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Imunidade Musical (Emenda Constitucional n.º 75/2013).

Olá Concurseiros.

Foi publicada hoje a Emenda Constitucional n.º 75/2013, que institui mais um caso de imunidade ao Art. 150, inciso VI da CF/1988, como podemos observar:

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Bons Estudos!

Ali Mohamad Jaha

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