No presente resumo sobre a imputabilidade, trataremos de tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
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Vamos lá.
A culpabilidade refere-se ao juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.
O princípio da culpabilidade possui três sentidos fundamentais:
I) Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime;II) Culpabilidade como princípio norteador da pena;
III) Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva.Segundo o conceito analítico do crime, o delito é concebido como uma conduta típica, antijurídica e culpável(conceito tripartite) ou apenas como conduta típica e antijurídica(conceito bipartite).
Dessa forma, para os adeptos da corrente tripartida do crime, a culpabilidade é tida como elemento integrante do crime.
Por outro lado, para os que adotam o conceito bipartido, a culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto de aplicação da pena.
Destaca-se que o conceito tripartite é adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, após a verificação de que a conduta do agente é típica e ilícita, analisa-se a possibilidade ou não de censura sobre o fato praticado.
Nas lições de Roxin(ROXIN; ARZT; TIEDEMANN. Introducción al derecho penal y al derecho penal procesal, p.38):
“O injusto penal, quer dizer, uma conduta típica e antijurídica, não é em si punível. A qualificação como injusto expressa tão somente que o fato realizado pelo autor é desaprovado pelo direito, mas não o autoriza a concluir que aquele deva responder pessoalmente por isso, pois que esta questão deve ser decidida em um terceiro nível de valoração: o da culpabilidade”.
A culpabilidade, para a teoria normativa pura adotada pelo Código Penal, baseada na teoria finalista da conduta, é composta pelos seguintes elementos:
a)imputabilidade;
b)potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c)exigibilidade de conduta diversa.
Dessa forma, nota-se que a culpabilidade, enquanto juízo de valor que se faz em relação ao autor do crime, é dotada apenas de elementos normativos.
A imputabilidade consiste na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente.
Nas lições de Sanzo Brodt( Sanzo Brodt, Luiz Augusto. Da consciência da ilicitude no direito penal brasileiro, p.46):
“A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’, deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal”.
O Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção. Tal premissa pode ser extraída da própria estruturação do diploma legal, visto que esse apenas dispôs das hipóteses caracterizadoras da inimputabilidade do agente, quais sejam:
a)inimputabilidade por doença mental;
b)inimputabilidade por imaturidade natural;
c)inimputabilidade por embriaguez completa acidental.
Destaca-se que, caso comprovada a inimputabilidade do agente, deverá ele ser absolvido, com esteio no
inc. VI do art. 386 do Código de Processo Penal. Entretanto, deve-lhe ser aplicada medida de segurança.
Ante tal fato, diz-se que a sentença é impropriamente absolutória, já que, apesar de absolver o inimputável, aplica-lhe medida de segurança.
Em relação à primeira hipótese, o art.26 do Código Penal dispõe:
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nota-se que pela redação legal, não basta apenas a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, sendo também necessário estar presente a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, o Código Penal adotou o critério biopsicológico ou misto, ao exigir a conjugação dos dois fatores.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g., perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa.
(STJ, HC 33401/RJ, Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 3/11/2004, p. 212).
De acordo com o art.27 do Código Penal, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Destaca-se que o dispositivo também foi inserido na Constituição Federal, em seu artigo 228, in verbis:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Nota-se que a inimputabilidade por imaturidade natural decorre de uma presunção legal absoluta de que os menores de 18 anos não possuem plena capacidade de entendimento.
Assim, foi adotado o critério puramente biológico.
Destaca-se que, considera-se maior e por conseguinte imputável, desde o primeiro momento do dia em que se completa 18 anos, independentemente do horário de nascimento.
Segundo narra o art.28, § 1º, do Código Penal, é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nota-se que a embriaguez deve ser acidental ou involuntária, decorrente de um caso fortuito ou força maior(ex. o agente é obrigado a ingerir álcool mediante coação física irresistível), além disso o agente, ao tempo da conduta, deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nas lições do STJ:
Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada – a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena –, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar-se conforme tal entendimento, de sorte que se, de um lado, não se presta para atenuar a reprimenda, não pode, de outro, servir como fundamento para seu recrudescimento
(STJ, HC 190.486/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/10/2015).
Inicialmente, ressalta-se que o art.26, parágrafo único, assevera uma redução de pena de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, como o agente possuía relativa capacidade de discernimento, não haverá exclusão da culpabilidade, mas apenas uma causa de diminuição de pena. Trata-se da denominada semi-imputabilidade.
Outrossim, segundo narra o art.28, I, do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal a emoção e a paixão.
Nas lições do brilhante doutrinador Rogério Greco(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014):
Com essa redação, o Código Penal permitiu a punição dos chamados crimes passionais, ou
seja, aqueles que são motivados por uma intensa paixão ou emoção. Os crimes passionais,
como sabemos, são alegados com frequência perante o Tribunal do Júri, cuja composição do
Conselho de Sentença é formada, geralmente, por pessoas leigas, que desconhecem as leis
penais. Julgam de acordo com o próprio sentimento e colocam na urna o voto da sua
consciência
Segundo dispõe a doutrina, apesar de não excluírem a imputabilidade, podem servir como atenuantes ou causas de diminuição, como ocorre nos casos de homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção(art. 121, § 1º, do Código Penal).
Por fim, não excluem a imputabilidade a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos(art.28, II, do CP).
Em tais casos, o agente será responsabilidade, mesmo que, ao tempo da conduta, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Isso, porque, segundo a jurisprudência foi adotada a teoria da actio libera in causa. Assim, avalia-se se a ação do agente foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica. Se sim, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
Nesse sentido:
A embriaguez voluntária não é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inc. II, do Código Penal. Aplicação da teoria da actio libera in causa, segundo a qual considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e nessa situação comete o crime
(TJES, ACr 11080061911, 2ª Câm. Crim., Rel. Des. Subst. Walace Pandolpho Kiffer, DJES 13/8/2010, p. 191).
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o tema imputabilidade para carreiras policiais.
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Grande abraço a todos.
Victor Baio
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