Fiscal - Estadual (ICMS)

Imposto por substituição tributária para SEFAZ RJ

Como está você?! Neste artigo de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação do ICMS carioca. 

Imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJImposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ
Imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
  • Conhecer o imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Com isso, tendo como base o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, vamos estudar um pouco mais sobre imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ, que sem dúvida será cobrado em sua prova. 

Imposto por substituição tributária para SEFAZ RJ

Geralmente, o sujeito passivo que realiza a operação é também a quem é atribuída a função de fazer o recolhimento do ICMS para os cofres públicos, sendo, portanto, ocontribuinte. 

Entretanto, em alguns casos, sempre de acordo com a lei, essa atribuição pode ser transferida para um terceiro, chamado de substituto. Temos assim a figura do substituto tributário, que assume a função de recolhimento e passa a ter essa obrigação perante a administração pública. 

Imagine, por exemplo, que um vendedor comercialize um produto para um cliente, onde quem vendeu reside na capital do Estado, e quem adquiriu localiza-se na cidade da Volta Redonda. Em tese, aquele que está na cidade do Rio, por ter feito a venda, é o contribuinte e teria a condição de pagar o ICMS. Na substituição, a legislação determina que quem tem a obrigação de fazer o pagamento do imposto seria, nesse cenário, o comprador, residente em Volta Redonda. Veja que, no final das contas,quem receberá o valor do tributo é o mesmo ente, o Estado do Rio de Janeiro, mas a atribuição de efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ mudou, passou a ser do adquirente. Esse é um exemplo clássico de substituição tributária, para que você possa entender melhor. 

Importante destacar que o substituto tributário precisa ter alguma relação com a transação objeto daquele imposto, caso contrário haveria uma insegurança muito grande perante contribuintes e responsáveis. Além disso, reforçando, para ser designado substituto essa possibilidade precisa estar claramente contida em lei. 

Nesse sentido, a legislação carioca traz também disposições sobre o momento em que considera-se devido o imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ, o que tem grandes possibilidades de ser cobrado em sua prova pela relevância para a atuação do Auditor. 

Analisemos abaixo, de forma organizada, as regras a respeito da consideração do ICMS na substituição tributária. 

1. Quando o substituto é industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores, considera-se devido o imposto por substituição tributária: 

– na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço. 

2. Quando o substituto é produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; ou depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; ou contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; considera-se devido o imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ: 

– na saída do estabelecimento do contribuinte substituto. 

3. Quando o substituto é remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência do DIFAL, a destinatário contribuinte localizado no RJ, considera-se devido o imposto por substituição tributária: 

– no início da prestação do serviço. 

4. Quando o substituto é adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes, considera-se devido o imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ: 

– na entrada no estabelecimento do destinatário, em se tratando de operações com mercadoria praticadas no próprio Estado do Rio de Janeiro; ou, 

– na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação. 

Por fim, saiba que no caso de importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes

Passamos, portanto, pelo tema imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre imposto por substituição tributária para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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