Incorporação de Tratados Internacionais no Brasil
Olá, Estrategista. Tudo bem?
No artigo de hoje trataremos acerca de um tópico muito explorado em concursos, tanto na matéria de Direitos Humanos, quanto em Direito Constitucional: o procedimento de incorporação de tratados internacionais no Brasil, notadamente no que tange aos que envolvem direitos humanos.
Vamos lá?
São acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados e/ou Organizações Internacionais regidos pelo Direito Internacional, que versam sobre direitos que concretizam a dignidade da pessoa.
A assinatura de um Tratado por um Estado denota o seu compromisso de executá-lo dentro do seu território. Em regra, o não cumprimento das prescrições constantes do tratado internacional poderá implicar em consequências internacionais para o país.
Com base nisso, a legislação e a jurisprudência pátrias estabelecem que, para que um tratado internacional seja aplicado no Brasil, não basta que haja a assinatura pelo Presidente da República, são necessárias outras formalidades para sua aplicação. É o que veremos neste artigo.
Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele deverá passar por quatro fases:
Os tratados internacionais são assinados, no Brasil, pelo Presidente da República, que possui competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, na forma do artigo 84, VIII, da Constituição Federal.
Todavia, esses tratados internacionais também estão sujeitos a referendo pelo Congresso Nacional, o que traduz a aplicação do Modelo de Duplicidade de Vontades.
Esse modelo de duplicidade de vontades consiste no fato de que, além da assinatura do tratado internacional pelo Presidente da República (1ª manifestação de vontade), é necessário que o tratado também seja aprovado pelo Poder Legislativo (2ª manifestação de vontade).
Referida aprovação do Poder Legislativo, que se dará por meio de Decreto Legislativo, só será exigida quando o tratado, acordo ou ato internacional acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, de acordo com o artigo 49, I, da Constituição Federal.
Via de regra, um tratado internacional de direitos humanos irá acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, uma vez que gera uma obrigação de fazer pelo Estado Brasileiro e, por consequência, dependem de aprovação pelo Congresso Nacional.
Apesar de aprovado pelo Poder Legislativo, o tratado não está, ainda, apto a gerar efeitos internos. Faz-se necessária a ratificação e depósito junto ao órgão responsável, por exemplo, Secretário-geral da ONU. Tal ato passa a vincular o Estado Brasileiro internacionalmente.
Só passa a valer internamente, no entanto, com a promulgação, que se dá por meio de um Decreto Executivo do Presidente da República.
Quando falamos sobre a hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico, precisamos fazer uma distinção entre os que versam sobre Direitos Humanos e os que tratam de temas diversos (por exemplo, comércio internacional).
Esses são incorporados ao ordenamento jurídico pátrio como leis ordinárias. Aqueles, por sua vez, diferenciam-se quanto ao status que possuem, a depender do rito de aprovação. Vejamos:
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição Federal passou a contar com um rito especial para aprovação dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Diante disso, alcançando o quórum de três quintos dos membros, em dois turnos de votação, em cada casa do Congresso Nacional, o tratado possuirá status de emenda constitucional.
Por outro lado, não alcançando tal quórum, o status será de supralegalidade (acima das leis, mas abaixo da constituição), sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Atualmente, temos três tratados internacionais internalizados em nossa ordem jurídica nos termos do parágrafo 3º, do art. 5º da Constituição Federal:
A essa possibilidade de ter status diferentes conforme o rito de aprovação, dá-se o nome de Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Importante destacar uma divergência existente entre o STF e a doutrina especializada em Direitos Humanos, dentre eles Flávia Piovesan e Valério Mazzuoli:
Para a Suprema Corte, apenas com o Decreto Presidencial está completa a incorporação do tratado, entrando em vigor internamente. No entanto, a doutrina defende que bastaria a ratificação para que o Brasil estivesse obrigado a cumprir, tanto externa, quanto internamente o tratado.
Chegamos ao final do nosso artigo acerca da incorporação dos tratados internacionais no Brasil.
Esperamos que os ensinamentos aqui trazidos sejam úteis para sua preparação e aprovação.
Bons estudos e até a próxima.
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