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Impostos federais para o concurso da Receita Federal. Quais são?

Saiba quais são os impostos federais, cobrados nos concursos da receita federal e demais certames fiscais, além de o que a lei seca diz a respeito deles.

Impostos Federais – Receita Federal e Fiscos

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Antes de entendermos melhor quais são os impostos federais, previstos pela Constituição Federal, cumpre-nos salientar a diferença entre imposto e tributo.

Imposto é espécie do gênero tributo. Isto é, todo imposto é tributo, mas nem todo tributo é imposto.

Sendo assim, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Por conta disso, dizemos que o imposto é um tributo NÃO VINCULADO, ou seja, o estado não precisa fornecer nada em troca para exigir que o sujeito passivo recolha o montante devido.

A União pode instituir tributos de competência estadual e/ou municipal?

Antes da explicação, a resposta é SIM!

Aprendemos que os entes são independentes. E isso é verdade, de fato são, não podendo, a União, interferir nas competências tributárias dos outros entes.

No entanto, nosso Código Tributário Nacional prevê uma possibilidade de a União instituir tributos que não estão em seu rol de competências tributárias primárias. Veja:

Compete à União, instituir, NOS TERRITÓRIOS FEDERAIS, os impostos atribuídos aos Estados e, se os territórios não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes.

Impostos Federais

São 8 os impostos previstos pela constituição para que a União possa optar pela sua instituição ou não. Cumpre salientar que a Constituição Federal não institui nenhum tributo (muito menos imposto), mas faz uma mera repartição de competências, esclarecendo quais impostos compete a cada ente federado.

Ademais, a faculdade pela instituição ou não do referido imposto continua a cargo do ente. Tanto é verdade, que um dos impostos previstos pela CF/88 para a União, nunca houvera sido cobrado.

Sendo assim, compete à União instituir impostos federais:

  1. importação de produtos estrangeiros – II;
  2. exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE;
  3. renda e proventos de qualquer natureza – IR;
  4. produtos industrializados – IPI;
  5. operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF;
  6. propriedade territorial rural – ITR;
  7. grandes fortunas, nos termos de lei complementar – IGF;
  8. Impostos Extraordinários

Vamos, portanto, à análise da lei seca a respeito de cada um desses impostos federais.

Imposto de Importação (II)

O imposto sobre a importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

A base de cálculo do imposto é:

  • se a alíquota for específica: a BC será a unidade de medida adotada pela lei tributária;
  • se a alíquota for ad valorem: a BC será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
  • quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, a BC será o preço da arrematação.

Ademais, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU AS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Por fim, contribuinte do II é:

  • o importador ou quem a lei a ele equiparar; ou
  • o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Imposto de Exportação (IE)

O imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

Assim, a base de cálculo do IE será:

  • se a alíquota for específica: a BC será a unidade de medida adotada pela lei tributária;
  • se a alíquota for ad valorem: a BC será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Assim como no Imposto de Importação, poderá também o Poder Executivo, sempre nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do IE, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Além do mais, a receita líquida do imposto de exportação destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

Para finalizar, contribuinte do IE é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

Imposto de Renda (IR)

Primeiramente, a CF/88 estabelece que o imposto sobre a renda será informado, na forma da lei, pelos critérios da:

  • generalidade;
  • universalidade; e
  • progressividade.

Isto é, absolutamente todos os proventos e rendas de quaisquer naturezas estão sujeitos ao imposto de renda. Ademais, todas as pessoas, inclusive deficientes, crianças, analfabetos, idosos, também estão sujeitos ao IR. Por fim, mas não menos importante, as alíquotas são progressivas, ou seja, quem ganha mais, além de ter uma base de cálculo maior, também terá uma alíquota maior (justiça social).

Dessa forma, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

A base de cálculo do imposto é o montante, REAL, ARBITRADO ou PRESUMIDO, da renda ou dos proventos tributáveis.

A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (responsabilidade tributária por substituição).

Gostaria de saber mais sobre o IRPF. Acesse aqui.

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Segundo a CF/88, o ITR:

  1. SERÁ progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
  2. não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL;
  3. será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Assim, a base do cálculo do imposto será o VALOR FUNDIÁRIO.

Por fim, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

De acordo com a Constituição Federal de 88, o IPI:

  1. SERÁ seletivo, em função da essencialidade do produto;
  2. SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    • O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
  3. não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (imunidade tributária, e não isenção)
  4. terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

O IPI tem como fato gerador:

  • o desembaraço aduaneiro, para produtos de procedência estrangeira;
  • a saída dos estabelecimentos importador, industrial, comerciante ou arrematante.
  • A arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Além disso, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

  1. No Desembaraço aduaneiro: o preço normal do produto acrescido do montante:
    • do imposto sobre a importação;
    • das taxas exigidas para entrada do produto no País;
    • dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
  2. Na Saída do estabelecimento:
    • o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
    • na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
  3. Na Arrematação: o preço da arrematação.

Para finalizar o IPI, contribuinte do imposto é:

  • o importador ou quem a lei a ele equiparar;
  • o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
  • o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
  • o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)

O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem;

A alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

  • 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
  • 70% para o Município de origem.

Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

Nunca antes instituído, o IGF passou a entrar na pauta de discussão do Congresso com a pandemia de COVID-19. Apesar de fazer sentido para alguns, os estudiosos entendem que, caso fosse instituído, provocaria uma grave crise no país devido à fuga de capitais.

Em outras palavras, os grandes milionários tirariam seus recursos do país para não serem taxados mais do que já são.

Cumpre ressaltar que sua instituição só é válida por LEI COMPLEMENTAR.

Impostos Extraordinários

A CF/88 assegura o direito de a União instituir:

  • mediante lei complementar, IMPOSTOS NÃO PREVISTOS, desde que:
    • sejam não-cumulativos; e
    • não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição (inclusive impostos estaduais e municipais);
  • na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Finalizando

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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