Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: as hipóteses de inexigibilidade de licitação em contratações realizadas na esfera governamental.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos. Entretando, a mesma lei traz as exceções, as situações em que a licitação não ocorre, nos casos denominados de contratação direta, ou sem licitação.
O processo de contratação direta compreende duas espécies: os casos de inexigibilidade de licitação e os casos de dispensa de licitação. Sendo que, em qualquer das duas situações, se exige que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
E é especificamente sobre as hipóteses de inexigibilidade de licitação, umas das espécies da contratação direta, que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
A inexigibilidade de licitação tem como fundamento a inviabilidade de competição. Sendo assim, como não há competitividade naquela circunstância, a decisão do agente público é vinculada e o rol de situações é exemplificativo.
Podemos analisar as hipóteses previstas de inexigibilidade de licitação no art. 74 da Lei 14.133/2021, lembrando que se trata de uma lista exemplificativa, e não taxativa:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Logo, de maneira sucinta, a autorização legal para a inexigibilidade de licitação incorre nos casos de contratação de fornecedor exclusivo, de artistas consagrados pela crítica ou pela opinião pública, de serviços especializados de cunho essencialmente intelectual, aquelas que ocorram por meio de credenciamento, e nas aquisições ou locações de imóveis com características e localização privilegiadas para o intuito pretendido pelo poder público.
Por fim, o item III deste artigo traz como hipóteses de inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, desde que com profissionais ou empresas de notória especialização. A mesma lei já elenca quais seriam esses serviços técnicos especializados citados que podem ser contratados por meio de inexigibilidade de licitação. São eles:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
Passamos, portanto, pelas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as hipóteses de inexigibilidade de licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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