Entenda de forma esquematizada quais são os tópicos mais importantes sobre o Inadimplemento das Obrigações e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados em provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas da Legislação Civil, com enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
Hoje vamos iniciar o estudo de um assunto que aparece reiteradamente no conteúdo programático dos certames em que o Direito Civil é cobrado, Inadimplemento das Obrigações, focando na noção geral de inadimplemento, mora e perdas e danos. Em um próximo artigo adentraremos nas obrigações acessórias que surgem com o inadimplemento.
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O Direito das Obrigações é o assunto extremamente relevante, sendo um dos mais cobrados nas provas de concursos públicos, já que a matéria toma praticamente 1/3 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
O curso natural das obrigações é seu adimplemento, ou seja, seu cumprimento, com a satisfação do credor. Por isso mesmo, o inadimplemento das obrigações é assunto de importância ímpar, tendo em vista que, quando as pessoas cumprem suas obrigações, os juristas não são chamados a intervir.
O Código Civil divide o inadimplemento das obrigações em disposições gerais, passando a tratar da mora e das perdas e danos. Em seguida, dispõe sobre as obrigações acessórias que se acoplam à obrigação principal em virtude do inadimplemento, quais sejam: os juros e correção monetária, a cláusula penal e as arras.
Hoje, iniciaremos nosso estudo abordando as disposições gerais sobre inadimplemento, a mora e as perdas e danos, que estão dispostos entre os artigos 389 e 405 do Código Civil (CC/02/02). No próximo artigo abordaremos os demais elementos.
Via de regra, para provas objetivas, é necessário apenas conhecimentos da lei seca quanto a esses dispositivos do Código Civil. Entretanto, essas regras apresentam certo grau de dificuldade de apreensão pelos candidatos.
Pensando nisso, a seguir, vamos dispor de forma estruturada sobre o inadimplemento das obrigações, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo pelos candidatos.
O inadimplemento é o descumprimento da obrigação na forma ou no modo esperado.
O inadimplemento é imputável ao devedor a partir dos critérios de responsabilização expostos no art. 392 do CC/02, a depender do tipo de contrato e da parte a quem se imputa o descumprimento.
a) Contratos Benéficos (ex. doação, comodato e mútuo):
b) Contratos onerosos:
Dessa forma, exceto para o onerado em contratos benéficos, que responde apenas por dolo, os demais devedores respondem pela verificação da culpa no descumprimento de uma obrigação, salvo exceções previstas em lei.
Importante pontuar que os inadimplentes não respondem por caso fortuito ou força maior (fatos necessários, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir), se expressamente não se houver por eles responsabilizado por meio de cláusula de assunção convencional.
O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo.
O inadimplemento é absoluto quando a obrigação não pode mais ser cumprida porque a execução ficou impossibilitada ou inutilizada.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, pode este enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos (indenização).
O inadimplemento é relativo quando mesmo diante da mora do devedor, a obrigação ainda pode ser cumprida.
No inadimplemento relativo há mora no cumprimento da prestação, mas ainda se mantém o interesse objetivo no seu recebimento.
Nos termos do Art. 389 do CC/02, não cumprida a obrigação, responde o devedor por:
– Perdas e danos;
– Juros;
– Atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; e
– Honorários de advogado.
Ademais, caso seja convencionado, pode responder ainda por:
– Penas convencionais;
– Prestações pecuniárias suplementares.
Todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, na dicção do art. 391 do CC/02. Entretanto, há exceções para proteger um patrimônio mínimo do devedor, como no caso do rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, ou no caso do bem de família, resguardado pela Lei 8.009/1990.
A mora é verificada quando há o inadimplemento relativo.
Há mora quando da falta de pagamento no tempo, no lugar ou da forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Ela pode ocorrer nas obrigações pecuniárias, nas obrigações de dar coisa diferente de dinheiro e nas obrigações de fazer. Ademais, a mora pode ser tanto do devedor (mora solvendi, debitoris ou debendi) quanto do credor (mora accipiendi, creditoris ou credendi).
Atente-se ao fato de que a mora ocorre apenas nas obrigações positivas, uma vez que nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster, nos termos do art. 390 do CC/02.
Para verificar a mora do devedor deve haver fato ou omissão a ele imputável, ou seja, deve haver culpa lato sensu. A verificação da mora se dá em momentos diferentes dependendo se estamos diante de uma obrigação pura ou impura ou ainda proveniente de ato ilícito.
Obrigação pura (sem termo certo): no caso de obrigação sem prazo para cumprimento, o termo dá-se por interpelação do devedor, feita por notificação judicial ou extrajudicial. Têm-se, nesse caso tem-se a mora ex persona ou mora pendente.
Obrigação for impura (sujeita a um termo): havendo prazo para cumprimento, a interpelação é desnecessária (dies interpellat pro homine, ou seja, o dia interpela pelo homem). Seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo chamada de mora ex re.
Obrigações provenientes de ato ilícito: considera-se o devedor em mora, desde que praticou o ato lesivo.
A mora do credor se verificará quando ele se recusa a receber a prestação no tempo, na forma ou no local devidos.
Configurada a mora, em decorrência do reconhecimento do inadimplemento, há alguns efeitos, a depender se se trata de mora do devedor ou do credor.
a) Mora do devedor:
b) Mora do credor:
Nas situações de mora, seja da parte devedora, seja da parte credora, tem a contraparte o direito de purgar a mora, ou seja, oferecer a prestação devida, ou receber a prestação, respectivamente, arcando com os prejuízos dela consequentes, nos termos do art.401 do CC/02.
A purgação da mora só é possível no inadimplemento relativo.
As perdas e danos são a indenização devida pelo inadimplemento. O devedor inadimplente deve indenizar o credor pelas perdas e danos, que abrange duas espécies de prejuízos:
Em ambos os casos, as perdas e danos se limitam aos prejuízos diretos e imediatos do inadimplemento, pelo que deve haver um nexo de causalidade entre o dano experimentado e o inadimplemento que lhe dá origem.
Incidem sobre as perdas e danos: juros moratórios, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, além disso, podem ser cumuladas com pena convencional/cláusula penal.
Caso não haja pena convencional, o juiz ainda pode conceder indenização suplementar, nos termos do artigo 404 do CC/02.
Agora que você já conhece as regras gerais sobre Inadimplemento das Obrigações, mora e perdas e danos, dispostas no Código Civil, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 389 e 405 do Código Civil e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
No próximo artigo abordaremos as obrigações acessórias que se acoplam à obrigação principal em virtude do inadimplemento, quais sejam: os juros e correção monetária, a cláusula penal e as arras.
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Ana Luiza Tibúrcio.
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