11.101/05].” (STJ, AgRg no REsp 1265548/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019)
No mesmo sentido, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO:
“[Trecho do corpo do acórdão:] 5. Com efeito, é a própria dicção da norma que, expressamente, reconhece a capacidade da sociedade falida de realizar determinados atos após a sentença de decretação da falência, bem como possibilita a reabilitação posterior da empresa, com o restabelecimento de sua atividade econômica, (…). (…) O falido, portanto, com sua personalidade jurídica em vigor, poderá praticar específicos atos de cunho material e processual, além de, após as sentenças de encerramento e de extinção das obrigações, requerer o ressurgimento do seu negócio, com a retomada de sua atividade e com a sua REABILITAÇÃO no registro correspondente.” (STJ, AgRg no REsp 1265548/SC, Voto-Vista, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019)
Por fim, destaco que o próprio STF, quando ainda tinha a honra de julgar demandas comerciais, possuía o mesmo entendimento:
“Sociedade comercial em liquidação; sobrevivência de sua personalidade jurídica, enquanto não cessa a liquidação e não é cancelado o seu registo. Continuação do comercio como presunção juris et de jure, para o efeito de declaração de falência.” (STF, RE 20320, Relator(a): Min. NELSON HUNGRIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/1952)
“Tá, mas se era tão claro esse entendimento, por qual razão causou novo debate?” Dessa vez, o STJ discutiu se, na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a decretação de falência implicaria extinção da sociedade empresária. Ocorre que, sem nenhuma diferença da atual Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/05) neste ponto, o desfecho foi o mesmo.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, RAUL ARAÚJO e LUIS FELIPE SALOMÃO | MARIA ISABEL GALLOTTI |
A decretação da falência não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, nem em perda de sua capacidade processual, o que só ocorre ao final do processo falimentar com o cancelamento do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial. | Com o encerramento do processo falimentar, há extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária e, consequentemente, perda de sua capacidade processual. |
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Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A decretação da falência não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, nem em perda de sua capacidade processual, o que só ocorre ao final do processo falimentar com o cancelamento do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Com o encerramento do processo falimentar, há extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária e, consequentemente, perda de sua capacidade processual.
Q1º. VERDADEIRA.
Q2º. FALSA.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) é absoluta, não podendo ser afastada para satisfação de crédito trabalhista (STJ, REsp 1327643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 06/08/2019)
Tribunal de Origem: TJRS.
ENTENDIMENTO NOVO!
TRITÍCOLA SUL LTDA executava JOSÉ PAULO com base em cédula de produto rural, cujo garantia cedular consistia em empenho de produtos agrícolas do devedor.
No entanto, pouco antes da transferência dos bens empenhados, o Juízo da execução recebeu ofício da Justiça do Trabalho solicitando a suspensão da entrega dos produtos, visto que eles já garantiam demanda trabalhista ajuizada contra JOSÉ PAULO. Inconformada, TRITÍCOLA SUL LTDA impugnou o ofício.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Determinou a suspensão da entrega das mercadorias a TRITÍCOLA SUL LTDA. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de TRITÍCOLA SUL LTDA. |
Em recurso especial, TRITÍCOLA SUL LTDA pugnou pela reforma do Acórdão.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso para liberação dos produtos em favor da TRITÍCOLA SUL LTDA. |
A controvérsia dos autos consiste em definir se a impenhorabilidade prevista no Decreto-Lei nº 167/67 (cédula de crédito rural) e na Lei nº 8.929/94 (cédula de produto rural) é relativa ou absoluta e se pode ser afastada para satisfação do crédito trabalhista:
“Art. 18 da Lei nº 8.929/94. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.”
“Art. 69 do DL nº 167/67. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridade s incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.”
