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Inconstitucionalidade de norma que alterou Lei Orgânica de Tribunal de Contas

[inconstitucionalidade lei orgânica tce] O Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional, no dia 15/5/2019, norma que alterava a Lei Orgânica (LO) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE RJ.

O caso tratava do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4643 – ADI 4643, proposta pela Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – Atricon – argumentando a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 142/2011, que alterava a Lei Orgânica do TCE RJ.

A norma foi considerada inconstitucional, pois estabelecia novas regras de funcionamento do órgão, mas foi proposta por deputado estadual e não pelo TCE-RJ. 

Nesse caso, há um vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal outorgou aos tribunais de contas a chamada iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento.

Assim, somente o próprio TCE RJ é que pode propor, à Assembleia Legislativa local, projeto de lei relativo à sua organização e funcionamento.

Vamos entender melhor esse caso.

A Constituição Federal determina que “o Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96” (CF, art. 73, caput).

Essa mesma disposição se aplica aos demais tribunais de contas, por força do princípio da simetria, estampado no art. 75 da Constituição Federal.

O mencionado art. 96, por sua vez, apresenta regras sobre a autonomia dos órgãos do Poder Judiciário, dispondo, entre outras coisas, que os tribunais têm competência privativa para:

  1. eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;
  2. organizar suas secretarias e serviços auxiliares;
  3. prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os seus cargos, exceto os de confiança assim definidos em lei.

Ademais, no caso dos Tribunais Superiores, consta também a competência para propor ao Legislativo projetos de lei relativos, entre outras coisas, à alteração da organização da divisão judiciária.

Logo, os órgãos do Poder Judiciário possuem iniciativa reservada para propor leis sobre a organização e funcionamento de suas estruturas. Se um parlamentar propor esse tipo de lei, a norma padecerá de inconstitucionalidade formal, ou seja, o rito previsto na Constituição não terá sido observado, motivo pelo qual a norma será expurgada do ordenamento jurídico.

Você já deve estar se perguntando: e o que isso tem a ver com os Tribunais de Contas, já que eles não compõem o Poder Judiciário?

Sim, os TCs não fazem parte do Poder Judiciário, mas a Constituição Federal outorgou aos TCs uma série de garantias e prerrogativas próprias dos membros e dos próprios órgãos do Judiciário.

Uma dessas prerrogativas é a iniciativa reservada, ou seja, os projetos e lei sobre criação e extinção de cargos, remuneração dos seus serviços auxiliares, fixação de subsídio de seus membros, organização e funcionamento do órgão somente podem ser propostos pelos próprios tribunais de contas.

Nessa linha, o Ministro Luiz Fux, relator da ADI 4643, deixou claro em seu voto que a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento .

Consequentemente, a Lei Complementar 142/2011 foi declarada inconstitucional por decisão unânime. Logo, trata-se de um assunto cujo entendimento já é bem consolidado no âmbito do STF.

A iniciativa reservada não significa que a matéria não possa sofrer modificações enquanto tramita no Legislativo. Ela apenas significa que a iniciativa do processo legislativo, nesse caso, cabe ao Tribunal de Contas. Funciona como uma chave do carro. O TC tem a chave e pode dar a partida na ignição, mas após o motor ligar o Tribunal não terá mais o controle de onde o carro vai parar.

Professor, como esse tema pode ser cobrado na minha prova? Ora, o assunto é bem simples, pois se trata de um tema já consolidado na jurisprudência do STF.

O que você precisa guardar é o seguinte:

  1. os tribunais de contas dispõem das prerrogativas de autonomia e autogoverno;
  2. os tribunais de contas possuem iniciativa reservada de projeto de lei sobre a sua organização e funcionamento;
  3. lei de iniciativa parlamentar que trate sobre a organização e funcionamento dos tribunais de contas é inconstitucional, por vício de iniciativa.

É isso, meus amigos! Espero que tenham gostado.

Vamos que vamos!


Agora sim! Fechamos mais uma!

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Um grande abraço e até a próxima!

Herbert Almeida

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