Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA, tema disciplinado principalmente no Regulamento do ICMS.
Boa parte do conteúdo é reprodução da Lei Kandir, assim vamos focar naquilo que difere da Kandir ou julguemos que mereça algum reforço, combinado?
Dividiremos da seguinte forma:
Sem mais delongas, vamos lá.
Dando início ao Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA, vamos conhecer as hipóteses de incidência, entretanto já ressaltemos que a maior parte se trata apenas de reprodução da Kandir.
Incidência (Art. 1):
Lembre-se sempre que o fato gerador independe da natureza jurídica da operação, validade jurídica, efeitos dos fatos, cumprimento de exigências legais e etc (Art. 1º, §1º)
Ainda, vamos conhecer algumas importantes definições trazidas pelo RICMS.
Considera-se mercadoria (§2º, I):
Equipara-se à mercadoria (§2º, II):
Agora, atenção máxima para essa literalidade!
Art. 1, §4º O imposto é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. -> Na CF fala que o ICMS poderá ser seletivo
Assim, podemos esquematizar:
Seletividade do ICMS
Continuemos no Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA, agora com a não incidência do ICMS.
Para fins didáticos, vamos categorizar as não incidências (Art. 5º) e focar naquilo que é novidade.
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;
Trata-se de uma não incidência conhecida, entretendo vejamos algumas disposições.
Considera-se livro (Art. 5, §1º): volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
Ainda, saiba que não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico (Art. 5, §2º) e que a não incidência depende prévio reconhecimento da SEFAZ (Art. 5, §7º)
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
Atente-se as equiparações a exportação (Art. 5, 3º), saída destinada a:
Entretanto, não inclui o serviço de transporte (frete) relacionado (Art. 5, §6º).
Além disso, aplica-se à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País (Art. 5, §4º), qualquer que seja a finalidade do produto a bordo (Art. 5, §5º).
VI – operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência ou transmissão de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão “causa mortis“, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão “inter vivos“, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
Veja que transferências internas causa mortis ou inter vivos não incidem ICMS.
VII – operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
XI – o transporte de carga própria, desde que acompanhada de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veículo próprio ou locado, observado o disposto no § 3º do art. 576; -> exceto se houver cobrança, pelo remetente, de frete ou qualquer despesa acessória do adquirente da mercadoria, hipótese em que o valor cobrado integrará a base de cálculo da operação (Art. 576, §3º)
XII – a circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;
Veja que a mera mudança de endereço interna (no Pará) não incide ICMS.
Sabemos que não incide ICMS quando a operação está no campo de incidência do ISS, assim o RICMS elencou algumas possibilidades, que na realidade são reproduções da LC 116.
XVIII – a saída de máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou não-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peças, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento;
XIX – a saída, em retorno ao remetente, dos bens mencionados no inciso anterior, excetuado o fornecimento de peças, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do serviço, observado o disposto no inciso II do art. 1º;
Assim, não incide sobre ferramentas utilizadas em manutenção externa, assim como seu retorno. Atenção, pois se houver fornecimento de peças, irá incidir ICMS.
Para finalizar o Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA, vejamos não incidência referente à integralização e desincorporação de ativo permanente.
XIII – operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito;
XXII – a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 meses da data da incorporação.
Ou seja, antes de 12 meses incide ICMS, atenção!
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre as Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA. Espero que tenham gostado.
Como o conteúdo apresenta regras específicas e às vezes até divergentes na Lei Kandir, não deixe de treinar as disposições por meio de questões inéditas em nosso sistema de questão.
Sistema de Questões (SQ) – Estratégia Concursos
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