Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: as penalidades previstas em lei para atos de improbidade administrativa.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
No Brasil, a Lei nº 8.429/92 é a norma que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa nos âmbitos federal, estadual e municipal, com diversas alterações posteriores, especialmente introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Segundo esta lei, são 3 as espécies de ato de improbidade administrativa:
Pertinente ressaltar que, ainda de acordo com a letra da lei, para que o ato seja considerado um ilícito de improbidade administrativa, é necessário que tenha existido o dolo por parte do agente (seja servidor público ou não) que praticou a ação, não sendo passível a caracterização de crime se o ato tiver sido praticado com culpa, mas apenas se tiver ocorrido de forma dolosa.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Em praticando a improbidade administrativa dolosamente, poderá o autor responder pela ilegalidade realizada, na esfera civil, judicial e administrativa. E é justamente sobre as penalidades para atos de improbidade administrativa previstas na lei que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Objetivamente, vejamos os dispositivos contantes na lei que elencam as penalidades para um agente que pratica ato de improbidade administrativa:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9º desta Lei (Atos de Enriquecimento Ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II – na hipótese do art. 10 desta Lei (Atos de Prejuízo ao Erário), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III – na hipótese do art. 11 desta Lei (Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
Além disso, o sucessor ou o herdeiro daquele que se enriquecer ilicitamente, ou que causar prejuízo ao erário, estão sujeitos a cumprir com a obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Perceba que essa obrigação para o sucessor ou herdeiro não existirá se o ato de improbidade for de atentado aos princípios da administração pública.
Por fim, relevante pontuar que as sanções previstas na lei só poderão ser efetivamente aplicadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Passamos, portanto, pelas penalidades previstas em lei para as 3 espécies de atos de improbidade administrativa.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as penalidades para atos de improbidade administrativa, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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