Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: quais são as informações de interesse coletivo ou geral que devem ser divulgadas por órgãos ou entidades públicas de acordo com a LAI, a Lei de Acesso à Informação.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Lei 12.527/2011, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), tem como finalidade regular o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
Segundo a LAI:
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Além disso, conforme a referida norma, é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Sendo independentemente de requerimentos, não depende, portanto, de solicitações, temos aqui então um claro exemplo de transparência ativa, tendo em vista que na outra ponta temos a transparência passiva, que se caracteriza pela entrega de informações que foram previamente solicitadas. Atenção a essa diferença, inclusive para provas discursivas.
E é justamente sobre as disposições referentes a informações de interesse coletivo de acordo com a LAI que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Voltando à análise da LAI, ela exige que entre as informações a serem divulgadas de forma ativa, deverão constar, no mínimo, em relação aos órgãos ou entidades públicas que as divulgam:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Para o cumprimento dessa obrigação de divulgação de informações de interesse coletivo, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Estes sítios deverão atender aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência
Por fim, os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação ativa obrigatória de informações de interesse coletivo na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre informações de interesse coletivo ou geral de acordo com a LAI, que devem ser divulgadas por meio de transparência ativa por órgãos e entidades públicas.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre Informações de interesse coletivo ou geral de acordo com a LAI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…