A partir das explicações do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, vamos montar uma tabela comparativa:
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL | CÉDULA DE PRODUTO RURAL |
Decreto-Lei nº 167/67 | Lei nº 8.929/94 |
É título de crédito | É título de crédito |
Tem como objetivo o incentivo à atividade rural, sendo título de crédito causal, porque decorre exclusivamente de financiamento para o desempenho de atividade rural e, por isso, o emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados. | Tem como objetivo o incentivo à atividade rural, mas não é um título causal, ou seja, não resulta, necessariamente, de uma operação de financiamento rural. |
Nasceu com o objetivo de atender tanto às necessidades de garantia das instituições financiadoras das culturas rurais quanto às peculiaridades do empreendimento rural fomentado. | A partir da metade dos anos de 1990, um novo regime jurídico de financiamento foi pensado, voltado, principalmente, ao financiamento da agricultura comercial profissionalizada e da agroindústria. Somada a essa transformação, teve início uma política pública de renegociação das dívidas dos agropecuaristas, a definição do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), assim como a criação dos títulos de crédito do agronegócio, que igualmente serviriam ao patrocínio desse setor da economia. No contexto dessas mudanças, foi criada a Cédula de Produto Rural, com a publicação da Lei n. 8.929/94, considerada instrumento-base de toda cadeia estrutural do financiamento do agronegócio. |
O emitente (devedor) toma dinheiro emprestado com promessa de pagamento em DINHEIRO (art. 9º), e há compromisso de utilização dos recursos na forma e para os fins pactuados, tratando-se, pois, de um crédito vinculado ou afetado a uma determinada finalidade (art. 2º). A cédula de crédito rural, por fim, divide-se nas seguintes modalidades (art. 9º): Cédula Rural Pignoratícia; Cédula Rural Hipotecária; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e; Nota de Crédito Rural. “Todas se enquadram na denominação geral ‘cédula de crédito rural’, que é promessa de pagamento em dinheiro; as três primeiras com garantia real cedularmente constituída, e a última sem vinculação de qualquer lastro real. Aquelas, pois, constituem cédulas de crédito real rural e a nota de crédito rural classifica-se como cédula de crédito pessoal rural.” (Arnaldo Rizzardo) | O emitente (devedor) toma dinheiro emprestado com promessa de entrega de PRODUTOS RURAIS, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas. As Cédulas de Produto Rural vieram em socorro do entrave vivenciado pelo produtor consistente na promessa de pagamento em dinheiro, objeto das cédulas de crédito (inclusive da cédula rural), que se mostrava bastante temerária diante da dificuldade de projeção dos preços agrícolas ante a uma inflação galopante. Diante do novo título, criados pela Lei nº 8.929/94, era possível o cumprimento da obrigação com a entrega de produtos, e não mais a quantia em dinheiro. As Cédulas de Produto Rural foram, assim, instituídas como alternativa para concessão de crédito ao agronegócio, em que o devedor se compromete com uma obrigação que se traduz na operação de entrega de mercadorias. |
COM EXCEÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO RURAL, ACEITA GARANTIAS REAIS (HIPOTECA, PENHOR E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), VIDE ART. 9º, IMPENHORÁVEIS (ART. 69) | ACEITA GARANTIAS REAIS (HIPOTECA, PENHOR E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), VIDE ART. 5º, IMPENHORÁVEIS (ART. 18) |
R: A impenhorabilidade prevista no Decreto-Lei nº 167/67 (cédula de crédito rural) e na Lei nº 8.929/94 (cédula de produto rural) é ABSOLUTA e NÃO pode ser afastada para satisfação do crédito trabalhista:
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL | CÉDULA DE PRODUTO RURAL |
Decreto-Lei nº 167/67 | Lei nº 8.929/94 |
“CÉDULA RURAL HIPOTECARIA E PIGNORATÍCIA. DECRETO-LEI 167/67, ART. 69. O ART. 69 DO DECRETO-LEI 167/67 É TAXATIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO SÃO PENHORÁVEIS OS BENS JÁ ONERADOS COM PENHOR OU HIPOTECA CONSTITUÍDOS POR CÉDULA RURAL. A IMPENHORABILIDADE NÃO PODE SER CONTORNADA, MESMO NO CASO EM QUE O CREDOR HIPOTECÁRIO ADMITE A PENHORA DESSES BENS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, RE 105277, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 07/05/1985, DJ 24-05-1985) | “[Trecho do corpo do acórdão:] Em se tratando de crédito trabalhista, a meu ver, o entendimento deve ser idêntico, pois os bens que garantem a Cédula de Produto Rural tampouco responderão por tais dívidas [trabalhistas], tendo como fundamento, ademais, o art. 648 do CPC/1973 [art. 832[13] NCPC] combinado com o art. 769[14] da CLT, ambos reproduzidos abaixo: (…). (…) Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância. Por fim, é mister sublinhar que este recurso tem por objeto a análise da impenhorabilidade da Cédula de Produto Rural, disciplinada pela Lei n. 8.929/1994, e do afastamento da penhora em relação aos créditos trabalhistas.” (STJ, REsp 1327643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 06/08/2019) |
Cuidado, no entanto, pois o próprio Min. LUIS FELIPE SALOMÃO destacou que há entendimentos antigos contrários ao seu[15], apontando tanto para impenhorabilidade relativa frente a crédito tributário quanto para possibilidade de penhora diante de crédito trabalhista.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) é absoluta, não podendo ser afastada para satisfação de crédito trabalhista.
Q1º. VERDADEIRA.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
RECURSO ESPECIAL (REsp)
A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal (STJ, REsp 1656172/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019)
Tribunal de Origem: TRF 1ª Região.
A UNIÃO ingressou com dezenas de execuções fiscais em face de 3 (três) sociedades empresárias (R, T e S), que integravam um mesmo GRUPO SOCIETÁRIO. No curso da execução, a UNIÃO descobriu que o GRUPO SOCIETÁRIO estava esvaziando seu patrimônio com a transferência dos seus bens para uma nova sociedade empresária. Nesse contexto, a UNIÃO propôs uma medida cautelar fiscal incidental (art. 2º, IX[16], da Lei nº 8.937/92), vinculando-a a uma das dezenas de execuções fiscais, cujo polo passivo era formado apenas pela sociedade empresária T.
