Confira neste artigo uma análise sobre a Incidência do ICMS no Decreto 43.080/02 (RICMS), para o concurso da SEFAZ MG.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da SEFAZ MG teve o seu edital publicado. São incríveis 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35. Este é o maior concurso fiscal dos últimos anos.
Dessa maneira, com o intuito de auxiliar os candidatos que prestarão este certame, iremos realizar diversas análises sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre o Regulamento do ICMS (RICMS), no Decreto 43.080/02, mais especificamente sobre a Incidência do ICMS, para a SEFAZ MG.
Como o tema do ICMS é um pouco extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos. Desse modo, não deixe de acompanhar o nosso blog.
Preparados? Então vamos lá!
O ICMS é o imposto estadual mais relevante para o ente federativo, no quesito arrecadação, o qual incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O decreto que regulamenta o ICMS no estado de Minas Gerais é o Decreto 43.080/02, expresso no edital do concurso da SEFAZ MG, o qual traz diversas hipóteses de incidência desse imposto. Vamos analisar agora cada uma delas.
I – a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;
Esta é a regra geral de incidência do ICMS. Desse modo, em regra, incide o ICMS nas operações de circulação de mercadoria, como na venda de roupas em lojas de shoppings, por exemplo.
Sabe ainda aquela cerveja e o petisco que você adquire em um bar no sábado à noite? Pois bem, haverá também a incidência do ICMS nas suas comercializações.
II – o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
De acordo com a regra geral, o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias. Porém, há também situações em que, além da circulação dos bens, ele também incidirá sobre o serviço prestado junto com tal operação.
Entretanto, você sabe que o ICMS é um imposto de competência estadual. Porém, há um imposto de competência municipal, o ISS (imposto sobre serviços), que também incide sobre a prestação de determinados tipos de serviços, os quais estão presentes em uma lista taxativa da Lei Complementar Federal 116/03, incidindo também, em regra, sobre as mercadorias fornecidas nesses serviços.
Com isso, o ICMS incidirá apenas quando o serviço prestado não estiver presente nesta lista da lei do imposto sobre serviços (ISS).
Ainda em relação ao ISS, em alguns serviços presentes na lei complementar federal deste imposto haverá, como dispõe a Lei 116/03, a incidência do ISS apenas sobre a prestação do serviço, enquanto que, sobre o fornecimento das mercadorias, incidirá o ICMS.
Vamos ver um exemplo desta situação, a qual está presente na Lei do ISS:
“Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre os quais incide o ISS:
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”
III – a saída de mercadoria em hasta pública;
Hasta pública é a alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado.
Dessa maneira, quando ocorrer a saída da mercadoria leiloada, haverá a incidência do ICMS.
IV – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
Note que incidirá o ICMS na operação interestadual de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica. Contudo, perceba que apenas haverá a incidência caso eles não sejam adquiridos para serem destinados à comercialização ou industrialização.
V – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;
A incidência do ICMS abrange as importações de mercadorias, mesmo que o importador não seja contribuinte regular do ICMS, não importando qual seja a destinação do bem.
Desse modo, o imposto estadual incide, por exemplo, naquela sua compra de um objeto caro em um site estrangeiro, como um celular de última geração, quando houver a entrada da mercadoria no Brasil.
VI – a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;
Além da situação prevista no inciso anterior, caso o bem importado seja apreendido, é comum que o poder público realize uma espécie de leilão dos mesmos. Dessa maneira, haverá também a incidência do ICMS quando tais mercadorias forem adquiridas, na licitação promovida.
VII – a entrada, no território do Estado, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;
Quando bens ou mercadorias para uso, consumo ou para compor o ativo imobilizado forem adquiridos de outro estado, haverá a incidência do ICMS na entrada deles no território mineiro.
VIII – a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;
Note que não incide o imposto em transporte intramunicipal, ou seja, no transporte realizado somente no interior de território de um município, sendo apenas devido sobre as prestações intermunicipais e interestaduais.
Além disso, perceba que não é apenas o transporte de passageiros que está incluído na incidência do ICMS, havendo também a sua cobrança em qualquer transporte de bens e mercadorias, inclusive de dinheiro, por qualquer via, seja terrestre, aérea ou fluvial.
IX – a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;
Perceba que apenas será tributado pelo ICMS a comunicação prestada de maneira onerosa, ou seja, na comunicação que é paga. Assim, não há a incidência do ICMS em comunicações gratuitas, como na recepção de sinal da TV aberta, por exemplo.
X – o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
O ICMS também pode ser cobrado sobre serviços de transporte e comunicação que tenham sido prestados fora do Brasil, ou naqueles que se iniciaram no exterior e tenham sido finalizados em território brasileiro.
XI – a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;
Quando se trata de serviços de transporte e comunicação iniciados em outro estado, que não seja o de Minas Gerais, e sejam destinados ao contribuinte, também incidirá o ICMS, quando tal serviço for efetivamente utilizado pelo contribuinte. Contudo, tal incidência apenas ocorrerá quando o serviço não estiver vinculado a operação posterior.
XII – a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
XIII – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;
Sempre que houver operação interestadual de mercadorias ou serviços, destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, haverá a chamada DIFAL, que é o diferencial de alíquota.
Nessa situação, serão recolhidos dois ICMS, o próprio, o qual é calculado pela a alíquota interestadual, de competência do estado de origem da mercadoria ou do serviço, e o DIFAL, correspondente à alíquota interna de Minas Gerais, subtraída da alíquota interestadual, devido ao estado mineiro, onde se encontra o consumidor final não contribuinte.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a incidência do fato gerador do ICMS no estado de Minas Gerais, para a SEFAZ MG. Esperamos que tenham gostado.
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Bons estudos a todos!
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