Fiscal - Municipal (ISS)

Resumo do Imposto sobre Serviços para o ISS RJ – Incidência

Veja neste artigo um resumo sobre a incidência do Imposto sobre Serviços, na Lei Municipal nº 691/1984, para o ISS RJ.

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Fiscal de Rendas do ISS RJ está com o edital publicado, com uma remuneração inicial de R$ 26.068,43. Nada mal, não é mesmo?

Desse modo, no artigo de hoje, iremos aprender sobre a incidência do Imposto sobre Serviços, presente na Lei Municipal nº 691/1984, para o concurso do ISS RJ.

Vamos lá!

Fato Gerador do Imposto sobre Serviços para o ISS RJ

O Imposto sobre Serviços (ISS) é o principal imposto municipal, no quesito arrecadação.

Ele tem como fato gerador a prestação dos serviços presentes na lista taxativa da Lei Municipal nº 691/1984 (Art. 8º). São dezenas de serviços. Desse modo, fica como lição de casa para você a sua leitura. Contudo, não é necessário decorá-la.

FIQUE ATENTO: O fato gerador do ISS será considerado ocorrido mesmo que os serviços prestados não sejam caracterizados como atividade preponderante do prestador.

Além disso, o imposto incide, inclusive, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

Importante salientar que o ISS irá incidir, independente:

  • da existência de estabelecimento fixo;
  • do cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade;
  • do resultado financeiro obtido;
  • da destinação dos serviços;
  • da denominação dada ao serviço prestado.

Ou seja, mesmo que o prestador não possua um estabelecimento fixo, ou que não cumpra algumas exigências legais, o imposto irá incidir na prestação do serviço.

Exceções à incidência do Imposto sobre Serviços

É importante que você saiba que os serviços presentes na lista da Lei estão sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Contudo, há algumas exceções em que há a previsão expressa de incidência do ICMS (imposto estadual), como podemos ver abaixo:

  • 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • 13.04 – Composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados a outra mercadoria, como bulas, rótulos, caixas, embalagens e manuais, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
  • 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
  • 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, sujeitas ao ICMS).
  • 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Não incidência do Imposto sobre Serviços para ISS RJ

Agora que você já aprendeu as situações de incidência do ISS, é importante que você também saiba quais são os três casos nos quais não incidirá este imposto.

O primeiro deles são as exportações de serviços para o exterior do País. A não incidência do imposto nesses casos possui o intuito de estimular a economia interna. Cabe destacar que não se enquadram na definição de exportação, para fins de não incidência do ISS, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Outra situação de não incidência é na prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho, bem como dos sócios-gerentes.

Imagine que você possua uma empresa de construção civil e contrate funcionários para auxiliá-lo no desempenho da sua atividade. Não faz sentido que tais funcionários paguem o ISS sobre o serviço prestado para a sua empresa, durante a relação de emprego, não é mesmo?

Por fim, também não incide o imposto sobre serviço sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Finalizando o Imposto sobre Serviços para ISS RJ

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a incidência do Imposto sobre Serviços, presente na Lei Municipal nº 691/1984, para o ISS RJ. Esperamos que tenham gostado.

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