Entenda a inteligência por trás fiscalização realizada pelos Auditores Fiscais e quais são os indícios de sonegação fiscal
Olá, Estrategista. Tudo joia?
O tema do artigo de hoje é sobre quais são os indícios de sonegação fiscal realizados por um contribuinte que possui intuito de iludir o Fisco.
Continuando. Voltemos então ao passado.
Não precisamos regredir tanto. Há alguns anos, não se falava em documentação fiscal eletrônica. Tudo era papel. Tanto as notas de entrada e de saída, como os livros de apuração dos impostos. Por conta disso, algumas fiscalizações, especialmente as que envolviam esquemas bem-organizados de sonegação fiscal, ficavam bastante dificultadas.
Imagine examinar centenas de milhares de notas fiscais de entradas e de saídas e ainda estabelecer um controle disso tudo. Imagine ainda uma época em que não existia o Excel. A fiscalização era de fato muito limitada.
Por conta disso, as ações fiscalizatórias eram focadas em ações de trânsito de mercadorias, em postos fiscais, onde os fiscais exerciam suas atividades parando veículos, examinando aquilo que está sendo transportado e a respectiva nota fiscal.
Hoje, por outro lado, a tecnologia inovou as atividades fiscalizatórias. Em alguns Estados, inclusive, quase não mais se fala em fiscalizações em trânsito. Aliás, já é possível ver muitos dos antigos postos fiscais inclusive abandonados.
Em outras palavras, hoje em dia, a grande parte do que o Fisco “vê” é aquilo que está sendo declarado.
Mas, e se o “espertinho” quiser ludibriar o Estado e não emitir nota. Como o Auditor Fiscal perceberia determinada ação? Quais são os indícios de sonegação fiscal?
Como hoje todas as informações são reunidas eletronicamente. Torna-se fácil estabelecer diversos indicadores. Veja a lógica de 2 importantes indicadores:
Pense, por que uma empresa compraria mais do que vende? Não faz sentido, certo? Contudo, lembre-se de que o ICMS é um tributo não cumulativo. Ou seja, na entrada, o contribuinte registra um crédito e, na saída, um débito.
Dessa forma, das duas, uma:
A questão é que, em ambos os casos, o estoque do contribuinte não fechará.
Outro indicativo é se a razão entre faturamento e imposto recolhido for muito baixo. Nesse caso, além das operações mencionadas acima, o contribuinte ainda pode estar emitindo notas fiscais indicando isenção, redução da base de cálculo, sem que realmente tenha direito a esses benefícios tributários.
Lembre-se de que o ICMS é um imposto sujeito a lançamento por homologação. Isto é, o contribuinte antecipa o recolhimento, declarando, de certa forma, “da maneira que quiser”. Somente em momento posterior o fisco averiguará se as declarações do sujeito passivo foram corretas e homologará ou não o seu lançamento.
Com o estabelecimento de indicadores é possível selecionar empresas que possuem indícios de sonegação fiscal. Veja bem, os indicadores não indicam que está, de fato, havendo sonegação, mas apenas apresentam indícios.
Ao abrir uma fiscalização, portanto, contra um contribuinte que possui indícios de sonegação, a primeira coisa a ser verificada são suas notas fiscais.
Ao avaliar as notas devemos nos atentar a 2 campos importantes: valor unitário e quantidade. Pense comigo:
Em operações de sonegação, o estoque entrega o contribuinte. Se ele apenas vende sem notas, ficará com um estoque escriturado imenso, pois não existirá nota de saída para dar baixa a esse inventário.
Caso ele seja ainda mais espertinho e deseje regularizar seu estoque, emitirá vendas com preço unitário reduzido (10-20% dos valores normais). Isto é, em vez de estar saindo 1 produto por R$ 100,00, o sujeito insere 10 produtos pelos mesmos R$ 100,00.
O que acontece é que, na verdade, é só 1 produto mesmo que está sendo vendido. Os outros 9 servem apenas para regularizar seu estoque, já que ele, em outras oportunidades, realizou vendas desta mercadoria sem nota.
Vejamos agora o que o Regulamento do ICMS do Estado de SP descreve sobre operações como esta. Ou seja, como determinar o real movimento tributável do contribuinte?
O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.
No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada. Em outras palavras, a diferença apurada é justamente aquilo que foi sonegado.
O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota interna (atualmente 18%), salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.
Além do levantamento fiscal, existem casos onde se presume que ocorreu operações tributáveis.
Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses:
I – existência de saldo credor de caixa;
II – constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV – constatação de ativos ocultos;
V – existência de entrada de mercadorias não registradas;
VI – declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;
VII – falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII – existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX – constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica.
Já ouviu falar em saldo negativo de caixa? Em contas bancárias podem até existir. Contudo, contabilmente isso é impossível. O caixa contábil, no pior dos casos, é zero.
Como o saldo do caixa é uma conta lançada a débito, um possível saldo credor de caixa (estouro de caixa) representa presunção de sonegação. Aqui não se fala mais em indícios, mas já em presunção.
Pense comigo, em uma venda normal, contabilmente lançamos:
E o sujeito que quer sonegar, o que ele faz? Ele quer esconder suas receitas, certo? Quer indicar ao Fisco que vendeu menos que a realidade. Como ele faz isso? Em vez de lançar o crédito como receita, lança o respectivo crédito na conta caixa, por exemplo.
E se ele, em vez de lançar o crédito em caixa, lançar no passivo? Mesma coisa! Veja o item III acima: manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
O Fisco poderá exigir a comprovação dos valores registrados no Passivo. Aquilo que não for possível de ser comprovado: imposto!
Em uma empresa existem basicamente 3 fontes de dinheiro:
Portanto, se uma empresa declarou $100 em vendas, $100 em Capital Social (sócios) e $ 100 em empréstimos, por exemplo, e foi encontrado $400 em seu caixa. Presume-se que os $100 restantes advieram de sonegação fiscal.
A constatação de entrada de mercadorias não registradas presume-se que a saída também será realizada mediante sonegação fiscal.
Diante da presunção de ocorrência de operações tributáveis, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.
Nesse artigo entendemos um pouco de quais são os indícios de sonegação fiscal e as disposições do Regulamento do ICMS de SP sobre essas operações.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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