Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os requisitos para usufruto de imunidade fiscal, ou quais condições devem ser atendidas por algumas entidades para uso da imunidade.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988, ou apenas CF, é a Lei Maior da República Federativa do Brasil. Foi estabelecida em 1988 após décadas de regime militar, consumando assim o retorno à democracia em nosso país.
A Carta Magna aborda inúmeros pontos a serem seguidos por entidades, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, existentes no território brasileiro. Diversos assuntos são tratados na CF, dentre os quais podemos citar os tributos.
Da mesma forma que abrange os tributos, a CF também impõe algumas proteções para certos setores ou entidades, para que estes não sejam tributados.
Quando isso acontece, com uma proteção no texto da Constituição, temos o que chamamos de imunidade. Somente de constar na CF, já podemos conceituar como imunidade.
E chegamos em um item muito relevante, que é saber diferenciar a imunidade da isenção. Atenção aos termos, expressões, palavras utilizadas nos próximos dois parágrafos, porque são esses detalhes que você precisará identificar na prova para marcar a opção correta.
Imunidade fiscal é uma proibição constitucional de tributar aos entes federativos. Na imunidade, com base na melhor doutrina, o fato gerador nem chaga a acontecer, pois a própria CF já define que aquele ato é imune. Logo, qualquer ente que cobre algo de qualquer entidade que esteja protegida nos termos da Carta Magna, cometerá uma inconstitucionalidade.
Já a Isenção fiscal é uma liberação dada por lei para que um contribuinte esteja livre do pagamento de um tributo. Então a isenção surge não na CF, mas em uma lei, seja federal, estadual ou municipal. Na isenção, segundo a doutrina majoritária, o fato gerador do tributo chega a acontecer, mas a exação não precisará ser recolhida pelo contribuinte, pois a lei o isentou do pagamento. Se houver a isenção, e um ente cobrar o tributo no qual se está isento, cometerá uma ilegalidade.
Sendo assim, como a imunidade vem da CF, então para alterá-la ou retirá-la, somente por meio de emenda constitucional. Já no caso da isenção, como surge através de uma lei, basta uma nova lei para derrubá-la ou modificá-la.
Explicada essa fundamental diferença, iremos agora nos aprofundar um pouco mais em alguns requisitos que podem ser necessários atender para usufruir de imunidade fiscal.
Além de trazer em seu texto algumas imunidades fiscais, a CF impõe ainda que lei complementar será responsável pode regular as condições ou requisitos em que algumas dessas imunidades serão aplicadas.
Essa lei é o Código Tributário Nacional (CTN), que é de 1967, ou seja, anterior à Constituição Federal de 1988. O CTN foi aprovado em ritmo de lei ordinária, mas, segundo o Supremo Tribunal Federal, foi recepcionado pela CF como lei complementar, justamente para efetivar essa exigência constitucional.
O CTN discorre sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário voltadas à União, Estados e Municípios.
Em seu artigo 9º, que trata de imunidade fiscal, o CTN replica o qua consta no texto da CF:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
IV – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Nessa linha, podemos observar que as alíneas (a), (b) e (d) são diretas, não impõe requisitos adicionais. Porém, a alínea (c) diz que precisam ser observados alguns requisitos para que partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, que sejam sem fins lucrativos, não tenham seu patrimônio, renda ou serviços onerados por impostos.
Detalhe importante, essas imunidades citadas são relacionadas apenas à impostos, mas não a taxas ou contribuições, por exemplo. Por conseguinte, taxas e contribuições podem ser cobradas dessas entidades, sem que haja afronta à CF.
Retornando ao CTN, o seu artigo 14 estabelece exatamente esses requisitos que precisam ser cumpridos para que aquelas entidades tenham o direito garantido à imunidade fiscal em relação aos impostos:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
Dessa forma, para que partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, tenham o benefício da imunidade fiscal, precisaram respeitar todas essas condições impostas no artigo 14 do CTN. Em sendo algum desses requisitos não cumprido, estas entidades poderão ser cobradas a pagar impostos normalmente.
Passamos, portanto, pelos requisitos necessários para usufruto de imunidade fiscal, necessários para algumas entidades de acordo com a CF e o CTN.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre requisitos para usufruto de imunidade fiscal, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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