A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, negou provimento a recurso formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra sentença que julgou extinta, sem análise do mérito, ação civil pública de improbidade administrativa contra a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). No entendimento do Juízo de primeiro grau, o CFOAB não tem legitimidade para propor esse tipo de ação se a demanda não tratar das prerrogativas dos advogados, nem das disposições ou fins do Estatuto da Magistratura.
Inconformado, o Conselho Federal recorreu a este Tribunal sob o fundamento de que propôs a referida ação em face da ANAC pelos prejuízos decorrentes de suas omissões e atos que culminaram com o conhecido caos aéreo, requerendo o imediato afastamento dos diretores da autarquia até o julgamento final do processo.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau equivocou-se ao conferir interpretação restritiva ao rol de legitimados previsto no art. 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença para, afastando seus fundamentos, determinar o recebimento da inicial e seu regular processamento, instrução e julgamento do mérito.
Para o relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, a sentença não merece reparos. As razões invocadas pelo apelante não se apresentam capazes de abalarem os fundamentos da sentença, que bem se houve ao afastar a legitimidade do CFOAB para a propositura de ação de improbidade administrativa, cujo objeto não tem pertinência temática entre os fins institucionais da OAB e o bem jurídico defendido, destacou.
O relator citou em seu voto decisão da 3.ª Turma deste Tribunal que, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu pela ilegitimidade do CFOAB para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A atuação do respectivo Conselho não é ilimitada e está restrita à defesa dos interesses da sua categoria e/ou de seus membros, sendo-lhe vedada a tutela de direitos de terceiros, bem assim que deve existir pertinência com seu âmbito de atuação, afirmou.
Dessa forma, finalizou o relator, legitimado ativo para a propositura da ação de improbidade administrativa é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, ou seja, aquela diretamente atingida pelos atos tidos como ímprobos.
Com tais fundamentos, a 4.ª Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo n. 0031642-64.2007.4.01.3400
JC/RT
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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