Ocorre que a UNIÃO requereu a indisponibilidade do patrimônio de todas as sociedades empresárias integrantes do GRUPO SOCIETÁRIO e ainda da outra criada para concretizar o desvio patrimonial, e não apenas da que constava do polo passivo da execução fiscal vinculada à medida cautelar incidental.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Deferiu a indisponibilidade apenas do patrimônio da sociedade executada T, visto que a execução fiscal vinculada à cautelar somente contava com ela no polo passivo. |
Instância | Desfecho |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da UNIÃO. |
Em recurso especial, a UNIÃO pugnou pela reforma do Acórdão, com a decretação de indisponibilidade do patrimônio de todas as 4 (quatro) sociedades empresárias, incluindo as que não faziam parte da execução fiscal vinculada à medida cautelar.
Instância | Desfecho |
Superior Tribunal de Justiça | Deu provimento ao recurso. |
Pessoal, temos a seguinte discussão nesse jugado: a medida cautelar de indisponibilidade de bens do executado, prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92, pode ser estendida a outros bens de participantes do ilícito que não constam do polo passivo da execução fiscal?
“Art. 4° da Lei nº 8.397/92. A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. (…).”
R: Não, como já destacou o STJ em outro precedente:
“(…) 1. O mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades. 2. Eventual confusão entre as diferentes personalidades jurídicas, capaz de conduzir à responsabilidade solidária, dependeria de exame do acervo fático probatório dos autos que levasse a interpretação diversa da que alcançou a instância de origem, que não identificou os vícios alegados pela exequente. (…).” (STJ, AgRg no AREsp 549.850/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
Contudo, apontou o Min. GURGEL DE FARIA:
“[Trecho do corpo do acórdão:] Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (p.ex., arts. 124, 134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo.” (STJ, REsp 1656172/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019)
Logo, embora a simples existência de grupo societário não implique responsabilidade dos seus outros membros, estes podem ter seus patrimônios afetados em caso de redirecionamento da execução fiscal, o que pode ocorrer inclusive em medida cautelar:
“(…) Os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza. (…).” (STJ, REsp 722.998/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006, p. 272)
R: Pela letra da lei, não, como reconheceu o próprio Min. GURGEL DE FARIA:
“[Trecho do corpo do acórdão:] É prudente anotar que o procedimento previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992 (…) é restrito à devedora-requerida, em razão de sua finalidade de proteção da empresa. Ele não é, pois, aplicável às situações fraudulentas, hipótese em que eventual medida de indisponibilidade deverá ser implementada conforme o caso concreto e o prudente arbítrio do juízo da execução, dentro das condições e limites impostos pela legislação e com observância da proporcionalidade, como ocorre com o regular ato de penhora no processo executivo.” (STJ, REsp 1656172/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019)
Contudo, o Min. GURGEL DE FARIA entendeu possível a extensão da indisponibilidade, com a afetação do patrimônio de outras pessoas participantes do ilícito, mas não integrantes da execução fiscal, inclusive dentro da medida cautelar, em razão: (a) da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal (p.ex., arts. 124, 134 e 135 CTN); (b) da presença de ato fraudulento e; (c) do poder geral de cautela do julgador.
“[Trecho do corpo do acórdão:] Todavia, como acima visto, havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita (…).” (STJ, REsp 1656172/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A ocorrência de fraude diante de crédito fiscal autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito, desde que constem do polo passivo da execução fiscal.
Q1º. FALSA.
[1] Em resumo essa lei estadual dispensa autarquias do recolhimento da taxa judiciária (art. 6º), ocorre que a própria lei estabelece que a taxa judiciária não abrange o valor do porte de remessa e retorno (art. 2º, parágrafo único, II). No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso II parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.608/03 (STF, RE 594116, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2015).
[2] “Art. 784 NCPC. São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”
[3] “Art. 323 NCPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
[4] “Art. 827 NCPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.”
[5] “Art. 90 NCPC. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”
[6] “Art. 77 NCPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (…).”
[7] “Art. 44 CC. São pessoas jurídicas de direito privado: (…) V – os partidos políticos.”
[8] “Art. 356 NCPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (…) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
[9] Pessoal, a divergência foi sobre o conhecimento do recurso, de modo que não tem relevância para nós.
[10] “Art. 39 CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (…).”
[11] “Art. 2° CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
[12] “Art. 1.044 CC. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”
[13] “Art. 832 NCPC. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.”
[14] “Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
[15] Nesse sentido: REsp 236.553/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 30/05/2005; REsp 451.199/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 26/05/2003; REsp 874.983/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/04/2008; REsp 575.590/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006.
[16] “Art. 2º da Lei nº 8.397/92. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (…) IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (…).”
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