Saiba quais são os impostos estaduais, cobrados nos concursos da receita federal e demais certames fiscais, além de o que a lei seca diz a respeito deles.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Antes de entendermos melhor quais são os impostos estaduais, previstos pela Constituição Federal, cumpre-nos salientar a diferença entre imposto e tributo.
Imposto é espécie do gênero tributo. Isto é, todo imposto é tributo, mas nem todo tributo é imposto.
Sendo assim, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Por conta disso, dizemos que o imposto é um tributo NÃO VINCULADO, ou seja, o estado não precisa fornecer nada em troca para exigir que o sujeito passivo recolha o montante devido.
Antes da explicação, a resposta é SIM!
Aprendemos que os entes são independentes. E isso é verdade, de fato são, não podendo, os Estados e o DF, interferir nas competências tributárias dos outros entes.
No entanto, nosso Código Tributário Nacional prevê uma possibilidade de os Estados e o DF instituir tributos que não estão em seu rol de competências tributárias primárias. Veja:
Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Perceba, portanto, que compete ao DF tanto instituir impostos estaduais, quanto municipais. Contudo, como não temos, em nossa federação, estados não divididos em municípios, apesar de haver a previsão, na prática esse fato não ocorre.
São 3 os impostos de competência dos Estados e DF previstos pela Constituição Federal:
Iremos, portanto, detalhas as peculiaridades de cada um deles.
Antes de mais nada, o ICMS é o principal tributo dos Estados, visto que responde por mais de 70% da arrecadação total. Sendo assim, devemos ter atenção redobrada para esse tributo.
Vejamos, assim, o que a CF/88 dispõe sobre o ICMS:
Além disso, É FACULTADO ao Senado Federal:
Análise: A iniciativa para alíquotas mínimas e máximas é privativa do senado federal, enquanto que a inciativa para alíquotas interestaduais e de exportação é tanto do senado, quanto do presidente.
O ICMS, devido às suas altas alíquotas, tem grande impacto na formação de preço dos produtos sujeitos a este imposto. Dessa forma, a simples alteração de endereço das empresas, de um estado para outro, pode gerar vantagens competitivas no mercado.
Por conta disso, existe uma grande guerra fiscal entre os estados para atrair novas empresas, novos investimentos e, consequentemente, melhora da arrecadação tributária. De forma a amenizar os efeitos da guerra fiscal, a CF/88 estabelece que:
Outrossim, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO, localizado em OUTRO ESTADO, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Análise: Imagine que uma empresa, situada em MG, venda um produto para um consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em SP. Além disso, a alíquota da mercadoria em MG é 17% e em SP 15%. Como a operação é interestadual, cabe ao estado de MG 12% do valor da operação (alíquota interestadual) e a SP 3% (diferença entre a alíquota interna de SP – 12%).
Além disso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída (exemplo acima):
O ICMS incidirá também:
Análise: A competência de os Estadual tributares serviços é residual. Ou seja, apenas aqueles serviços que não estão compreendidos no rol de competência do ISS (imposto municipal), poderão ser previstos como fatos geradores do ICMS.
Por fim, o ICMS não incidirá:
Como sabemos, o ICMS é um tributo por dentro, ou seja, seu valor faz integra sua base de cálculo.
Todavia, a BC do ICMS não compreende o montante do IPI, SE a operação, realizada ENTRE CONTRIBUINTES e relativa a produto destinado à INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO, configure fato gerador dos 2 impostos;
Cabe à lei complementar (Lei Kandir):
O segundo imposto estadual, que representa muito pouca arrecadação, é o ITCMD: Imposto sobre transmissão de causa mortis e doações (operações gratuitas).
O ITCMD:
Além disso, o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
Por fim, esse imposto terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal.
O último imposto estadual, e não menos importante, é o IPVA.
O IPVA tem como fato gerador a PROPRIEDADE do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e aeronaves. Apesar de algumas legislações estaduais preverem a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, essa hipótese de não-incidência é o que dispõe o entendimento do STF sobre o assunto.
Os contribuintes deste imposto são os proprietários de veículos automotores.
A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto.
Por fim, o IPVA:
I – TERÁ alíquotas MÍNIMAS fixadas pelo Senado Federal;
II – PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
E aí, curtiu o artigo sobre os impostos estaduais?! Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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