Olá, pessoal. No artigo de hoje continuaremos abordando os temas da legislação tributária municipal de Aracaju, o tema será: Imposto sobre Serviço no ISS Aracaju.
Devido à extensão do tema, esse será divido em dois artigos. Vamos lá?
Iniciando o tema Imposto sobre Serviço no ISS Aracaju, vejamos sobre o FG.
O fato gerador do ISS é a prestação de serviço constante em lista anexa (Art. 98), independentemente de resultado financeiro, regularidade, existência de estabelecimento fixo e etc. (Art. 99), porém o que ocorre se o prestador exercer mais de uma atividade da lista? Vejamos.
Art. 100. A empresa ou profissional autônomo que exercer mais de uma atividade relacionada na lista de serviços ficará sujeito:
I – ao imposto que incidir sobre cada uma delas;
II – a apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Além disso, uma distinção muito importante é o que se considera como empresa e o que se considera como autônomo.
Art. 101. Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I – Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato que exercer atividade de prestadora de serviço;
b) a firma individual da mesma natureza.
II – Por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado;
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma, de caráter técnico.
c) todo aquele que não se enquadre nas alíneas “a” e “b”, mas que desenvolva uma atividade de forma autônoma.
Atenção, pois caso o autônomo contrate mais de 2 empregados ele será equiparado à empresa.
Parágrafo único – Equipara-se a empresa, o profissional autônomo que utilizar mais de 2 empregados, a qualquer título, na execução direta dos serviços por ele prestado.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, mas o CTM trouxe algumas regras para calculá-lo.
Art. 104. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for devido em virtude da sua prestação, seja na conta ou não, inclusive reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º – Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
Da mesma forma ocorre nos serviços a crédito.
§ 5º – No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado.
Atenção, pois os descontos e abatimentos sob condição não serão deduções da base de cálculo.
§ 4º – O preço base para cálculo do imposto será normal, no caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição.
E caso falte o preço do serviço? Considera-se o preço corrente na praça de serviços idênticos ou similares.
§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
Da análise dos artigos 106 e 107 podemos definir que:
Profissional autônomo -> ISS fixo
Sociedade uniprofissional -> ISS fixo por profissional
Demais -> BC x Alíquota
O Arbitramento da BC é utilizado quando as informações do contribuinte não mereçam fé, na omissão de informações, em casos de crime entre outros. Dentre as hipóteses, atenção ao inciso VIII.
Art. 110. O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
Art. 111. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescido de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:
I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II – folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;
III – despesa de aluguel do imóvel ou 1% do valor venal do mesmo por mês;
IV – despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 1% do valor venal do mesmo por mês;
V – despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como financeiros e tributáveis em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades.
*Na impossibilidade do arbitramento, é possível utilizar o balanço de empresas do setor, receita anteriores ou posteriores e demais indicadores (Art. 111, § único).
Já o Regime de estimativa ocorre no interesse da Administração para simplificar a mensuração do imposto devido ao volume, à atividade ou à natureza do serviço.
Art. 114. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 112. O valor do imposto poderá ser fixado pelo Diretor de Administração Tributária, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividade em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Informação muito importante, o imposto sujeito ao regime de estimativa deve ser pago antes do início das atividades.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Obviamente o contribuinte tem o direito a defesa, caso discorde do valor estimado.
§ 4º – Os contribuintes, abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do ato ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamações contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.
Porém a mera reclamação não terá efeito suspensivo.
§ 5º – A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Assim, julgado procedente a reclamação, a regra é a compensação dos créditos, e caso não seja possível o valor será restituído.
§ 6º – Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência de decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.
O local da prestação, em regra, é o estabelecimento do prestador, assim é importante saber as possibilidades em que considera uma empresa estabelecida no município.
Art. 115. (…)
§ 6º Para efeito de aplicação do disposto no art. 115-A desta Lei, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em uma ou mais das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território:
I – estrutura organizacional ou administrativa, entendida como a existência de manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
lI – inscrição nos órgãos previdenciários;
III – indicação de local, para efeito de outros tributos, como domicílio fiscal;
IV – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou de seus representantes.
Finalizando o Imposto sobre Serviço no ISS Aracaju, agora trataremos sobre o lançamento e o recolhimento.
O lançamento do ISS será realizado principalmente pelos dados constantes no Cadastro Mobiliário e poderá ser feito de ofício ou por homologação, a depender do caso.
Art. 117. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento, bem como em informações obtidas pela autoridade administrativa.
§1º O lançamento será feito:
I – de ofício:
a) através de auto de infração ou notificação de lançamento;
b) na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
II – por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
O recolhimento do ISS seguirá a seguinte regra:
Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento dos tributos ocorrerá de acordo com o calendário fixado pela Secretaria Municipal de Finanças:
I – Mensalmente
a) Para contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador.
b) Sociedade Civil de Profissionais, constantes no artigo 107.
II – Trimestralmente, para os profissionais autônomos.
Assim, as Sociedade Civil de Profissionais, ao contrário dos profissionais autônomos, recolhem o ISS mensalmente.
Não confunda:
FG do ISS do autônomo -> Anual
Recolhimento -> Trimestral
Além disso, a autoridade administrativa poderá adotar outras modalidades de recolhimento.
§ 2º – Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidade de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
Chegamos ao final do tema Imposto sobre Serviço no ISS Aracaju, lembrando que o assunto continuará sendo tratado no próximo artigo. Espero que tenha colaborado com seu aprendizado.
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ISS-Aracaju – Legislação Tributária Municipal – Prof. Rafael Vilches
Até a próxima e bons estudos!
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