Confira neste artigo um resumo sobre o Imposto sobre Serviços, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
O concurso de Auditor Fiscal do ISS-SP está com o edital na praça, com uma remuneração inicial de R$ 26.049,51. Nada mal, não é mesmo?
Desse modo, com o intuito de auxiliá-los para esta prova, iremos aprender, no artigo de hoje, sobre o Imposto sobre Serviços, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o principal imposto da esfera municipal, em relação à arrecadação.
Ele possui como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista presente no decreto (art. 202). Como são muitos serviços, fica como atividade a sua leitura. Todavia, não é necessário decorá-los.
FIQUE ATENTO: Vale salientar que a prestação do serviço será tributada mesmo que ela não constitua a atividade preponderante do prestador.
Além disso, o ISS também incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Outro ponto importante é que o ISS é também devido nos casos de serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Importante destacar ainda que a incidência do imposto independe:
O decreto é muito claro ao afirmar que apenas o ISS incidirá sobre os serviços presentes na lista em questão, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Contudo, há algumas ressalvas expressas, nas quais também incidirá o ICMS, imposto estadual. São elas:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, sujeita ao ICMS);
7.02 – Execução de obras de construção civil (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
13.04 – Composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos e manuais de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.01 – Lubrificação, limpeza, conserto, restauração e manutenção de máquinas, veículos, equipamentos ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Acabamos de ver sobre as situações de incidência do imposto sobre serviços. Contudo, é também igualmente importante que você tenha conhecimento sobre as situações nas quais não incidirá este imposto.
Uma delas são as exportações de serviços para o exterior do País. A não incidência do imposto nesses casos possui o intuito de estimular a economia interna. Contudo, vale salientar que não se enquadram na definição de exportação, para fins de não incidência do ISS, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho, bem como dos sócios-gerentes é também uma situação de não incidência.
Um exemplo é no caso de alguém possuir uma empresa de construção civil e contratar funcionários para auxiliá-lo no desempenho da sua atividade. Não faz sentido que tais funcionários paguem o ISS sobre o serviço prestado para a esta empresa, durante a relação de emprego, não é mesmo?
Além disso, o imposto também não é devido sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo o Imposto sobre Serviços, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP. Esperamos que tenham gostado.
Vale destacar que este é apenas um resumo deste imposto. É importante que você faça a leitura integral da norma em questão.
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